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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Limites de gastos com campanha eleitoral

De acordo com a legislação eleitoral, cada candidato tem um limite máximo de gastos para utilizar na sua campanha eleitoral.
Para as eleições de 2018, o TSE estabeleceu os seguintes limites máximos:
  • presidente: R$ 70 milhões;
  • governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões;
  • senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões;
  • deputado federal: R$ 2,5 milhões;
  • deputado estadual ou distrital: R$ 1 milhão.
Os limites de gastos de candidatos a governador e a senador variam de acordo com o número de eleitores da unidade da federação. Por exemplo, nos estados com até um milhão de eleitores, as campanhas para o governo estadual devem respeitar o teto de R$ 2,8 milhões.
Se houver segundo turno, cada candidato poderá utilizar até a metade dos valores acima na campanha para o segundo turno da eleição.


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Fundo eleitoral e fundo partidário

Você sabe de onde vem o dinheiro para o financiamento das eleições? o dinheiro vem do fundo partidário e do fundo eleitoral.

Fundo partidário

O fundo partidário está definido no art. 38 da Lei nº 9.096/1995 (lei dos partidos políticos) e tem o nome oficial de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.
Esse fundo é constituído por:
a) multas e penalidades pecuniárias (aplicadas pela legislação eleitoral)
b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei;
c) doações de pessoa física ou jurídica (verba privada)
d) dotações orçamentárias da União (lei orçamentária da União - LOA).
A dotação na lei orçamentária da anual deve ser em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Em 2017, os partidos receberam cerca de R$ 665 milhões de reais do fundo partidário. O valor previsto para 2018 é de R$ 888 milhões de reais. Esse valor representa mais do que o orçamento da Defensoria Pública da União e mais da metade do orçamento do Ministério do Esporte.
Os recursos do fundo partidário podem ser utilizados para a manutenção dos partidos políticos e também nas eleições. De acordo com o art. 44 da lei dos partidos políticos, cada legenda deve aplicar pelo menos 20% dos recursos para a manutenção de fundações (institutos de pesquisa ou educação política) e 5% para programas que promovam a participação feminina na política.

Como ocorre a distribuição dos recursos do fundo partidário?
A liberação do dinheiro ocorre por meio de parcelas mensais e a distribuição dos recursos é feita da seguinte forma:
  • 5% em partes iguais a todos os partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos;
  • 95% distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (quanto mais deputados federais tem o partido, maior será o valor a ser recebido pela legenda)
Até 2017, os recursos eram distribuídos a todos os partidos políticos registrados o TSE, na proporção acima. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 97/2017, somente terão direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, os partidos políticos que alternativamente:
a) I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (nove Estados)
A regra acima, prevista no § 3º do art. 17 da Constituição, valerá a partir de 2030. Trata-se de uma "cláusula de barreira", que impede o repasse de recursos do fundo partidário para os partidos com pequena ou nenhuma representação no Congresso Nacional. 
Além dessa restrição, os repasses do Fundo podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou se as contas forem reprovadas pela Justiça Eleitoral.
A Emenda Constitucional nº 97/2017 previu uma regra de transição que é alterada a cada eleição que ocorrer entre 2018 e 2030. A regra de transição é a seguinte:

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Outras receitas

Os partidos políticos podem receber receitas de outras fontes, tais como contribuições de seus filiados. Entretanto, os partidos não podem receber contribuições procedentes de:
a) entidade ou governo estrangeiros;
b) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza;
c) entidade de classe ou sindical;
d) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político.
As pessoas físicas podem fazer doações para as campanhas eleitorais, até o limite de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à doação. As doações podem ser feitas por cheque, transferência ou cartão de crédito e deve haver identificação do doador.
Os partidos políticos podem promover eventos para arrecadar valores para a campanha eleitoral e também pode haver financiamento coletivo (crowdfunding).
Na prática, quase 90% das receitas dos partidos provém de recursos públicos.

