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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Idade mínima para ser presidente da Câmara dos Deputados

De acordo com a Constituição Federal, a idade mínima para se candidatar ao cargo de presidente, vice-presidente da República ou senador é de 35 anos. Já a idade mínima para se candidatar ao cargo de deputado federal é de 21 anos  (CF art. 14, § 3º, VI). Importante salientar que a idade mínima deve ser obtida na data da posse no cargo e não na data do registro da candidatura.
O vice-presidente é o substituto natural do presidente da República em suas eventuais ausências ou impedimentos. Por exemplo, se o presidente se ausentar do país, o vice-presidente assumirá interinamente a presidência até o retorno do titular.
Mas o que ocorre se o presidente e o vice-presidente da República estiverem impedidos ou ausentes? por exemplo, se os dois se ausentarem do país?
Em caso de impedimento ou vacância, devem ser chamados sucessivamente para exercer temporariamente a presidência, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do Supremo Tribunal Federal (CF art. 80).
Os onze ministros do Supremo Tribunal Federal não são eleitos, mas escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada. Cada ministro é nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF art. 101).
A questão que se apresenta é a possibilidade de um deputado federal, com menos de 35 anos, ser eleito presidente da Câmara dos Deputados e vir a substituir o presidente da República.
No nosso entendimento, não há impedimento para tal situação, uma vez que a Constituição tratou de forma separada os requisitos para concorrer ao cargo (elegibilidade ou titularidade primária) dos requisitos de substituição ou assunção ao cargo no caso de vacância (titularidade secundária).

Portanto, não existem restrições regimentais ou constitucionais para que um deputado federal com menos de 35 anos possa candidatar-se ao cargo de presidente da Câmara dos Deputados.


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terça-feira, 20 de novembro de 2018

Composição das comissões permanentes

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem comissões permanentes e temporárias.
A composição das comissões deve obedecer ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária, ou seja, a composição de cada comissão deve refletir a proporção de representantes dos partidos e blocos partidários que compõem a Casa legislativa.
Quanto maior a representação de um partido na Câmara, maior será sua representação em cada comissão. De modo inverso, os partidos com poucos deputados terão poucos representantes em cada comissão.

Na Câmara dos Deputados, as regras para distribuição das vagas nas comissões estão previstas nos artigos 25 a 28 do RICD. A distribuição das vagas ocorre no início da legislatura e é mantida para os quatro anos da legislatura. Os passos são os seguintes:
1) No início de cada legislatura, a Mesa Diretora, ouvido o Colégio de Líderes, fixa o número de membros efetivos das comissões permanentes. Cada comissão deve ter entre 17 e 66 membros titulares e a soma do total de vagas não deve exceder a composição da Câmara, excluídos os membros da Mesa Diretora (513 - 6 = 507 vagas); 
Exemplos: CAPADR (52); CCJC (66); CCTCI (42), CDU (18) e assim por diante;

2) A Mesa organiza a distribuição das vagas entre os partidos e blocos parlamentares, de acordo com a proporcionalidade partidária. A distribuição das vagas é feita da seguinte maneira:
a) Divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros da comissão; exemplo: 513 / 18 (CDU) =  28,5;
b) Divide-se o número de membros do partido pelo quociente acima para se obter o quociente partidário; exemplos: 
- Partido A (120 membros) = 120 / 28,5 = 4,21
- Partido B (85 membros)   =  85 / 28,5 = 2,98
- Partido C (30 membros)   =  30 / 28,5 = 1,05
c) O número inteiro acima obtido é denominado quociente partidário e indica o número mínimo de membros que o partido terá na comissão; Partido A = 4 vagas; Partido B = 2 vagas; Partido C = 1 vaga, e assim por diante.
d) Parte das 18 vagas da comissão é assim distribuída; as vagas restantes são distribuídas de acordo com as frações do quociente partidário, da maior para a menor fração; no exemplo acima, o Partido B teria mais uma vaga, pois a fração é 98.

