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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Parecer terminativo

Na Câmara dos Deputados, as proposições (exceto requerimentos) devem ser apreciadas pelas comissões, que devem se manifestar sobre o mérito e também sobre a admissibilidade da matéria.
Dentre as vinte e cinco comissões permanentes da Câmara, vinte e quatro delas podem se manifestar quanto ao mérito. Somente a Comissão de Legislação Participativa (CLP) não tem competência para tal.
Mesmo que a matéria seja interessante quanto ao mérito, ela precisa ser admitida, precisa de um parecer favorável quanto aos aspectos de admissibilidade. O parecer de admissibilidade se refere ao:
a) exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
b)  exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
No primeiro caso, o parecer é elaborado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e no segundo, pela Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania (CCJC).
Após ser recebida pela Secretaria-Geral da Mesa, a proposição é distribuída pelo presidente da Câmara para as comissões de mérito (de acordo com os assuntos tratados na proposição), para a CFT e para a CCJC (art. 53 RICD). A CFT e a CCJC podem se manifestar quanto ao mérito e também quanto à admissibilidade, a depender do despacho do presidente. Quando incluída no despacho de distribuição, a CFT é sempre a penúltima comissão a se manifestar e a CCJC, que sempre se manifesta sobre a admissibilidade (com exceção da hipótese de criação de comissão especial), será sempre a última a se manifestar. 

Comissão especial

Caso se verifique que uma proposição deve ser distribuída para mais de três comissões para se manifestarem quanto ao mérito da matéria, deverá ser criada uma comissão especial (art. 34, II RICD). A comissão especial ficará encarregada de emitir parecer quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição, em substituição às demais comissões que se manifestariam sobre esses aspectos.

Parecer terminativo

O parecer quanto à admissibilidade da matéria é denominado "parecer terminativo" porque, caso ele seja pela inadmissibilidade, ocasionará o arquivamento definitivo da proposição, mesmo que a matéria tenha recebido pareceres favoráveis das comissões de mérito. 

Art. 54. Será terminativo o parecer: 
I – da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; 
II – da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; 
III – da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.

Se algum parlamentar desejar apresentar recurso contra o parecer terminativo, deverá apresentá-lo no prazo de cinco sessões após a publicação do parecer pela Secretaria-Geral da Mesa, com apoiamento de um décimo dos deputados (52 deputados). O recurso precisa ser aprovado pelo Plenário  (art. 144 RICD).

Observação: não confundir o parecer terminativo da Câmara dos Deputados (parecer de admissibilidade) com o poder terminativo do Senado Federal (deliberação das comissões que dispensa a competência do Plenário).

Parecer terminativo no Senado Federal

O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) não prevê expressamente o parecer terminativo previsto na Câmara dos Deputados. Porém, o parecer da CCJ relativo à inconstitucionalidade da matéria produz o mesmo efeito do parecer terminativo da Câmara dos Deputados.
No Senado Federal, caso a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania emita parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, esta será considerada rejeitada e arquivada, salvo se o parecer não for unânime e houver recurso apresentado por 1/10 dos senadores (art. 101, § 1º RISF).


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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Verificação de votação

A verificação de votação é um requerimento que pode ser apresentado por qualquer parlamentar, caso ele discorde do resultado de uma votação. O requerimento também é utilizado quando se pretende derrubar uma sessão ou reunião por falta de quórum. 
O requerimento é oral e deve ser solicitado logo após a proclamação do resultado da votação simbólica e deve ser despachado imediatamente pelo presidente. O apoiamento também deve ser imediato. 
Ocorrendo um pedido de verificação de votação, a votação anterior é cancelada e repetida pelo processo nominal. Não se alcançando o quórum de votação, a sessão (ou reunião) é encerrada. (Nesses outros artigos você pode consultar maiores informações sobre processo de votação e informações sobre quórum de votação). 
O pedido de verificação de votação só é aceito pelo presidente se houver apoiamento de um ou mais parlamentares, conforme previsto no Regimento Interno de cada Casa. 
Após um pedido de verificação de votação, e havendo quórum regimental, não será permitida nova verificação de votação antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado da votação nominal. 
Durante a verificação de votação, caso os requerentes não estejam presentes ou deixem de votar, considera-se que houve desistência do pedido. Ou seja, os requerentes podem se ausentar do Plenário, desde que registrem seus votos. 
Mesmo que um parlamentar conste na lista de presença do Plenário, a ausência a uma votação nominal é considerada ausência à sessão, salvo nos casos de obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. 
O requerimento de verificação de votação pode ser retirado a qualquer tempo pelo solicitante. Para evitar essa retirada, muitas vezes ocorre a solicitação conjunta por parlamentares de diferentes partidos. 
A seguir são apresentadas algumas regras específicas de cada Casa legislativa sobre a verificação de votação. 

