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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Unificação da nomenclatura e da numeração de proposições

Os cidadãos que consultam a tramitação de proposições legislativas nas páginas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encontram várias dificuldades para acompanhar o andamento de uma proposição.
Além das barreiras relativas ao conhecimento de termos técnicos específicos do processo legislativo e das várias possibilidades quanto à sequencia de fases do processo, há também o problema da nomenclatura e da numeração de proposições.
Vejamos alguns exemplos: 
  • O projeto de lei nº 8965/2017, da Câmara dos Deputados, ao tramitar para o Senado Federal recebeu um nome e número próprio do Senado. Assim, o PL nº 8965/2017 (na Câmara) é o PLC nº 163/2017 no Senado Federal (Projeto de lei da Câmara - PLC);
  • Já o PLS (projeto de lei do Senado) nº 212/2017, ao tramitar na Câmara dos Deputados, transformou-se no PLP (projeto de lei complementar( nº 441/2017);
  • A PEC nº 36/2016 do Senado tramitou como PEC nº 282/2016 da Câmara e transformou-se na Emenda Constitucional nº 97/2017.

A boa notícia é a seguinte: a partir de 2019, as proposições que tramitam pelas duas Casas legislativas passarão a ter nomenclatura e numeração única. Assim, um projeto de lei iniciado na Câmara poder ser consultado com o mesmo nome e número no Senado Federal, e vice-e-versa.

Em outubro de 2017, a Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal e a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados assinam o Ato Conjunto nº 1/2017 e criaram um Grupo de Trabalho Permanente destinado a "padronizar procedimentos legislativos, compartilhamento de informações, de tecnologias de informática e de serviços de informação entre Senado Federal e Câmara dos Deputados".  A unificação da numeração de proposições é resultado das ações desse Grupo de Trabalho.
O próximo passo será uma maior integração das bases de dados das duas Casas legislativas, para que o cidadão possa acompanhar todo o processo de tramitação em uma única página, sem ter que consultar as páginas da Câmara e do Senado.

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Medidas Provisórias


 Uma Medida Provisória é um instrumento, com força de lei, editado pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 62 CF).
 Atualização: As regras de tramitação de medidas provisórias podem ser alteradas pela PEC 91/2019. Porém, apesar de ter sido aprovada nas duas Casas legislativas, a PEC não foi promulgada. Caso tenha interesse, as novas regras de tramitação estão publicadas nesse outro artigo. 

 A Medida Provisória tem vigência imediata por 60 dias a partir da sua publicação, sendo prorrogada automaticamente por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias. Porém, os prazos ficam suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.
Na verdade, uma Medida Provisória perde sua qualificação legal, em até 120 dias, por: 
- Conversão em lei;
- Rejeição pelo Congresso Nacional;
- Perda de eficácia. (A perda de eficácia também é conhecida como rejeição tácita)
É importante salientar que a Medida Provisória rejeitada ou não aprovada perde a eficácia desde a edição. Porém, a perda de eficácia não significa que os efeitos jurídicos decorrentes da vigência da MPV sejam totalmente eliminados.

 O § 1º do art. 62 da Constituição estabelece a proibição de edição de Medidas Provisórias sobre determinados assuntos. As limitações materiais para a edição de Medidas Provisórias são:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

A tramitação de Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional é regulamentada pela Resolução nº 1/2002-CN, que faz parte do Regimento Comum do Congresso Nacional. De forma resumida, a tramitação é a seguinte:
1) Editada a Medida Provisória, o presidente deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista, composta por doze senadores e doze deputados, mais uma vaga em cada uma das Casas para contemplar, por rodízio, as bancadas minoritárias que não alcancem número para participar da comissão, para emitir parecer sobre medida provisória (parecer sobre admissibilidade e mérito); a comissão deve se manifestar sobre os aspectos constitucionais de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária, vedações previstas no § 1º do art. 62 e também sobre o mérito da matéria; mesmo que o parecer aprovado na comissão seja pela rejeição da MPV, a matéria segue para o Plenário da Câmara dos Deputados; 
3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista;
4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV;
5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV ou se suprimir algum dispositivo, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão (PLV) e um projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
7) Apreciação na Câmara dos Deputados: a MPV (juntamente com o parecer da comissão mista e respectivos projetos) é encaminhada para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; se a matéria for aprovada, segue para o Senado; caso contrário, tem sua tramitação encerrada;
8) Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem até o 42º dia de vigência para apreciar a matéria; o Plenário do Senado também deve deliberar em apreciação preliminar e depois sobre o mérito da matéria;
9) Regime de urgência: se a MPV não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando;
10) Esgotado o prazo de 60 dias sem que a votação esteja finalizada no Congresso Nacional, o presidente da Mesa do Congresso deve publicar do Diário Oficial da União o ato de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória por mais 60 dias;
11) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas  novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 3 dias;
12) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
13) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado  pra ser sancionado pelo presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
14) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
15) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
De acordo com o § 12º do art. 62 da Constituição, se for aprovado projeto de lei de conversão, a Medida Provisória manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Ou seja, mesmo que a MPV seja aprovada pelo Congresso no último dia, ela ainda terá vigência até a sanção ou veto presidencial, que ocorre no prazo de 15 dias úteis.