3) Se verificado que, após aplicados os critérios acima, há partidos ainda não totalmente contemplados ou deputado sem legenda partidária, a Mesa deverá fazer os ajustes necessários, ouvida a legenda partidária. O partido tem 48h para declarar sua opção por uma ou mais comissões, para que a Mesa decida onde alocar os deputados sem vagas. Atendidas as opões dos partidos, passa-se às opções dos deputados sem legenda.
Todo deputado, salvo se membro da Mesa Diretora, tem o direito de integrar, na qualidade de titular, ao menos uma comissão permanente, mesmo que esteja sem partido.

4) Após a distribuição das vagas para todas as comissões, os líderes dos partidos/blocos parlamentares têm prazo de cinco sessões para indicar os nomes que integrarão cada comissão. Dentro de cada partido, os deputados informam para o líder o nome da comissão (ou comissões) que gostariam de integrar, de acordo com a formação profissional, afinidade com os temas da comissão etc. Em última instância, compete ao líder do partido resolver eventuais conflitos internos e realizar as indicações para compor as comissões.

5) Depois disso, o presidente da Câmara publica a convocação para instalação das comissões e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

6) Cada partido/bloco tem em cada comissão tantos suplentes quanto os seus membros efetivos. Assim, uma comissão com 30 vagas terá 30 deputados titulares e 30 deputados suplentes. A função do membro suplente é substituir o titular nas suas ausências, mas, na prática, o suplente pode participar normalmente dos trabalhos e só terá impedimento para votar, no caso de presença do titular.

7) A vaga na comissão pertence ao partido. Portanto, o líder tem o direito de indicar e também de substituir o membro de seu partido na comissão a qualquer tempo. A substituição pode ocorrer inclusive durante uma reunião em andamento.

8) Até 2005, cada deputado era membro titular de uma comissão permanente. Depois disso, em razão do grande número de comissões permanentes existentes (25 comissões), os deputados puderam integrar, como titulares, duas ou mais comissões. Isso corre porque atualmente o número de vagas nas comissões supera o número de deputados (771 vagas e 513 deputados).

9) Atualmente, nem todas as comissões conseguem ocupar todas as vagas existentes. A ausência de deputados titulares e/ou suplentes ocupando as vagas dificulta a obtenção de quórum para abertura de reuniões e, principalmente, para a votação de proposições.

10) Apesar de não estar expresso no RICD, os partidos e deputados realizam a chamada cessão de vagas não ocupadas. Um deputado, com interesse em participar de determinada comissão, solicita ao líder de um partido a cessão de uma vaga não ocupada. O líder faz a indicação de um deputado de outro partido, que passa integrar (como titular ou suplente) a comissão. Porém, a vaga continua a pertencer ao partido que cedeu a vaga.

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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Sessões da Câmara dos Deputados

Uma sessão plenária é uma reunião dos parlamentares de uma Casa legislativa geralmente convocada para discutir e votar proposições legislativas ou para prestar homenagens.
Na Câmara dos Deputados, as sessões ocorrem no Plenário Ulysses Guimarães, e podem ser preparatórias, deliberativas e não deliberativas.

Sessões Preparatórias

São as sessões que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, para posse dos parlamentares (1º ano da legislatura) e para eleição da Mesa Diretora para mandato de dois anos (1º e 3º ano da legislatura). 
As sessões preparatórias geralmente ocorrem no dia 1º de fevereiro do 1º e do 3º ano de cada legislatura. No 1º ano ocorrem duas sessões e no 3º ano, somente uma sessão preparatória.
Em 2015, a posse ocorreu no domingo, dia 01/02, às 10h da manhã e a sessão para eleição da Mesa Diretora ocorreu no mesmo dia, às 18h. Em 2019, a posse ocorrerá na sexta-feira, dia 01/02/2019.

