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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Fim do foro privilegiado

No dia 11 de dezembro de 2018 foi aprovado na Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Especial criada para emitir parecer sobre a PEC nº 333/2017 (PEC nº 10/2013 do Senado Federal).
A Proposta de Emenda à Constituição nº 333/2017 foi apresentada em março de 2013 pelo Senador Álvaro Dias (e outros) e propõe alterações em vários artigos da Constituição para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.
Na justificativa da proposta, os autores argumentam que:
"Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia. Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade."
...
"O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc." 

O texto original da PEC alterava os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição, para extinguir o foro por prerrogativa de função. Durante sua tramitação, o texto foi alterado por meio de emendas apresentadas pelos Senadores.

A tramitação da PEC, até o momento, é a seguinte:
No Senado Federal:
12/03/2013 - apresentação da PEC nº 10/2013 no Senado Federal; a PEC foi encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ;
30/11/2016 - a Proposta foi aprovada na CCJ do Senado e encaminhada para o Plenário;
04/04/2017 - aprovada a apensação da PEC nº 18/2014 e encaminhamento da matéria para a CCJ;
26/04/2017 - aprovado novo parecer da CCJ; foram apresentadas 7 emendas na comissão;
26/04/2017 - a PEC foi aprovada pelo Plenário em 1º turno; foram apresentadas 6 emendas em Plenário;
31/05/2017 - a PEC foi aprovada em 2º turno, com substitutivo, e encaminhada para a Câmara dos Deputados;

O texto aprovado pelo Senado altera os artigos 5º, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 e revoga o inciso X do art. 29 e o § 1º do art. 53 da Constituição Federal. No art. 5º, foi incluído o inciso LIII-A, com o objetivo de vedar expressamente a instituição de foro especial por prerrogativa de função.

Na Câmara dos Deputados:
06/06/2017 - recebimento da PEC pela Mesa da Câmara;
26/06/2017 - a PEC foi encaminhada para a CCJC para emitir parecer prévio de admissibilidade; foram apensadas 12 outras PECs que tratam do mesmo tema;
22/11/2017 - foi aprovado o parecer da CCJC pela admissibilidade da PEC;
12/12/2017 - o presidente da Câmara cria comissão especial para analisar a PEC;
09/05/2018 - ocorre a instalação da comissão especial; é aberto o prazo de dez sessões para recebimento de emendas; não foram apresentadas emendas;
11/12/2018 - aprovado o parecer da comissão especial; a PEC nº 333/2017 foi aprovada, sem alterações, e as demais propostas foram rejeitadas;

Os próximos passos para a tramitação da PEC são os seguintes:
1) A PEC não será arquivada ao final da legislatura, uma vez que o parecer da comissão especial foi aprovado;
2) Na nova legislatura, a PEC deverá ser aprovada em dois turnos de discussão e votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados; compete ao presidente definir a inclusão da matéria em pauta;
3) No Plenário da Câmara não podem ser apresentadas emendas, mas podem ser apresentados destaques (os destaques podem suprimir parte do texto e também alterar partes, a partir de textos das PECs apensadas);
4) Se a PEC for aprovada, será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


A PEC nº 333/2017 mantém o foro por prerrogativa de função para um número mínimo de autoridades, os chefes dos Poderes da República
Assim, os crimes comuns praticados pelas demais autoridades públicas antes abrangidas pelo foro privilegiado passarão a ser processados e julgados por um juízo de primeira instância, estatual ou federal, a depender da infração penal cometida. 
Será mantida a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A PEC não altera os procedimentos quanto aos crimes de responsabilidade, mantendo o foro no Senado Federal para o seu processamento e julgamento. Também não há modificações quanto às inviolabilidades dos membros do Congresso Nacional. Assim, Deputados Federais e Senadores permanecem invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Comissões temporárias da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados possui comissões permanentes e comissões temporárias. As comissões temporárias são classificadas em especiais, de inquérito e externas. Nesse artigo, vamos falar sobre as comissões temporárias da Câmara.

Comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Câmara dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Dada a importância dessas comissões, em breve, publicaremos um artigo específico sobre esse tema.

