Uma Sessão conjunta é uma sessão do Congresso Nacional, que conta com a participação de deputados e de senadores.
As sessões conjuntas são convocadas pelo presidente do Congresso Nacional, nos casos previstos no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN).
Em algumas situações, a sessão conjunta será convocada como uma sessão solene: inauguração da sessão legislativa, posse do presidente e do vice-presidente da República, promulgação de emenda à Constituição, para homenagem a chefes de Estados estrangeiros ou para comemoração de datas nacionais. Nos demais casos, a sessão conjunta é convocada para deliberação de matérias de competência do Congresso Nacional.
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I − inaugurar a sessão legislativa (sessão solene);
II − dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (sessão solene);
III − promulgar emendas à Constituição (sessão solene);
IV − (revogado);
V − discutir e votar o orçamento;
VI − conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII − (revogado);
VIII − (revogado);
IX − delegar ao presidente da República poderes para legislar;
X − (revogado);
XI − elaborar ou reformar o Regimento Comum; e
XII − atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I − inaugurar a sessão legislativa (sessão solene);
II − dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (sessão solene);
III − promulgar emendas à Constituição (sessão solene);
IV − (revogado);
V − discutir e votar o orçamento;
VI − conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII − (revogado);
VIII − (revogado);
IX − delegar ao presidente da República poderes para legislar;
X − (revogado);
XI − elaborar ou reformar o Regimento Comum; e
XII − atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais. (sessão solene);
Nas sessões solenes, o Presidente da Câmara integra a Mesa e, mediante convite, o Presidente do STF. Poderão ser reservados lugares para autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas especialmente convidadas. As demais sessões são presididas pela Mesa do Congresso Nacional.
As sessões conjuntas realizam-se no Plenário da Câmara dos Deputados (por ser o maior Plenário) e têm duração de quatro horas, podendo haver prorrogação.
Nas sessões solenes, o Presidente da Câmara integra a Mesa e, mediante convite, o Presidente do STF. Poderão ser reservados lugares para autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas especialmente convidadas. As demais sessões são presididas pela Mesa do Congresso Nacional.
As sessões conjuntas realizam-se no Plenário da Câmara dos Deputados (por ser o maior Plenário) e têm duração de quatro horas, podendo haver prorrogação.
Uma sessão conjunta pode ser prorrogada por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Congressista. Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
Com exceção das sessões solenes, que podem ser iniciadas com qualquer número de presentes, as demais sessões conjuntas só podem ser iniciadas com a presença de, no mínimo, um sexto da composição de cada Casa do Congresso Nacional (86 deputados e 14 senadores). Se não houver número mínimo de presentes, o presidente aguardará a complementação do quórum pelo prazo máximo de 30 minutos; decorrido esse prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.
Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de vinte minutos; a palavra será concedida, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de líder ou de dez membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, quatro senadores e seis deputados.
Não se admite requerimento de adiamento de discussão; porém, admite-se o adiamento da votação por até quarenta e oito horas, a requerimento de líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.
Nas deliberações, os votos dos deputados e dos senadores serão sempre computados separadamente. A proposição é colocada em votação na Câmara dos Deputados e, caso seja aprovada, é colocada em votação no Senado Federal.
O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Em regra, a votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado, de iniciativa de senadores, a votação começará pelo Senado.
Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de líder, de cinco senadores ou de vinte deputados.
Com exceção das sessões solenes, que podem ser iniciadas com qualquer número de presentes, as demais sessões conjuntas só podem ser iniciadas com a presença de, no mínimo, um sexto da composição de cada Casa do Congresso Nacional (86 deputados e 14 senadores). Se não houver número mínimo de presentes, o presidente aguardará a complementação do quórum pelo prazo máximo de 30 minutos; decorrido esse prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.
Discussão
A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação.Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de vinte minutos; a palavra será concedida, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de líder ou de dez membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, quatro senadores e seis deputados.
Não se admite requerimento de adiamento de discussão; porém, admite-se o adiamento da votação por até quarenta e oito horas, a requerimento de líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.
Votação
Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria, que poderá ser encaminhada por quatro senadores e quatro deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de cinco minutos cada um.Nas deliberações, os votos dos deputados e dos senadores serão sempre computados separadamente. A proposição é colocada em votação na Câmara dos Deputados e, caso seja aprovada, é colocada em votação no Senado Federal.
O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Em regra, a votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado, de iniciativa de senadores, a votação começará pelo Senado.
Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de líder, de cinco senadores ou de vinte deputados.
Questões de concurso
1) Assinale a alternativa que não contém erro, no que diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
a) A sessão conjunta não pode ser suspensa por conveniência da ordem.
b) Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada votação, esta só será ultimada na próxima sessão.
c) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
d) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do prazo de duração da sessão conjunta.
e) Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova prorrogação.
(FGV 2008 - Senado Federal - Operador de TV)
Resposta: C
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