Sessões deliberativas

As sessões deliberativas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Em geral as sessões são públicas, mas excepcionalmente podem ser secretas, caso haja solicitação nesse sentido.
As sessões deliberativas ordinárias ocorrem às terças, quartas e quintas-feiras das 14h às 19h. Cada sessão possui duração de cinco horas, podendo ser prorrogada por até uma hora. A sessão deliberativa é dividida em Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares.
O Pequeno Expediente tem duração de 60 minutos e inicia com a leitura da ata da sessão anterior e leitura da matéria do expediente (comunicações enviadas à Mesa pelos deputados, correspondência em geral, petições e outros documentos recebidos). Em seguida, passa-se aos deputados inscritos para breves comunicações ou pequenos discursos. Cada inscrito pode falar por até cinco minutos, não sendo permitidos apartes. 
O Grande Expediente tem duração de 50 minutos e destina-se aos pronunciamentos dos deputados inscritos e previamente sorteados. Cada deputado pode falar por até vinte e cinco minutos, incluídos os apartes. Essa fase da sessão poderá ser destinada para comemorações de alta significação nacional, ou para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente ou delibere o Plenário.
A Ordem do Dia inicia às 16h e tem duração de três horas, prorrogáveis por até uma hora. É nessa fase da sessão que ocorrem as discussões e as votações das matérias constantes da pauta de convocação. Durante a Ordem do Dia do Plenário não podem ocorrer reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Após a Ordem do Dia, se ainda houver tempo, ocorrem as Comunicações Parlamentares, destinadas aos líderes ou representantes dos Partidos, indicados pelos respectivos Líderes, que queiram fazer uso da palavra. Cada inscrito pode falar de três a dez minutos, de acordo com o número de membros das respectivas bancadas.

Havendo necessidade, o Presidente da Câmara pode convocar sessões deliberativas extraordinárias. Elas possuem duração de quatro horas e destinam-se à discussão e votação das matérias constantes da pauta da convocação. A sessão extraordinária pode ocorrer por iniciativa do Presidente, do Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Uma sessão extraordinária pode ser convocada para discussão e votação de matérias constantes da pauta da sessão ordinária ou para deliberação de matérias específicas. A intenção da sessão extraordinária é deliberar sobre determinadas matérias em dia e horário não previstos para a abertura de sessão como, por exemplo, após às 19h.

Sessões não deliberativas


São sessões em que não há votação de matérias. As sessões não deliberativas podem ser sessões de debates ou sessões solenes.

As sessões de debates são realizadas às segundas-feiras às 14h e às sextas-feiras às 9h, com quórum mínimo de 51 deputados. Elas possuem estrutura semelhante às sessões ordinárias, com exceção da Ordem do Dia, ou seja, são constituídas de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações Parlamentares. Essas sessões também poderão ser prorrogadas por até trinta minutos, para realização de homenagens realizadas durante o Grande Expediente.
Já nas sessões solenes são realizadas grandes comemorações e recepção de altas personalidades. Essas sessões ocorrem a juízo do presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos deputados ou de líderes que representem este número. As sessões solenes são realizadas sem quórum mínimo de presença e, nessas sessões podem usar da palavra oradores previamente designados pelo Presidente, inclusive não membros do parlamento.


Além das sessões da Câmara dos Deputados, os deputados participam das reuniões das comissões e também das sessões conjuntas do Congresso Nacional. 

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terça-feira, 30 de outubro de 2018

As comissões permanentes

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias. Nós já falamos um pouco sobre os diversos tipos de comissões em outra postagem e agora vamos apresentar todas as comissões permanentes.

As principais competências das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encontram-se elencadas no § 2º do art. 58 da Constituição federal:
  • Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (poder conclusivo)
  • Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (não se trata de uma convocação)
  • Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
A distribuição das vagas da comissão entre os partidos e blocos parlamentares é realizada de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. As comissões permanentes da Câmara dos Deputados possuem entre 17 e 66 vagas enquanto que as comissões permanentes do Senado possuem entre 11 e 27 vagas. 
Além das vagas dos membros titulares, cada comissão possui o mesmo número de suplentes. Assim, uma comissão com 20 vagas, possui 20 titulares e 20 suplentes, totalizando 40 parlamentares.
As vagas são distribuídas entre os partidos/blocos parlamentares. Portanto, a indicação dos membros de cada comissão, bem como a substituição a qualquer tempo, é realizada pelo respectivo líder.

Na Câmara dos Deputados, cada comissão possui um presidente e três vice-presidentes com mandato de um ano (art. 39 RICD). No Senado Federal, cada comissão possui um presidente e um vice-presidente eleitos para mandato de dois anos (art. 88 RISF).