Exigência de criação da comissão mista

O caput do art. 5º da Resolução nº 1/2002-CN previa um prazo improrrogável de 14 dias para a comissão mista emitir parecer sobre a Medida Provisória. Já o art. 6º estabelecia que, se o prazo não fosse cumprido, o parecer da comissão poderia ser proferido no Plenário da Câmara dos Deputados.
Porém, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desses dispositivos (ADI 4029). Assim, na prática, a comissão mista não possui prazo para deliberar e matéria não pode ser enviada para a Câmara dos Deputados enquanto não houver parecer aprovado pela comissão. 
Além disso, se a matéria permanecer na comissão por mais de 45 dias, só entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas, no dia em que for enviada para a Câmara dos Deputados.
A comissão mista só é extinta após a publicação do decreto legislativo que regula as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não apreciada, modificada ou rejeitada ou ao final do prazo de 60 dias após a aprovação de projeto de lei de conversão, rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória. 

Decreto-lei

Nas constituições brasileiras anteriores havia a figura do Decreto-lei, que tem algumas características semelhantes às Medidas Provisórias.


Cláusula de revogação de lei

De acordo com decisão do STF, uma Medida Provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, uma vez que a Medida Provisória tem caráter transitório e precário. 
Caso a Medida Provisória venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, aí sim, surge nova lei, a qual ocasionará a revogação de lei antecedente. 
Se a Medida Provisória não for aprovada dentro do prazo ou for rejeitada pelo Congresso, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia.

Edição do decreto legislativo

Durante os 120 dias de vigência de uma Medida Provisória diversos atos são praticados com base no texto apresentado pela presidência da República. Caso a MPV seja alterada, rejeitada ou não seja apreciada pelo Congresso Nacional e perca sua eficácia, é preciso garantir a segurança jurídica para todas as ações praticadas durante a vigência da Medida Provisória.
Assim, o § 3º do art. 62 da Constituição estabeleceu que o Congresso Nacional deve disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Existem três possibilidades para edição do decreto legislativo: 
a) Não apreciação da MPV no prazo de 120 dias;
b) Aprovação de projeto de lei de conversão (modificação do texto da Medida Provisória);
c) Rejeição da Medida Provisória.
O Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para aprovar o decreto legislativo. Esse prazo é contado a partir da perda de eficácia (fim dos 120 dias), rejeição ou da aprovação da MPV com alterações.
Compete à comissão mista que emitiu parecer sobre a matéria, elaborar o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória. O projeto de decreto legislativo deve ser elaborado pela comissão junto com o projeto de lei de conversão da Medida Provisória, o que raramente acontece.
Caso a comissão mista não apresente o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 dias, qualquer deputado ou senado poderá apresentar o projeto perante sua respectiva Casa, que deverá encaminhá-lo à comissão mista para elaboração do parecer.
Se o decreto legislativo não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Na prática, é muito rara a edição desse tipo de decreto legislativo.
Por fim, o projeto de decreto legislativo tem sua tramitação iniciada sempre pela Câmara dos Deputados.

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Emendas

 Uma emenda é uma proposição acessória, por meio da qual um parlamentar propõe alterações em outra proposição.
 Por exemplo, um deputado apresenta na Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre determinado assunto. Os outros deputados analisam o documento e querem propor alterações para aperfeiçoar o texto do projeto. As alterações são propostas por meio da apresentação de emendas. 
 As emendas incidem sobre outra proposição, denominada proposição principal. Uma emenda pode incidir sobre: proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ordinária, projeto de lei complementar, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução.

 Cada tipo de proposição em tramitação possui prazo específico para apresentação de emendas. Por exemplo, na Câmara dos Deputados, as emendas a um projeto de lei conclusivo são apresentadas quando o projeto chega na comissão, durante cinco sessões.
 Uma emenda pode ser:
a) Supressiva: suprime, erradica uma parte da proposição;
b) Aditiva: acrescenta, insere um item (artigo, parágrafo, inciso, alínea) na proposição;
c) Substitutiva: substitui parte de uma proposição; é denominado "substitutivo" quando alterar substancialmente a proposição; 
d) Modificativa: altera um item da proposição, sem a modificar substancialmente; 
e) Aglutinativa: resulta na fusão de outras emendas ou de emendas com o texto da proposição; é utilizada no momento da votação de uma proposição em Plenário;

Vejamos alguns exemplos:
- Emenda supressiva: Suprima-se o art. 18 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126 de 2011.
- Emenda aditiva: Acrescente-se o seguinte § 4º ao artigo 9º do substitutivo ao projeto de lei nº 2.126, de 2011, nos seguintes termos: § 4º - O conceito de rede, estabelecido no caput do presente artigo ...
- Emenda modificativa: O artigo 2º do Substitutivo ao PL nº 7180/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: ...
- Emenda aglutinativa: Aglutine-se a emenda nº 22 e os §§ 1º e 4º do art. 5º do Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2018, com a seguinte redação: ...

Subemenda

 É uma emenda apresentada a outra emenda. A subemenda só pode ser apresentada em uma comissão, não é aceita no Plenário. Porém, algumas vezes o relator apresenta parecer oral diretamente em Plenário, em nome da comissão; nesse caso, ele pode apresentar subemenda.
 Uma subemenda pode ser aditiva, supressiva ou substitutiva.
 A subemenda substitutiva tem preferência na votação em relação ao respectivo substitutivo.

