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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Reedição de Medidas Provisórias

As Medidas Provisórias estão previstas no art. 62 da Constituição e têm sua tramitação detalhada pela Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional.
De acordo com o § 10 do art. 62 da Constituição, "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
Até a edição da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, as Medidas Provisórias tinham validade de 30 dias, mas podiam ser reeditadas (quantas vezes fossem necessárias) pela presidência da República.
A Emenda Constitucional proibiu a reedição de MPV em uma mesma sessão legislativa. A sessão legislativa do Congresso Nacional é o período compreendido entre 2 de fevereiro e 22 de dezembro (com recesso entre 18/07 e 31/07).
Assim, o presidente da República não pode mais reeditar, dentro de uma mesma sessão legislativa, uma Medida Provisória que tenha sido rejeitada expressa ou tacitamente (que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias).
De acordo com o STF (ADI nº 5717), "É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal."
Por fim, o presidente da República pode revogar (retirar de tramitação) uma Medida Provisória. Se a MPV revogada tiver sido editada em sessão legislativa anterior, é possível reeditar essa Medida Provisória em uma nova sessão legislativa. Por exemplo, é possível reeditar em abril uma Medida Provisória que tenha sido editada em dezembro do ano anterior ou em janeiro do ano corrente e posteriormente revogada.

Revogação de Medida Provisória

A Revogação de uma Medida Provisória pelo presidente da República ocasiona a suspensão da vigência e, consequentemente, da eficácia da Medida Provisória revogada.
A MPV que revogou a anterior deve ser analisada pelo Congresso Nacional. Caso o Congresso aprove esta Medida Provisória, ocorrerá então a confirmação da revogação da Medida Provisória anterior. Porém, se o Congresso rejeitar expressa ou tacitamente (por decurso de prazo) a Medida Provisória revogante, a MPV revogada volta a ter eficácia pelo tempo que lhe resta de tramitação.
Portanto, a revogação de uma Medida Provisória por outra não ocasiona a revogação imediata, mas sim a suspensão do prazo de tramitação da MPV revogada até que a MPV revogante seja aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional.

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terça-feira, 14 de abril de 2020

Tramitação de Medidas Provisórias durante a pandemia

As Medidas Provisórias são editadas pelo presidente da República em caso de relevância e urgência. Elas possuem tramitação definida pelo artigo 62 da Constituição e pela Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional. 
Durante a pandemia causada pela propagação da COVID-19, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal estabeleceram o Plenário virtual. Assim, as sessões deliberativas passaram a ser realizadas com a presença dos parlamentares por meio de sistema de videoconferência. 
As sessões virtuais são públicas, divulgadas pela TV e pela internet, possuem pauta pré-definida e permitem votações pelo processo simbólico e também pelo processo nominal.
As sessões realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR) são convocadas preferencialmente para discussão e votação de matérias relacionadas à emergência de saúde pública resultante da pandemia provocada pelo coronavírus.
Porém, durante a pandemia, somente o Plenário está funcionamento. As comissões permanentes e temporárias não estão se reunindo.
Por essas e por outras razões, no dia 01/04/2020, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram o Ato Conjunto nº 01/2020, com o objetivo de estabelecer um rito simplificado para a tramitação de Medidas Provisórias durante a pandemia.
O Ato conjunto se aplica às medidas provisórias já editadas e em tramitação no Congresso Nacional. Nesse caso, permanecem válidos todos os atos já praticados durante a tramitação normal.

Importante ressaltar que as Medidas Provisórias continuam a ter vigência imediata por 60 dias e prorrogação automática por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias.
Outro ponto que não foi alterado foi o regime de urgência. Uma MPV entra em regime de urgência e passa a sobrestar a pauta do Plenário da Casa onde estiver tramitando a partir do 46º dia de vigência.

De acordo com esse Ato, a tramitação passou a ser a seguinte:
1) Durante a pandemia, não serão constituídas comissões mistas para emitir parecer às MPVs; haverá nomeação de relator na Câmara, para proferir o parecer em Plenário, e também um relator no Senado Federal;
2) Caberá ao relator o exame de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, exame de constitucionalidade (relevância e urgência) e também manifestar-se sobre o mérito da matéria; além disso, o relator deve se manifestar em seu parecer sobre as emendas e, se houver modificações no texto original, apresentar o projeto de lei de conversão (PLV).
2) Podem ser apresentadas emendas, por meio eletrônico simplificado (e-mail), até o segundo dia útil seguinte à publicação da MPV no Diário Oficial; se o prazo final recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo de emendas é prorrogado até o próximo dia útil;
3) A Câmara dos Deputados tem até o 9º dia de vigência da MPV para examinar a matéria; se a matéria for aprovada, deve ser encaminhada para o Senado Federal;
4) O Senado deve apreciar a matéria até o 14º dia de vigência;
5) Se o Senado modificar o texto, a matéria retorna à Câmara, que tem dois dias úteis para apreciar a MPV;
Os passos a seguir não foram alterados:
6) Se a MPV não for aprovada no prazo de 120 dias, perde a eficácia.
7) Se a Medida Provisória for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional;
8) Se a Medida Provisória for alterada, o projeto de lei de conversão será enviado à sanção presidencial;
9) Rejeitada a MPV, o presidente da Casa que a rejeitou comunicará o fato ao presidente da República.