As comissões permanentes da Câmara dos Deputados são:
  1. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR
  2. Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI
  3. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
  4. Comissão de Cultura - CCULT
  5. Comissão de Defesa do Consumidor - CDC
  6. Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER
  7. Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIDOSO
  8. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CPD
  9. Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU
  10. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - CDEICS
  11. Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
  12. Comissão de Educação - CE
  13. Comissão do Esporte - CESPO
  14. Comissão de Finanças e Tributação - CFT
  15. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC
  16. Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia - CINDRA
  17. Comissão de Legislação Participativa - CLP
  18. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS
  19. Comissão de Minas e Energia - CME
  20. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN
  21. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
  22. Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
  23. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP
  24. Comissão de Turismo - CTUR
  25. Comissão de Viação e Transportes - CVT
As comissões permanentes do Senado Federal são:
  1. Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA)
  2. Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)
  3. Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
  4. Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)
  5. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
  6. Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR)
  7. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
  8. Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE)
  9. Comissão de Meio Ambiente (CMA)
  10. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE)
  11. Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI)
  12. Comissão de Transparência Governança Pública, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC)
  13. Comissão Senado do Futuro
As comissões permanentes do Congresso Nacional são:
  1. Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI)
  2. Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal (CMCF)
  3. Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CMCPLP)
  4. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
  5. Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC)
  6. Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas – FIPA
  7. Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM)
  8. Comissão Representativa do Congresso Nacional
  9. Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
Em regra, as comissões do Congresso Nacional (comissões mistas) são formadas por 11 deputados e 11 senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária (art. 10, RCCN). Porém, algumas comissões possuem regras específicas, de acordo com o atua de criação. Por exemplo, a CMO é composta por 40 membros (30 deputados e 10 senadores), já a CMCPLP é composta por quatro deputados e dois senadores.
Nas comissões mistas em que o número de vagas de deputados e senadores não são iguais, as deliberações são realizadas separadamente. Primeiramente, são colhidos os votos dos representantes do Senado Federal e, caso a matéria seja aprovada, são colhidos os votos dos representantes da Câmara dos Deputados. A matéria precisa ser aprovada nas duas votações.


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terça-feira, 23 de outubro de 2018

Presidente da Câmara dos Deputados

Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
 A Câmara dos Deputados possui uma Mesa diretora, responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
A Mesa diretora é formada por Presidência e Secretaria. A Presidência é constituída pelo presidente e dois vice-presidentes. Já a Secretaria é composta por quatro secretários.

O cargo mais importante da Mesa Diretora (ou Comissão Diretora) é o do presidente da Câmara dos Deputados. É ele quem convoca e preside as sessões, concede a palavra aos deputados, cria comissões temporárias (inclusive CPIs), organiza a agenda de votações do Plenário, decide sobre a abertura de processo de impeachment, entre outras atribuições.
Além disso, o presidente da Câmara substitui temporariamente o presidente da República nos casos de impedimento (do presidente e do vice-presidente) ou vacância dos respectivos cargos. 
Como visto, trata-se de um cargo de extrema importância, pois seu ocupante tem grande influência nas decisões políticas, principalmente pelo chamado "poder de agenda", que é a definição, junto com o Colégio de Líderes, das matérias que irão à Plenário. O Presidente da Câmara pode, por exemplo, tornar mais fácil ou mais difícil a tramitação de projetos e propostas de interesse do Poder Executivo. 

Mandato de dois anos

Os membros da Mesa são eleitos por seus pares para um mandato de dois anos. A eleição ocorre no início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura.

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (art. 57, § 4º CF).

A Constituição veda a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Nesse caso, por exemplo, um deputado que ocupou o cargo de 1º Secretário não pode ocupar esse cargo novamente, mas pode concorrer a outro cargo da Mesa. Porém, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes.

Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas (art. 5º, § 1º RICD).

De acordo com o RICD, o presidente da Câmara eleito nos últimos dois anos de uma legislatura pode ocupar o mesmo cargo na eleição seguinte, desde que em legislaturas diferentes. Nesse caso, o atual presidente, deputado Rodrigo Maia, pode concorrer novamente à presidência da Câmara dos Deputados.

Eleição da Mesa diretora

A eleição para os cargos da Mesa é realizada por escrutínio secreto, sendo exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos deputados. De acordo com várias decisões em Questões de Ordem, é eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos computados.
A eleição ocorre por meio de um sistema eletrônico. Cada deputado registra seus votos para todos os cargos da Mesa em um computador instalado em uma cabine e, ao final do processo, é feita a apuração para o cargo de presidente. Após se conhecer o resultado da eleição para o cargo de presidente, passa-se à apuração dos demais cargos.