Substitutivo

 É o nome que se dá à emenda que substitui integralmente a proposição principal. Geralmente, o substitutivo é apresentado pelo relator da matéria, que acolhe uma ou mais emendas e formula um novo texto, dando uma nova redação para o projeto.
 O substitutivo da comissão tem preferência na votação em relação à proposição principal. Se a matéria recebeu parecer de várias comissões, tem preferência o substitutivo apresentado pela última comissão.

Emenda de redação

 É uma emenda modificativa que tem por objetivo sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Uma emenda de redação não altera o mérito da proposição.
 No Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre as emendas de redação, conforme despacho da presidência.
 Na Câmara dos Deputados, geralmente a redação final é realizada pela CCJC. 

Emendas apresentadas na Comissão ou em Plenário

 Algumas emendas são apresentadas durante a tramitação da matéria nas comissões e outras emendas podem ser apresentadas em Plenário. O Regimento Interno de cada uma das Casas legislativas estabelece regras para apresentação de emendas, de acordo com o tipo de proposição e com o regime de tramitação da matéria (ex: urgência). 
 Durante a tramitação de uma proposição, ocorre a publicação no avulso eletrônico da Ordem do Dia, dos prazos para apresentação de emendas em cada comissão.

Proposta de Emenda à Constituição

 Uma PEC é uma proposição que tem por objetivo alterar a Constituição. Se a proposta for aprovada pelo Congresso Nacional será promulgada como uma Emenda Constitucional.
 Portanto, uma Proposta de Emenda à Constituição é uma proposição que possui rito próprio de tramitação, não se confundindo com uma emenda, que é uma proposição acessória a outra. 

Emenda ao orçamento

 O projeto da lei orçamentária anual (PLOA) é apresentado pelo presidente da República e tramita pelo Congresso Nacional.
 Durante a tramitação do projeto pela Comissão Mista de Orçamento, deputados, senadores, comissões permanentes e bancadas estaduais podem apresentar emendas ao projeto. A principal diferença entre as emendas apresentadas ao PLOA em relação às emendas apresentadas às demais proposições é o fato de que essas emendas se transformam em recursos financeiros do orçamento da união.
 As emendas ao orçamento possuem classificação própria, prevista no regulamento da CMO.

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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Tramitação de um projeto de lei

Todo brasileiro possui direitos e deveres reconhecidos e garantidos pela Constituição. Para que os direitos e também os deveres possam ser exercidos, garantidos e cobrados, existem as leis.
De acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Uma lei é uma norma, uma regra ou um conjunto de regras a serem seguidas pela população de um determinado país. No Brasil, uma lei é propostas por meio de um "projeto de lei", que tramita pelo Congresso Nacional e necessita da aprovação do presidente da República, de acordo com as regras do processo legislativo.
Não é qualquer pessoa ou entidade que pode apresentar um projeto de lei. Um PL só pode ser apresentado por algumas pessoas ou entidades que possuem competência para a iniciativa legislativa.

O Brasil adota o sistema bicameral, no qual o Poder Legislativo é composto por duas Câmaras, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Assim, um projeto de lei tramita por uma Casa e é revisto pela outra Casa legislativa.
A maior parte dos projetos de lei iniciam pela Câmara dos Deputados. Somente iniciam a tramitação  pelo Senado Federal, projetos de lei de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal.




Na Câmara dos Deputados, a tramitação de um projeto de lei é a seguinte:
1. Recebimento: o projeto é recebido pela Mesa, por meio da Secretaria-Geral da Mesa (SGM); o PL é numerado, datado e analisado; se ele contrariar determinadas disposições regimentais, será devolvido ao autor;
2. Distribuição: o presidente da Câmara verifica se existe proposição semelhante em trâmite e, caso afirmativo, faz a distribuição por dependência; o projeto é distribuído para as comissões que devem emitir parecer sobre o mérito e sobre a admissibilidade da matéria;
3. Projeto conclusivo ou de Plenário: se o projeto for conclusivo, será analisado somente pelas comissões; se ele não for conclusivo, após análise pelas comissões, irá para o Plenário; o projeto conclusivo recebe emendas dos Deputados nas cinco primeiras sessões, em cada comissão; 
4. Comissões de mérito: o projeto pode ser distribuído para até três comissões permanentes que devem se manifestar sobre o mérito da matéria; caso o projeto venha a ser distribuído para mais de três comissões, será criada uma comissão especial;
5.  Relator: em cada comissão, o projeto é distribuído pelo respectivo presidente para um membro da comissão, denominado relator; o relator elabora um parecer que é votado pela comissão; após aprovar um parecer (pela aprovação, pela aprovação com alterações, pela rejeição), o projeto segue para a próxima comissão;
6. Comissões de admissibilidade: a Comissão de Finanças e Tribuição (CFT) faz análise quanto à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) faz análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa; essas comissões são sempre as últimas a se manifestarem e apresentam um parecer denominado terminativo; elas também podem se manifestar sobre o mérito da matéria, de acordo com a distribuição feita pelo presidente da Câmara;
7. Recurso: após tramitar pelas comissões, o projeto segue para a Mesa; se for conclusivo, aguarda por cinco sessões a apresentação de eventual Recurso contra o poder conclusivo; se for de Plenário, ficará aguardando oportunidade para ser pautado na Ordem do Dia e deliberado pelos Deputados;
8. Plenário: se o projeto for de Plenário, poderá receber emendas durante a discussão da matéria; nesse caso, o projeto é retirado de pauta para que as comissões emitam parecer sobre as emendas; após receberem os pareceres, retornar para a pauta, para a votação da matéria;
9. Urgência: caso os Deputados queiram agilizar a tramitação da matéria, devem aprovar um requerimento de urgência; nesse caso, muitas vezes os pareceres das comissões são proferidos oralmente, em Plenário; a urgência também pode ser solicitada pelo presidente da República (urgência constitucional), no caso de projeto de autoria dele;
10. Aprovação ou rejeiçãose o projeto for rejeitado, será arquivado; caso seja aprovado, seguirá para o Senado Federal; se ele já tiver sido aprovado pelo Senado (projeto de autoria de Senador ou de Comissão do Senado), seguirá para a sanção presidencial

