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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Quórum de presença e quórum de votação

Quórum é o número mínimo de participantes necessários para que determinada decisão tomada por um grupo de pessoas seja considerada válida. Basicamente existem dois tipos de quórum: o quórum de presença e o quórum de votação (ou quórum de aprovação de uma matéria).

Quórum de presença

É o quórum mínimo necessário para a abertura de uma sessão (Plenário) ou de uma reunião (comissão). O quórum de presença é fixo para cada órgão legislativo.
- Na Câmara dos Deputados, as sessões são abertas com a presença de, no mínimo, um décimo do total de deputados, desprezada a fração (51 deputados). No Senado Federal, as sessões são iniciadas com a presença de, no mínimo, um vigésimo da composição do Senado (5 senadores).
As exceções são as sessões solenes (na Câmara dos Deputados) ou especiais (no Senado Federal), realizadas para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, que podem ser iniciadas com qualquer quórum.
Outros exemplos de quórum de presença:
- Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação [...] (art. 50 RICD);
- As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um quinto de sua composição, salvo o disposto no § 3º do art. 93 (art. 108 RISF);
Em regra, o quórum de presença estabelecido pelo registro de presença dos parlamentares no início da sessão (ou reunião) é mantido durante toda a sessão (ou reunião), mesmo que os parlamentares se ausentem temporariamente do recinto.

Quórum de votação

É o quórum mínimo necessário para a deliberação de uma proposição.
A regra geral para o quórum de votação está estabelecida no art. 47 da Constituição Federal:

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 CF/88).

Assim, a maior parte das proposições são aprovadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros do órgão.
A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade da composição do órgão. No Caso da Câmara dos Deputados, a maioria absoluta é atingida com a presença de 257 deputados. No caso do Senado Federal, são 41 senadores.

O quórum de votação depende do tipo da matéria. A regra geral é a votação por maioria simples, porém, algumas matérias exigem quórum diferenciado. Exemplos: aprovação de projeto de lei complementar (maioria absoluta); aprovação de PEC (três quintos).

Maioria simples (maioria dos votantes)

Pela regra geral, as deliberações são tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria dos membros. Assim, havendo o registro de presença da maioria absoluta dos membros do colegiado, uma proposição é aprovada por qualquer número de votos favoráveis superiores aos votos contrários.
Em resumo, basta que a quantidade de votos "Sim" seja superior aos votos "Não".
A maioria simples também é conhecida como maioria relativa, porque o número não é fixo, é variável, pois depende dos votos dos presentes no momento da votação.
Exemplos:
- Deputados presentes: 257; voto Sim: 137; voto Não: 120; proposição aprovada.
- Deputados presentes: 300; voto Sim: 120; voto Não: 90; abstenção: 90; proposição aprovada.
- Senadores presentes: 41; voto Sim: 16; voto Não: 15; abstenção:10; proposição aprovada.
Nos exemplos acima, foram consideradas abstenções todos os votos que não foram computados como "Sim" ou como "Não", seja pelo registro de "abstenção" na votação ou pela ausência do parlamentar no recinto no momento da votação. 
Outro ponto a ser destacado é que nas votações simbólicas o resultado é proclamado pelo presidente com base em uma visualização do Plenário. Nesse caso, não há registro individual dos votos, mas uma inferência visual da manifestação favorável ou contrária dos parlamentares presentes.
Caso um parlamentar não concorde com o resultado da votação, poderá requerer verificação de votação.

Maioria absoluta (maioria da composição do órgão)

A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade da composição do órgão. No Caso da Câmara dos Deputados, a maioria absoluta é atingida com a presença de 257 deputados. No caso do Senado Federal, são 41 senadores.

Se o quórum exigido para a aprovação de uma matéria for a maioria absoluta, a matéria será aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo, o primeiro número inteiro acima da metade da composição do órgão.
Assim como os demais qúoruns qualificados, a maioria absoluta é sempre um número fixo para cada órgão colegiado.
- Maioria absoluta na Câmara dos Deputados: 257 votos;
- Maioria absoluta no Senado Federal: 41 votos;
- Maioria absoluta em uma comissão com 30 membros: 16 votos;
- Maioria absoluta em uma comissão com 29 membros: 15 votos;
Alguns exemplos de votação em que se exige maioria absoluta de votos para aprovação da matéria:
- Projeto de lei complementar (art. 69 CF);
- Perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
- Aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único CF);

