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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Comissões temporárias do Senado Federal

O Senado Federal possui comissões permanentes e comissões temporárias temporárias.
De acordo com o art. 74 do RISF as comissões temporárias do Senado são:
a) Internas;
b) Externas;
c) Parlamentares de inquérito.
Uma comissão temporária é criada para uma finalidade e, portanto, deve ser extinta quando conclui sua tarefa, ao término do prazo de duração ou ao término da sessão legislativa ordinária.

As comissões internas são criadas a requerimento de qualquer senador para as mais diversas finalidades. O RISF prevê a constituição de comissão interna para emitir parecer sobre:
- desacato ao Senado cometido por senador (art. 24);
- perda de mandato de senador (art. 33);
- projeto de código (art. 374);
- crime de responsabilidade (art. 380);
- reforma do regimento interno do Senado (art. 401).
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões internas para diversos outros assuntos, tais como: 
- Comissão especial para o ano internacional da mulher latino-americana - 2006;
- Comissão especial Brasil/Canadá - 2000;
- Comissão para discussão da implementação do parlamentarismo;
- Comissão para acompanhamento da crise financeira e da empregabilidade - 2009.

As comissões externas são destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos. Elas são criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer senador ou comissão ou por proposta do presidente do Senado. O requerimento (ou a proposta) deve indicar o objetivo da comissão e o número de membros.
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões externas para tratar de diversos assuntos, além da representação do Senado. Exemplos: 
- Comissão externa dos Hospitais de Tocantins;
- Comissão de especialistas - Sistema Federativo - 2012;
- Comissão externa - Rondônia - 2005;
- Comissão para acompanhamento de metas fixadas pela ONU - 2009.
Com a criação de uma comissão externa, os senadores podem fazer diligências e reuniões in loco, ouvir autoridades, especialistas e cidadãos sobre os fatos ocorridos e, enfim, exercer o mandato mais perto da população.

As comissões parlamentares de inquérito possuem previsão constitucional (art. 58, § 3º CF), possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Senado, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. O prazo máximo de duração de uma CPI é o da legislatura em que ela foi criada.

A criação de comissões internas e externas voltadas para a investigação de determinados assuntos, apesar de não possuir expressa previsão regimental, parece ser uma necessidade do parlamento de acompanhar mais de perto determinados acontecimentos de interesse regional ou nacional.


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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Comissões temporárias da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados possui comissões permanentes e comissões temporárias. As comissões temporárias são classificadas em especiais, de inquérito e externas. Nesse artigo, vamos falar sobre as comissões temporárias da Câmara.

Comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Câmara dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Dada a importância dessas comissões, em breve, publicaremos um artigo específico sobre esse tema.

Comissões externas

As comissões externas são criadas pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado para representar a Câmara dos Deputados em eventos, atos públicos ou solenidades. Se a comissão importar ônus para a Casa, necessitará da deliberação do Plenário para ser criada.
De acordo com o art. 38 do RICD, uma comissão externa tem prazo máximo de oito sessões, se exercida no país, e de trinta sessões, se o evento ocorrer no exterior.
Na prática, assim como ocorre no Senado Federal, são criadas comissões externas para as mais diversas finalidades, tais como:
- Acompanhamento apuração crimes de estupro;
- Agentes de segurança pública mortos em serviço;
- Construção da ferrovia nova transnordestina;
- Legado a ser deixado pela copa do mundo de 2014.


Em resposta à Questão de Ordem nº 358/2004, o presidente da Câmara disse que reconhece a falta de regulamentação sobre o funcionamento das comissões externas, mas informou que “em face da importância política dessas comissões, pela amplitude dos temas que abarcam, pela efetividade de suas ações fiscalizadoras, a Presidência se manifesta pela manutenção das comissões especiais existentes, bem como pela possibilidade de criação de novas comissões externas ao amparo do artigo 38 do RICD”.

Comissões especiais

O RICD apresenta as seguintes possibilidades para criação de comissão especial:
a) Para proferir parecer à proposta de emenda à Constituição (art. 34, I; art. 201);
b) Para proferir parecer à projeto de código (art. 34, I; art. 205);
c) Para proferir parecer à proposição que versar matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito (art. 34, II);
d) Para modificação ou reforma do Regimento Interno (art. 216);
e) Para apuração de crime de responsabilidade (art. 218);
f) Por decisão do presidente da Câmara dos Deputados (art. 17, I, m).

O funcionamento de algumas dessas comissões pode ser consultado nesse link da página da Câmara dos Deputados na internet.

Comissão especial para proferir parecer à PEC

Na Câmara dos Deputados, o exame de mérito de uma proposta de emenda à constituição (PEC) é realizado por uma comissão especial, que tem prazo de quarenta sessões para proferir seu parecer.
As emendas à PEC são apresentadas nas primeiras dez sessões, contadas a partir da instalação da comissão especial.
A tramitação de PECs já foi bem detalhada em artigo publico nesse mesmo blog (Proposta de emenda à constituição).

