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terça-feira, 20 de novembro de 2018

Composição das comissões permanentes

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem comissões permanentes e temporárias.
A composição das comissões deve obedecer ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária, ou seja, a composição de cada comissão deve refletir a proporção de representantes dos partidos e blocos partidários que compõem a Casa legislativa.
Quanto maior a representação de um partido na Câmara, maior será sua representação em cada comissão. De modo inverso, os partidos com poucos deputados terão poucos representantes em cada comissão.

Na Câmara dos Deputados, as regras para distribuição das vagas nas comissões estão previstas nos artigos 25 a 28 do RICD. A distribuição das vagas ocorre no início da legislatura e é mantida para os quatro anos da legislatura. Os passos são os seguintes:
1) No início de cada legislatura, a Mesa Diretora, ouvido o Colégio de Líderes, fixa o número de membros efetivos das comissões permanentes. Cada comissão deve ter entre 17 e 66 membros titulares e a soma do total de vagas não deve exceder a composição da Câmara, excluídos os membros da Mesa Diretora (513 - 6 = 507 vagas); 
Exemplos: CAPADR (52); CCJC (66); CCTCI (42), CDU (18) e assim por diante;

2) A Mesa organiza a distribuição das vagas entre os partidos e blocos parlamentares, de acordo com a proporcionalidade partidária. A distribuição das vagas é feita da seguinte maneira:
a) Divide-se o número de membros da Câmara pelo número de membros da comissão; exemplo: 513 / 18 (CDU) =  28,5;
b) Divide-se o número de membros do partido pelo quociente acima para se obter o quociente partidário; exemplos: 
- Partido A (120 membros) = 120 / 28,5 = 4,21
- Partido B (85 membros)   =  85 / 28,5 = 2,98
- Partido C (30 membros)   =  30 / 28,5 = 1,05
c) O número inteiro acima obtido é denominado quociente partidário e indica o número mínimo de membros que o partido terá na comissão; Partido A = 4 vagas; Partido B = 2 vagas; Partido C = 1 vaga, e assim por diante.
d) Parte das 18 vagas da comissão é assim distribuída; as vagas restantes são distribuídas de acordo com as frações do quociente partidário, da maior para a menor fração; no exemplo acima, o Partido B teria mais uma vaga, pois a fração é 98.

3) Se verificado que, após aplicados os critérios acima, há partidos ainda não totalmente contemplados ou deputado sem legenda partidária, a Mesa deverá fazer os ajustes necessários, ouvida a legenda partidária. O partido tem 48h para declarar sua opção por uma ou mais comissões, para que a Mesa decida onde alocar os deputados sem vagas. Atendidas as opões dos partidos, passa-se às opções dos deputados sem legenda.
Todo deputado, salvo se membro da Mesa Diretora, tem o direito de integrar, na qualidade de titular, ao menos uma comissão permanente, mesmo que esteja sem partido.

4) Após a distribuição das vagas para todas as comissões, os líderes dos partidos/blocos parlamentares têm prazo de cinco sessões para indicar os nomes que integrarão cada comissão. Dentro de cada partido, os deputados informam para o líder o nome da comissão (ou comissões) que gostariam de integrar, de acordo com a formação profissional, afinidade com os temas da comissão etc. Em última instância, compete ao líder do partido resolver eventuais conflitos internos e realizar as indicações para compor as comissões.

5) Depois disso, o presidente da Câmara publica a convocação para instalação das comissões e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

6) Cada partido/bloco tem em cada comissão tantos suplentes quanto os seus membros efetivos. Assim, uma comissão com 30 vagas terá 30 deputados titulares e 30 deputados suplentes. A função do membro suplente é substituir o titular nas suas ausências, mas, na prática, o suplente pode participar normalmente dos trabalhos e só terá impedimento para votar, no caso de presença do titular.

7) A vaga na comissão pertence ao partido. Portanto, o líder tem o direito de indicar e também de substituir o membro de seu partido na comissão a qualquer tempo. A substituição pode ocorrer inclusive durante uma reunião em andamento.