Fundo eleitoral

Até 2015, os partidos políticos podiam receber doações de empresas para o financiamento das campanhas eleitorais. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu as doações realizadas por empresas.
Para compensar a perda das receitas com a proibição das doações realizadas por empresas, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 13.487/2017 que prevê a criação do fundo eleitoral ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
De acordo com o TSE, em 2018 serão destinados 1,7 bilhões de reais para o fundo eleitoral. Os recursos serão assim distribuídos:
MDB - R$ 234.232.915,58
PT - R$ 212.244.045,51
PSDB - R$ 185.868.511,77
PP - R$ 131.026.927,86 
PSB - R$ 118.783.048,51 
PR - R$ 113.165.144,99 
PSD - R$ 112.013.278,78 
DEM - R$ 89.108.890,77 
PRB - R$ 66.983.248,93 
PTB - R$ 62.260.585,97 
PDT - R$ 61.475.696,42 
SD - R$ 40.127.359,42 
Podemos - R$ 36.112.917,34 
PSC - R$ 35.913.889,78 
PCdoB - R$ 30.544.605,53 
PPS - R$ 29.203.202,71 
PV - R$ 24.640.976,04 
PSOL - R$ 21.430.444,90 
Pros - R$ 21.259.914,64 
PHS - R$ 18.064.589,71 
Avante - R$ 12.438.144,67 
Rede - R$ 10.662.556,58 
Patriota - R$ 9.936.929,10 
PSL - R$ 9.203.060,51 
PTC - R$ 6.334.282,12 
PRP - R$ 5.471.690,91 
DC - R$ 4.140.243,38 (ex PSDC)
PMN - R$ 3.883.339,54 
PRTB - R$ 3.794.842,38 
PSTU - R$ 980.691,10 
PCB - R$ 980.691,10 
PCO - R$ 980.691,10 
PPL - R$ 980.691,10 
Novo - R$ 980.691,10 
PMB - R$ 980.691,10
O valor do fundo eleitoral é maior que o orçamento destinado para o Ministério do Turismo e representa cerca de 68% do orçamento do Ministério da Cultura.

Se somarmos o valor destinado ao fundo partidário com o valor do fundo eleitoral para 2018, teremos cerca de 2,5 bilhões de reais de recursos públicos destinados para os partidos políticos. Trata-se de um montante equivalente ao total destinado ao Ministério da Cultura, equivalente ao orçamento do Tribunal de Contas da União e duas vezes maior que o orçamento destinado ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Enquanto a lei orçamentária da união (LOA) para 2018 prevê uma dotação de quase 2,5 bilhões para gastos com partidos políticos e eleições, o orçamento do Ministério da Educação para o ensino superior caiu de 34,6 bilhões em 2017 para 33,6 bilhões em 2018 (diferença de um bilhão de reais) e o orçamento do Ministério da Saúde para assistência hospitalar e ambulatorial caiu de 62,5 bilhões em 2017 para 61,3 bilhões em 2018 (diferença de 1,2 bilhões de reais). 


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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Eleições 2018


No dia 7 de outubro haverá eleições para diversos cargos. Pouco mais de 28 mil candidatos estarão disputando os votos de 147 milhões de eleitores. Os cargos em disputa nessa eleição são:
- Presidente da República (13 candidatos para uma vaga);
- Governador (199 candidatos e 27 vagas);
- Senador (351 candidatos para 54 vagas);
- Deputado federal (8.289 candidatos para 513 vagas);
- Deputado estadual (17.389 para 1.035 vagas) e
- Deputado distrital (960 candidatos para 24 vagas);
Em 2020 (daqui a dois anos), serão realizadas as eleições municipais para os cargos de Prefeito e de Vereador.
As eleições brasileiras são realizadas por meio de dois sistemas, o sistema majoritário e o sistema proporcional. Os sistemas são utilizados na apuração dos votos e dependem do cargo em disputa.

Eleitores

Segundo os dados disponíveis no portal do TSE, os 147 milhões de eleitores brasileiros podem ser assim classificados:
Por escolaridade:
- 13,43% Analfabeto/ lê e escreve / não informado;
- 32,65% Ensino fundamental (completou ou incompleto);
- 39,74% Ensino médio (completou ou incompleto);
- 14,18% Ensino superior (completou ou incompleto);
Por sexo:
- 52,5% Feminino;
- 47,45% Masculino;
- 0,05 Não informado.
Por Região:
- 0,3% (500.728) Exterior
- 7,3% (10.747.115) Centro-oeste
- 7,8% (11.533.833) Norte
- 14,53% (21.396.027) Sul
- 26,6% (39.222.155) Nordeste
- 43.39% (63.902.486) Sudeste

