quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Sanção e veto presidencial

O processo legislativo consiste em um conjunto de regras e processos que envolvem a produção de leis (em sentido amplo) pelo Poder Legislativo. As espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição são:
I – emendas à Constituição; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções.
Os projetos de leis ordinárias e os projetos de leis complementares, uma vez aprovados pelo Congresso Nacional, são enviados para a presidência da República, para que possam ser sancionados ou vetados. (Veja maiores informações sobre leis ordinárias e leis complementares nesse post.)

A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará (art. 66 CF/88).

As demais espécies normativas previstas no processo legislativo não se sujeitam à sanção presidencial:
- Emendas à Constituição -> são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal;
- Leis delegadas -> promulgadas pelo presidente da República;
- Medidas provisórias: não havendo alterações no texto, a Medida Provisória é promulgada pelo presidente do Congresso Nacional; se houver alterações no texto, o projeto de lei de conversão é enviado para sanção presidencial (o que é enviado para a sanção não é a Medida provisória, mas o projeto de lei);
- Decretos legislativos e Resoluções: são promulgados pelo presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso.

A sanção presidencial consiste na aquiescência ou concordância do presidente com a norma aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Já o veto é o meio pelo qual o presidente exprime sua discordância parcial ou total em relação ao projeto.

Sanção

A sanção da um projeto de lei é um ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, no qual ele manifesta concordância com o texto aprovado pelo Poder Legislativo e o converte em lei.
O presidente da República tem um prazo de quinze dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, contados da data do recebimento. Caso o presidente não se manifeste nesse prazo, o projeto é considerado sancionado tacitamente.
- Sanção expressa: quando o presidente sanciona o projeto no prazo de 15 dias úteis.
- Sanção tácita: ocorre quando o presidente não se manifesta sobre o projeto de lei (pela sanção ou pelo veto) no prazo de 15 dias úteis (art. 66, § 3º CF/88).
A fórmula da sanção expressa aparece no texto da lei da seguinte forma:
O presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
[...]
As matérias aguardando sanção presidencial e os respectivos prazos podem ser consultados na internet na página do Congresso Nacional .

Promulgação da lei

Compreende a fase complementar do processo legislativo.
A promulgação atesta a existência da lei e ordena sua execução. Ela produz dois efeitos básicos: a) reconhece os fatos e atos geradores da lei; b) indica que a lei é válida.
A palavra promulgar vem do latim "promulgare" que significa ordenar a publicação (da lei).
A promulgação pode ocorre de três formas:
a) Projeto expressamente sancionado: a promulgação ocorre simultaneamente à sanção, em ato único;
b) Projeto tacitamente sancionado: o presidente da República deverá promulgar a lei em até 48 horas. Se não o fizer, será promulgado pelo presidente do Senado. Se este não o fizer em 48 horas, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo.
c) Projeto com veto rejeitado pelo Congresso Nacional: o presidente da República tem 48 para promulgar a parte vetada. Se não o fizer, será promulgado pelo presidente do Senado. Se este não o fizer em 48 horas, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo.

Publicação da lei

Após a promulgação ocorre a publicação da lei, que em por objetivo dar conhecimento a todos da existência de uma nova lei no ordenamento jurídico. A publicação é condição para a eficácia da norma, para que ela possa adquirir efeito jurídico.
As leis federais são publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

Vigência da lei

Após a publicação, a lei ela entrará em vigor imediatamente ou depois de determinado prazo. Em regra, o prazo para início de vigência da lei é escrito no texto da própria lei. Exemplos:
- Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 43º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Se a lei não informar o prazo para início da sua vigência, entrará em vigor decorridos 45 dias da publicação, conforme estabelecido no art. 1º da lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-lei n ª 4.657/1942). Já o art. 3º dessa lei estabelece que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
O intervalo entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei é conhecido como "vacatio legis", um período de adaptação e divulgação, que varia de acordo com a complexidade da lei.