Comissão especial para proferir parecer à projeto de código

Um código é uma coleção de leis, ou conjunto de dispositivos legais relativos a determinado assunto.  Um projeto de código é um projeto de lei ordinária de grande complexidade ou abrangência.
Vejamos alguns exemplos de códigos: Código Civil (Lei nº 10.406/2002),  Código penal (Decreto-lei nº 2.848/1940), Código de processo civil (Lei nº 13.105/2015), Código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O RICD permite a tramitação de simultânea de apenas dois projetos de código. Caso seja apresentado um projeto de código, o presidente da Câmara nomeia comissão especial para emitir parecer sobre a proposição.
A comissão terá um presidente e três vice-presidentes e poderá ter, além do relator-geral, vários relatores-parciais, de acordo com a necessidade de elaboração de parecer para as diversas partes do código.
Devido à complexidade desse tipo de projeto, o prazo de tramitação de um projeto de código na comissão especial é bem maior do que os prazos das proposições em geral. Por exemplo, em regra, o prazo para apresentação de emendas é de cinco sessões, no caso de projeto de código, o prazo é de vinte sessões.
O projeto, após tramitar pela comissão especial, deverá ser votado em Plenário em um único turno de discussão e votação. A comissão especial também é responsável pela elaboração da redação final do projeto.

Comissão especial para proferir parecer a projeto que envolva competência de mais de três comissões

As proposições legislativas (exceto requerimentos) são distribuídas pelo presidente da Câmara para as comissões competentes, de acordo com a pertinência da proposição com a área temática da comissão. Por exemplo, um projeto que trata sobre educação deverá ser distribuído para a Comissão de Educação (CE); um projeto que trata sobre o uso de energias renováveis no transporte coletivo deverá ser distribuído para as comissões de Viação e Transportes (CVT) e Minas e Energia (CME).
Entre as vinte e cinco comissões permanentes da Câmara dos Deputados, somente a Comissão de Legislação Participativa não faz análise do mérito das matérias.
Na análise de distribuição da matéria para as comissões, caso seja identificada a necessidade de distribuição de uma proposição para mais de três comissões que devam se pronunciar quanto ao mérito, será criada comissão especial (art. 34, II RICD). Nesse caso, a matéria não seguirá para nenhuma das comissões de mérito, será encaminhada para uma comissão especial criada especificamente para emitir parecer sobre essa proposição.

Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: 
II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada

Comissão especial para modificação do RICD

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados pode ser modificado por meio de projeto de resolução, que deve ser aprovado pelo Plenário. O projeto de resolução pode ser de iniciativa de qualquer deputado, da Mesa diretora, de comissão permanente ou de comissão especial criada para essa finalidade.
Na prática, no caso de projeto que proponha pequenas alterações no RICD, o projeto de resolução é elaborado por um deputado ou pela Mesa diretora e não há criação de comissão especial. A comissão especial é criada no caso de uma reforma, ou seja, de uma modificação substancial do Regimento Interno, o que não é muito comum. 
Caso seja criada essa comissão especial, obrigatoriamente deverá ser incluído um membro da Mesa diretora como membro desse colegiado.
O projeto de resolução de modificação ou de reforma do RICD, deve ser aprovado pelo Plenário em dois turnos de discussão e votação.

Comissão especial para apuração de crime de responsabilidade

Outra possibilidade para criação de comissão especial é a apuração de denúncia contra o presidente da República, o vice-presidente da República ou ministro de Estado por crime de responsabilidade.
As autoridades sujeitas ao julgamento por crime de responsabilidade (que é um julgamento político) são divididas em dois grupos:
I – o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
II – os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.
No caso de autoridade do primeiro grupo, deve ocorrer autorização prévia para instauração do processo pela Câmara dos Deputados. No caso de denúncia contra autoridade do segundo grupo, não há autorização prévia. O processo de julgamento é regulamentado pela Lei nº 1.079 de 1950.
Os crimes de responsabilidade que podem vir a ser cometidos pelo presidente da República são apresentados no art. 85 da Constituição.
A denúncia pode ser encaminhada por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados e será analisada pelo presidente da Câmara. Caso ele acate a denúncia, deverá criar comissão especial para emitir parecer, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
O parecer da comissão é submetido ao Plenário, em votação nominal, pelo processo de chamada dos deputados. A instauração de processo contra o denunciado será admitida caso sejam obtidos  dois terços dos votos dos membros da Câmara (342 votos, de um total de 513 deputados).
Se a instauração do processo for autorizada, a denúncia será encaminhada ao Senado Federal, que funcionará como órgão judiciário e realizará o julgamento da denúncia (art. 377 RISF). 
Não se deve confundir a instauração de processo por crime de responsabilidade, que pode dar origem a um impeachment, com a instauração de processo por infração penal comum, que tem tramitação diferente. 

Tipo
Denúncia
Autorização
Julgamento
Exemplo
Crime de responsabilidade
Cidadão
CD (Comissão especial e Plenário)
Senado
Infração penal comum
STF
CD (CCJC e Plenário)
STF

Comissão especial criada por decisão do presidente

Entre as atribuições do presidente da Câmara dos Deputados, encontra-se a prerrogativa de nomear comissão especial, ouvido o colégio de líderes.