Voto obrigatório

De acordo com a nossa Constituição, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Trata-se de uma garantia constitucional protegida por meio das chamadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).
Nosso sistema político determina a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto para os maiores de dezoito anos. O voto é facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, e para os que tem entre dezesseis e dezoito anos.
No Brasil, o voto é obrigatório desde a Constituição de 1934. No mundo, entre os países que realizam eleições, apenas 24 deles estabelecem o voto compulsório. São eles:
- América latina (13): Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai;
- África (3): República Democrática do Congo, Egito, Líbia;
- Ásia (3): Líbano, Tailândia, Singapura;
- Europa (3): Grécia, Bélgica, Luxemburgo;
- Oceania (2): Nauru e Austrália.
Dentre as 15 maiores economias mundiais, somente o Brasil possui o voto obrigatório. 
Nas últimas eleições, mais de 30% dos eleitores não compareceram, votaram em branco ou anularam o voto.

Justificativa de voto

Caso o eleitor esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, deverá justificar seu voto no prazo de até 60 dias após o pleito (deve ser apresentada uma justificativa para cada turno de votação). O formulário com a justificativa pode ser entregue, pessoalmente em um Cartório Eleitoral ou pelos correios. A justificativa pode ser realizada inclusive no dia da eleição.
Eleitores de alguns Estados podem preencher a justificativa por meio do sistema justifica. São eles: Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal.
Se o eleitor não votar e não justificar o voto, poderá enfrentar os seguintes problemas:
- Obter carteira de identidade ou fazer passaporte;
- Fazer ou renovar matrícula em instituição pública de ensino;
- Receber salário (se for servidor público);
- Participar de concorrência pública ou de licitações;
- Fazer inscrição em concursos públicos;
- Tomar posse em cargos públicos;
- Obter empréstimo em estabelecimento de crédito mantido pelo governo;
- Fazer qualquer atividade ou tirar documento que precise de comprovação de quitação eleitoral.
Além disso, deverá pagar uma multa que varia entre R$ 1,05 e R$ 35,14.
Se o eleitor não votar em três eleições consecutivas, não justificar tais ausências e não pagar a multa eleitoral, terá seu título de eleitor cancelado. 
Se o motivo apresentado no requerimento de justificativa não for aceito, o eleitor deverá pagar  a multa pela ausência às urnas para obter a quitação eleitoral. Se ele declarar que não tem condições econômicas, poderá ser dispensado do pagamento da multa.
De posse do número do seu título de eleitor, é possível obter a certidão de quitação eleitoral pela internet, no site do TSE.

Condições para a elegibilidade

A Constituição também estabelece alguns requisitos mínimos para que uma pessoa possa se candidatar a um cargo eletivo. As condições de elegibilidade são:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.


Sequencia de votação

No primeiro turno das eleições, o eleitor terá que ter uma boa memória ou deverá levar uma "cola"  com os números dos candidatos. Além disso, é preciso lembrar que, no caso do cargo de senador, é preciso votar em dois candidatos diferentes, o que pode gerar certa confusão. 
Nessa eleição, o eleitor deverá registrar seis votos. A sequencia de votação na urna eletrônica é a seguinte: 
1) deputado federal: número com 4 dígitos;
2) deputado estadual ou distrital: número com 5 dígitos;
3) senador (primeira vaga): número com 3 dígitos;
4) senador (segunda vaga): número com 3 dígitos;
5) governador: número com 2 dígitos;
6) presidente: número com 2 dígitos.

O Senado Federal é composto por 81 senadores. Cada unidade da federação e o DF possuem três senadores. 
Em uma eleição, cada unidade da federação (e o DF) elege um ou dois senadores. Por exemplo, em 2018 serão eleitos dois senadores e em 2022 será eleito um senador. Assim, a cada eleição ocorre a renovação de 1/3 ou de 2/3 dos senadores.
O senador é eleito para um mandato de oito anos, equivalente a duas legislaturas.

Voto na legenda

Caso o eleitor não queira escolher um candidato, mas queira votar em um partido, ele pode votar na legenda. Nessas eleições, o eleitor poderá votar na legenda para os cargos de:
  • deputado federal;
  • deputado estadual/distrital;
Para votar na legenda, o eleitor deve digitar os dois números do partido e confirmar o voto. Os cargos de presidente, governador e senador, por utilizarem o sistema majoritário, não permitem o voto na legenda. Os demais cargos, deputado federal e deputado estadual/distrital, por utilizarem o sistema proporcional, são os que permitem o voto na legenda.
É importante ressaltar que uma alteração na legislação eleitoral ocorrida em 2015 reduziu bastante o poder do voto na legenda. Pela regra atual, cada candidato precisa obter, no mínimo, 10% dos votos do quociente eleitoral. Por exemplo, na última eleição para deputado distrital, o quociente eleitoral foi de 63.549 votos. Nesse caso, cada candidato precisa receber, no mínimo, 6.354 votos para ser eleito.