Comissões externas

As comissões externas são criadas pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado para representar a Câmara dos Deputados em eventos, atos públicos ou solenidades. Se a comissão importar ônus para a Casa, necessitará da deliberação do Plenário para ser criada.
De acordo com o art. 38 do RICD, uma comissão externa tem prazo máximo de oito sessões, se exercida no país, e de trinta sessões, se o evento ocorrer no exterior.
Na prática, assim como ocorre no Senado Federal, são criadas comissões externas para as mais diversas finalidades, tais como:
- Acompanhamento apuração crimes de estupro;
- Agentes de segurança pública mortos em serviço;
- Construção da ferrovia nova transnordestina;
- Legado a ser deixado pela copa do mundo de 2014.


Em resposta à Questão de Ordem nº 358/2004, o presidente da Câmara disse que reconhece a falta de regulamentação sobre o funcionamento das comissões externas, mas informou que “em face da importância política dessas comissões, pela amplitude dos temas que abarcam, pela efetividade de suas ações fiscalizadoras, a Presidência se manifesta pela manutenção das comissões especiais existentes, bem como pela possibilidade de criação de novas comissões externas ao amparo do artigo 38 do RICD”.

Comissões especiais

O RICD apresenta as seguintes possibilidades para criação de comissão especial:
a) Para proferir parecer à proposta de emenda à Constituição (art. 34, I; art. 201);
b) Para proferir parecer à projeto de código (art. 34, I; art. 205);
c) Para proferir parecer à proposição que versar matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito (art. 34, II);
d) Para modificação ou reforma do Regimento Interno (art. 216);
e) Para apuração de crime de responsabilidade (art. 218);
f) Por decisão do presidente da Câmara dos Deputados (art. 17, I, m).

O funcionamento de algumas dessas comissões pode ser consultado nesse link da página da Câmara dos Deputados na internet.

Comissão especial para proferir parecer à PEC

Na Câmara dos Deputados, o exame de mérito de uma proposta de emenda à constituição (PEC) é realizado por uma comissão especial, que tem prazo de quarenta sessões para proferir seu parecer.
As emendas à PEC são apresentadas nas primeiras dez sessões, contadas a partir da instalação da comissão especial.
A tramitação de PECs já foi bem detalhada em artigo publico nesse mesmo blog (Proposta de emenda à constituição).

Comissão especial para proferir parecer à projeto de código

Um código é uma coleção de leis, ou conjunto de dispositivos legais relativos a determinado assunto.  Um projeto de código é um projeto de lei ordinária de grande complexidade ou abrangência.
Vejamos alguns exemplos de códigos: Código Civil (Lei nº 10.406/2002),  Código penal (Decreto-lei nº 2.848/1940), Código de processo civil (Lei nº 13.105/2015), Código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O RICD permite a tramitação de simultânea de apenas dois projetos de código. Caso seja apresentado um projeto de código, o presidente da Câmara nomeia comissão especial para emitir parecer sobre a proposição.
A comissão terá um presidente e três vice-presidentes e poderá ter, além do relator-geral, vários relatores-parciais, de acordo com a necessidade de elaboração de parecer para as diversas partes do código.
Devido à complexidade desse tipo de projeto, o prazo de tramitação de um projeto de código na comissão especial é bem maior do que os prazos das proposições em geral. Por exemplo, em regra, o prazo para apresentação de emendas é de cinco sessões, no caso de projeto de código, o prazo é de vinte sessões.
O projeto, após tramitar pela comissão especial, deverá ser votado em Plenário em um único turno de discussão e votação. A comissão especial também é responsável pela elaboração da redação final do projeto.

