quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Quórum de presença e quórum de votação

Quórum é o número mínimo de participantes necessários para que determinada decisão tomada por um grupo de pessoas seja considerada válida. Basicamente existem dois tipos de quórum: o quórum de presença e o quórum de votação (ou quórum de aprovação de uma matéria).

Quórum de presença

É o quórum mínimo necessário para a abertura de uma sessão (Plenário) ou de uma reunião (comissão). O quórum de presença é fixo para cada órgão legislativo.
- Na Câmara dos Deputados, as sessões são abertas com a presença de, no mínimo, um décimo do total de deputados, desprezada a fração (51 deputados). No Senado Federal, as sessões são iniciadas com a presença de, no mínimo, um vigésimo da composição do Senado (5 senadores).
As exceções são as sessões solenes (na Câmara dos Deputados) ou especiais (no Senado Federal), realizadas para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, que podem ser iniciadas com qualquer quórum.
Outros exemplos de quórum de presença:
- Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação [...] (art. 50 RICD);
- As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um quinto de sua composição, salvo o disposto no § 3º do art. 93 (art. 108 RISF);
Em regra, o quórum de presença estabelecido pelo registro de presença dos parlamentares no início da sessão (ou reunião) é mantido durante toda a sessão (ou reunião), mesmo que os parlamentares se ausentem temporariamente do recinto.

Quórum de votação

É o quórum mínimo necessário para a deliberação de uma proposição.
A regra geral para o quórum de votação está estabelecida no art. 47 da Constituição Federal:

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47 CF/88).

Assim, a maior parte das proposições são aprovadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros do órgão.
A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade da composição do órgão. No Caso da Câmara dos Deputados, a maioria absoluta é atingida com a presença de 257 deputados. No caso do Senado Federal, são 41 senadores.

O quórum de votação depende do tipo da matéria. A regra geral é a votação por maioria simples, porém, algumas matérias exigem quórum diferenciado. Exemplos: aprovação de projeto de lei complementar (maioria absoluta); aprovação de PEC (três quintos).

Maioria simples (maioria dos votantes)

Pela regra geral, as deliberações são tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria dos membros. Assim, havendo o registro de presença da maioria absoluta dos membros do colegiado, uma proposição é aprovada por qualquer número de votos favoráveis superiores aos votos contrários.
Em resumo, basta que a quantidade de votos "Sim" seja superior aos votos "Não".
A maioria simples também é conhecida como maioria relativa, porque o número não é fixo, é variável, pois depende dos votos dos presentes no momento da votação.
Exemplos:
- Deputados presentes: 257; voto Sim: 137; voto Não: 120; proposição aprovada.
- Deputados presentes: 300; voto Sim: 120; voto Não: 90; abstenção: 90; proposição aprovada.
- Senadores presentes: 41; voto Sim: 16; voto Não: 15; abstenção:10; proposição aprovada.
Nos exemplos acima, foram consideradas abstenções todos os votos que não foram computados como "Sim" ou como "Não", seja pelo registro de "abstenção" na votação ou pela ausência do parlamentar no recinto no momento da votação. 
Outro ponto a ser destacado é que nas votações simbólicas o resultado é proclamado pelo presidente com base em uma visualização do Plenário. Nesse caso, não há registro individual dos votos, mas uma inferência visual da manifestação favorável ou contrária dos parlamentares presentes.
Caso um parlamentar não concorde com o resultado da votação, poderá requerer verificação de votação.

Maioria absoluta (maioria da composição do órgão)

A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade da composição do órgão. No Caso da Câmara dos Deputados, a maioria absoluta é atingida com a presença de 257 deputados. No caso do Senado Federal, são 41 senadores.

Se o quórum exigido para a aprovação de uma matéria for a maioria absoluta, a matéria será aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo, o primeiro número inteiro acima da metade da composição do órgão.
Assim como os demais qúoruns qualificados, a maioria absoluta é sempre um número fixo para cada órgão colegiado.
- Maioria absoluta na Câmara dos Deputados: 257 votos;
- Maioria absoluta no Senado Federal: 41 votos;
- Maioria absoluta em uma comissão com 30 membros: 16 votos;
- Maioria absoluta em uma comissão com 29 membros: 15 votos;
Alguns exemplos de votação em que se exige maioria absoluta de votos para aprovação da matéria:
- Projeto de lei complementar (art. 69 CF);
- Perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
- Aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único CF);

Quórum qualificado

O quórum qualificado representa qualquer quórum maior do que a maioria simples. O quórum qualificado é um número fixo que pode ser referente a um colegiado ou a determinado tipo de matéria.
A maioria absoluta é um exemplo de quórum qualificado.
Nas votações em que se exige um quórum qualificado, a coleta dos votos é realizada pelo processo nominal, geralmente pelo sistema eletrônico de votos.
A seguir são apresentados alguns exemplos de quórum qualificado:
- Será aprovada a proposta (de emenda à Constituição) que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal (art. 202, § 7º RICD);
- O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (art. 66, § 4º CF);


Resumo:


Questões de concursos

1) Cada Casa do Congresso Nacional tem quorum para se reunir e quorum para deliberar. Salvo disposição constitucional em contrário, esses quoruns são, respectivamente, de:
(FCC 2003 - TRT 21ª Região - RN - Técnico Judiciário)
Resposta: e) maioria absoluta e maioria simples.

2) A proposta de emenda constitucional exige um quorum qualificado para sua aprovação. A emenda constitucional será considerada aprovada após discussão e votação em dois turnos pelo Senado Federal, devendo obter três quintos dos votos dos seus membros em cada turno de votação.
(FGV 2010 - SEAD/AP - Fiscal da Receita Estadual)
Resposta: Correto.

3) Regra Geral, as deliberações são tomadas por maioria simples, presentes trinta por centos dos parlamentares da Casa.
(FGV 2008 - Senado Federal - Analista legislativo)
Resposta: Errado. Para que haja uma votação, o quórum de presença é de maioria absoluta.

4) O Senador Brutus questionou a deliberação do Senado Federal porque, segundo ele, não teria respeitado o quorum mínimo previsto no artigo 47 da Constituição Federal, prevendo expressamente que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas, presente a maioria absoluta de seus membros, por:
a) maioria qualificada de dois terços de votos.
b) um terço dos votos.
c) maioria dos votos.
d) no mínimo os votos de doze Senadores e de três suplentes.
e) no mínimo os votos de quinze Senadores e de três suplentes.
(FCC 2012 - TJPE - Analista judiciário)
Resposta correta: C.

Gostou da postagem? Então deixei seus comentários!
Ficou com alguma dúvida? faça um pergunta. Terei prazer em ajudar!

Nenhum comentário:

Postar um comentário