1) Na Câmara dos Deputados: 
- O requerimento necessita do apoiamento de 6/100 dos deputados ou líderes que representem esse número (art. 185, § 3º RICD). Em Plenário, o apoiamento é de 31 deputados (ou líderes que representem esse número). Em uma comissão com 30 membros, por exemplo, são necessários 2 deputados para que o requerimento seja válido (na prática, conta-se o requerente e mais um deputado); 
- Nas comissões, o deputado não membro da comissão não pode solicitar verificação de votação, a não ser que seja líder ou vice-líder (QO nº 360/2004 CD). 
- É possível haver a “quebra do interstício” de uma hora, caso seja aprovado requerimento nesse sentido, apresentado por 1/10 dos deputados (ou líderes que representem esse número); 
- Proclamado o resultado da votação nominal, não havendo quórum para votação, a sessão (ou reunião) é encerrada por falta de quórum; 

2) No Senado Federal: 
- O requerimento necessita do apoiamento de três senadores (art. 193, IV RISF); 
- Verificada a falta de quórum, o presidente suspenderá a sessão; as campainhas serão acionadas durante dez minutos e haverá nova votação; confirmada a falta de número, a sessão (ou reunião) será encerrada por falta de quórum; 

3) No Congresso Nacional:
- No Congresso Nacional, o requerimento pode ser apresentado por líder, cinco senadores ou vinte deputados (art. 45 RCCN).

Questões de concursos

1) O Regimento Interno disciplina a votação, de sorte a evitar que o tema fique condicionado a maiorias ocasionais. A esse respeito, é correto afirmar que:
- No processo de votação simbólico, admite‐se o pedido de verificação ainda que a Presidência já tenha anunciado a matéria seguinte. 
(FGV 2012 - Senado Federal - Técnico Legislativo)
Resposta: Errada. O requerimento de verificação de votação deve ser apresentado imediatamente, logo após a proclamação do resultado da votação.


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domingo, 22 de julho de 2018

O que é o Regimento Interno

Um Regimento Interno é uma norma criada para regulamentar o funcionamento de determinado órgão, empresa, associação ou entidade pública ou privada.
No caso do Poder Legislativo Federal, existem três Regimentos Internos:
- O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) foi aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989. 
- O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) foi aprovado pela Resolução nº 93, de 1970.
- Já o Congresso Nacional possui o Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), aprovado pela Resolução nº 1 de 1970.
O Regimento Interno dos órgãos do Poder Legislativo estabelecem regras internas de funcionamento do órgão e normas sobre o processo legislativo. É ele que determina, por exemplo, o rito e os prazos de tramitação das proposições legislativas, as atribuições de cada cargo, o funcionamento das comissões, o uso da palavra, as regras de votação etc.
No Poder Legislativo, os Regimentos Internos são aprovados por meio de Resolução, que é uma espécie normativa, com força de lei, prevista na Constituição (art. 59) e não sujeita à sanção ou veto presidencial. O Projeto de Resolução tramita nas comissões e no Plenário da respectiva Casa legislativa e, caso seja aprovado, é promulgado pelo presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, conforme o caso, transformando-se em uma Resolução.
Uma vez aprovado, o Regimento Interno pode ser atualizado, modificado, reformado. Cada alteração do Regimento precisa ser aprovada por uma Resolução específica. Por exemplo, a Resolução da Câmara dos Deputados nº 19, de 2012, alterou os artigos 4º, 5º, 6º, 65, 66, 68, 227 e 280 do RICD. Já a Resolução da Câmara dos Deputados nº 1, de 2015, alterou o RICD para criar a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Quando existem dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno, os deputados (ou senadores) podem formular Questões de Ordem ao presidente da respectiva Casa. Se a Questão de Ordem for formulada em uma comissão, deve ser resolvida pelo presidente da comissão, cabendo recurso ao presidente da Câmara (ou do Senado, conforme o caso). 

Recomendo aos interessados em aprofundar o conhecimento sobre o Regimento Interno a dar uma olhada no livro "Regimento Interno e Questões de Ordem", publicado no site www.clubedeautores.com.br. O livro está disponível no formato eletrônico epub e também no formato impresso. O livro eletrônico pode ser baixado para computadores, celulares e tablets e, além da leitura, permite a busca de expressões, links remissivos e para as principais questões de ordem.

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