A tramitação de um projeto de lei pelo Senado Federal, é bastante parecida com a tramitação acima descrita. As diferenças são as seguintes:
a) Projeto terminativo ou de Plenário: no Senado Federal, o poder conclusivo é denominado decisão terminativa; os projetos conclusivos na Câmara geralmente são terminativos no Senado Federal;
b) Parecer das Comissões: não existe o limite de três comissões que podem se manifestar quanto ao mérito da matéria; além disso, não existem comissões de admissibilidade, qualquer comissão pode emitir parecer sobre a constitucionalidade do projeto, de acordo com a distribuição feita pelo Presidente do Senado;

Um projeto de lei é apenas um tipo de proposição que tramita pelo Congresso Nacional. O processo legislativo compreende a elaboração de diversas espécies normativas.

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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Sistema bicameral

O processo legislativo federal é bicameral. Isso significa que um projeto de lei deve ser aprovado por uma Casa legislativa e revisto pela outra.
Por exemplo, um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados deve ser enviado para o Senado Federal, que poderá aprovar, aprovar com alterações ou rejeitar o projeto. Se a Casa revisora alterar o projeto, ele retornar para a Casa iniciadora, que deverá analisar as emendas da Casa revisora.
Se o projeto for rejeitado por uma Casa, será considerado rejeitado e deverá ser arquivado.
Após passar pelas duas Casas legislativas, o projeto é enviado à sanção presidencial pela Casa na qual tenha sido concluída a votação (art. 65 CF).
Em geral, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora. Isso porque o art. 64 da Constituição estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Os projetos de iniciativa de deputado ou de comissão da Câmara também são apresentados na Câmara dos Deputados. Assim, terão início do Senado Federal os projetos de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal. 
A Constituição também estabelece que os projetos de iniciativa popular também devem ser apresentados à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º CF). 

Em cada Casa legislativa, o projeto de lei deve ser analisado por uma ou mais comissões e depois pelo Plenário. Porém, a Constituição de 1988 estabeleceu que as comissões podem discutir e votar projetos de lei "dispensada a competência do Plenário". Dessa forma, a regra atual indica que a maior parte dos projetos de lei são apreciados somente pelas comissões, sem passar pelo Plenário. Na Câmara dos Deputados essa competência das comissões é denominada poder conclusivo e no Senado Federal parecer terminativo.

Nem toda proposição tem tramitação bicameral. Por exemplo, os projetos de resolução possuem tramitação unicameral. Além disso, existem proposições com tramitações especiais, como por exemplo as propostas de emenda à Constituição e as medidas provisórias.

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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Requerimentos


Os deputados e senadores podem interferir na tramitação de uma proposição, por meio da apresentação de requerimentos. De modo genérico, um requerimento é uma solicitação, um pedido feito a uma autoridade.
No processo legislativo, os requerimentos são proposições acessórias, utilizadas pelos parlamentares para solicitar ao presidente ou à comissão a realização de providência de interesse do autor ou do colegiado. Podem recair sobre uma proposição, um direito do parlamentar, o andamento da reunião, alguma autoridade pública, etc.
Alguns requerimentos são verbais, por exemplo, quando um deputado requer a palavra ou solicita verificação de votação. Outros requerimentos são necessariamente escritos, como por exemplo, o requerimento de adiamento da votação de uma matéria. Existem ainda alguns que podem ser verbais ou escritos.
Um requerimento pode adiantar a deliberação de uma proposição ou atrasar o andamento da matéria. Por isso, muitas vezes os requerimentos são utilizados para acelerar ou para obstruir a tramitação de uma proposição.
Vejamos alguns exemplos de requerimentos que podem ser apresentados por um parlamentar:
- Adiamento da discussão
- Adiamento da votação 
- Alteração da ordem dos trabalhos da comissão
- Audiência de ministro de Estado
- Audiência pública
- Destaque
- Discussão de proposição por partes
- Dispensa da discussão
- Encerramento da discussão
- Inclusão de matéria para apreciação imediata na ordem do dia da comissão
- Informação a ministro de Estado
- Inversão de pauta
- Preferência
- Prorrogação da sessão
- Prorrogação do prazo da comissão para apresentação de parecer
- Prorrogação do uso da palavra
- Quebra do interstício da verificação de votação
- Retirada de matéria da ordem do dia
- Tramitação conjunta de proposição
- Urgência
- Uso da palavra
Verificação de votação
- Votação artigo por artigo
- Votação pelo processo nominal
Alguns requerimentos são decididos imediatamente pelo presidente, enquanto outros dependem da deliberação do Plenário. As regras relativas a autoria, forma de apresentação e deliberação de requerimentos encontram-se no Regimento Interno da Câmara e do Senado Federal. 

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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Quiz sobre o processo legislativo

Você conhece o processo legislativo?