Medida Provisória de crédito extraordinário

No caso de edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não há a composição de comissão temporária, o parecer à matéria é proferido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto é analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.
A comissão mista teve sua composição encerrada na última terça-feira do mês de março e não foi instalada em 2020. Apesar disso, as emendas às matérias orçamentárias estão sendo recebidas pela Secretaria da Comissão. Porém, o parecer à matéria será proferido por relator no Plenário de cada uma das Casas legislativas.
Além disso, durante a pandemia, de acordo com o Ato Conjunto nº 2, os projetos de lei do Congresso Nacional serão deliberados em sessão remota da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, separadamente. 
As sessões remotas das duas Casas convocadas para apreciação de matéria orçamentária serão presididas pelo Presidente do Congresso Nacional.


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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Novas regras de tramitação de Medidas Provisórias

Observação importante: Após oito anos de tramitação, a PEC nº 91/2019, aprovada em junho de 2019, não foi promulgada pelo Congresso Nacional. Portanto, as regras atuais permanecem em vigor.

A PEC nº 91/2019 alterou o art. 62 da Constituição federal, que trata da tramitação de Medidas Provisórias no Congresso Nacional. A partir da promulgação da nova emenda Constitucional, uma Medida Provisória terá prazo máximo de duração estimado em 130 dias.
Até então, a tramitação das MPVs era regulamentada pela Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional. Após a promulgação da emenda à Constituição, o Congresso deverá editar nova Resolução detalhando a tramitação de MPVs.
Algumas regras podem ser alteradas pela nova Resolução do Congresso. Sem considerar a possibilidade de alterações dessas regras, a nova tramitação deverá ser a seguinte:

1) Editada a Medida Provisória, o presidente da República deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista para emitir parecer sobre a matéria no prazo máximo de 40 dias;
3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista (Resolução nº 1/2002-CN);
4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV (Resolução nº 1/2002-CN);
5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão e o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes das supressões ou alterações ao texto;
7) Apreciação na Câmara dos Deputados: o parecer da comissão mista é encaminhado para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; o prazo da Câmara é de 40 dias; a matéria entra em regime de urgência a partir do 30º dia na Câmara, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
8Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem 30 dias, contados do segundo dia útil seguinte à aprovação pela Câmara, para apreciar a matéria; a matéria entra em regime de urgência a partir do 20º dia no Senado, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
9) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas  novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 10 dias, em regime de urgência; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
10) Regime de urgência: se a MPV entrar em regime de urgência, sobrestará as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que veiculem matéria vedada à media provisória;
11) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
12) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado à sanção pelo presidente da República;
13) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV (Resolução nº 1/2002-CN);
14) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV (Resolução nº 1/2002-CN);

De forma resumida, os prazos de tramitação de uma MPV são os seguintes:
- Comissão mista: 40 dias
- Câmara dos Deputados: 40 dias (urgência a partir do 30º dia)
- Senado Federal: 30 dias (urgência a partir do 20º dia)
- Análise das emendas do Senado pela Câmara: 10 dias (tramitação urgente)
- Se não a MPV for aprovada dentro do prazo pelo Plenário da Câmara ou do Senado, perde a eficácia.

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Medidas Provisórias


 Uma Medida Provisória é um instrumento, com força de lei, editado pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 62 CF).
 Atualização: As regras de tramitação de medidas provisórias podem ser alteradas pela PEC 91/2019. Porém, apesar de ter sido aprovada nas duas Casas legislativas, a PEC não foi promulgada. Caso tenha interesse, as novas regras de tramitação estão publicadas nesse outro artigo. 

 A Medida Provisória tem vigência imediata por 60 dias a partir da sua publicação, sendo prorrogada automaticamente por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias. Porém, os prazos ficam suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.
Na verdade, uma Medida Provisória perde sua qualificação legal, em até 120 dias, por: 
- Conversão em lei;
- Rejeição pelo Congresso Nacional;
- Perda de eficácia. (A perda de eficácia também é conhecida como rejeição tácita)
É importante salientar que a Medida Provisória rejeitada ou não aprovada perde a eficácia desde a edição. Porém, a perda de eficácia não significa que os efeitos jurídicos decorrentes da vigência da MPV sejam totalmente eliminados.