8) Até 2005, cada deputado era membro titular de uma comissão permanente. Depois disso, em razão do grande número de comissões permanentes existentes (25 comissões), os deputados puderam integrar, como titulares, duas ou mais comissões. Isso corre porque atualmente o número de vagas nas comissões supera o número de deputados (771 vagas e 513 deputados).

9) Atualmente, nem todas as comissões conseguem ocupar todas as vagas existentes. A ausência de deputados titulares e/ou suplentes ocupando as vagas dificulta a obtenção de quórum para abertura de reuniões e, principalmente, para a votação de proposições.

10) Apesar de não estar expresso no RICD, os partidos e deputados realizam a chamada cessão de vagas não ocupadas. Um deputado, com interesse em participar de determinada comissão, solicita ao líder de um partido a cessão de uma vaga não ocupada. O líder faz a indicação de um deputado de outro partido, que passa integrar (como titular ou suplente) a comissão. Porém, a vaga continua a pertencer ao partido que cedeu a vaga.

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terça-feira, 30 de outubro de 2018

As comissões permanentes

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias. Nós já falamos um pouco sobre os diversos tipos de comissões em outra postagem e agora vamos apresentar todas as comissões permanentes.

As principais competências das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encontram-se elencadas no § 2º do art. 58 da Constituição federal:
  • Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (poder conclusivo)
  • Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (não se trata de uma convocação)
  • Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
A distribuição das vagas da comissão entre os partidos e blocos parlamentares é realizada de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. As comissões permanentes da Câmara dos Deputados possuem entre 17 e 66 vagas enquanto que as comissões permanentes do Senado possuem entre 11 e 27 vagas. 
Além das vagas dos membros titulares, cada comissão possui o mesmo número de suplentes. Assim, uma comissão com 20 vagas, possui 20 titulares e 20 suplentes, totalizando 40 parlamentares.
As vagas são distribuídas entre os partidos/blocos parlamentares. Portanto, a indicação dos membros de cada comissão, bem como a substituição a qualquer tempo, é realizada pelo respectivo líder.

Na Câmara dos Deputados, cada comissão possui um presidente e três vice-presidentes com mandato de um ano (art. 39 RICD). No Senado Federal, cada comissão possui um presidente e um vice-presidente eleitos para mandato de dois anos (art. 88 RISF).

As comissões permanentes da Câmara dos Deputados são:
  1. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR
  2. Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI
  3. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
  4. Comissão de Cultura - CCULT
  5. Comissão de Defesa do Consumidor - CDC
  6. Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER
  7. Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIDOSO
  8. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CPD
  9. Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU
  10. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - CDEICS
  11. Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
  12. Comissão de Educação - CE
  13. Comissão do Esporte - CESPO
  14. Comissão de Finanças e Tributação - CFT
  15. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC
  16. Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia - CINDRA
  17. Comissão de Legislação Participativa - CLP
  18. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS
  19. Comissão de Minas e Energia - CME
  20. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN
  21. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
  22. Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
  23. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP
  24. Comissão de Turismo - CTUR
  25. Comissão de Viação e Transportes - CVT
As comissões permanentes do Senado Federal são:
  1. Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA)
  2. Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)
  3. Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
  4. Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)
  5. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
  6. Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR)
  7. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
  8. Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE)
  9. Comissão de Meio Ambiente (CMA)
  10. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE)
  11. Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI)
  12. Comissão de Transparência Governança Pública, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC)
  13. Comissão Senado do Futuro
As comissões permanentes do Congresso Nacional são:
  1. Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI)
  2. Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal (CMCF)
  3. Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CMCPLP)
  4. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
  5. Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC)
  6. Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas – FIPA
  7. Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM)
  8. Comissão Representativa do Congresso Nacional
  9. Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
Em regra, as comissões do Congresso Nacional (comissões mistas) são formadas por 11 deputados e 11 senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária (art. 10, RCCN). Porém, algumas comissões possuem regras específicas, de acordo com o atua de criação. Por exemplo, a CMO é composta por 40 membros (30 deputados e 10 senadores), já a CMCPLP é composta por quatro deputados e dois senadores.
Nas comissões mistas em que o número de vagas de deputados e senadores não são iguais, as deliberações são realizadas separadamente. Primeiramente, são colhidos os votos dos representantes do Senado Federal e, caso a matéria seja aprovada, são colhidos os votos dos representantes da Câmara dos Deputados. A matéria precisa ser aprovada nas duas votações.