A atuação de Deputados e Senadores no Congresso Nacional e as ações relativas ao processo legislativo federal são objeto de notícias e discussões diárias em todo o país. Entretanto, poucas pessoas conhecem com profundidade as regras de funcionamento do Poder Legislativo e as etapas para a elaboração de uma lei.
A seguir são apresentadas algumas perguntas para medir o seu grau de conhecimento.  Faça o teste e publique o seu resultado nos comentários!!!


1) A eleição para escolha do presidente da Câmara dos Deputados ou do presidente do Senado Federal pode ser realizada pelo processo simbólico.

2) Entre as formas de controle parlamentar da administração pública está a convocação, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por qualquer de suas comissões, de ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

3) A Câmara dos Deputados pode convocar o Presidente do Banco Central a prestar informações sobre assunto determinado.

4) O Ministro da Fazenda não pode, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa diretora do Senado Federal, comparecer àquela Casa do Congresso Nacional para expor assunto de relevância de seu Ministério. 

5) A sessão conjunta terá duração de quatro horas, podendo haver prorrogação.

6) Cada Senador é eleito com um suplente.

7) Considerando o sistema bicameral brasileiro, um projeto de resolução de iniciativa da Câmara dos Deputados deverá ser revisto pelo Senado Federal em turno único de discussão e votação.

8) É de competência privativa da Câmara dos Deputados a autorização para instauração de processo contra o presidente da República.

9) As sessões preparatórias ocorrem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, somente no início da legislatura, para a posse dos deputados e senadores.

10) A Maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa. Caso nenhum partido ou bloco atinja a maioria absoluta, a Maioria será o partido ou bloco parlamentar com maior representação na Casa. Já a Minoria é composta pela menor representação na Casa.

11) A lei orçamentária anual (LOA) apresenta a estimativa da receita e as despesas do Governo para o período de um ano. O Projeto da LOA deve ser enviado pelo Poder Executivo para o Congresso até o final de julho e deve ser aprovado pelo Congresso até o final do ano.

12) Uma Proposta de Emenda à Constituição é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal em uma Sessão Solene.

13) Em regra, as deliberações de cada Casa e de suas comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

14) Na Câmara dos Deputados, cada comissão possui um presidente e três vice-presidentes enquanto que no Senado Federal, cada comissão possui um presidente e um vice-presidente.

15) O presidente da República pode solicitar urgência para tramitação de uma matéria de iniciativa dele. Trata-se da chamada urgência urgentíssima.

16) Quando o presidente da República solicita urgência para um projeto de sua autoria, caso o projeto não seja aprovado na respectiva Casa legislativa em até 45 dias, passará a sobrestar a pauta, impedimento as demais deliberações das comissões e do Plenário.

17) Tratando-se de causa própria ou assunto que o parlamentar tenha interesse individual, o presidente da Câmara poderá declarar o Deputado impedido de votar.

18) A Mesa Diretora do Senado Federal é composta por Presidente, dois Vice-Presidentes e Quatro Secretários.

19) Uma lei complementar é aprovada por maioria simples em cada uma das casas do Congresso Nacional.

20) O relator é um membro de uma comissão, nomeado pelo respectivo presidente, para estudar e emitir um parecer sobre determinada matéria. Caso o parecer do relator seja rejeitado, a matéria será considerada rejeitada e enviada ao arquivo.







Respostas:

1) Incorreta. A eleição dos membros da Mesa Diretora ocorre por votação secreta.
2) Correta. A convocação de Ministro pelo Congresso está prevista na Constituição.
3) Correta. O presidente do Banco Central tem status de Ministro de Estado.
4) Incorreta. O Ministro pode ser convocado ou pode comparecer por iniciativa dele, mediante entendimentos com a Mesa.
5) Correta. A sessão conjunta tem duração de quatro horas.
6) Incorreta. Cada Senador é eleito com dois suplentes
7) Incorreta. Em regra, as resoluções possuem tramitação unicameral.
8) Correta. Trata-se de uma competência privativa da Câmara dos Deputados.
9) Incorreta. As sessões preparatórias ocorrem no 1º ano da legislatura (para a posse e eleição da Mesa) e também no 3º ano da legislatura, para eleição da Mesa diretora.
10) Incorreta. O conceito de Maioria está correto, mas a Minoria é o partido com representação imediatamente inferior à Maioria, com posição contrária em relação ao Governo.
11) Incorreta. O PLOA deve ser enviado para o Congresso até o dia 31 de agosto de cada ano.
12) Correta. A PEC é promulgada em Sessão Solene do Congresso Nacional.
13) Correta. Trata-se do quórum de presença e do quórum de deliberação.
14) Correta. Trata-se da Mesa diretora de cada comissão.
15) Incorreta. A urgência solicitada pelo presidente da República é denominada urgência constitucional.
16) Incorreta. A matéria em urgência constitucional com prazo vencido sobresta somente as deliberações do Plenário.
17) Incorreta. Somente o próprio parlamentar pode declarar-se impedido de votar.
18) Correta. As Mesas Diretoras da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional são assim compostas.
19) Incorreta. Uma lei complementar é aprovada por maioria absoluta.
20) Incorreta. Se o parecer do relator for rejeitado, o presidente deverá nomear outro relator para a matéria.

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domingo, 25 de novembro de 2018

Índice das principais publicações

Para facilitar o entendimento do processo legislativo e do funcionamento do Congresso Nacional, segue uma espécie de índice remissivo, criado para apresentar as principais postagens em uma sequencia lógica. Espero que possa ser útil para os leitores.

