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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Tramitação de um projeto de lei

Todo brasileiro possui direitos e deveres reconhecidos e garantidos pela Constituição. Para que os direitos e também os deveres possam ser exercidos, garantidos e cobrados, existem as leis.
De acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Uma lei é uma norma, uma regra ou um conjunto de regras a serem seguidas pela população de um determinado país. No Brasil, uma lei é propostas por meio de um "projeto de lei", que tramita pelo Congresso Nacional e necessita da aprovação do presidente da República, de acordo com as regras do processo legislativo.
Não é qualquer pessoa ou entidade que pode apresentar um projeto de lei. Um PL só pode ser apresentado por algumas pessoas ou entidades que possuem competência para a iniciativa legislativa.

O Brasil adota o sistema bicameral, no qual o Poder Legislativo é composto por duas Câmaras, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Assim, um projeto de lei tramita por uma Casa e é revisto pela outra Casa legislativa.
A maior parte dos projetos de lei iniciam pela Câmara dos Deputados. Somente iniciam a tramitação  pelo Senado Federal, projetos de lei de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal.




Na Câmara dos Deputados, a tramitação de um projeto de lei é a seguinte:
1. Recebimento: o projeto é recebido pela Mesa, por meio da Secretaria-Geral da Mesa (SGM); o PL é numerado, datado e analisado; se ele contrariar determinadas disposições regimentais, será devolvido ao autor;
2. Distribuição: o presidente da Câmara verifica se existe proposição semelhante em trâmite e, caso afirmativo, faz a distribuição por dependência; o projeto é distribuído para as comissões que devem emitir parecer sobre o mérito e sobre a admissibilidade da matéria;
3. Projeto conclusivo ou de Plenário: se o projeto for conclusivo, será analisado somente pelas comissões; se ele não for conclusivo, após análise pelas comissões, irá para o Plenário; o projeto conclusivo recebe emendas dos Deputados nas cinco primeiras sessões, em cada comissão; 
4. Comissões de mérito: o projeto pode ser distribuído para até três comissões permanentes que devem se manifestar sobre o mérito da matéria; caso o projeto venha a ser distribuído para mais de três comissões, será criada uma comissão especial;
5.  Relator: em cada comissão, o projeto é distribuído pelo respectivo presidente para um membro da comissão, denominado relator; o relator elabora um parecer que é votado pela comissão; após aprovar um parecer (pela aprovação, pela aprovação com alterações, pela rejeição), o projeto segue para a próxima comissão;
6. Comissões de admissibilidade: a Comissão de Finanças e Tribuição (CFT) faz análise quanto à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) faz análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa; essas comissões são sempre as últimas a se manifestarem e apresentam um parecer denominado terminativo; elas também podem se manifestar sobre o mérito da matéria, de acordo com a distribuição feita pelo presidente da Câmara;
7. Recurso: após tramitar pelas comissões, o projeto segue para a Mesa; se for conclusivo, aguarda por cinco sessões a apresentação de eventual Recurso contra o poder conclusivo; se for de Plenário, ficará aguardando oportunidade para ser pautado na Ordem do Dia e deliberado pelos Deputados;
8. Plenário: se o projeto for de Plenário, poderá receber emendas durante a discussão da matéria; nesse caso, o projeto é retirado de pauta para que as comissões emitam parecer sobre as emendas; após receberem os pareceres, retornar para a pauta, para a votação da matéria;
9. Urgência: caso os Deputados queiram agilizar a tramitação da matéria, devem aprovar um requerimento de urgência; nesse caso, muitas vezes os pareceres das comissões são proferidos oralmente, em Plenário; a urgência também pode ser solicitada pelo presidente da República (urgência constitucional), no caso de projeto de autoria dele;
10. Aprovação ou rejeiçãose o projeto for rejeitado, será arquivado; caso seja aprovado, seguirá para o Senado Federal; se ele já tiver sido aprovado pelo Senado (projeto de autoria de Senador ou de Comissão do Senado), seguirá para a sanção presidencial

