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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Sistema bicameral

O processo legislativo federal é bicameral. Isso significa que um projeto de lei deve ser aprovado por uma Casa legislativa e revisto pela outra.
Por exemplo, um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados deve ser enviado para o Senado Federal, que poderá aprovar, aprovar com alterações ou rejeitar o projeto. Se a Casa revisora alterar o projeto, ele retornar para a Casa iniciadora, que deverá analisar as emendas da Casa revisora.
Se o projeto for rejeitado por uma Casa, será considerado rejeitado e deverá ser arquivado.
Após passar pelas duas Casas legislativas, o projeto é enviado à sanção presidencial pela Casa na qual tenha sido concluída a votação (art. 65 CF).
Em geral, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora. Isso porque o art. 64 da Constituição estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Os projetos de iniciativa de deputado ou de comissão da Câmara também são apresentados na Câmara dos Deputados. Assim, terão início do Senado Federal os projetos de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal. 
A Constituição também estabelece que os projetos de iniciativa popular também devem ser apresentados à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º CF). 

Em cada Casa legislativa, o projeto de lei deve ser analisado por uma ou mais comissões e depois pelo Plenário. Porém, a Constituição de 1988 estabeleceu que as comissões podem discutir e votar projetos de lei "dispensada a competência do Plenário". Dessa forma, a regra atual indica que a maior parte dos projetos de lei são apreciados somente pelas comissões, sem passar pelo Plenário. Na Câmara dos Deputados essa competência das comissões é denominada poder conclusivo e no Senado Federal parecer terminativo.

Nem toda proposição tem tramitação bicameral. Por exemplo, os projetos de resolução possuem tramitação unicameral. Além disso, existem proposições com tramitações especiais, como por exemplo as propostas de emenda à Constituição e as medidas provisórias.

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domingo, 25 de novembro de 2018

Índice das principais publicações

Para facilitar o entendimento do processo legislativo e do funcionamento do Congresso Nacional, segue uma espécie de índice remissivo, criado para apresentar as principais postagens em uma sequencia lógica. Espero que possa ser útil para os leitores.

O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Congresso Nacional se reúne ordinariamente de fevereiro a dezembro, de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição Federal. Cada uma das Casas do Congresso possui uma Mesa Diretora, responsável pela direção dos trabalhos legislativos.
Durante a legislatura, o Congresso Nacional também pode ser convocado extraordinariamente.

O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Cada uma das Casas legislativas funciona de forma independente e também pode se reúne em sessão conjunta. A direção dos trabalhos de cada Casa é de competência da Mesa Diretora, que tem como principais expoente os presidentes da Câmara e do Senado Federal.

Os deputados e senadores são eleitos pelos cidadãos, pelo voto direto. Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional e os senadores pelo sistema majoritário. Para que um cidadão possa concorrer a um cargo eletivo, deve preencher certas condições para elegibilidade, incluindo as condições previstas na lei da ficha limpa. Nas eleições, os partidos dispõem de recursos vindos do fundo eleitoral e do fundo partidário.
Os parlamentares eleitos recebem remuneração e outros benefícios. O subsídio de um deputado ou senador está vinculado ao chamado teto constitucional. Os deputados e senadores possuem foro por prerrogativa de função.


Os deputados e senadores são filiados a partidos políticos, que possuem grande influência na atuação parlamentar. Os partidos podem se agrupar para formar um bloco partidário. Cada partido ou bloco parlamentar possui um líder, que possui diversas prerrogativas e atribuições.
Além das lideranças partidárias, também existem as lideranças da Maioria, da Minoria, do Governo e da Oposição. Desde 2017, para terem acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, os partidos devem obedecer à cláusula de desempenho.