Na composição da Mesa diretora é assegura a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária.
Qualquer deputado, independentemente do partido a que pertence, pode concorrer ao cargo de presidente da Câmara. Em relação aos demais cargos, podem concorrer, além do indicado pelo respectivo líder, quaisquer deputados pertencentes ao mesmo partido a que coube o cargo, conforme indicações realizadas em atendimento ao princípio da proporcionalidade partidária.
Em função do grande número de representações políticas existentes na Câmara, geralmente os partidos se unem em blocos parlamentares para conseguir número suficiente de deputados para indicar o candidato ao cargo de presidente.


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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44 CF). As principais atribuições da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são:
- Elaborar (e modificar) de leis;
- Fiscalizar os atos do Poder Executivo;
- Representar o povo brasileiro (Câmara) e as unidades da federação (Senado).
O termo elaboração de leis deve ser visto em sentido amplo, pois engloba a elaboração de várias espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição, que trata do processo legislativo. Importante salientar também que, muitas vezes, essa atribuição se manifesta pela não aprovação de proposições legislativas que poderiam retirar direitos ou restringir garantias. 
A fiscalização dos atos do Poder Executivo é exercida por meio de diversos instrumentos previstos na Constituição e no Regimento Interno de cada uma das Casas. Por exemplo, a fiscalização de órgãos e entidades que recebem recursos orçamentários da União (art. 70 CF), o controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 CF), a convocação de ministro de Estado para prestar informações ao Congresso (art. 50 CF), os pedidos de informação a ministro de Estado (art. 50, § 2º CF), além de diversas prerrogativas estabelecidas no art. 49.
Por fim, a função representativa do Congresso, decorre da origem da palavra "parlamento" que significa falar ou discursar. Assim, compete aos congressistas discutir idéias, falar em nome da população representada, dar voz para grupos minoritários, ouvir os anseios da sociedade, criticar ações e omissões de autoridades públicas, apoiar ou reprovar atitudes e decisões. 

Palácio do Congresso Nacional

O Palácio do Congresso Nacional, situado na Praça dos Três Poderes, foi projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer. O Palácio possui um edifício principal, na horizontal, que é a base das cúpulas do Senado e da Câmara. 
Logo abaixo da cúpula menor, voltada para baixo, encontra-se o Plenário do Senado Federal. E logo abaixo da cúpula maior, voltada para cima, encontra-se o Plenário da Câmara dos Deputados.
Atrás do edifício principal encontram-se duas torres de 28 andares cada uma. As torres estão conectadas por dois andares, formando um grande "H". A torre do lado da cúpula voltada para cima pertence à Câmara dos Deputados e a outra, ao Senado Federal. 
De acordo com o site do Senado Federal, "a simbologia do projeto de Niemeyer colocou o Congresso como o prédio mais alto da Praça dos Três Poderes, significando a preponderância do poder do povo, por meio de sua representação. O prédio inclui duas torres de vinte e oito andares ligadas ao meio, figurando um “H”. Ao lado de uma das torres, há uma cúpula maior convexa, a Câmara dos Deputados, e aberta, sugerindo o impacto direto de ideologias; e do outro lado, uma cúpula menor côncava, o Senado Federal, indicando um local propício para reflexões, ponderações e equilíbrio, onde se valorizam a maturidade e a experiência. As duas conchas simbolizam o poder e o sistema bicameral".

Senado Federal

O Senado Federal é composto por 81 senadores, representantes dos Estados e do Distrito Federal. Cada unidade da federação (e o DF) elege três senadores, pelo sistema majoritário, para um mandato de oito anos (duas legislaturas).
As atribuições de competência privativa do Senado Federal encontram-se no art. 52 da Constituição. Elas podem ser agrupadas em: funcionamento como órgão judiciário (incisos I e II), escolha e exoneração de autoridades (incisos III, IV, XI e XIV), operações financeiras (incisos V a IX e XV), suspensão de lei inconstitucional (inciso X) e administração interna (XII, XIII). 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: 
   a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
   b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
   c) Governador de Território;
   d) presidente e diretores do Banco Central;
   e) Procurador-Geral da República;
   f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados, representantes do povo, eleitos de forma proporcional à população dos Estados, DF e Territórios. Cada Unidade da Federação possui entre oito e setenta deputados e cada Território, quatro deputados (atualmente não existem Territórios federais).
As atribuições privativas da Câmara encontram-se no art. 51 da Constituição.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Maiores informações sobre o processo legislativo, o funcionamento do Congresso Nacional e das comissões parlamentares encontram-se em diversas postagens desse blog.

