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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Comitês permanentes da CMO

A Comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização (CMO) possui importantes atribuições constitucionais e regimentais. Para realização dessas atividades, a comissão conta com o trabalho de quatro comitês permanentes:
I - Comitê de avaliação, fiscalização e controle da execução orçamentária;
II - Comitê de avaliação da receita;
III - Comitê de avaliação das informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
IV - Comitê de exame da admissibilidade de emendas.

Os comitês desempenham um importante papel na comissão, pois são responsáveis por realizar reuniões, atividades de fiscalização e elaborar relatórios contendo orientações e recomendações que subsidiam a tomada de decisão.
O número de membros de cada comitê é definido pelo presidente da comissão, ouvidos os líderes partidários. Cada comitê pode ter entre cinco e dez membros.
Uma vez definido o número de membros, os líderes devem indicar os parlamentares que farão parte de cada comitê, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária e com a proporcionalidade dos membros de cada Casa na comissão. Por sua vez, os membros devem escolher o coordenador do comitê.
Não existem restrições quanto à participação de membro suplente da CMO nos comitês, bem como quanto à possibilidade de um membro suplente ser designado coordenador.
Os relatórios elaborados pelos comitês permanentes deverão ser aprovados pela maioria absoluta dos seus membros. Havendo empate, cabe ao coordenador desempatar a votação. Uma vez aprovado pelo comitê, o relatório é encaminhado para deliberação da CMO.

Comitê de avaliação, fiscalização e controle de execução orçamentária

Além dos membros designados pelos líderes, integram esse comitê os Relatores Setoriais e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual. Portanto, esse comitê pode ter mais membros do que o máximo de dez parlamentares definido na regra regal.
As principais atribuições desse comitê são: acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, o cumprimento das metas fixadas na LDO e o desempenho dos programas governamentais; apreciar os relatórios de gestão fiscal previstos na lei de responsabilidade fiscal; realizar reuniões de avaliação da execução orçamentária com representantes dos Ministérios, especialmente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com o Ministério da Fazenda.

Comitê de avaliação da receita

Esse comitê é coordenado pelo Relator da Receita e tem como principais atribuições: acompanhar a evolução da arrecadação das receitas, analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e da lei orçamentária anual e analisar as informações encaminhadas pelo TCU sobre a arrecadação e a renúncia de receitas.
O comitê também deverá realizar bimestralmente reuniões de avaliação de seus relatórios com os representantes dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela previsão e acompanhamento da estimativa das receitas.

Comitê de avaliação das informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves

Compete a esse comitê: propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados com o controle externo das obras e serviços, apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO, referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, exercer as demais atribuições de competência da CMO no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços e subsidiar os relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.

Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas

O comitê de admissibilidade de emendas é responsável por propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Importante salientar que os relatórios referentes aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual não podem ser votados pela CMO sem a votação prévia do relatório desse comitê, salvo deliberação em contrário pelo Plenário da CMO.

Questões de concursos:

1) Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo - Consultor Legislativo)
Resposta: Errado.

2) Compete ao Comitê de Admissibilidade de Emendas da CMO propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, aí incluídas as emendas de relator.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo - Consultor Legislativo)
Resposta: Certo.

terça-feira, 28 de agosto de 2018

A Comissão Mista de Orçamento

A Constituição federal determinou a criação de uma comissão mista permanente do Congresso Nacional com o objetivo de examinar e emitir parecer sobre as matérias orçamentárias, sobre as contas do presidente da República e sobre planos e programas nacionais, regionais ou setoriais (art. 166 CF).
A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) foi criada pela Resolução nº 1/1991 do Congresso Nacional e atualmente é regida pela Resolução nº 1/2006-CN.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

Composição da comissão

A CMO é composta por quarenta membros titulares (30 deputados e 10 senadores), com igual número de suplentes, mais uma vaga destinada a cada uma das Casas do Congresso, para contemplar as bancadas minoritárias. Assim, havendo partidos não contemplados na distribuição inicial das vagas, a comissão passa a ter 42 membros (31+11).
A composição das representações dos partidos e blocos parlamentares é fixada pela Mesa do Congresso Nacional na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, observado o critério da proporcionalidade partidária. Até o quinto dia útil do mês de março, os líderes devem indicar os membros titulares e suplentes das respectivas bancadas para compor a CMO.
Os membros da comissão em determinado ano (titulares ou suplentes) não podem ser membros no ano seguinte. Trata-se da única comissão do Congresso Nacional com essa restrição.
A instalação da comissão e a eleição da Mesa diretora ocorrem na última terça-feira do mês de março de cada ano. Nessa data se encerra o mandato dos membros da comissão anterior.