A tramitação de um projeto de lei pelo Senado Federal, é bastante parecida com a tramitação acima descrita. As diferenças são as seguintes:
a) Projeto terminativo ou de Plenário: no Senado Federal, o poder conclusivo é denominado decisão terminativa; os projetos conclusivos na Câmara geralmente são terminativos no Senado Federal;
b) Parecer das Comissões: não existe o limite de três comissões que podem se manifestar quanto ao mérito da matéria; além disso, não existem comissões de admissibilidade, qualquer comissão pode emitir parecer sobre a constitucionalidade do projeto, de acordo com a distribuição feita pelo Presidente do Senado;

Um projeto de lei é apenas um tipo de proposição que tramita pelo Congresso Nacional. O processo legislativo compreende a elaboração de diversas espécies normativas.

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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Sistema bicameral

O processo legislativo federal é bicameral. Isso significa que um projeto de lei deve ser aprovado por uma Casa legislativa e revisto pela outra.
Por exemplo, um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados deve ser enviado para o Senado Federal, que poderá aprovar, aprovar com alterações ou rejeitar o projeto. Se a Casa revisora alterar o projeto, ele retornar para a Casa iniciadora, que deverá analisar as emendas da Casa revisora.
Se o projeto for rejeitado por uma Casa, será considerado rejeitado e deverá ser arquivado.
Após passar pelas duas Casas legislativas, o projeto é enviado à sanção presidencial pela Casa na qual tenha sido concluída a votação (art. 65 CF).
Em geral, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora. Isso porque o art. 64 da Constituição estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Os projetos de iniciativa de deputado ou de comissão da Câmara também são apresentados na Câmara dos Deputados. Assim, terão início do Senado Federal os projetos de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal. 
A Constituição também estabelece que os projetos de iniciativa popular também devem ser apresentados à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º CF). 

Em cada Casa legislativa, o projeto de lei deve ser analisado por uma ou mais comissões e depois pelo Plenário. Porém, a Constituição de 1988 estabeleceu que as comissões podem discutir e votar projetos de lei "dispensada a competência do Plenário". Dessa forma, a regra atual indica que a maior parte dos projetos de lei são apreciados somente pelas comissões, sem passar pelo Plenário. Na Câmara dos Deputados essa competência das comissões é denominada poder conclusivo e no Senado Federal parecer terminativo.

Nem toda proposição tem tramitação bicameral. Por exemplo, os projetos de resolução possuem tramitação unicameral. Além disso, existem proposições com tramitações especiais, como por exemplo as propostas de emenda à Constituição e as medidas provisórias.

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domingo, 2 de dezembro de 2018

Tramitação do PL nº 7180/2014 (Escola sem partido)

O projeto de lei nº 7.180/2014 foi apresentado pelo deputado Erivelton Santana em fevereiro de 2014. O projeto foi arquivado ao final da 54ª legislatura (fev/2011 - jan/2015) e desarquivado no início da 55ª legislatura (fev/2015 - jan/2019).
A este projeto foram apensados outros dez projetos em tramitação na Câmara dos Deputados, por se tratarem de proposições que tratam do mesmo assunto.

Como é a tramitação de um projeto de lei?
Um projeto de lei tramita pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e depois é sancionado pelo presidente da República. Na Câmara e no Senado, o projeto recebe parecer de uma ou mais comissões e pode (ou não) ser analisado também pelo Plenário. 

O Plenário vai se manifestar sobre esse projeto?
O PL nº 7170/2014 está sujeito à tramitação conclusiva e, portanto, dispensa a competência do Plenário. Caso seja aprovado na comissão especial, poderá seguir para o Senado Federal. 
Ele só irá a Plenário caso seja aprovado um Recurso solicitando a perda do poder conclusivo

O que é o recurso contra o poder conclusivo?
É um instrumento regimental que permite aos deputados solicitarem a apreciação de uma matéria conclusiva pelo Plenário. O recurso precisa ser assinado por 1/10 dos deputados (52 deputados) e deve ser apresentado no prazo de cinco sessões após a aprovação do projeto pela última comissão a se manifestar sobre a matéria ou pela comissão especial.
O recurso suspende a tramitação da matéria até que ele seja pautado pelo presidente da Câmara. O Plenário pode aprovar o recurso ou rejeitá-lo. Se o recurso for aprovado, a matéria deve ser deliberada pelo Plenário. Caso o recurso seja rejeitado, a matéria segue para o Senado Federal de forma conclusiva.