Comissão especial para proferir parecer a projeto que envolva competência de mais de três comissões

As proposições legislativas (exceto requerimentos) são distribuídas pelo presidente da Câmara para as comissões competentes, de acordo com a pertinência da proposição com a área temática da comissão. Por exemplo, um projeto que trata sobre educação deverá ser distribuído para a Comissão de Educação (CE); um projeto que trata sobre o uso de energias renováveis no transporte coletivo deverá ser distribuído para as comissões de Viação e Transportes (CVT) e Minas e Energia (CME).
Entre as vinte e cinco comissões permanentes da Câmara dos Deputados, somente a Comissão de Legislação Participativa não faz análise do mérito das matérias.
Na análise de distribuição da matéria para as comissões, caso seja identificada a necessidade de distribuição de uma proposição para mais de três comissões que devam se pronunciar quanto ao mérito, será criada comissão especial (art. 34, II RICD). Nesse caso, a matéria não seguirá para nenhuma das comissões de mérito, será encaminhada para uma comissão especial criada especificamente para emitir parecer sobre essa proposição.

Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: 
II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada

Comissão especial para modificação do RICD

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados pode ser modificado por meio de projeto de resolução, que deve ser aprovado pelo Plenário. O projeto de resolução pode ser de iniciativa de qualquer deputado, da Mesa diretora, de comissão permanente ou de comissão especial criada para essa finalidade.
Na prática, no caso de projeto que proponha pequenas alterações no RICD, o projeto de resolução é elaborado por um deputado ou pela Mesa diretora e não há criação de comissão especial. A comissão especial é criada no caso de uma reforma, ou seja, de uma modificação substancial do Regimento Interno, o que não é muito comum. 
Caso seja criada essa comissão especial, obrigatoriamente deverá ser incluído um membro da Mesa diretora como membro desse colegiado.
O projeto de resolução de modificação ou de reforma do RICD, deve ser aprovado pelo Plenário em dois turnos de discussão e votação.

Comissão especial para apuração de crime de responsabilidade

Outra possibilidade para criação de comissão especial é a apuração de denúncia contra o presidente da República, o vice-presidente da República ou ministro de Estado por crime de responsabilidade.
As autoridades sujeitas ao julgamento por crime de responsabilidade (que é um julgamento político) são divididas em dois grupos:
I – o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II – os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.
No caso de autoridade do primeiro grupo, deve ocorrer autorização prévia para instauração do processo pela Câmara dos Deputados. No caso de denúncia contra autoridade do segundo grupo, não há autorização prévia. O processo de julgamento é regulamentado pela Lei nº 1.079 de 1950.
Os crimes de responsabilidade que podem vir a ser cometidos pelo presidente da República são apresentados no art. 85 da Constituição.
A denúncia pode ser encaminhada por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados e será analisada pelo presidente da Câmara. Caso ele acate a denúncia, deverá criar comissão especial para emitir parecer, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
O parecer da comissão é submetido ao Plenário, em votação nominal, pelo processo de chamada dos deputados. A instauração de processo contra o denunciado será admitida caso sejam obtidos  dois terços dos votos dos membros da Câmara (342 votos, de um total de 513 deputados).
Se a instauração do processo for autorizada, a denúncia será encaminhada ao Senado Federal, que funcionará como órgão judiciário e realizará o julgamento da denúncia (art. 377 RISF). 
Não se deve confundir a instauração de processo por crime de responsabilidade, que pode dar origem a um impeachment, com a instauração de processo por infração penal comum, que tem tramitação diferente. 

Tipo
Denúncia
Autorização
Julgamento
Exemplo
Crime de responsabilidade
Cidadão
CD (Comissão especial e Plenário)
Senado
Infração penal comum
STF
CD (CCJC e Plenário)
STF

Comissão especial criada por decisão do presidente

Entre as atribuições do presidente da Câmara dos Deputados, encontra-se a prerrogativa de nomear comissão especial, ouvido o colégio de líderes.

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara: [...]
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

Essa prerrogativa permite ao presidente nomear comissões especiais conhecidas como "comissões de estudo", que são criadas sem poder deliberativo, com o objetivo de promover o debate a respeito de de determinado assunto, propor melhorias e apresentar proposições legislativas.