 O § 1º do art. 62 da Constituição estabelece a proibição de edição de Medidas Provisórias sobre determinados assuntos. As limitações materiais para a edição de Medidas Provisórias são:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

A tramitação de Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional é regulamentada pela Resolução nº 1/2002-CN, que faz parte do Regimento Comum do Congresso Nacional. De forma resumida, a tramitação é a seguinte:
1) Editada a Medida Provisória, o presidente deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista, composta por doze senadores e doze deputados, mais uma vaga em cada uma das Casas para contemplar, por rodízio, as bancadas minoritárias que não alcancem número para participar da comissão, para emitir parecer sobre medida provisória (parecer sobre admissibilidade e mérito); a comissão deve se manifestar sobre os aspectos constitucionais de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária, vedações previstas no § 1º do art. 62 e também sobre o mérito da matéria; mesmo que o parecer aprovado na comissão seja pela rejeição da MPV, a matéria segue para o Plenário da Câmara dos Deputados; 
3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista;
4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV;
5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV ou se suprimir algum dispositivo, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão (PLV) e um projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
7) Apreciação na Câmara dos Deputados: a MPV (juntamente com o parecer da comissão mista e respectivos projetos) é encaminhada para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; se a matéria for aprovada, segue para o Senado; caso contrário, tem sua tramitação encerrada;
8) Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem até o 42º dia de vigência para apreciar a matéria; o Plenário do Senado também deve deliberar em apreciação preliminar e depois sobre o mérito da matéria;
9) Regime de urgência: se a MPV não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando;
10) Esgotado o prazo de 60 dias sem que a votação esteja finalizada no Congresso Nacional, o presidente da Mesa do Congresso deve publicar do Diário Oficial da União o ato de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória por mais 60 dias;
11) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas  novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 3 dias;
12) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
13) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado  pra ser sancionado pelo presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
14) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
15) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
De acordo com o § 12º do art. 62 da Constituição, se for aprovado projeto de lei de conversão, a Medida Provisória manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Ou seja, mesmo que a MPV seja aprovada pelo Congresso no último dia, ela ainda terá vigência até a sanção ou veto presidencial, que ocorre no prazo de 15 dias úteis.

Exigência de criação da comissão mista

O caput do art. 5º da Resolução nº 1/2002-CN previa um prazo improrrogável de 14 dias para a comissão mista emitir parecer sobre a Medida Provisória. Já o art. 6º estabelecia que, se o prazo não fosse cumprido, o parecer da comissão poderia ser proferido no Plenário da Câmara dos Deputados.
Porém, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desses dispositivos (ADI 4029). Assim, na prática, a comissão mista não possui prazo para deliberar e matéria não pode ser enviada para a Câmara dos Deputados enquanto não houver parecer aprovado pela comissão. 
Além disso, se a matéria permanecer na comissão por mais de 45 dias, só entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas, no dia em que for enviada para a Câmara dos Deputados.
A comissão mista só é extinta após a publicação do decreto legislativo que regula as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não apreciada, modificada ou rejeitada ou ao final do prazo de 60 dias após a aprovação de projeto de lei de conversão, rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória. 

Decreto-lei

Nas constituições brasileiras anteriores havia a figura do Decreto-lei, que tem algumas características semelhantes às Medidas Provisórias.


Cláusula de revogação de lei

De acordo com decisão do STF, uma Medida Provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, uma vez que a Medida Provisória tem caráter transitório e precário. 
Caso a Medida Provisória venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, aí sim, surge nova lei, a qual ocasionará a revogação de lei antecedente. 
Se a Medida Provisória não for aprovada dentro do prazo ou for rejeitada pelo Congresso, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia.

Edição do decreto legislativo

Durante os 120 dias de vigência de uma Medida Provisória diversos atos são praticados com base no texto apresentado pela presidência da República. Caso a MPV seja alterada, rejeitada ou não seja apreciada pelo Congresso Nacional e perca sua eficácia, é preciso garantir a segurança jurídica para todas as ações praticadas durante a vigência da Medida Provisória.
Assim, o § 3º do art. 62 da Constituição estabeleceu que o Congresso Nacional deve disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Existem três possibilidades para edição do decreto legislativo: 
a) Não apreciação da MPV no prazo de 120 dias;
b) Aprovação de projeto de lei de conversão (modificação do texto da Medida Provisória);
c) Rejeição da Medida Provisória.
O Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para aprovar o decreto legislativo. Esse prazo é contado a partir da perda de eficácia (fim dos 120 dias), rejeição ou da aprovação da MPV com alterações.
Compete à comissão mista que emitiu parecer sobre a matéria, elaborar o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória. O projeto de decreto legislativo deve ser elaborado pela comissão junto com o projeto de lei de conversão da Medida Provisória, o que raramente acontece.
Caso a comissão mista não apresente o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 dias, qualquer deputado ou senado poderá apresentar o projeto perante sua respectiva Casa, que deverá encaminhá-lo à comissão mista para elaboração do parecer.
Se o decreto legislativo não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Na prática, é muito rara a edição desse tipo de decreto legislativo.
Por fim, o projeto de decreto legislativo tem sua tramitação iniciada sempre pela Câmara dos Deputados.

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