Quórum qualificado

O quórum qualificado representa qualquer quórum maior do que a maioria simples. O quórum qualificado é um número fixo que pode ser referente a um colegiado ou a determinado tipo de matéria.
A maioria absoluta é um exemplo de quórum qualificado.
Nas votações em que se exige um quórum qualificado, a coleta dos votos é realizada pelo processo nominal, geralmente pelo sistema eletrônico de votos.
A seguir são apresentados alguns exemplos de quórum qualificado:
- Será aprovada a proposta (de emenda à Constituição) que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal (art. 202, § 7º RICD);
- O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (art. 66, § 4º CF);


Resumo:


Questões de concursos

1) Cada Casa do Congresso Nacional tem quorum para se reunir e quorum para deliberar. Salvo disposição constitucional em contrário, esses quoruns são, respectivamente, de:
(FCC 2003 - TRT 21ª Região - RN - Técnico Judiciário)
Resposta: e) maioria absoluta e maioria simples.

2) A proposta de emenda constitucional exige um quorum qualificado para sua aprovação. A emenda constitucional será considerada aprovada após discussão e votação em dois turnos pelo Senado Federal, devendo obter três quintos dos votos dos seus membros em cada turno de votação.
(FGV 2010 - SEAD/AP - Fiscal da Receita Estadual)
Resposta: Correto.

3) Regra Geral, as deliberações são tomadas por maioria simples, presentes trinta por centos dos parlamentares da Casa.
(FGV 2008 - Senado Federal - Analista legislativo)
Resposta: Errado. Para que haja uma votação, o quórum de presença é de maioria absoluta.

4) O Senador Brutus questionou a deliberação do Senado Federal porque, segundo ele, não teria respeitado o quorum mínimo previsto no artigo 47 da Constituição Federal, prevendo expressamente que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas, presente a maioria absoluta de seus membros, por:
a) maioria qualificada de dois terços de votos.
b) um terço dos votos.
c) maioria dos votos.
d) no mínimo os votos de doze Senadores e de três suplentes.
e) no mínimo os votos de quinze Senadores e de três suplentes.
(FCC 2012 - TJPE - Analista judiciário)
Resposta correta: C.

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sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Tipos de voto

É por meio do voto que o parlamentar expressa sua opinião a respeito da aprovação ou rejeição de uma matéria. A votação também ocorre nas eleições de diversos cargos e na aprovação de nomes de autoridades, conforme previsão nos respectivos Regimentos Internos das Casas legislativas.
O parlamentar pode votar "Sim", "Não", "Abstenção" e também pode registrar "Obstrução".
abstenção significa que o parlamentar está se negando a votar, não quer se posicionar sobre o assunto em votação (ou eleição).
obstrução ocorre quando um líder informa à Mesa que o partido está em obstrução. Nesse caso, os parlamentares daquele partido ou bloco não necessitam votar ou, se quiserem, podem registrar a obstrução. Portanto, não existe obstrução individual, a obstrução é sempre declarada por um partido ou bloco parlamentar.
Nas votações simbólicas, o presidente convida os parlamentares a favor a permanecerem como se encontram e os contrários a se manifestarem. Normalmente, os parlamentares contrários levantam a mão para registrar seus votos. (Maiores detalhes nesse artigo sobre votação simbólica e votação nominal). Caso o parlamentar queira se abster de votar, deverá informar essa opção à Mesa.
Nas votações por meio de cédulas, podem ocorrer votos em branco (equivale à abstenção) e votos nulos (quando o parlamentar rasura a cédula de votação).
Nas votações por chamada, às vezes os parlamentares utilizam palavras sinônimas para cada tipo de voto. São exemplos de voto "sim": a favor, pela aprovação; São exemplos de voto "não": contra, pela rejeição;
O voto do parlamentar, mesmo que contrarie a orientação da liderança de seu partido, é acolhido para todos os efeitos.

Declarar-se impedido

Tratando-se de causa própria ou de assunto que tenha interesse individual, deverá o parlamentar, antes do início da votação, declarar-se impedido de votar, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum. É importante salientar que a declaração de impedimento é ato de iniciativa do próprio parlamentar.

Contagem dos votos

Os votos "sim", "não", "abstenção" e votos em branco (na votação por cédula) contam para o quórum.
Os votos "obstrução" não contam para o quórum da votação.
Observação: de forma diferente do que ocorre no Congresso Nacional, nas eleições conduzidas pelo TSE, as urnas eletrônicas possuem a opção "branco" e possibilitam o voto nulo (basta votar em um número não existente e teclar confirma). Além disso, os votos em branco e os nulos são desconsiderados na contagem de votos válidos.