A CMO possui um presidente e três vice-presidentes, eleitos pelos membros da comissão. As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas a cada ano, alternadamente por deputados e senadores titulares da comissão. No primeiro ano da legislatura, os cargos de presidente e 2º vice-presidente devem ser ocupados por senadores e os cargos de 1º e 3º vice-presidentes, por deputados.
Exemplo: (1º e 3º ano da legislatura)
- presidente (senador)
- 1º vice-presidente (deputado)
- 2º vice-presidente (senador)
- 3º vice-presidente (deputado)



A comissão possui quatro comitês permanentes, responsáveis por ações de fiscalização e elaboração de relatórios contendo orientações e recomendações para os membros do colegiado.

Discussão e votação

- A comissão somente poderá se reunir para votação de qualquer matéria a partir de convocação escrita enviada aos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- No caso de relatório do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, do relatório do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do relatório do projeto de lei do plano plurianual, a deliberação só poderá ocorrer decorridos três dias úteis após a distribuição do relatório. Para as demais proposições, a apreciação poderá ocorrer decorridos dois dias úteis, salvo se a CMO dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
- Na discussão de qualquer matéria, cada parlamentar inscrito pode usar a palavra por cinco minutos.
- Na CMO, não há concessão de vista de relatório, parecer, projeto ou emenda.
- As votações são realizadas separadamente pelos representantes de cada Casa. As deliberações iniciam-se pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importa na rejeição da matéria.
- Os pareceres emitidos pela CMO devem ser aprovados em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Questões de concursos:

1) A CMO compõe-se de quarenta membros titulares, sendo vinte deputados e vinte senadores, com igual número de suplentes, observado o critério da proporcionalidade partidária.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor legislativo)
Resposta: Errado.

2) O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização.
(Cespe 2013 - TCE/RO - Agente Administrativo)
Resposta: Correto.

3) De acordo com a Constituição Federal, para que as emendas ao projeto de lei orçamentária apresentadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização CMO sejam aprovadas, é necessário:
a) que sejam indicados os recursos necessários sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas, inclusive as que incidam sobre serviço da dívida.
b) que sejam compatíveis com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidades Fiscal.
c) que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
d) que sejam relacionadas a despesas sujeitas a cumprimento de limites mínimos obrigatórios estabelecidos na Constituição.
e) que sejam compensadas com recursos provenientes de anulação de despesas com pessoal e seus encargos.
(FGV 2008 - Senado Federal - Consultor de orçamento)
Resposta: B

4) Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.
(Cespe 2010 - Abin - Agente técnico de inteligência)
Resposta: Correto.

5) No processo orçamentário no Brasil, mostra-se fundamental a atuação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, no legislativo. Um servidor público cometeu um erro no processo e apontou ao dirigente máximo da organização onde atua, equivocadamente, que é competência dessa comissão:
a) examinar planos e programas nacionais, regionais e setoriais;
b) emitir parecer sobre contas prestadas pelos poderes da República;
c) analisar projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais; 
d) elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
e) estudar e elaborar parecer sobre o relatórios de gestão fiscal previstos na LDO.
(FGV 2015 - DPE/RO - Analista da defensoria pública)
Resposta: D (Os projetos do PPA e da LDO são elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pela CMO e pelo Plenário do Congresso Nacional)

6) Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, são competências:
a) do Congresso Nacional.
b) de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
c) do Senado Federal.
d) do Tribunal de Contas da União.
e) de uma Comissão mista formada por representantes do governo e da sociedade civil, indicados pelo Presidente da República.
(FCC 2011 - TCE/SP - Procurador)
Resposta: B

7) No Brasil, o órgão que tem competência exclusiva para julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República é: 
a) o Congresso Nacional.
b) STF.
c) a Comissão Mista de Senadores e Deputados.
d) TCU.
e) o Senado Federal.
(Cespe 2013 - TRF 2ª Região - Juiz federal)
Resposta: A

8) O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é examinado por comissão especial, denominada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Em relação à referida Comissão, avalie as afirmativas a seguir: 
I. Trata-se de comissão temporária composta de trinta Deputados e dez Senadores. 
II. É comissão permanente, com dez Senadores titulares e dez suplentes, bem como representação da Câmara dos Deputados. 
III. Cabe à Comissão eleger um Presidente e três Vice- Presidentes dentre os seus membros. 
IV. O Presidente da Comissão sempre será um representante do Senado Federal. 
V. O Relator do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Relator-Geral do projeto de Lei Orçamentária Anual pertencerão ao Senado Federal. 
Assinale: 
a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas III e V estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(FGV 2008 - Senado Federal - Analista legislativo)
Resposta: E


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