Os 35 partidos políticos registrados no TSE são:

SIGLA NOME LEGENDA
1 MDB MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO 15
2 PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO 14
3 PDT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA 12
4 PT PARTIDO DOS TRABALHADORES 13
5 DEM DEMOCRATAS 25
6 PCdoB PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 65
7 PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO 40
8 PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 45
9 PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO 36
10 PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO 20
11 PMN PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL 33
12 PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA 44
13 PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA 23
14 PV PARTIDO VERDE 43
15 AVANTE AVANTE 70
16 PP PARTIDO PROGRESSISTA 11
17 PSTU PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO 16
18 PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO 21
19 PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO 28
20 PHS PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE 31
21 DC DEMOCRACIA CRISTÃ 27
22 PCO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA 29
23 PODE PODEMOS 19
24 PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL 17
25 PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO 10
26 PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE 50
27 PR PARTIDO DA REPÚBLICA 22
28 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO 55
29 PPL PARTIDO PÁTRIA LIVRE 54
30 PATRI PATRIOTA 51
31 PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL 90
32 SOLIDARIEDADE SOLIDARIEDADE 77
33 NOVO PARTIDO NOVO 30
34 REDE REDE SUSTENTABILIDADE 18
35 PMB PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA 35

Posse

O presidente da República, os governadores e os prefeitos tomarão posse no dia 1º de janeiro de 2019. Os deputados e senadores tomam posse no dia 1º de fevereiro. A data de posse dos deputados estaduais não tem previsão constitucional, depende de cada unidade da federação. 
Existem várias propostas de emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional propondo alterações nessas datas.

Calendário eleitoral 2018

- 31/08 (sexta-feira) - início da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 04/10 (quinta-feira) - término da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 06/10 (sábado) - último dia para propaganda eleitoral por alto-falantes (entre as 8 e as 22 horas); 
- 07/10 (domingo) - primeiro turno das eleições;
- 12/10 (sexta-feira) - início da da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 26/10 (sexta-feira) - término da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 27/10 (sábado) - último dia para propaganda eleitoral por alto-falantes (entre as 8 e as 22 horas); 
- 28/10 (domingo) - segundo turno das eleições.

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Sistema majoritário e sistema proporcional

Nosso sistema eleitoral permite duas modalidades de votação: a majoritária e a proporcional.
A eleição majoritária é utilizada para os cargos de chefes do Poder Executivo (presidente da República, governador, prefeito) e também para a eleição de senador.
A eleição proporcional é utilizada para a maioria dos cargos do Poder Legislativo: deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
As principais definições sobre as eleições encontram-se na lei nº 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições e na lei nº 4.737/1965, que institui o código eleitoral.

Sistema majoritário

Na eleição pelo sistema majoritário, é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. 
Esse sistema é utilizado para a eleição de Presidente da República, Governador, Prefeito e Senador.
Podemos dividir esse sistema em dois: sistema majoritário absoluto e sistema majoritário simples.

Sistema majoritário absoluto ou sistema majoritário de dois turnos
Utilizado na eleição para Presidente da República, Governador e Prefeito (em prefeituras com mais de 200.000 eleitores).
Nesse sistema existe um cargo por vaga e vence quem obtiver a  maioria absoluta dos votos válidos  (não computados os votos brancos e nulos). A maioria absoluta corresponde a mais de 50% dos votos válidos.
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, haverá segundo turno de eleição com os dois candidatos mais votados. No segundo turno, será eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.

Sistema majoritário simples
No caso da eleição de Senador (em qualquer caso) e de Prefeito (em prefeituras com menos de 200.000 eleitores), será eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Não há segundo turno de votação. 

Eleição do Vice
No sistema majoritário, os candidatos aos cargos do Poder Executivo possuem um vice, que é eleito junto com o candidato principal. No caso do cargo de senador, são eleitos dois suplentes (art. 46, § 3º CF).
Vice-presidente (art. 77 CF)
Vice-governador (art. 28; art. 32, § 2º CF)
Vice-prefeito (art. 29, I CF).
No caso de afastamento do titular do mandato, o vice assume interinamente, ou, em algumas situações, de forma definitiva. No caso de Senador, o 1º suplente assume o mandato no caso de afastamento temporário do Senador (licença por mais de 120 dias ou assunção de algum cargo, por exemplo de Ministro de Estado) ou afastamento definitivo.