Questões de concursos (teste seu conhecimento):

1) No tocante às Comissões Parlamentares, é equivocado dizer:
a) a Constituição Federal prevê a constituição das Comissões Permanentes, das Comissões Temporárias, das Comissões Mistas e das Comissões Parlamentares de Inquérito.
b) as Comissões Mistas são sempre Temporárias, extinguindo-se ao preencherem os fins a que se destinam.
c) as Comissões Parlamentares de Inquérito têm por objeto a apuração de fato determinado e têm prazo certo de funcionamento. 
d) as Comissões Permanentes organizam-se em função da matéria de sua competência.
e) a Comissão Representativa tem por atribuição representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar.
(Vunesp 2011 - TJ/SP - Juiz)
Resposta: B (as comissões mistas podem ser permanentes ou temporárias).



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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Decreto de intervenção federal


O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Já o art. 18 diz que a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Pelos artigos acima citados, depreende-se que o Brasil é uma federação (agrupamento de entidades territoriais autônomas) e que as unidades participantes desta federação possuem certa autonomia. Os limites da autonomia e as competências de cada ente federado são detalhados em diversos artigos da Constituição.
Em razão da autonomia dos entes federados, a União não deve intervir nos Estados e nem no Distrito Federal, salvo em determinados casos. Existem, portanto, situações excepcionais, descritas no art. 34 da Constituição, em que pode ocorrer uma intervenção federal.

Intervenção federal no Rio de Janeiro

Em 16 de fevereiro de 2018, o presidente da República publicou o Decreto nº 9.288/2018, impondo a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro (até dezembro de 2018) com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
A justificativa para o Decreto foi o inciso III do art. 34 da Constituição:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:[...]
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

O objetivo desse artigo não é analisar as questões políticas sobre o decreto, mas somente a tramitação da matéria pelo Congresso Nacional.
A decretação da intervenção pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário e, conforme a justificativa, tem uma tramitação diferente. No caso da intervenção decretada em 2018, o Decreto deve ser apreciado pelo Congresso Nacional. 

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, § 1º CF).

A partir da publicação no Diário Oficial da União, o Decreto entrou em vigência e já pôde cumprir seus efeitos legais. Entretanto, se o Decreto fosse rejeitado pelo Congresso Nacional, seus efeitos cessariam.
Nessa situação, não se pode dizer que o Congresso autoriza a intervenção, uma vez que ela tem vigência imediata após a publicação do Decreto, mas o Congresso Nacional tem o poder de aprovar ou não a intervenção federal.

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (art. 49 CF);

No Congresso Nacional, o Decreto deve ser aprovado em cada Casa legislativa (Câmara e Senado), passando primeiro pelas comissões e depois pelo Plenário. Na verdade, o Congresso aprova um Decreto legislativo que aprova o Decreto presidencial.

A tramitação do Decreto no Congresso Nacional foi a seguinte:
a) Na Câmara dos Deputados:
- 16/02/2018 - Recebimento da Mensagem presidencial nº 80/2018 encaminhando o Decreto;
- 16/02/2018 - Despacho do presidente distribuindo a proposição para a CCJC, em regime de urgência; Como as comissões não estavam instaladas, a Mensagem foi encaminhada para o Plenário;
- 19/02/2018 - Designação de relatora para proferir parecer em Plenário pela CCJC; parecer pela aprovação, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 886/2018, apresentado; discussão e votação da matéria; a matéria foi aprovada;
- 20/02/2018 - Remessa do Projeto para o Senado Federal;
b) No Senado Federal:
- 20/02/2018 - Recebimento do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2018 pelo Senado Federal; leitura da matéria em Plenário; designação de relator para proferir parecer em Plenário pela CCJ; discussão e votação do projeto; a matéria foi aprovada;
- 21/02/2018 - Promulgado o Decreto Legislativo nº 10/2018; remetidos ofícios ao Ministro da Casa Civil, ao Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados e ao Governador do Rio de Janeiro informando sobre a aprovação do Decreto Legislativo;

Tramitação de PECs durante a vigência do Decreto de intervenção federal:

O § 1º do art. 60 da CF/88 estabelece que "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". O texto constitucional é objeto de algumas controvérsias, pois alguns entendem que as propostas de emenda à Constituição (PECs) não podem tramitar nem nas comissões e nem no Plenário, outros entendem que as propostas podem tramitar, mas não podem ser votadas em Plenário e há ainda os que defendem que a restrição se refere somente à promulgação de uma Emenda Constitucional. 
É importante salientar que a tramitação de uma matéria envolve audiências públicas com entidades da sociedade civil, apresentação de emendas, aprovação de parecer da comissão, discussão e votação na comissão e discussão e votação em Plenário.