O processo legislativo engloba a iniciativa, a tramitação e a aprovação de uma lei (em sentido amplo). De acordo com a Constituição, as espécies normativas objeto do processo legislativo são: leis ordinárias e leis complementarespropostas de Emenda à Constituição, medidas provisórias, ResoluçõesDecretos legislativos, e leis delegadas.
Durante a tramitação de uma proposição no Congresso Nacional, o presidente da República pode solicitar urgência para matérias de sua iniciativa, por meio da regra conhecida como urgência constitucional. Além da urgência, que torna a tramitação de uma proposição mais rápida, existem outros regimes de tramitação.
Quando dois ou mais projetos são semelhantes, ou seja, tratam de assuntos conexos, pode ser deferida a apensação, para que os projetos tramitem conjuntamente. 
Os projetos de lei tramitam pelas duas Casas do Congresso (sistema bicameral) e, caso sejam aprovados, são enviados para o presidente da República, que pode sancionar ou vetar o projeto.


Em regra, antes da manifestação do Plenário, há a manifestação das comissões competentes para o estudo da matéria. A Câmara, o Senado e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias (comissões temporárias do Senado Federal; comissões temporárias da Câmara dos Deputados). No caso de matérias orçamentárias, o parecer é emitido pela Comissão mista de orçamento - CMO).


As comissões legislativas podem ser permanentes ou temporárias. A composição de cada comissão deve obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária. As comissões possuem o poder conclusivo, que dispensa a competência do Plenário para deliberar sobre determinadas matérias. Algumas comissões possuem ainda o parecer terminativo, que trata da admissibilidade da proposição. O parecer é elaborado por um dos membros da comissão, denominado relator e submetido à deliberação do colegiado.
No âmbito de suas competências, as comissões realizam reuniões deliberativas e reuniões não deliberativas, tais como audiências públicasaudiências com ministros de Estado.  

Nas reuniões deliberativas das comissões, seus membros (deputados e senadores) podem apresentar requerimentos solicitando as mais diversas ações por parte do presidente, da comissão ou do Plenário. Após a leitura do parecer à proposição, passa-se à discussão e depois à votação da matéria. 

Uma votação pode ocorrer pelo processo simbólico ou pelo processo nominal. Também é necessário observar o quórum de presença e o quórum de votação. Caso algum parlamentar discorde do resultado de uma votação, pode requerer verificação de votação.


O Plenário pode realizar sessões deliberativas e sessões não deliberativas. Nas sessões deliberativas ocorrem as votações das matérias constantes da Ordem do Dia.


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terça-feira, 30 de outubro de 2018

As comissões permanentes

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias. Nós já falamos um pouco sobre os diversos tipos de comissões em outra postagem e agora vamos apresentar todas as comissões permanentes.

As principais competências das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encontram-se elencadas no § 2º do art. 58 da Constituição federal:
  • Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (poder conclusivo)
  • Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (não se trata de uma convocação)
  • Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
A distribuição das vagas da comissão entre os partidos e blocos parlamentares é realizada de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. As comissões permanentes da Câmara dos Deputados possuem entre 17 e 66 vagas enquanto que as comissões permanentes do Senado possuem entre 11 e 27 vagas. 
Além das vagas dos membros titulares, cada comissão possui o mesmo número de suplentes. Assim, uma comissão com 20 vagas, possui 20 titulares e 20 suplentes, totalizando 40 parlamentares.
As vagas são distribuídas entre os partidos/blocos parlamentares. Portanto, a indicação dos membros de cada comissão, bem como a substituição a qualquer tempo, é realizada pelo respectivo líder.

Na Câmara dos Deputados, cada comissão possui um presidente e três vice-presidentes com mandato de um ano (art. 39 RICD). No Senado Federal, cada comissão possui um presidente e um vice-presidente eleitos para mandato de dois anos (art. 88 RISF).