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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

As Comissões

 A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões parlamentares, que são órgãos colegiados constituídos de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária, com funções legislativas e fiscalizadoras.
As comissões são órgãos técnicos, integrados por parlamentares, com atribuições e prerrogativas previstas na Constituição e nos respectivos Regimentos Internos das Casas legislativas.
A criação de comissões parlamentares pelas Casas legislativas decorre da necessidade de divisão e especialização do trabalho e de tornar o processo legislativo mais eficiente. O processo legislativo brasileiro adota o princípio denominado "exame prévio do projeto por comissões parlamentares". De acordo com esse princípio, todas as matérias devem ser discutidas e votadas nas comissões antes de seguirem para o Plenário.
Nas comissões, os parlamentares podem discutir as matérias com maior profundidade, podem ouvir representantes da sociedade, aperfeiçoar as propostas e formar uma opinião sobre a  necessidade de aprovação ou de rejeição de determinada proposição.
Por exemplo, na Câmara dos Deputados são 513 parlamentares. Poucos têm a chance de usar a tribuna do Plenário para discutir uma matéria. Geralmente, o uso da palavra é feito pelos líderes partidários e o tempo de discussão (5 minutos por deputado) é bem inferior ao tempo de discussão nas comissões (15 minutos por deputado).

Comissões permanentes e comissões temporárias

As comissões parlamentares podem ser permanentes ou temporárias. As comissões permanentes fazem parte da estrutura organizacional da Casa. Já as temporárias se extinguem quando alcançado o fim para o qual foram criadas, quando expirado o prazo de duração ou ao final da legislatura.
As comissões permanentes são comissões temáticas criadas por meio de projeto de resolução. De acordo com o art. 22, I do RICD, as comissões permanentes são "as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação".
A Câmara dos Deputados possui vinte e cinco comissões permanentes, enquanto o Senado Federal possui treze comissões permanentes. Além dessas comissões, cada Casa possui também uma comissão diretora (Mesa diretora) que também é considerada uma comissão permanente.

As comissões temporárias são criadas para uma finalidade específica e têm duração máxima restrita à legislatura. Ou seja, ao final de uma legislatura, todas as comissões temporárias são automaticamente extintas.
Na Câmara dos Deputados, as comissões temporárias são (art. 33 RICD):
a) Especiais;
b) Parlamentares de inquérito;
c) Externas.

No Senado Federal, as comissões temporárias são (art. 74 RISF):
a) Internas;
b) Externas;
c) Parlamentares de inquérito.

Atribuições das comissões

As comissões parlamentares possuem atribuições específicas, que variam de acordo com o tipo de comissão e com a finalidade para a qual foi criada. Boa parte das atribuições das comissões parlamentares encontram-se no § 2º do art. 58 da Constituição:

CF/88 - Art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

A Constituição prevê, expressamente, a existência das seguintes comissões:
- Comissões parlamentares de inquérito - CPIs (art. 58, §3º);
- Comissão representativa do Congresso Nacional (art. 58, §4º);
- Comissão mista temporária para exame de medidas provisórias (art. 62, § 9º);
- Comissão mista responsável pelo exame das matérias orçamentárias (art. 166);

Comissões mistas

Além das comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, existem as comissões mistas do Congresso Nacional, que são formadas por deputados e senadores.
As comissões mistas também podem ser permanentes ou temporárias. As comissões mistas permanentes são criadas por Resolução, que especifica a composição e as atribuições da comissão.

As comissões mistas permanentes do Congresso Nacional são:
As comissões mistas temporárias são criadas por Requerimento ou, de forma impositiva, no caso de edição de medida provisória. As comissões mistas temporárias do Congresso Nacional são:
- Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMI);
- Comissões Mistas de Medidas Provisórias;
- Comissões Mistas Especiais.


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