Veto presidencial

O veto também é um ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
O presidente da República tem um prazo de 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto, se considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto. Não é possível vetar parte de um parágrafo, por exemplo.
A parte vetada do projeto fica suspensa, sem efeito.
Após vetar o projeto, o presidente tem 48 horas para comunicar ao presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Vejamos um exemplo de Mensagem de veto:
MENSAGEM Nº 209, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 58, de 2016 (no 7.944/14 na Câmara dos Deputados), que “Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”. 
Ouvido, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 
“A inclusão de rodovias no Subsistema Rodoviário Federal é regulada pela legislação do Sistema Nacional de Viação (Lei nº 12.379, de 2011), que possui requisitos para a federalização de rodovias. No caso em tela, não são atendidos esses requisitos para o trecho rodoviário que se pretende incluir naquele Subsistema, enquadrando-se nas exigências legais para ser uma rodovia estadual, o que já ocorre. Ademais, a descentralização administrativa e federativa das rodovias se coaduna com a moderna legislação e com a política do setor de transporte.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

O veto deve ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em escrutínio secreto. Assim, para o veto ser rejeitado (ou derrubado), são necessários 257 votos na Câmara e 41 votos no Senado.
Decorridos 30 dias do recebimento do veto, a matéria passa a sobrestar (trancar) a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional. Esse prazo é contado da protocolização do veto na presidência do Senado Federal (art. 104-A RCCN).
Havendo vários vetos em pauta (o que é bastante comum), a discussão ocorre em globo (discussão única para todos os vetos) e a votação nominal é feita por cédula com identificação do parlamentar e de todos os vetos, agrupados por projeto.
A matéria cujo veto for rejeitado será enviada ao presidente da República para promulgação. O veto derrubado entra em vigor na data da sua promulgação.
Vejamos um exemplo de promulgação de pares vetadas:
O PRESIDENTE DA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.595, de 5 de janeiro de 2018:
Art. 1º ...

Questões de concursos:

1) A sanção é ato legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, por meio do qual as leis são promulgadas. 
(FCC 2014 - Câmara Municipal de São Paulo - Técnico Administrativo)
Resposta: Errado. A sanção é ato de competência privativa do presidente da República e não se confunde com a promulgação da lei.

2) Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.
(CESPE 2009 - AGU - Advogado)
Resposta: Correto.

3) A sanção presidencial convalida o vício de iniciativa de projeto de lei apresentado por membro do Congresso Nacional que verse sobre matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
(FCC 2009 - DPE/PA - Defensor público)
Resposta: Errado. A sanção presidencial não sana vício de iniciativa do projeto de lei. Ou seja, se um projeto é de iniciativa privativa de determinado órgão/pessoa e é apresentado por outro órgão/pessoa, conterá vício formal de constitucionalidade, que é insanável.

4) A sanção presidencial só é exigida nos projetos de lei de competência privativa do presidente da República.
(CESPE 2008 - Instituto Rio Branco - Diplomata)
Resposta: Errado. A sanção presidencial é exigida para os projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar, independentemente de quem foi a iniciativa do projeto.

5) Encaminhada emenda constitucional à sanção presidencial e ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do veto, o silêncio importará sanção.
(TRT 8R 2005 - Juiz do Trabalho)
Resposta: Errado. A emenda constitucional não é submetida à sanção presidencial.

6) A Casa na qual tenha sido concluída a votação de projeto de lei deverá enviá-lo ao Presidente da República que, ao considerar o projeto:
a) no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
b) inconstitucional, em parte, poderá apor veto parcial, no prazo de quinze dias úteis, abrangendo artigo, parágrafo, inciso, alínea ou expressão verbal.
c) no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento.
d) contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, não podendo fazê-lo, neste caso, de forma parcial, já que não há como cindir o interesse público.
e) no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de vinte dias contados da data do recebimento.
(VUNESP 2018 - PC/BA - Delegado de Polícia)
Resposta correta: A. O prazo para o veto é de 15 dias úteis. O veto pode ser total ou parcial, mas não pode ser vetada "expressão verbal".

7) O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão unicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
(CESPE 2014 - TCDF - Analista de Administração Pública)
Resposta: Correta.


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