O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Congresso Nacional se reúne ordinariamente de fevereiro a dezembro, de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição Federal. Cada uma das Casas do Congresso possui uma Mesa Diretora, responsável pela direção dos trabalhos legislativos.
Durante a legislatura, o Congresso Nacional também pode ser convocado extraordinariamente.

O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Cada uma das Casas legislativas funciona de forma independente e também pode se reúne em sessão conjunta. A direção dos trabalhos de cada Casa é de competência da Mesa Diretora, que tem como principais expoente os presidentes da Câmara e do Senado Federal.

Os deputados e senadores são eleitos pelos cidadãos, pelo voto direto. Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional e os senadores pelo sistema majoritário. Para que um cidadão possa concorrer a um cargo eletivo, deve preencher certas condições para elegibilidade, incluindo as condições previstas na lei da ficha limpa. Nas eleições, os partidos dispõem de recursos vindos do fundo eleitoral e do fundo partidário.
Os parlamentares eleitos recebem remuneração e outros benefícios. O subsídio de um deputado ou senador está vinculado ao chamado teto constitucional. Os deputados e senadores possuem foro por prerrogativa de função.


Os deputados e senadores são filiados a partidos políticos, que possuem grande influência na atuação parlamentar. Os partidos podem se agrupar para formar um bloco partidário. Cada partido ou bloco parlamentar possui um líder, que possui diversas prerrogativas e atribuições.
Além das lideranças partidárias, também existem as lideranças da Maioria, da Minoria, do Governo e da Oposição. Desde 2017, para terem acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, os partidos devem obedecer à cláusula de desempenho.

O processo legislativo engloba a iniciativa, a tramitação e a aprovação de uma lei (em sentido amplo). De acordo com a Constituição, as espécies normativas objeto do processo legislativo são: leis ordinárias e leis complementarespropostas de Emenda à Constituição, medidas provisórias, ResoluçõesDecretos legislativos, e leis delegadas.
Durante a tramitação de uma proposição no Congresso Nacional, o presidente da República pode solicitar urgência para matérias de sua iniciativa, por meio da regra conhecida como urgência constitucional. Além da urgência, que torna a tramitação de uma proposição mais rápida, existem outros regimes de tramitação.
Quando dois ou mais projetos são semelhantes, ou seja, tratam de assuntos conexos, pode ser deferida a apensação, para que os projetos tramitem conjuntamente. 
Os projetos de lei tramitam pelas duas Casas do Congresso (sistema bicameral) e, caso sejam aprovados, são enviados para o presidente da República, que pode sancionar ou vetar o projeto.


Em regra, antes da manifestação do Plenário, há a manifestação das comissões competentes para o estudo da matéria. A Câmara, o Senado e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias (comissões temporárias do Senado Federal; comissões temporárias da Câmara dos Deputados). No caso de matérias orçamentárias, o parecer é emitido pela Comissão mista de orçamento - CMO).


As comissões legislativas podem ser permanentes ou temporárias. A composição de cada comissão deve obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária. As comissões possuem o poder conclusivo, que dispensa a competência do Plenário para deliberar sobre determinadas matérias. Algumas comissões possuem ainda o parecer terminativo, que trata da admissibilidade da proposição. O parecer é elaborado por um dos membros da comissão, denominado relator e submetido à deliberação do colegiado.
No âmbito de suas competências, as comissões realizam reuniões deliberativas e reuniões não deliberativas, tais como audiências públicasaudiências com ministros de Estado.  

Nas reuniões deliberativas das comissões, seus membros (deputados e senadores) podem apresentar requerimentos solicitando as mais diversas ações por parte do presidente, da comissão ou do Plenário. Após a leitura do parecer à proposição, passa-se à discussão e depois à votação da matéria. 

Uma votação pode ocorrer pelo processo simbólico ou pelo processo nominal. Também é necessário observar o quórum de presença e o quórum de votação. Caso algum parlamentar discorde do resultado de uma votação, pode requerer verificação de votação.


O Plenário pode realizar sessões deliberativas e sessões não deliberativas. Nas sessões deliberativas ocorrem as votações das matérias constantes da Ordem do Dia.


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terça-feira, 6 de novembro de 2018

Audiências públicas

As comissões permanentes e temporárias da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional podem realizar audiências públicas com representantes de entidades da sociedade civil. As audiências públicas tem por objetivo auxiliar na instrução de matéria legislativa que esteja em trâmite e também pode ser utilizada para tratar de assunto de interesse público relevante.
As audiências públicas estão previstas na Constituição (art. 58, § 2º, II) e também no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O parlamentar, membro da comissão, interessado na realização de uma audiência pública, apresenta um requerimento propondo a audiência e as entidades que devem ser convidadas. Na prática, o parlamentar indica os nomes das autoridades e especialistas a serem convidados. Após aprovação do requerimento, a audiência é agendada pelo presidente da comissão.
Havendo defensores e opositores da matéria objeto da audiência pública, a comissão deverá possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. Nesse sentido, apesar de não haver previsão expressa para a participação de representantes de órgãos ou entidades governamentais, na maioria das audiências públicas, a presença de dessas autoridades é muito importante, uma vez que a maioria dos projetos estão relacionados direta ou indiretamente com decisões do Governo.
No caso de audiência pública para tratar de assunto de interesse público relevante, o assunto deve ter pertinência temática com a área de atuação da comissão.