Por que foi criada uma comissão especial?
Inicialmente, o projeto foi distribuído para duas comissões (Comissão de Educação e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania). Depois, em função da apensação de outros projetos, o despacho do presidente da Câmara foi revisto e o projeto seria distribuído para Comissão de Seguridade Social e Família, Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Comissão de Educação e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 
O Regimento Interno da Câmara prevê que, no caso de um projeto versar sobre a competência de mais de três comissões que devem se pronunciar quanto ao mérito da matéria, deve ser criada comissão especial.
A comissão especial substitui as quatro comissões e deverá aprovar um parecer se manifestando quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição.

Como funciona a comissão especial?
A comissão especial para analisar o PL 7180/2014 e apensados foi criada com 30 membros (30 titulares e 30 suplentes). Os partidos indicam os membros, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária.
A comissão tem o prazo de 40 sessões para apresentar um parecer. Esse prazo pode ser prorrogado, a pedido da comissão e por decisão do presidente da Câmara.
O presidente da comissão designa um relator para elaborar um parecer sobre a matéria. A comissão realiza reuniões de audiências públicas para ouvir autoridades e cidadãos sobre o tema.
Quando o relator apresenta seu parecer, a comissão se reúne para discutir e votar o parecer do relator. Caso o parecer seja aprovado, passará a ser o parecer da comissão.

O que acontece se o projeto for aprovado na comissão?
Se o projeto for aprovado na comissão especial, poderá seguir para deliberação pelo Senado Federal.
Uma vez aprovado pela comissão, o projeto não será arquivado no final da 54ª legislatura. Ele continuará a tramitar normalmente na próxima legislatura.
Poderá ser apresentado um recurso contra o poder conclusivo.

E se o projeto não for apreciado na comissão?
Se a comissão especial não aprovar um parecer até o final da legislatura, o projeto será arquivado. Ele pode ser desarquivado no início da 56ª legislatura pelo autor do projeto principal ou por qualquer autor de um dos projetos apensados. Nesse caso, deverá ser criada uma nova comissão especial para emitir parecer sobre a matéria.

E se o projeto for rejeitado na comissão especial?
Se a comissão aprovar um parecer pela rejeição da matéria, o projeto principal e os apensados serão arquivados.
Poderá ser apresentado um recurso contra o poder conclusivo.

Como é a deliberação no Senado?
No Senado Federal, o projeto deverá ser analisado por uma das comissões permanentes, provavelmente pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Se ele permanecer conclusivo na Câmara dos Deputados, também deverá ser analisado somente pelas comissões do Senado. Se o projeto perder o poder conclusivo na Câmara, também deverá receber parecer pelo Plenário do Senado Federal.
No Senado Federal, o poder conclusivo é denominado poder terminativo.

O que acontece se o projeto for aprovado no Senado?
Se o Senado Federal aprovar o projeto sem modificações, ele segue para a sanção presidencial. Se o Senado Federal alterar qualquer artigo do projeto, ele deve retornar para a Câmara, que deverá analisar as modificações feitas pelo Senado. Depois disso, o projeto segue para a sanção presidencial.

O que o presidente da República pode fazer?
O presidente da República pode sancionar o projeto, vetar parcialmente ou vetar totalmente. Se o projeto for sancionado, entrará em vigor dois anos após a publicação do texto (conforme art. 6º do substitutivo apresentado pelo Relator).
Se o projeto for vetado parcialmente, a parte sancionada entrará em vigor no prazo definido pela lei e a parte vetada será submetida à deliberação do Congresso Nacional.
Se o projeto for vetado totalmente, o veto será submetido à deliberação do Congresso Nacional.

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