O Presidente da Câmara dos Deputados respondeu a uma Questão de Ordem informando que, durante a vigência de intervenção federal, as PECs não podem ser submetidas à discussão e votação em Plenário, podendo tramitar até a conclusão da análise da matéria pela comissão especial competente (QO nº 395/2018).
Já o Presidente do Senado Federal decidiu que a tramitação de PECs fica suspensa tanto na CCJ como no Plenário.
Entretanto, durante a intervenção federal, novas PECs podem ser apresentadas tanto na Câmara como no Senado Federal.

- Em junho de 2018, o Ministro Dias Toffoli, no Mandado de Segurança nº 35.535/DF, decidiu que:
"O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período".
"Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas".

Apesar de o texto constitucional não proibir expressamente a tramitação de uma PEC durante a vigência de um estado de exceção, é preciso ressaltar que a situação excepcional que objetivou a intervenção perdura durante todo o processo de análise da matéria e não somente durante a promulgação da Emenda. Além disso, é na fase de análise pela comissão (CCJ, no caso do Senado e comissão especial, no caso da Câmara) que são apresentadas emendas à proposta. Portanto, a intervenção federal, bem como o estado de defesa e o estado de sítio, impõem limitações circunstanciais que impedem a tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, de todas as propostas de emenda à Constituição.

Questões de concursos

1) Segundo a Constituição Federal Brasileira, o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, 
a) far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
b) far-se-á convocação extraordinária, no prazo legal de quarenta e oito horas.
c) o decreto será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
d) o decreto será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça com parecer obrigatório do Procurador Geral da República.
e) o decreto será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça com parecer facultativo do Procurador Geral da República.
(FCC 2011 - Infraero - Auditor)
Resposta: A (art. 36, §§ 1º e 2º CF/88)

2) A intervenção federal, nos termos da Constituição da República,
I. funciona como limite circunstancial ao poder de reforma constitucional. 
II. é matéria incluída nas competências tanto do Conselho da República, quanto do Conselho de Defesa Nacional. 
III. será submetida à aprovação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, quando decretada por ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis. 
IV. enseja a convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente do Senado Federal, se decretada. 
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I, II e IV.
b) I e IV.
c) I e III.
d) II e III.
e) II, III e IV.
(FCC 2014 - MPE/PA - Promotor de justiça)
Resposta: A


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Proposta de Emenda à Constituição

Uma emenda à Constituição é uma alteração do texto constitucional em vigor. Ela ocorre por meio da aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pelo Congresso Nacional.

As regras que possibilitam alterar a Constituição estão previstas no próprio texto constitucional. De acordo com o art. 60, a Constituição pode ser emendada mediante proposta apresentada: 
a) por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 deputados) ou do Senado Federal (27 senadores); 
b) pelo presidente da República; 
c) por mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Ressalte-se que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não foi contemplada com a possibilidade de coautoria de PEC.

Início da tramitação

A Constituição Federal não determina por qual das casas do Congresso Nacional uma PEC deve iniciar sua tramitação.
Uma vez que a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores têm início na Câmara dos Deputados (art. 64, CF/1988), tradicionalmente, as PECs de iniciativa do presidente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados, bem como as de iniciativa dos deputados.
Já o art. 212 do RISF estabelece que poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa dos seus membros e das assembleias legislativas das unidades da federação.
Assim, uma PEC de autoria de deputados ou do presidente da República inicia sua tramitação pela Câmara dos Deputados. Uma PEC de autoria de senadores começa a tramitar pelo Senado Federal. Já uma PEC proposta pela maioria das assembleias legislativas pode iniciar sua tramitação pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados (até o momento as Assembleias não apresentaram nenhuma PEC).
Na Câmara dos Deputados, a tramitação da PEC ocorre em três fases: admissibilidade, comissão especial e Plenário.