As comissões permanentes da Câmara dos Deputados são:
  1. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR
  2. Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI
  3. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
  4. Comissão de Cultura - CCULT
  5. Comissão de Defesa do Consumidor - CDC
  6. Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER
  7. Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIDOSO
  8. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CPD
  9. Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU
  10. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - CDEICS
  11. Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
  12. Comissão de Educação - CE
  13. Comissão do Esporte - CESPO
  14. Comissão de Finanças e Tributação - CFT
  15. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC
  16. Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia - CINDRA
  17. Comissão de Legislação Participativa - CLP
  18. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS
  19. Comissão de Minas e Energia - CME
  20. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN
  21. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
  22. Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
  23. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP
  24. Comissão de Turismo - CTUR
  25. Comissão de Viação e Transportes - CVT
As comissões permanentes do Senado Federal são:
  1. Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA)
  2. Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)
  3. Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
  4. Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)
  5. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
  6. Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR)
  7. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
  8. Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE)
  9. Comissão de Meio Ambiente (CMA)
  10. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE)
  11. Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI)
  12. Comissão de Transparência Governança Pública, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC)
  13. Comissão Senado do Futuro
As comissões permanentes do Congresso Nacional são:
  1. Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI)
  2. Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal (CMCF)
  3. Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CMCPLP)
  4. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
  5. Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC)
  6. Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas – FIPA
  7. Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM)
  8. Comissão Representativa do Congresso Nacional
  9. Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
Em regra, as comissões do Congresso Nacional (comissões mistas) são formadas por 11 deputados e 11 senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária (art. 10, RCCN). Porém, algumas comissões possuem regras específicas, de acordo com o atua de criação. Por exemplo, a CMO é composta por 40 membros (30 deputados e 10 senadores), já a CMCPLP é composta por quatro deputados e dois senadores.
Nas comissões mistas em que o número de vagas de deputados e senadores não são iguais, as deliberações são realizadas separadamente. Primeiramente, são colhidos os votos dos representantes do Senado Federal e, caso a matéria seja aprovada, são colhidos os votos dos representantes da Câmara dos Deputados. A matéria precisa ser aprovada nas duas votações.


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terça-feira, 28 de agosto de 2018

A Comissão Mista de Orçamento

A Constituição federal determinou a criação de uma comissão mista permanente do Congresso Nacional com o objetivo de examinar e emitir parecer sobre as matérias orçamentárias, sobre as contas do presidente da República e sobre planos e programas nacionais, regionais ou setoriais (art. 166 CF).
A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) foi criada pela Resolução nº 1/1991 do Congresso Nacional e atualmente é regida pela Resolução nº 1/2006-CN.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

Composição da comissão

A CMO é composta por quarenta membros titulares (30 deputados e 10 senadores), com igual número de suplentes, mais uma vaga destinada a cada uma das Casas do Congresso, para contemplar as bancadas minoritárias. Assim, havendo partidos não contemplados na distribuição inicial das vagas, a comissão passa a ter 42 membros (31+11).
A composição das representações dos partidos e blocos parlamentares é fixada pela Mesa do Congresso Nacional na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, observado o critério da proporcionalidade partidária. Até o quinto dia útil do mês de março, os líderes devem indicar os membros titulares e suplentes das respectivas bancadas para compor a CMO.
Os membros da comissão em determinado ano (titulares ou suplentes) não podem ser membros no ano seguinte. Trata-se da única comissão do Congresso Nacional com essa restrição.
A instalação da comissão e a eleição da Mesa diretora ocorrem na última terça-feira do mês de março de cada ano. Nessa data se encerra o mandato dos membros da comissão anterior.

A CMO possui um presidente e três vice-presidentes, eleitos pelos membros da comissão. As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas a cada ano, alternadamente por deputados e senadores titulares da comissão. No primeiro ano da legislatura, os cargos de presidente e 2º vice-presidente devem ser ocupados por senadores e os cargos de 1º e 3º vice-presidentes, por deputados.
Exemplo: (1º e 3º ano da legislatura)
- presidente (senador)
- 1º vice-presidente (deputado)
- 2º vice-presidente (senador)
- 3º vice-presidente (deputado)



A comissão possui quatro comitês permanentes, responsáveis por ações de fiscalização e elaboração de relatórios contendo orientações e recomendações para os membros do colegiado.