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Votação simbólica x votação nominal

É por meio da votação que um deputado ou senador expressa sua opinião pela aprovação ou rejeição de uma proposição.
Existem duas modalidades de votação: ostensiva e secreta.
Na votação ostensiva os votos são públicos, ou seja, é possível saber como votou cada parlamentar. Já na votação secreta, são identificados apenas os nomes dos votantes e o resultado final. 
As votações ostensivas podem ocorrer pelo processo simbólico ou pelo processo nominal enquanto que as votações secretas podem ser realizadas por meio de sistema eletrônico ou por meio de cédulas.
Modalidades e processos de votação:
1. Modalidade Ostensiva
1.1. votação simbólica
1.2 votação nominal
2. Modalidade Secreta
2.1. pelo sistema eletrônico
2.2. por cédulas

Votação simbólica

A votação pelo processo simbólico é a regra geral de votação de proposições no Congresso Nacional.
- Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos (art. 185 RICD).
No processo simbólico, o presidente convida os parlamentares a favor a permanecerem sentados e os contrários a se manifestarem. Em seguida, ele proclama o resultado manifesto dos votos.
Nas votações simbólicas a matéria é aprovada por maioria simples, que necessita apenas de um voto favorável acima dos contrários. (Veja nesse outro artigo maiores detalhes sobre o quórum de votação)

Votação nominal

A votação pelo processo nominal é utilizada em três situações: a) nos casos em que é exigido quórum especial de votação; b) por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer parlamentar ou; c) quando houver pedido de verificação de votação. 
Na votação nominal utiliza-se o sistema eletrônico de votos e, em alguns casos, a chamada.
Em regra, a votação nominal ocorre com o uso do sistema eletrônico. O presidente anuncia a votação e autoriza a abertura do sistema. Os parlamentares registram seus votos no sistema e, após algum tempo, o presidente anuncia o encerramento da votação e, em seguida, proclama o resultado.
O tempo de duração de uma votação nominal está na esfera de discricionariedade do presidente.
Quando o sistema eletrônico não está funcionando ou em alguns casos previstos no Regimento Interno, a votação nominal ocorre por chamada.
Ao ser chamado, o parlamentar deve anunciar seu voto "sim" ou "não".

Votação secreta

A modalidade de votação por escrutínio secreto pode ocorrer por meio de sistema eletrônico, por meio de cédulas ou por meio de esferas.
Na Câmara dos Deputados, as cédulas são utilizadas somente se o sistema eletrônico não estiver funcionando.
No Senado Federal, o Regimento Interno (RISF) prevê o uso de cédulas para as eleições. Na prática, o sistema eletrônico tem sido utilizado também para as eleições e as cédulas se o sistema não estiver funcionando.
O Regimento do Senado também prevê a votação por meio de esferas, caso o sistema eletrônico não esteja funcionando. Cada senador recebe duas esferas e deposita uma esfera em cada urna. As esferas brancas representam os votos favoráveis e as pretas os votos contrários. A urna de votação é utilizada para a contagem dos votos e a urna de controle para conferir o resultado da votação.
São exemplos de votação secreta:
- Eleições (membros da Mesa diretora, membros da Mesa de cada comissão etc.);
- No caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de parlamentar ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio;
Outros exemplos de votação secreta na Câmara dos Deputados:
-  Por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia (importante salientar que nem toda votação pode ser secreta);
- Eleição dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições;
Outros exemplos de votação secreta no Senado Federal:
- Escolha de autoridades previstas no art. 52, III e IV da Constituição (magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição; Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; Governador de Território; presidente e diretores do banco central; Procurador-Geral da República; titulares de outros cargos que a lei determinar; chefes de missão diplomática de caráter permanente);
Além dos exemplos acima, existem ainda outros casos de votação secreta previstos nos respectivos Regimentos.
Na apuração da votação secreta realizada por meio do sistema eletrônico, são computados somente os nomes dos votantes e o resultado final. Não é possível identificar como votou cada parlamentar.
Na apuração da votação secreta realizada por meio de cédulas, é conferido o total de cédulas na urna e proclamado o resultado final.

Empate nas votações

Nas votações secretas, em Plenário ou nas comissões, havendo empate, deve ser realizada nova votação.
Nas votações ostensivas, havendo empate, pode ocorrer o seguinte:
a) Plenário: nas votações ostensivas, o presidente só vota para desempatar uma votação;
b) Comissões:
- Nas votações ostensivas das comissões da Câmara dos Deputados, havendo empate, prevalece o voto do relator;
- No Senado Federal, o desempate é decidido pelo voto do presidente da comissão.


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