Tramitação na Câmara dos Deputados

a) Admissibilidade: na Câmara dos Deputados, a PEC é analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), quanto à admissibilidade da matéria. A comissão tem um prazo de cinco sessões para aprovar um parecer se pronunciando sobre a compatibilidade da PEC com a constituição.
Na apreciação da PEC pelas comissões, não é exigido o quórum de aprovação de 3/5 dos membros. Entende-se que esse quórum só vale para as votações em Plenário.

b) Caso a PEC seja admitida, caberá ao presidente da Câmara designar comissão especial para emitir parecer sobre a proposta. Caso seja inadmitida, será arquivada, a não ser que seja apresentado e aprovado recurso contra essa decisão.
Na prática, o presidente da Câmara tem o poder de designar imediatamente comissão especial ou de fazer com que a PEC fique "aguardando a designação de comissão especial". 
A comissão especial tem prazo de 40 sessões para emitir parecer. Nas dez primeiras sessões de funcionamento da comissão (contados a partir da sua instalação) podem ser apresentadas emendas, com o mesmo número mínimo de assinaturas da proposição inicial. Porém, o relator pode apresentar emendas sem necessidade de apoiamento.

c) Independentemente do parecer aprovado na comissão especial (que pode ser pela aprovação, aprovação com alterações ou rejeição da matéria), a PEC segue para o Plenário.
O quórum para aprovação em Plenário é de 3/5 dos votos (em votação pelo processo nominal), em dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões entre os dois turnos. O quórum para aprovação em Plenário é de 3/5 dos votos, em ambos os turnos, o que equivale a 60% do total de votos possíveis (art. 61, § 2º CF/88). Na Câmara dos Deputados, o quórum de aprovação é de 308 deputados e no Senado Federal, 49 senadores.
Em Plenário, só podem ser apresentadas emendas aglutinativas e destaques.
Se estiver em tramitação uma PEC que trata de tema análogo, pode haver a apensação de uma ou mais propostas. Nesse caso, elas passam a ter tramitação conjunta.

Tramitação no Senado Federal

No Senado Federal, a PEC recebe parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, (CCJ) e depois segue para análise do Plenário. Não há criação de comissão especial.
Se o parecer da CCJ concluir pela apresentação de emenda, esta deverá conter o mesmo número mínimo de assinaturas da proposição inicial (1/3 dos senadores). Na prática, uma vez que a CCJ tem 27 senadores (1/3 da composição do Senado), considera-se a emenda apresentada por um membro da comissão como emenda de 27 senadores.
O prazo da CCJ para emitir parecer é de trinta dias. Após deliberação pela CCJ, a PEC segue para o Plenário do Senado Federal.
Durante a discussão da PEC em 1º turno em Plenário, poderão ser apresentadas emendas, assinadas por, no mínimo, um terço dos senadores. Se forem apresentadas emendas de Plenário, a CCJ disporá de mais 30 dias para emitir parecer às emendas.
No 2º turno de discussão em Plenário, somente podem ser apresentadas emendas que não envolvam o mérito. 
O quórum para aprovação em Plenário é de 3/5 dos votos (em votação nominal), em dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco dias úteis entre os dois turnos.

Infográfico sobre a tramitação de PEC

Limitações materiais

Existem determinadas matérias que não podem ser retiradas do texto constitucional. Elas são conhecidas como "clausulas pétreas" e, portanto, estruturas essenciais à Constituição.
As cláusulas pétreas são motivo de controvérsia na literatura jurídica. Alguns entendem que essas cláusulas não podem sequer ser alteradas, enquanto outros pensam que o dispositivo demanda uma interpretação restrita, uma vez que as emendas constitucionais são essenciais para a atualização da Constituição.

Art. 60, § 4º CF/88 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Limitações circunstanciais

A Constituição não pode ser emendada em determinadas circunstâncias. As chamadas limitações circunstanciais impedem a promulgação de qualquer alteração na constituição durante a ocorrência de situações excepcionais. 