Discussão e votação

- A comissão somente poderá se reunir para votação de qualquer matéria a partir de convocação escrita enviada aos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- No caso de relatório do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, do relatório do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do relatório do projeto de lei do plano plurianual, a deliberação só poderá ocorrer decorridos três dias úteis após a distribuição do relatório. Para as demais proposições, a apreciação poderá ocorrer decorridos dois dias úteis, salvo se a CMO dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
- Na discussão de qualquer matéria, cada parlamentar inscrito pode usar a palavra por cinco minutos.
- Na CMO, não há concessão de vista de relatório, parecer, projeto ou emenda.
- As votações são realizadas separadamente pelos representantes de cada Casa. As deliberações iniciam-se pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importa na rejeição da matéria.
- Os pareceres emitidos pela CMO devem ser aprovados em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Questões de concursos:

1) A CMO compõe-se de quarenta membros titulares, sendo vinte deputados e vinte senadores, com igual número de suplentes, observado o critério da proporcionalidade partidária.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor legislativo)
Resposta: Errado.

2) O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização.
(Cespe 2013 - TCE/RO - Agente Administrativo)
Resposta: Correto.

3) De acordo com a Constituição Federal, para que as emendas ao projeto de lei orçamentária apresentadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização CMO sejam aprovadas, é necessário:
a) que sejam indicados os recursos necessários sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas, inclusive as que incidam sobre serviço da dívida.
b) que sejam compatíveis com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidades Fiscal.
c) que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
d) que sejam relacionadas a despesas sujeitas a cumprimento de limites mínimos obrigatórios estabelecidos na Constituição.
e) que sejam compensadas com recursos provenientes de anulação de despesas com pessoal e seus encargos.
(FGV 2008 - Senado Federal - Consultor de orçamento)
Resposta: B

4) Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.
(Cespe 2010 - Abin - Agente técnico de inteligência)
Resposta: Correto.

5) No processo orçamentário no Brasil, mostra-se fundamental a atuação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, no legislativo. Um servidor público cometeu um erro no processo e apontou ao dirigente máximo da organização onde atua, equivocadamente, que é competência dessa comissão:
a) examinar planos e programas nacionais, regionais e setoriais;
b) emitir parecer sobre contas prestadas pelos poderes da República;
c) analisar projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais; 
d) elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
e) estudar e elaborar parecer sobre o relatórios de gestão fiscal previstos na LDO.
(FGV 2015 - DPE/RO - Analista da defensoria pública)
Resposta: D (Os projetos do PPA e da LDO são elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pela CMO e pelo Plenário do Congresso Nacional)

6) Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, são competências:
a) do Congresso Nacional.
b) de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
c) do Senado Federal.
d) do Tribunal de Contas da União.
e) de uma Comissão mista formada por representantes do governo e da sociedade civil, indicados pelo Presidente da República.
(FCC 2011 - TCE/SP - Procurador)
Resposta: B

7) No Brasil, o órgão que tem competência exclusiva para julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República é: 
a) o Congresso Nacional.
b) STF.
c) a Comissão Mista de Senadores e Deputados.
d) TCU.
e) o Senado Federal.
(Cespe 2013 - TRF 2ª Região - Juiz federal)
Resposta: A

8) O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é examinado por comissão especial, denominada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Em relação à referida Comissão, avalie as afirmativas a seguir: 
I. Trata-se de comissão temporária composta de trinta Deputados e dez Senadores. 
II. É comissão permanente, com dez Senadores titulares e dez suplentes, bem como representação da Câmara dos Deputados. 
III. Cabe à Comissão eleger um Presidente e três Vice- Presidentes dentre os seus membros. 
IV. O Presidente da Comissão sempre será um representante do Senado Federal. 
V. O Relator do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Relator-Geral do projeto de Lei Orçamentária Anual pertencerão ao Senado Federal. 
Assinale: 
a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas III e V estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(FGV 2008 - Senado Federal - Analista legislativo)
Resposta: E


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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Sessão conjunta

Uma Sessão conjunta é uma sessão do Congresso Nacional, que conta com a participação de deputados e de senadores.
As sessões conjuntas são convocadas pelo presidente do Congresso Nacional, nos casos previstos no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN).
Em algumas situações, a sessão conjunta será convocada como uma sessão solene: inauguração da sessão legislativa, posse do presidente e do vice-presidente da República, promulgação de emenda à Constituição, para homenagem a chefes de Estados estrangeiros ou para comemoração de datas nacionais. Nos demais casos, a sessão conjunta é convocada para deliberação de matérias de competência do Congresso Nacional.

Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I − inaugurar a sessão legislativa (sessão solene);
II − dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (sessão solene);
III − promulgar emendas à Constituição (sessão solene);
IV − (revogado);
V − discutir e votar o orçamento;
VI − conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII − (revogado);
VIII − (revogado);
IX − delegar ao presidente da República poderes para legislar;
X − (revogado);
XI − elaborar ou reformar o Regimento Comum; e
XII − atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas  sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais. (sessão solene);

Nas sessões solenes, o Presidente da Câmara integra a Mesa e, mediante convite, o Presidente do STF. Poderão ser reservados lugares para autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas especialmente convidadas. As demais sessões são presididas pela Mesa do Congresso Nacional.
As sessões conjuntas realizam-se no Plenário da Câmara dos Deputados (por ser o maior Plenário) e têm duração de quatro horas, podendo haver prorrogação.
Uma sessão conjunta pode ser prorrogada por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Congressista. Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
Com exceção das sessões solenes, que podem ser iniciadas com qualquer número de presentes, as demais sessões conjuntas só podem ser iniciadas com a presença de, no mínimo, um sexto da composição de cada Casa do Congresso Nacional (86 deputados e 14 senadores). Se não houver número mínimo de presentes, o presidente aguardará a complementação do quórum pelo prazo máximo de 30 minutos; decorrido esse prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.

Discussão

A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação.
Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de vinte minutos; a palavra será concedida, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de líder ou de dez membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, quatro senadores e seis deputados.
Não se admite requerimento de adiamento de discussão; porém, admite-se o adiamento da votação por até quarenta e oito horas, a requerimento de líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.

Votação

Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria, que poderá ser encaminhada por quatro senadores e quatro deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de cinco minutos cada um.
Nas deliberações, os votos dos deputados e dos senadores serão sempre computados separadamente. A proposição é colocada em votação na Câmara dos Deputados e, caso seja aprovada, é colocada em votação no Senado Federal.
O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Em regra, a votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado, de iniciativa de senadores, a votação começará pelo Senado.
Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de líder, de cinco senadores ou de vinte deputados.

Questões de concurso

1) Assinale a alternativa que não contém erro, no que diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
a) A sessão conjunta não pode ser suspensa por conveniência da ordem.
b) Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada votação, esta só será ultimada na próxima sessão.
c) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
d) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do prazo de duração da sessão conjunta.
e) Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova prorrogação.
(FGV 2008 - Senado Federal - Operador de TV)
Resposta: C


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segunda-feira, 16 de julho de 2018

Funcionamento do Congresso Nacional

A Constituição estabelece que o Congresso Nacional deve se reunir ordinariamente entre 2 de fevereiro e 17 de julho e entre 1º de agosto e 22 de dezembro de cada ano.
As reuniões marcadas para as datas iniciais ou finais de cada período podem ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Nos períodos de 18 a 30 de julho e entre 23 de dezembro a 1º de fevereiro, ocorre a suspensão das atividades do Congresso Nacional. Esse período é conhecido como recesso e tem duração de 54 dias ou 55 dias (14 dias em julho; 9 dias em dezembro; 31 dias em janeiro). No dia 01/02 podem ocorrer sessões preparatórias (detalhadas a seguir).
O Congresso não pode entrar em recesso no dia 18/07 sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º CF/88).