Questões de concurso (teste seu conhecimento)

1) A Mesa do Senado se compõe de:
a) Presidente, Vice-Presidente e quatro Secretários.
b) Presidente, dois Vice-Presidentes e cinco Secretários.
c) Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
d) Presidente, Vice-Presidente e três Secretários.
e) Presidente, três Vice-Presidentes e quatro Secretários.
(FGV 2008 - Senado Federal - Consultor de orçamento)
Resposta: C

2) Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente ao Senado Federal:
a) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, encaminhando ao Tribunal de Contas da União pedido de abertura de investigação.
b) autorizar, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União. 
c) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a vinte dias.
d) dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
(CD-UFG 2018 - Saneago/GO - Advogado)
Resposta: D

3) O Poder Legislativo, no âmbito da União, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo que a Câmara compõe-se de representantes dos Estados e o Senado Federal compõe-se de representantes do povo.
(AOCP 2018 - Susipe/PA - Engenheiro de segurança do trabalho)
Resposta: Errada

4) Cada Senador será eleito com dois suplentes.
(AOCP 2018 - Susipe/PA - Engenheiro de segurança do trabalho)
Resposta: Correta

5) É de competência privativa da Câmara dos Deputados a autorização para instauração de processo contra o presidente da República.
(Cespe 2012 - Anac - Especialista em regulação da aviação civil)
Resposta: Correta

6) Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
a) autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
b) processar e julgar o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Comandantes da Marinha nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
c) processar e julgar o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade.
d) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Diretores do Banco Central.
e) estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Municípios.
(FCC 2011 - Nossa Caixa - Advogado)
Resposta: A

7) É certo que, dentre outras competências, cabe privativamente à Câmara dos Deputados:
a) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
b) avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes.
c) aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.
d) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
e) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(FCC 2011 - TRT 1ª Região - Analista judiciário)
Resposta: D

8) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(Cespe 2010 -IPAJM/ES - Advogado)
Resposta: Correta

9) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A composição e a representação desses órgãos seguem as seguintes regras:
a) A representação na Câmara dos Deputados é proporcional à população dos Estados, sendo um mínimo de oito representantes e um máximo de setenta representantes por Estado.
b) A representação no Senado Federal é paritária, desse modo, todos os Estados têm direito ao mesmo número de senadores, no caso brasileiro, são dois por Estado.
c) A representação no Senado Federal é paritária, desse modo, todos os Estados têm direito a um número de senadores de acordo com a importância econômica de cada Estado.
d) A Câmara do Deputados é composta por representantes dos Estados e do Distrito Federal, e o Senado Federal é composto por representantes da população.
e) A representação na Câmara dos Deputados é proporcional à população dos Estados, sendo um mínimo de dez representantes e um máximo de quarenta representantes por Estado.
(Vunesp 2010 - Ceagesp - Analista nível IV)
Resposta: A

10) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pelo Senado Federal e Câmara de Deputados, sendo correto afirmar que:
a) o Senado Federal se compõe de representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
b) cada legislatura terá a duração de quatro anos.
c) o mandato do Senador é de quatro anos.
d) cada Senador é eleito com um suplente.
e) a Câmara dos Deputados se compõe de representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(FGV 2012 - Senado Federal - Técnico legislativo)
Resposta: B

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Comissões temporárias da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados possui comissões permanentes e comissões temporárias. As comissões temporárias são classificadas em especiais, de inquérito e externas. Nesse artigo, vamos falar sobre as comissões temporárias da Câmara.

Comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Câmara dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Dada a importância dessas comissões, em breve, publicaremos um artigo específico sobre esse tema.