§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Const., art. 60, § 1º).

Alguns doutrinadores entendem que as situações excepcionais que impedem a promulgação de uma PEC estão presentes durante a tramitação da proposta e, portanto, durante o período de grave anormalidade institucional, nenhuma PEC deveria tramitar pelo Congresso Nacional.

Promulgação

Depois de aprovada nas duas Casas, a emenda à Constituição é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão solene do Congresso Nacional (art. 85 RCCN). Por se tratar de uma sessão solene, há a participação do presidente da Câmara dos Deputados (art. 53 RCCN). Lembre-se de que a Mesa do Congresso Nacional é diferente das Mesas da Câmara e do Senado Federal.
Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) não é submetida à sanção ou ao veto presidencial.

Questões de concursos (teste seus conhecimentos):

1) Relativamente à reforma e revisão da Constituição brasileira vigente é correto afirmar:
a) A revisão constitucional foi realizada após cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta. 
b) Podem ter tramitação iniciada na Câmara dos Deputados propostas de emenda à Constituição de iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 
c) A Constituição pode ser emendada mediante proposta de iniciativa popular. 
d) A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal ou de estado de sítio, mas o pode na vigência de estado de defesa. 
e) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
(FCC 2011 - TRT 1ª Região/RJ - Juiz do Trabalho)
Resposta correta: B.

2) Se a proposta de emenda constitucional não for apresentada pelo Presidente da República, não haverá qualquer participação do Poder Executivo em sua tramitação. 
(Officium 2012 - TJ/RS - Juiz)
Resposta: Correto.

3) Diversos temas relevantes da pauta política do Congresso Nacional exigem a votação de Emenda à Constituição. Nos termos da Constituição Federal, a proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos: 
a) maioria simples dos votos dos respectivos membros;
b) maioria absoluta dos votos dos respectivos membros; 
c) dois terços dos votos dos respectivos membros;
d) três quintos dos votos dos respectivos membros.
(Selecon 2018 - Prefeitura de Cuiabá/MT - Bacharel em direito)
Resposta correta: D.

4) Tramita perante o Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1/2012, a qual, subscrita por 81 Senadores, pretende instituir imunidade de impostos incidentes sobre produtos elaborados preponderantemente com insumos provenientes de reciclagem ou reaproveitamento, na forma estabelecida em lei. À luz da Constituição da República, a PEC nº 1/2012:
a) padece de vício de iniciativa, uma vez que não foi subscrita pelo número mínimo de Senadores exigido para a apresentação de proposta de emenda constitucional;
b) padece de vício de iniciativa, por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República;
c) deveria tramitar, primeiramente, pela Câmara dos Deputados, na qualidade de casa legislativa de representação do povo, somente seguindo para o Senado se aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da casa iniciadora, em dois turnos de votação;
d) não poderá ser objeto de deliberação pelas Casas do Congresso Nacional, por afrontar limite material imposto ao poder de reforma constitucional, ao pretender dispor sobre matéria que se insere dentre as limitações ao poder de tributar;
e) não padece de vício de iniciativa, tampouco afronta limite material ao poder de reforma constitucional, podendo ser objeto de deliberação pelas Casas do Congresso Nacional.
(FCC 2013 - Sefaz/SP 2013 - Agente de fiscal de rendas)
Resposta correta: E.

5) Proposta de Emenda à Constituição − PEC subscrita por 27 Senadores, visando à inclusão dos direitos à acessibilidade e mobilidade entre os direitos individuais e coletivos,
a) deverá ser apresentada à Câmara dos Deputados, Casa legislativa em que inicia a tramitação de proposições dessa natureza.
b) não poderá ser objeto de deliberação, por versar sobre matéria em relação à qual é vedada a atuação do poder de reforma constitucional.
c) deverá ser arquivada, por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, matéria esta que não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
d) será considerada aprovada se obtiver, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e) deverá ser arquivada, por vício de iniciativa, pois não foi observado o número mínimo de assinaturas necessárias a essa espécie de proposição.
(FCC - 2015 - TCM/GO - Auditor Conselheiro Substituto)
Resposta correta: D.


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