Durante a reunião, os convidados apresentam suas opiniões sobre o assunto e, ao final, os parlamentares podem fazer perguntas para os participantes da audiência pública. Trata-se de uma grande oportunidade para que os parlamentares ouçam diversos segmentos da sociedade civil, obtenham informações relevantes sobre determinados assuntos e possam até mesmo mudar de opinião a respeito de determinado projeto de lei ou sobre assunto de interesse público relevante.
Em regra, as audiências públicas, assim como as demais reuniões das comissões permanentes e temporárias, são abertas ao público. Além disso, o resultado da reunião de audiência pública costuma ser divulgado na página da comissão, inclusive com o material utilizado pelos expositores. Nos últimos anos, algumas comissões têm realizado audiências públicas interativas, as quais permitem a realização de perguntas e comentários pela internet. 
Além das audiências públicas, as comissões também realizam debates, conferências, exposições, palestras e seminários para estudar e promover discussões sobre assuntos dentro de seus campos temáticos ou área de atividade. Porém, esses eventos não são reuniões, mas formas de se estudar  e de divulgar determinados assuntos ligados à área de competência da comissão.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Parecer terminativo

Na Câmara dos Deputados, as proposições (exceto requerimentos) devem ser apreciadas pelas comissões, que devem se manifestar sobre o mérito e também sobre a admissibilidade da matéria.
Dentre as vinte e cinco comissões permanentes da Câmara, vinte e quatro delas podem se manifestar quanto ao mérito. Somente a Comissão de Legislação Participativa (CLP) não tem competência para tal.
Mesmo que a matéria seja interessante quanto ao mérito, ela precisa ser admitida, precisa de um parecer favorável quanto aos aspectos de admissibilidade. O parecer de admissibilidade se refere ao:
a) exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
b)  exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
No primeiro caso, o parecer é elaborado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e no segundo, pela Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania (CCJC).
Após ser recebida pela Secretaria-Geral da Mesa, a proposição é distribuída pelo presidente da Câmara para as comissões de mérito (de acordo com os assuntos tratados na proposição), para a CFT e para a CCJC (art. 53 RICD). A CFT e a CCJC podem se manifestar quanto ao mérito e também quanto à admissibilidade, a depender do despacho do presidente. Quando incluída no despacho de distribuição, a CFT é sempre a penúltima comissão a se manifestar e a CCJC, que sempre se manifesta sobre a admissibilidade (com exceção da hipótese de criação de comissão especial), será sempre a última a se manifestar. 

Comissão especial

Caso se verifique que uma proposição deve ser distribuída para mais de três comissões para se manifestarem quanto ao mérito da matéria, deverá ser criada uma comissão especial (art. 34, II RICD). A comissão especial ficará encarregada de emitir parecer quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição, em substituição às demais comissões que se manifestariam sobre esses aspectos.

Parecer terminativo

O parecer quanto à admissibilidade da matéria é denominado "parecer terminativo" porque, caso ele seja pela inadmissibilidade, ocasionará o arquivamento definitivo da proposição, mesmo que a matéria tenha recebido pareceres favoráveis das comissões de mérito. 

Art. 54. Será terminativo o parecer: 
I – da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; 
II – da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; 
III – da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.

Se algum parlamentar desejar apresentar recurso contra o parecer terminativo, deverá apresentá-lo no prazo de cinco sessões após a publicação do parecer pela Secretaria-Geral da Mesa, com apoiamento de um décimo dos deputados (52 deputados). O recurso precisa ser aprovado pelo Plenário  (art. 144 RICD).

Observação: não confundir o parecer terminativo da Câmara dos Deputados (parecer de admissibilidade) com o poder terminativo do Senado Federal (deliberação das comissões que dispensa a competência do Plenário).

Parecer terminativo no Senado Federal

O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) não prevê expressamente o parecer terminativo previsto na Câmara dos Deputados. Porém, o parecer da CCJ relativo à inconstitucionalidade da matéria produz o mesmo efeito do parecer terminativo da Câmara dos Deputados.
No Senado Federal, caso a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania emita parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, esta será considerada rejeitada e arquivada, salvo se o parecer não for unânime e houver recurso apresentado por 1/10 dos senadores (art. 101, § 1º RISF).


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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Resolução

Uma Resolução é uma espécie normativa prevista no art. 59 da Constituição, que se destina a regular, com efeito de lei ordinária, matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e matérias de competência do Congresso Nacional.
Em regra, uma Resolução se destina a regular matérias de administração interna e, portanto, gera efeitos internos. Porém, existem exceções, casos em que a Resolução produz efeitos externos.
Os artigos 51 e 52 da Constituição apresentam, respectivamente, matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que são regulamentadas por meio de Resolução.
A maior parte das resoluções editadas referem-se a alterações no Regimento Interno, criação ou reestruturação de cargos e órgãos, criação de grupos parlamentares
Algumas matérias relativas ao funcionamento do Congresso Nacional também são regulamentadas por meio de Resolução.
Além desses casos, a Constituição prevê a Resolução para:

CF/88 - Art. 68, § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 155, IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Uma resolução é criada a partir da aprovação de um projeto de resolução. A tramitação de um projeto de resolução da Câmara ou do Senado é unicameral, ou seja, a matéria é discutida e votada pelas comissões e pelo Plenário de uma única Casa legislativa.
Já os projetos de resolução do Congresso Nacional têm tramitação congressual. Esses projetos podem ser de iniciativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou de, no mínimo, cem subscritores, sendo vinte senadores e oitenta deputados. Havendo emendas, as Mesas diretoras emitem parecer e os projetos são deliberados em sessão conjunta do Congresso Nacional.