Comissões externas

As comissões externas são criadas pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado para representar a Câmara dos Deputados em eventos, atos públicos ou solenidades. Se a comissão importar ônus para a Casa, necessitará da deliberação do Plenário para ser criada.
De acordo com o art. 38 do RICD, uma comissão externa tem prazo máximo de oito sessões, se exercida no país, e de trinta sessões, se o evento ocorrer no exterior.
Na prática, assim como ocorre no Senado Federal, são criadas comissões externas para as mais diversas finalidades, tais como:
- Acompanhamento apuração crimes de estupro;
- Agentes de segurança pública mortos em serviço;
- Construção da ferrovia nova transnordestina;
- Legado a ser deixado pela copa do mundo de 2014.


Em resposta à Questão de Ordem nº 358/2004, o presidente da Câmara disse que reconhece a falta de regulamentação sobre o funcionamento das comissões externas, mas informou que “em face da importância política dessas comissões, pela amplitude dos temas que abarcam, pela efetividade de suas ações fiscalizadoras, a Presidência se manifesta pela manutenção das comissões especiais existentes, bem como pela possibilidade de criação de novas comissões externas ao amparo do artigo 38 do RICD”.

Comissões especiais

O RICD apresenta as seguintes possibilidades para criação de comissão especial:
a) Para proferir parecer à proposta de emenda à Constituição (art. 34, I; art. 201);
b) Para proferir parecer à projeto de código (art. 34, I; art. 205);
c) Para proferir parecer à proposição que versar matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito (art. 34, II);
d) Para modificação ou reforma do Regimento Interno (art. 216);
e) Para apuração de crime de responsabilidade (art. 218);
f) Por decisão do presidente da Câmara dos Deputados (art. 17, I, m).

O funcionamento de algumas dessas comissões pode ser consultado nesse link da página da Câmara dos Deputados na internet.

Comissão especial para proferir parecer à PEC

Na Câmara dos Deputados, o exame de mérito de uma proposta de emenda à constituição (PEC) é realizado por uma comissão especial, que tem prazo de quarenta sessões para proferir seu parecer.
As emendas à PEC são apresentadas nas primeiras dez sessões, contadas a partir da instalação da comissão especial.
A tramitação de PECs já foi bem detalhada em artigo publico nesse mesmo blog (Proposta de emenda à constituição).

Comissão especial para proferir parecer à projeto de código

Um código é uma coleção de leis, ou conjunto de dispositivos legais relativos a determinado assunto.  Um projeto de código é um projeto de lei ordinária de grande complexidade ou abrangência.
Vejamos alguns exemplos de códigos: Código Civil (Lei nº 10.406/2002),  Código penal (Decreto-lei nº 2.848/1940), Código de processo civil (Lei nº 13.105/2015), Código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O RICD permite a tramitação de simultânea de apenas dois projetos de código. Caso seja apresentado um projeto de código, o presidente da Câmara nomeia comissão especial para emitir parecer sobre a proposição.
A comissão terá um presidente e três vice-presidentes e poderá ter, além do relator-geral, vários relatores-parciais, de acordo com a necessidade de elaboração de parecer para as diversas partes do código.
Devido à complexidade desse tipo de projeto, o prazo de tramitação de um projeto de código na comissão especial é bem maior do que os prazos das proposições em geral. Por exemplo, em regra, o prazo para apresentação de emendas é de cinco sessões, no caso de projeto de código, o prazo é de vinte sessões.
O projeto, após tramitar pela comissão especial, deverá ser votado em Plenário em um único turno de discussão e votação. A comissão especial também é responsável pela elaboração da redação final do projeto.

Comissão especial para proferir parecer a projeto que envolva competência de mais de três comissões

As proposições legislativas (exceto requerimentos) são distribuídas pelo presidente da Câmara para as comissões competentes, de acordo com a pertinência da proposição com a área temática da comissão. Por exemplo, um projeto que trata sobre educação deverá ser distribuído para a Comissão de Educação (CE); um projeto que trata sobre o uso de energias renováveis no transporte coletivo deverá ser distribuído para as comissões de Viação e Transportes (CVT) e Minas e Energia (CME).
Entre as vinte e cinco comissões permanentes da Câmara dos Deputados, somente a Comissão de Legislação Participativa não faz análise do mérito das matérias.
Na análise de distribuição da matéria para as comissões, caso seja identificada a necessidade de distribuição de uma proposição para mais de três comissões que devam se pronunciar quanto ao mérito, será criada comissão especial (art. 34, II RICD). Nesse caso, a matéria não seguirá para nenhuma das comissões de mérito, será encaminhada para uma comissão especial criada especificamente para emitir parecer sobre essa proposição.

Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: 
II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada

Comissão especial para modificação do RICD

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados pode ser modificado por meio de projeto de resolução, que deve ser aprovado pelo Plenário. O projeto de resolução pode ser de iniciativa de qualquer deputado, da Mesa diretora, de comissão permanente ou de comissão especial criada para essa finalidade.
Na prática, no caso de projeto que proponha pequenas alterações no RICD, o projeto de resolução é elaborado por um deputado ou pela Mesa diretora e não há criação de comissão especial. A comissão especial é criada no caso de uma reforma, ou seja, de uma modificação substancial do Regimento Interno, o que não é muito comum. 
Caso seja criada essa comissão especial, obrigatoriamente deverá ser incluído um membro da Mesa diretora como membro desse colegiado.
O projeto de resolução de modificação ou de reforma do RICD, deve ser aprovado pelo Plenário em dois turnos de discussão e votação.

Comissão especial para apuração de crime de responsabilidade

Outra possibilidade para criação de comissão especial é a apuração de denúncia contra o presidente da República, o vice-presidente da República ou ministro de Estado por crime de responsabilidade.
As autoridades sujeitas ao julgamento por crime de responsabilidade (que é um julgamento político) são divididas em dois grupos:
I – o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II – os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.
No caso de autoridade do primeiro grupo, deve ocorrer autorização prévia para instauração do processo pela Câmara dos Deputados. No caso de denúncia contra autoridade do segundo grupo, não há autorização prévia. O processo de julgamento é regulamentado pela Lei nº 1.079 de 1950.
Os crimes de responsabilidade que podem vir a ser cometidos pelo presidente da República são apresentados no art. 85 da Constituição.
A denúncia pode ser encaminhada por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados e será analisada pelo presidente da Câmara. Caso ele acate a denúncia, deverá criar comissão especial para emitir parecer, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
O parecer da comissão é submetido ao Plenário, em votação nominal, pelo processo de chamada dos deputados. A instauração de processo contra o denunciado será admitida caso sejam obtidos  dois terços dos votos dos membros da Câmara (342 votos, de um total de 513 deputados).
Se a instauração do processo for autorizada, a denúncia será encaminhada ao Senado Federal, que funcionará como órgão judiciário e realizará o julgamento da denúncia (art. 377 RISF). 
Não se deve confundir a instauração de processo por crime de responsabilidade, que pode dar origem a um impeachment, com a instauração de processo por infração penal comum, que tem tramitação diferente. 

Tipo
Denúncia
Autorização
Julgamento
Exemplo
Crime de responsabilidade
Cidadão
CD (Comissão especial e Plenário)
Senado
Infração penal comum
STF
CD (CCJC e Plenário)
STF

Comissão especial criada por decisão do presidente

Entre as atribuições do presidente da Câmara dos Deputados, encontra-se a prerrogativa de nomear comissão especial, ouvido o colégio de líderes.

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara: [...]
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

Essa prerrogativa permite ao presidente nomear comissões especiais conhecidas como "comissões de estudo", que são criadas sem poder deliberativo, com o objetivo de promover o debate a respeito de de determinado assunto, propor melhorias e apresentar proposições legislativas.

Questões de concursos (teste seu conhecimento):

1) No tocante às Comissões Parlamentares, é equivocado dizer:
a) a Constituição Federal prevê a constituição das Comissões Permanentes, das Comissões Temporárias, das Comissões Mistas e das Comissões Parlamentares de Inquérito.
b) as Comissões Mistas são sempre Temporárias, extinguindo-se ao preencherem os fins a que se destinam.
c) as Comissões Parlamentares de Inquérito têm por objeto a apuração de fato determinado e têm prazo certo de funcionamento. 
d) as Comissões Permanentes organizam-se em função da matéria de sua competência.
e) a Comissão Representativa tem por atribuição representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar.
(Vunesp 2011 - TJ/SP - Juiz)
Resposta: B (as comissões mistas podem ser permanentes ou temporárias).



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