terça-feira, 14 de agosto de 2018

Decreto de intervenção federal


O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Já o art. 18 diz que a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Pelos artigos acima citados, depreende-se que o Brasil é uma federação (agrupamento de entidades territoriais autônomas) e que as unidades participantes desta federação possuem certa autonomia. Os limites da autonomia e as competências de cada ente federado são detalhados em diversos artigos da Constituição.
Em razão da autonomia dos entes federados, a União não deve intervir nos Estados e nem no Distrito Federal, salvo em determinados casos. Existem, portanto, situações excepcionais, descritas no art. 34 da Constituição, em que pode ocorrer uma intervenção federal.

Intervenção federal no Rio de Janeiro

Em 16 de fevereiro de 2018, o presidente da República publicou o Decreto nº 9.288/2018, impondo a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro (até dezembro de 2018) com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
A justificativa para o Decreto foi o inciso III do art. 34 da Constituição:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:[...]
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

O objetivo desse artigo não é analisar as questões políticas sobre o decreto, mas somente a tramitação da matéria pelo Congresso Nacional.
A decretação da intervenção pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário e, conforme a justificativa, tem uma tramitação diferente. No caso da intervenção decretada em 2018, o Decreto deve ser apreciado pelo Congresso Nacional. 

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, § 1º CF).

A partir da publicação no Diário Oficial da União, o Decreto entrou em vigência e já pôde cumprir seus efeitos legais. Entretanto, se o Decreto fosse rejeitado pelo Congresso Nacional, seus efeitos cessariam.
Nessa situação, não se pode dizer que o Congresso autoriza a intervenção, uma vez que ela tem vigência imediata após a publicação do Decreto, mas o Congresso Nacional tem o poder de aprovar ou não a intervenção federal.

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (art. 49 CF);

No Congresso Nacional, o Decreto deve ser aprovado em cada Casa legislativa (Câmara e Senado), passando primeiro pelas comissões e depois pelo Plenário. Na verdade, o Congresso aprova um Decreto legislativo que aprova o Decreto presidencial.

A tramitação do Decreto no Congresso Nacional foi a seguinte:
a) Na Câmara dos Deputados:
- 16/02/2018 - Recebimento da Mensagem presidencial nº 80/2018 encaminhando o Decreto;
- 16/02/2018 - Despacho do presidente distribuindo a proposição para a CCJC, em regime de urgência; Como as comissões não estavam instaladas, a Mensagem foi encaminhada para o Plenário;
- 19/02/2018 - Designação de relatora para proferir parecer em Plenário pela CCJC; parecer pela aprovação, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 886/2018, apresentado; discussão e votação da matéria; a matéria foi aprovada;
- 20/02/2018 - Remessa do Projeto para o Senado Federal;
b) No Senado Federal:
- 20/02/2018 - Recebimento do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2018 pelo Senado Federal; leitura da matéria em Plenário; designação de relator para proferir parecer em Plenário pela CCJ; discussão e votação do projeto; a matéria foi aprovada;
- 21/02/2018 - Promulgado o Decreto Legislativo nº 10/2018; remetidos ofícios ao Ministro da Casa Civil, ao Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados e ao Governador do Rio de Janeiro informando sobre a aprovação do Decreto Legislativo;

Tramitação de PECs durante a vigência do Decreto de intervenção federal:

O § 1º do art. 60 da CF/88 estabelece que "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". O texto constitucional é objeto de algumas controvérsias, pois alguns entendem que as propostas de emenda à Constituição (PECs) não podem tramitar nem nas comissões e nem no Plenário, outros entendem que as propostas podem tramitar, mas não podem ser votadas em Plenário e há ainda os que defendem que a restrição se refere somente à promulgação de uma Emenda Constitucional. 
É importante salientar que a tramitação de uma matéria envolve audiências públicas com entidades da sociedade civil, apresentação de emendas, aprovação de parecer da comissão, discussão e votação na comissão e discussão e votação em Plenário.

O Presidente da Câmara dos Deputados respondeu a uma Questão de Ordem informando que, durante a vigência de intervenção federal, as PECs não podem ser submetidas à discussão e votação em Plenário, podendo tramitar até a conclusão da análise da matéria pela comissão especial competente (QO nº 395/2018).
Já o Presidente do Senado Federal decidiu que a tramitação de PECs fica suspensa tanto na CCJ como no Plenário.
Entretanto, durante a intervenção federal, novas PECs podem ser apresentadas tanto na Câmara como no Senado Federal.

- Em junho de 2018, o Ministro Dias Toffoli, no Mandado de Segurança nº 35.535/DF, decidiu que:
"O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período".
"Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas".

Apesar de o texto constitucional não proibir expressamente a tramitação de uma PEC durante a vigência de um estado de exceção, é preciso ressaltar que a situação excepcional que objetivou a intervenção perdura durante todo o processo de análise da matéria e não somente durante a promulgação da Emenda. Além disso, é na fase de análise pela comissão (CCJ, no caso do Senado e comissão especial, no caso da Câmara) que são apresentadas emendas à proposta. Portanto, a intervenção federal, bem como o estado de defesa e o estado de sítio, impõem limitações circunstanciais que impedem a tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, de todas as propostas de emenda à Constituição.

Questões de concursos

1) Segundo a Constituição Federal Brasileira, o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, 
a) far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
b) far-se-á convocação extraordinária, no prazo legal de quarenta e oito horas.
c) o decreto será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
d) o decreto será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça com parecer obrigatório do Procurador Geral da República.
e) o decreto será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça com parecer facultativo do Procurador Geral da República.
(FCC 2011 - Infraero - Auditor)
Resposta: A (art. 36, §§ 1º e 2º CF/88)

2) A intervenção federal, nos termos da Constituição da República,
I. funciona como limite circunstancial ao poder de reforma constitucional. 
II. é matéria incluída nas competências tanto do Conselho da República, quanto do Conselho de Defesa Nacional. 
III. será submetida à aprovação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, quando decretada por ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis. 
IV. enseja a convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente do Senado Federal, se decretada. 
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I, II e IV.
b) I e IV.
c) I e III.
d) II e III.
e) II, III e IV.
(FCC 2014 - MPE/PA - Promotor de justiça)
Resposta: A


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