Sistema proporcional

Na eleição pelo sistema proporcional, o Brasil adota o sistema de lista aberta. Nesse sistema, a apuração do resultado da eleição é realizada em três etapas.
Na primeira etapa ocorre a definição do quociente eleitoral. São computados os votos válidos (votos em candidatos e votos em legenda partidária, excluídos os brancos e nulos) e esse número é dividido pelo número de cadeiras em disputa (ex: 24 vagas para deputado estadual ou 8 vagas para deputado federal).
Exemplo: 
a) votos válidos: 1.525.175
b) vagas em disputa: 24
c) quociente eleitoral: 1.525.175 / 24 = 63.549.
Na segunda etapa é realizada a definição do quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtido pelo partido/coligação, dividido pelo quociente eleitoral. No exemplo acima, se o partido obteve 63.549 votos, tem direito a uma vaga. Se obteve 190.647 (3 x 63.549) tem direito a três vagas.
Porém, só serão considerados eleitos os candidatos que tenham obtido, pelo menos, 10% do quociente eleitoral (art. 108 da Lei nº nº 4.737/1965).
Havendo sobra de vagas, será feito novo cálculo com as sobras dos votos para distribuição das vagas restantes.
Na terceira etapa da apuração, as vagas são distribuídas aos candidatos que receberam maior número de votos em cada partido/coligação, de acordo com o número de vagas que o partido/coligação tem direito.
Nesse sistema, nem sempre o candidato que obtém um grande número de votos é eleito. Algumas vezes é eleito um candidato com número de votos inferior a outros candidatos, mas que pertence a um partido ou coligação que obteve um grande número de votos. Trata-se de um sistema que privilegia primeiramente o partido e depois o candidato.
Outro ponto que merece destaque nesse sistema é a possibilidade de "transferência de votos" de um candidato para outro do mesmo partido ou coligação. O chamado "puxador de votos", candidato popular que consegue um grande número de votos, aumenta bastante o total de votos de um partido/coligação e faz com que esse partido tenha direito a mais cadeiras. Esse candidato, além de se eleger, ajuda o partido/coligação a eleger outros candidatos.
Como já foi dito inicialmente, esse sistema é utilizado na eleição de: deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. 

O sistema proporcional permite que o eleitor vote na legenda partidária. Já os cargos eleitos pelo sistema majoritário não possibilitam esse tipo de voto.

Lista aberta e lista fechada

O Brasil adota, no sistema proporcional, a modalidade de lista aberta.
Na lista aberta, o eleitor vota no candidato de sua preferência e, ao final da eleição, é elaborada uma lista de cada partido com os votos recebidos por candidato, em ordem decrescente. As vagas são distribuídas entre os candidatos mais votados do partido (candidatos mais bem posicionados na lista), conforme já detalhado acima (Sistema proporcional). Exemplos de países que adotam a lista aberta: Áustria, Bélgica, Colômbia, Finlândia, Iraque, Japão, Suíça.

Na lista fechada, o eleitor vota somente no partido, não há votação em candidatos. O posicionamento dos candidatos na lista do partido é definido internamente pelo partido. Antes da eleição, é realizada uma votação interna pelos membros do partido para definir a ordem dos candidatos na lista. Exemplos de países que adotam a lista fechada: Alemanha, Argentina, Escócia, Espanha, Israel, Itália, Portugal, Rússia, Uruguai.

Alguns países adotam um sistema misto, com listas flexíveis. Nesse sistema, é possível votar em um candidato avulso e, portanto, alterar a ordem dos candidatos na lista. Exemplos: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Holanda, Grécia, Noruega e Suécia.

Críticas à lista aberta: os partidos dependem dos votos recebidos pelos candidatos. Muitas vezes o partido torna-se refém de um candidato com grande capacidade de obtenção de votos. Há uma supervalorização do candidato em detrimento do programa partidário.
A favor da lista aberta: o eleitor vota no candidato, há maior interação entre o eleitor e o candidato, o que diminui a distância entre o político e a sociedade.

