A apensação é um recurso regimental do processo legislativo que tem por objetivo fazer com que duas ou mais proposições em tramitação em uma Casa Legislativa passem a tramitar de forma conjunta, em um único processo.
O objetivo da apensação (ou tramitação conjunta ou tramitação por dependência) é evitar que a Casa legislativa delibere mais de uma vez sobre temas correlatos ou conexos. Na prática, a apensação traz mais celeridade para o processo legislativo.
O objetivo da apensação (ou tramitação conjunta ou tramitação por dependência) é evitar que a Casa legislativa delibere mais de uma vez sobre temas correlatos ou conexos. Na prática, a apensação traz mais celeridade para o processo legislativo.
Compete à Mesa diretora receber as proposições, analisá-las, numerá-las e fazer a distribuição para as comissões competentes. A distribuição é realizada por meio de despacho do presidente da Câmara ou do Senado Federal, conforme o caso.
Importante salientar que nem todo tipo de proposição sujeita-se à apensação. As proposições que podem ser apensadas são projetos de lei (ordinária ou complementar), PECs, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo.
Na Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados existem duas formas de apensação de proposições.
1) Distribuição por dependência: antes de o presidente fazer a distribuição da matéria para as comissões, ele manda verificar se existe proposição em trâmite na Casa que trate de matéria análoga ou conexa. Caso a resposta seja afirmativa, ele determina a distribuição por dependência (apensação) dessas proposições (art. 139, I RICD).
2) Tramitação conjunta: durante a tramitação da proposição, um parlamentar ou uma comissão apresenta um requerimento à Mesa solicitando a apensação de uma proposição a outra. Caso o requerimento seja deferido pelo presidente da Câmara, ocorre a apensação (art. 142 RICD).
No Senado Federal
No Senado Federal, a tramitação conjunta ocorre a partir de deferimento de requerimento apresentado por qualquer senador ou comissão junto à Mesa (art. 258 RISF). Não existe a distribuição por dependência.
Regras de apensação
As principais regras relativas à apensação de proposições são:a) Somente podem ser apensadas proposições da mesma espécie. Por exemplo, uma PEC pode ser apensada a outra PEC, mas não pode ser apensada a um Projeto de Lei;
b) Não existe limite para o número de proposições que podem tramitar em conjunto; exemplos: PL nº 6868/2010 (11 apensados); PL nº 9938/2018 (20 apensados); PL nº 7419/2006 (162 apensados);
c) Quando originários da mesa Casa, a proposição mais antiga tem precedência sobre a mais nova; exemplo: Ao PL nº 3972/2012 (mais antigo) estão apensados os PLs 7929/2014 e 679/2015 (mais novos).
d) A proposição aprovada na outra Casa legislativa tem precedência sobre as demais; exemplo: O PL nº 2180/2007 (mais antigo) está apensado ao PL nº 9938/2018 (mais novo) porque o mais novo, de autoria do Senado Federal, está em tramitação mais adiantada, uma vez que já foi aprovado naquela Casa legislativa.
e) O relator deve emitir parecer único, mas deve se pronunciar sobre todas as proposições apensadas; exemplos: 1) ... Diante do exposto, naquilo que compete a esta comissão analisar, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 8.114, de 2011, e de seu apenso, Projeto de Lei nº 4.566, de 2012, nos termos do substitutivo anexo"; 2) ... Pelas razões expostas, voto pela pela rejeição do PL nº 4.325/2016 e pela aprovação dos PLs 36/2015, 689/2015 e 4.183/2015, na forma do substitutivo que ora apresento.
f) O regime especial de tramitação de estende a todas as apensadas; exemplo: havendo vários projetos apensados, caso seja aprovado requerimento de urgência para um deles, a urgência se estende a todos os apensos;
g) Na prática, admite-se a "desapensação" de proposições; em função dessa possibilidade, as proposições são apensadas em uma árvore; exemplo:
- PL 6868/2010
- PL 7686/2010
- PL 6545/2013
- PL 1186/2015
- PL 7949/2010
- PL 3275/2012
No exemplo acima, poderá haver desapensação do PL nº 7686/2010 em relação ao PL 6868/2010; nesse caso, os PLs 6545/2013 e 1186/2015 seguem apensados ao PL 7686/2010;
Limite para apensação
- No caso de matéria sujeita à deliberação do Plenário, a tramitação conjunta pode ser deferida antes de a matéria entrar na Ordem do Dia do Plenário (art. 142, parágrafo único RICD e art. 258 RISF).
- No caso de matéria sujeita à deliberação somente pelas comissões (conclusiva na CD ou terminativa no SF), a tramitação conjunta só pode ser deferida antes do pronunciamento da primeira comissão incumbida de se manifestar quanto ao mérito da matéria (art. 142, parágrafo único RICD e art. 258 RISF)
Aprovação de matéria com proposições apensadas
A proposição a que são apensadas as demais tem preferência na apreciação sobre as apensadas.
Nas comissões, o relator pode se manifestar pela aprovação, total ou parcial, de uma ou mais apensadas e também pode opinar pela rejeição de uma ou outras.
Se o relator se manifesta pela aprovação de mais de um projeto, deverá obrigatoriamente apresentar um substitutivo, que irá consolidar o texto das várias proposições apensadas em um único documento.
Ao final da tramitação da matéria, a aprovação da proposição preferencial (ou de um substitutivo), tem como consequência a prejudicialidade das proposições apensadas. Após a declaração de prejudicialidade, as proposições são desapensadas e arquivadas.
Nas comissões, o relator pode se manifestar pela aprovação, total ou parcial, de uma ou mais apensadas e também pode opinar pela rejeição de uma ou outras.
Se o relator se manifesta pela aprovação de mais de um projeto, deverá obrigatoriamente apresentar um substitutivo, que irá consolidar o texto das várias proposições apensadas em um único documento.
Ao final da tramitação da matéria, a aprovação da proposição preferencial (ou de um substitutivo), tem como consequência a prejudicialidade das proposições apensadas. Após a declaração de prejudicialidade, as proposições são desapensadas e arquivadas.
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