Comissão representativa do Congresso Nacional

Antes de cada recesso, é eleita uma comissão representativa do Congresso Nacional  (art. 58, § 4º CD/88), responsável por representar o Congresso e resolver questões urgentes, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte.
A comissão representativa é uma comissão mista temporária do Congresso Nacional, composta por sete senadores e dezesseis deputados (e igual número de suplentes) eleitos pela respectiva Casa na última sessão ordinária de cada período legislativo, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária (Resolução nº 3/1990 - CN)
A presidência da comissão é exercida por um membro da Mesa do Senado Federal e a vice-presidência por um membro da Mesa da Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, a eleição dos membros da comissão representativa ocorre por votação secreta, porém, no Senado Federal, a eleição é ostensiva e pelo processo simbólico.
Em caso de convocação extraordinária do Congresso, o mandato da comissão representativa não é suspenso.

Sessão legislativa ordinária (SLO)

O período anual de funcionamento do Congresso Nacional é denominado sessão legislativa ordinária (SLO).
Já a legislatura é o período de quatro anos coincidentes com o mandato dos deputados federais. Assim, uma legislatura é composta por quatro sessões legislativas ordinárias (SLOs).
A Câmara dos Deputados está na 55ª legislatura. Essa legislatura iniciou em 01/02/2015 e será encerrada no dia 31/01/2019. No dia seguinte (01/02/2019), será iniciada a 56ª legislatura.

Sessão legislativa extraordinária (SLE)

Fora do período de uma sessão legislativa ordinária (SLO), o Congresso Nacional pode ser convocado para uma sessão legislativa extraordinária (SLE).
Uma SLE não tem prazo pré-determinado. Sua duração dependerá da quantidade e da complexidade das matérias que forem objeto da convocação.
Quando o Congresso Nacional é convocado extraordinariamente, somente poderá deliberar sobre as matérias objeto da convocação. Se existirem medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária, elas são automaticamente incluídas na pauta da convocação.
É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária. Ou seja, deputados e senadores não podem receber nenhum tipo de subsídio extra em razão de uma SLE.

Sessões preparatórias

A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias (SLOs) de cada legislatura são precedidas de sessões preparatórias. As sessões preparatórias ocorrem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Na primeira SLO da legislatura ocorrem duas sessões preparatórias: uma para a posse dos congressistas e outra para a eleição das Mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostas por presidente, vice-presidentes, secretários e suplentes de secretários. A Mesa diretora tem um mandato de dois anos.
Na sessão preparatória da terceira SLO da legislatura ocorre a eleição da Mesa diretora para os dois anos finais da legislatura.
- Em 01/02/2015 (domingo) a posse dos deputados da 55ª legislatura ocorreu às 10h e a eleição da Mesa às 18h.

Questões de concursos:

1) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve ser votada em sessão legislativa extraordinária.
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Errado. A LDO deve ser votada até o final do primeiro período da sessão legislativa ordinária, para que o Congresso possa entrar em recesso no dia 18/07.

2) Em regra, os candidatos diplomados deputados federais prestam compromisso em sessão preparatória e podem ser empossados por intermédio de procurador.
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Errado. Os deputados prestam compromisso de posse na 1ª sessão preparatória da legislatura. De acordo com o § 4º do art. 4º do RICD, um deputado não pode ser empossado por meio de procuração.

3) Durante o recesso, funciona no Congresso Nacional uma comissão representativa, eleita na última sessão legislativa para atuar durante a sessão legislativa seguinte.
(ESAF 2006 - CGU - Analista de Finanças e Controle)
Resposta: Errado. A comissão é eleita ao final de cada período legislativo (semestre), antes de cada recesso parlamentar.

4) O Senado Federal reunir-se-á:
a) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
b) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
c) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro.
d) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
e) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro.
(FGV 2008 - Senado Federal - Consultor de orçamento)
Resposta: D


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O Congresso Nacional

O Poder legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44 da Constituição).
Na esfera estadual, o Poder legislativo é exercido pela Assembleia legislativa, composta por deputados estaduais. Nos municípios, o Poder legislativo é exercido pelas Câmaras municipais, formadas pelos vereadores.
No caso do Distrito Federal, o Poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta por deputados distritais. Importante salientar que o DF acumula as competências legislativas de estado e de município.
O Poder legislativo federal é bicameral, ou seja, tem a participação de duas Casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Porém, nos estados e municípios ele é unicameral, exercido por somente uma Casa.
Os deputados federais, estaduais, distritais e também os vereadores são eleitos para um mandato de quatro anos, o que equivale a uma legislatura. Já os senadores são eleitos para mandatos de oito anos (duas legislaturas).