Críticas à lista fechada: o eleitor pode não gostar de determinado candidato ou de sua posição na lista, mas não tem como alterar a lista apresentada pelo partido. 
A favor da lista fechada: o eleitor precisa conhecer o partido e os candidatos incluídos na lista. Dessa forma, há uma maior valorização do partido e do programa de governo do partido. Teoricamente, os candidatos mais bem posicionados na lista tendem a ser os candidato mais alinhados com o programa do partido. A campanha eleitoral é mais barata, porque se concentra no partido e não nos candidatos.

Votos em branco e votos nulos

 Os votos em brancos e os votos nulos são desconsiderados nas eleições.
A lei nº 9.504/1997, determina que os votos em branco e os nulos não sejam computados. Para a apuração do resultado de uma eleição, são computados apenas os votos válidos, que excluem os votos em branco e os nulos.
Assim, não há possibilidade de anulação de uma eleição por haver um grande número de votos em branco ou nulos.
Para votar nulo é preciso digitar um número de candidato inexistente na urna eletrônica, como por exemplo 00000 e apertar a tecla verde Confirma. Para votar em branco é preciso apertar na tecla em que está escrito Branco e logo depois a tecla verde Confirma.

Questões de concurso (teste seu conhecimento)

1) À luz do que dispõe a Constituição Federal acerca do Poder Legislativo, seus órgãos e atribuições, 
a) os Deputados Federais e Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
(FCC 2018 - TRT 6ª Região PE - Analista judiciário)
Resposta: Falso

2) De acordo com a CF, o sistema proporcional é utilizado para eleger:
a) deputados federais.
b) presidente da República.
c) senadores.
d) governadores.
e) prefeitos.
(Cespe 2017 - TRE/TO - Técnico judiciário)
Resposta: A

3) Sobre o tratamento que a legislação brasileira dá aos Sistemas Eleitorais, assinale a alternativa correta. 
a) Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário em dois turnos.
b) Nos casos em que se aplica o sistema proporcional, vigora a lista aberta. 
c) Os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional. 
d) Adota-se, em relação aos Deputados Estaduais, o sistema distrital misto, com lista fechada.
(Consulplan 2017 - TRE/RJ - Técnico judiciário)
Resposta: B

4) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais, por sua vez, são constituídos por representantes dos estados e do Distrito Federal. Para o Senado Federal, tais representantes são eleitos segundo o:
a) sistema proporcional, e cada estado e o DF elegem dois candidatos, cada um deles com mandato de quatro anos.
b) princípio majoritário, e cada candidato é eleito com um suplente.
c) sistema proporcional, e cada estado e o DF elegem três candidatos, cada um deles com mandato de quatro anos.
d) sistema proporcional, e cada candidato é eleito com dois suplentes.
e) princípio majoritário, e cada estado e o DF elegem três candidatos, cada um deles com mandato de oito anos.
(Cespe 2017 - TRE/BA - Técnico judiciário)
Resposta: E

5) Nos termos da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional. Tal sistema eleitoral:
a) determina, segundo o Código Eleitoral, que as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, ou seja, aqueles que restaram em face do cálculo do quociente partidário. 
b) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
c) impede, segundo a legislação eleitoral, que o voto conferido a candidato de determinado partido seja considerado para a eleição de candidato de partido diverso, ainda que coligado. 
d) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
e) descabe ser aplicado à eleição de Vereadores, em virtude de a Constituição Federal atualmente estabelecer limite máximo de Vereadores para cada Município em função do número de habitantes, afastando a proporcionalidade da representação que originalmente vigorava.
(FCC 2017 - TJ/SC - Juiz substituto)
Resposta: B

6) A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte: Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença. Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.
O sistema eleitoral descrito no texto é o:
a) misto. 
b) distrital. 
c) majoritário simples. 
d) majoritário de dois turnos. 
e) proporcional.
(FCC 2017 - TRE/SP - Técnico judiciário)
Resposta: E

7) Laerte se interessa pelos estudos de Direito Eleitoral. Iniciante na matéria, aprendeu que as eleições acontecem em todo País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo e que serão realizadas, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
a) Prefeito e Vice-Prefeito, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente, a Governador ou a Prefeito que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
b) Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de todos os votos, computados os em branco e os nulos.
c) e Vereador, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.
d) Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
e) Prefeito e Vice-Prefeito, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente, a Governador ou a Prefeito que obtiver a maioria dos votos, computados os em branco e os nulos.
(FCC 2017 - TRE/SP - Analista judiciário)
Resposta: D

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