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara: [...]
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

Essa prerrogativa permite ao presidente nomear comissões especiais conhecidas como "comissões de estudo", que são criadas sem poder deliberativo, com o objetivo de promover o debate a respeito de de determinado assunto, propor melhorias e apresentar proposições legislativas.

Questões de concursos (teste seu conhecimento):

1) No tocante às Comissões Parlamentares, é equivocado dizer:
a) a Constituição Federal prevê a constituição das Comissões Permanentes, das Comissões Temporárias, das Comissões Mistas e das Comissões Parlamentares de Inquérito.
b) as Comissões Mistas são sempre Temporárias, extinguindo-se ao preencherem os fins a que se destinam.
c) as Comissões Parlamentares de Inquérito têm por objeto a apuração de fato determinado e têm prazo certo de funcionamento. 
d) as Comissões Permanentes organizam-se em função da matéria de sua competência.
e) a Comissão Representativa tem por atribuição representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar.
(Vunesp 2011 - TJ/SP - Juiz)
Resposta: B (as comissões mistas podem ser permanentes ou temporárias).



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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

As Comissões

 A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões parlamentares, que são órgãos colegiados constituídos de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária, com funções legislativas e fiscalizadoras.
As comissões são órgãos técnicos, integrados por parlamentares, com atribuições e prerrogativas previstas na Constituição e nos respectivos Regimentos Internos das Casas legislativas.
A criação de comissões parlamentares pelas Casas legislativas decorre da necessidade de divisão e especialização do trabalho e de tornar o processo legislativo mais eficiente. O processo legislativo brasileiro adota o princípio denominado "exame prévio do projeto por comissões parlamentares". De acordo com esse princípio, todas as matérias devem ser discutidas e votadas nas comissões antes de seguirem para o Plenário.
Nas comissões, os parlamentares podem discutir as matérias com maior profundidade, podem ouvir representantes da sociedade, aperfeiçoar as propostas e formar uma opinião sobre a  necessidade de aprovação ou de rejeição de determinada proposição.
Por exemplo, na Câmara dos Deputados são 513 parlamentares. Poucos têm a chance de usar a tribuna do Plenário para discutir uma matéria. Geralmente, o uso da palavra é feito pelos líderes partidários e o tempo de discussão (5 minutos por deputado) é bem inferior ao tempo de discussão nas comissões (15 minutos por deputado).

Comissões permanentes e comissões temporárias

As comissões parlamentares podem ser permanentes ou temporárias. As comissões permanentes fazem parte da estrutura organizacional da Casa. Já as temporárias se extinguem quando alcançado o fim para o qual foram criadas, quando expirado o prazo de duração ou ao final da legislatura.
As comissões permanentes são comissões temáticas criadas por meio de projeto de resolução. De acordo com o art. 22, I do RICD, as comissões permanentes são "as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação".
A Câmara dos Deputados possui vinte e cinco comissões permanentes, enquanto o Senado Federal possui treze comissões permanentes. Além dessas comissões, cada Casa possui também uma comissão diretora (Mesa diretora) que também é considerada uma comissão permanente.

As comissões temporárias são criadas para uma finalidade específica e têm duração máxima restrita à legislatura. Ou seja, ao final de uma legislatura, todas as comissões temporárias são automaticamente extintas.
Na Câmara dos Deputados, as comissões temporárias são (art. 33 RICD):
a) Especiais;
b) Parlamentares de inquérito;
c) Externas.

No Senado Federal, as comissões temporárias são (art. 74 RISF):
a) Internas;
b) Externas;
c) Parlamentares de inquérito.

Atribuições das comissões

As comissões parlamentares possuem atribuições específicas, que variam de acordo com o tipo de comissão e com a finalidade para a qual foi criada. Boa parte das atribuições das comissões parlamentares encontram-se no § 2º do art. 58 da Constituição:

CF/88 - Art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

A Constituição prevê, expressamente, a existência das seguintes comissões:
- Comissões parlamentares de inquérito - CPIs (art. 58, §3º);
- Comissão representativa do Congresso Nacional (art. 58, §4º);
- Comissão mista temporária para exame de medidas provisórias (art. 62, § 9º);
- Comissão mista responsável pelo exame das matérias orçamentárias (art. 166);

Comissões mistas

Além das comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, existem as comissões mistas do Congresso Nacional, que são formadas por deputados e senadores.
As comissões mistas também podem ser permanentes ou temporárias. As comissões mistas permanentes são criadas por Resolução, que especifica a composição e as atribuições da comissão.

As comissões mistas permanentes do Congresso Nacional são:
As comissões mistas temporárias são criadas por Requerimento ou, de forma impositiva, no caso de edição de medida provisória. As comissões mistas temporárias do Congresso Nacional são:
- Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMI);
- Comissões Mistas de Medidas Provisórias;
- Comissões Mistas Especiais.


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