Competências legislativas do Congresso Nacional

As principais competências do Congresso Nacional estão elencadas nos artigos 48, 49, 51 e 52 da Constituição. De forma bastante resumida, pode-se dizer que compete ao Congresso Nacional legislar sobre todas as matérias de competências da União.
Existem competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51) e privativas do Senado Federal (art. 52). As matérias de competência privativa da Câmara ou do Senado começam e terminam na própria Casa, de maneira unicameral, não dependendo do parecer da outra Casa legislativa.
Já as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), em regra, tramitam pelas duas Casas legislativas.
De acordo com a doutrina, a competência privativa é passível de delegação, enquanto que a competência exclusiva é indelegável. Entretanto, o doutrinador constitucional não foi muito rigoroso nesse aspecto e misturou os dois conceitos. Assim, as competências listadas nos artigos 51 e 52 deveriam ser tratadas como competências exclusivas, não passíveis de delegação.

Outras competências do Congresso Nacional

O Poder Legislativo não existe somente para criar leis. Na verdade, as funções primordiais do Congresso Nacional são:
- Representar o povo brasileiro;
- Legislar sobre os assuntos de interesse nacional e;
- Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Sessão do Congresso Nacional

Os 513 deputados e os 81 senadores geralmente atuam, respectivamente, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Entretanto, quando há uma sessão do Congresso Nacional, denominada sessão conjunta, os 594 congressistas se reúnem de forma unicameral.
Na sessão do Congresso Nacional, deputados e senadores participam conjuntamente dos debates e da apresentação de proposições. Porém, os votos dos representantes de cada uma das Casas são colhidos separadamente. Em geral, primeiro votam os deputados e, se a matéria for aprovada, votam os senadores. No caso de projeto de lei vetado, de iniciativa de senadores, a votação começa pelo Senado. O voto contrário de uma das Casas ocasiona a rejeição da matéria.
Os principais motivos para a convocação de sessão conjunta são:
I − inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 3º, I, da Constituição);
II − dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (arts. 57, § 3º, III, e 78 da Constituição);
III − promulgar emendas à Constituição (art. 60, § 3º, da Constituição);
IV − discutir e votar o orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);
VI − conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, § 3º, IV, e 66, § 4º, da Constituição);
IX − delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da Constituição);
XI − elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição).

Questões de concursos:

1) Em sessão do Congresso Nacional destinada à apreciação de determinadas matérias, os votos da Câmara e do Senado serão tomados conjuntamente, quando da votação do Plenário. (CESPE 2012 Câmara dos Deputados - Analista Legislativo) 
Resposta: Errado. Os votos dos deputados e dos senadores são tomados separadamente.

2) A Constituição Federal, apesar de assegurar a independência recíproca do Poder Executivo e do Poder Legislativo, prevê mecanismos de freios e contrapesos para que um Poder controle o outro. NÃO se inclui entre esses mecanismos a competência:
a) do Congresso Nacional para aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
b) do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
c) do Congresso Nacional para autorizar, previamente, a intervenção federal, bem como para suspender essa medida.
d) do Congresso Nacional para autorizar, previamente, o estado de sítio, bem como para suspender essa medida.
e) das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros do Estado.
(FCC 2018 - Alese - Analista legislativo)
Resposta: C

3) À luz do que dispõe a Constituição Federal acerca do Poder Legislativo, seus órgãos e atribuições: 
a) os Deputados Federais e Senadores são eleitos pelo sistema majoritário. 
b) os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, somente mediante convocação das respectivas mesas, para expor assunto de relevância de seu Ministério. 
c) perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. 
d) os Deputados e Senadores são obrigados, ante os princípios da publicidade e da moralidade administrativa, a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. 
e) a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
(FCC 2018 - TRT 6ª Região (PE) - Analista judiciário)
Resposta: E


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