As Resoluções, assim como os Decretos Legislativos, não estão sujeitos à sanção ou ao veto presidencial. São promulgadas pelo presidente da respectiva Casa legislativa.

Questões de concursos:

1) Em matéria de processo legislativo, diz-se que a Resolução é:
a) ato do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, destinada a regular matérias de sua competência ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, mas em regra com efeitos internos.
b) espécie normativa destinada a veicular assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento é tratado pela Constituição Federal, decorrendo sempre efeitos de natureza externa.
c) espécie normativa elaborada e editada pelo Presidente da República em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, mas sem as características de um ato normativo primário.
d) ato normativo diferenciado, com processo legislativo próprio, dispondo sobre matéria comum às demais leis, com a diferença de que o quorum para a sua aprovação é de maioria absoluta.
e) ato normativo, com forma de lei, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal sobre qualquer matéria, decorrente dos casos de relevância e urgência, devendo ser submetido ao Congresso Nacional.
(FCC 2004 - TRF 4ª Região - Analista judiciário)
Resposta: A

2) As proposições são as matérias sujeitas à deliberação da Câmara. Qual a proposição que tem a finalidade de regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa do Poder Legislativo, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo?
a) Indicação Legislativa. 
b) Projeto de Resolução.
c) Emenda à Lei Orgânica.
d) Projeto de Decreto Legislativo.
(Consulplan 2017 - Câmara de Nova Friburgo/RJ - Assistente legislativo)
Resposta: B


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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Verificação de votação

A verificação de votação é um requerimento que pode ser apresentado por qualquer parlamentar, caso ele discorde do resultado de uma votação. O requerimento também é utilizado quando se pretende derrubar uma sessão ou reunião por falta de quórum. 
O requerimento é oral e deve ser solicitado logo após a proclamação do resultado da votação simbólica e deve ser despachado imediatamente pelo presidente. O apoiamento também deve ser imediato. 
Ocorrendo um pedido de verificação de votação, a votação anterior é cancelada e repetida pelo processo nominal. Não se alcançando o quórum de votação, a sessão (ou reunião) é encerrada. (Nesses outros artigos você pode consultar maiores informações sobre processo de votação e informações sobre quórum de votação). 
O pedido de verificação de votação só é aceito pelo presidente se houver apoiamento de um ou mais parlamentares, conforme previsto no Regimento Interno de cada Casa. 
Após um pedido de verificação de votação, e havendo quórum regimental, não será permitida nova verificação de votação antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado da votação nominal. 
Durante a verificação de votação, caso os requerentes não estejam presentes ou deixem de votar, considera-se que houve desistência do pedido. Ou seja, os requerentes podem se ausentar do Plenário, desde que registrem seus votos. 
Mesmo que um parlamentar conste na lista de presença do Plenário, a ausência a uma votação nominal é considerada ausência à sessão, salvo nos casos de obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. 
O requerimento de verificação de votação pode ser retirado a qualquer tempo pelo solicitante. Para evitar essa retirada, muitas vezes ocorre a solicitação conjunta por parlamentares de diferentes partidos. 
A seguir são apresentadas algumas regras específicas de cada Casa legislativa sobre a verificação de votação. 

1) Na Câmara dos Deputados: 
- O requerimento necessita do apoiamento de 6/100 dos deputados ou líderes que representem esse número (art. 185, § 3º RICD). Em Plenário, o apoiamento é de 31 deputados (ou líderes que representem esse número). Em uma comissão com 30 membros, por exemplo, são necessários 2 deputados para que o requerimento seja válido (na prática, conta-se o requerente e mais um deputado); 
- Nas comissões, o deputado não membro da comissão não pode solicitar verificação de votação, a não ser que seja líder ou vice-líder (QO nº 360/2004 CD). 
- É possível haver a “quebra do interstício” de uma hora, caso seja aprovado requerimento nesse sentido, apresentado por 1/10 dos deputados (ou líderes que representem esse número); 
- Proclamado o resultado da votação nominal, não havendo quórum para votação, a sessão (ou reunião) é encerrada por falta de quórum; 

2) No Senado Federal: 
- O requerimento necessita do apoiamento de três senadores (art. 193, IV RISF); 
- Verificada a falta de quórum, o presidente suspenderá a sessão; as campainhas serão acionadas durante dez minutos e haverá nova votação; confirmada a falta de número, a sessão (ou reunião) será encerrada por falta de quórum; 

3) No Congresso Nacional:
- No Congresso Nacional, o requerimento pode ser apresentado por líder, cinco senadores ou vinte deputados (art. 45 RCCN).

Questões de concursos

1) O Regimento Interno disciplina a votação, de sorte a evitar que o tema fique condicionado a maiorias ocasionais. A esse respeito, é correto afirmar que:
- No processo de votação simbólico, admite‐se o pedido de verificação ainda que a Presidência já tenha anunciado a matéria seguinte. 
(FGV 2012 - Senado Federal - Técnico Legislativo)
Resposta: Errada. O requerimento de verificação de votação deve ser apresentado imediatamente, logo após a proclamação do resultado da votação.


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