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sexta-feira, 21 de junho de 2019

Sustação do decreto que flexibiliza o porte de armas de fogo

Recentemente, o Senado Federal decidiu sustar os efeitos do Decreto nº 9.785/2019, que flexibiliza o acesso da população a armas de fogo.
De acordo com o inciso IV do art. 84 da Constituição, compete ao presidente da República expedir decretos e regulamentos, com o objetivo de detalhar regras e questões operacionais necessárias à execução de determinada lei. Esse tema, inclusive, já foi objeto de uma postagem específica, que trata dos diversos tipos de decretos.
A Constituição também estabelece no inciso V do art. 49 que compete ao Congresso Nacional: 
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Percebe-se que a Constituição federal, utilizando-se do sistema de freios e contrapesos, deu poderes ao presidente da República para editar decretos regulamentadores e também competência ao Congresso Nacional para sustar decretos que exorbitem do poder regulamentar.
Assim, um decreto regulamentador deve pormenorizar o dispositivo legal, com o objetivo de viabilizar sua aplicação. Porém, o decreto não pode inovar, não pode criar ou modificar direitos, pois estaria exorbitando de sua função regulamentadora. 

Decreto

Em janeiro de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.785/2019, que altera o Decreto nº 5.123/2004.
O Decreto de 2004 havia sido editado com o objetivo de regulamentar a Lei nº 10.826/2003, conhecida como estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Em maio de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.797/2019, que altera o Decreto nº 9.785/2019.

Decreto legislativo

Para que um decreto regulamentador seja sustado, é preciso que o Congresso Nacional promulgue um Decreto legislativo, que é uma espécie normativa, com efeito de lei ordinária, destinada a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo.
O decreto legislativo tem tramitação bicameral, ou seja, precisa ser aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
No Senado, o projeto de decreto legislativo - PDL nº 233/2019 tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e depois pelo Plenário. Os PDL nºs 235/2019, 238/2019 e 239/2019, que tratavam do mesmo assunto, foram apensados e tramitaram em conjunto.
No dia 18/06/2019, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2019, que propõe a sustação do Decreto nº 9.785/2019. A decisão do Senado Federal não produz efeitos imediatos, uma vez que o projeto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, o PDL deve ser apensado a outros projetos semelhantes, distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC e depois deliberado pelo Plenário.
Caso o projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações, será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional. Caso o projeto seja alterado, será enviado para nova análise pelo Senado Federal e depois irá à promulgação.
Caso o PDL seja aprovado, somente depois de promulgado e publicado no Diário Oficial, o Decreto presidencial será sustado e deixará de produzir feitos legais. O Decreto legislativo não vai à sanção presidencial, e, portanto, não está sujeito ao veto.

Inconstitucionalidade

Uma outra possibilidade de anulação do Decreto nº 9.785/2019  são ações protocoladas por partidos políticos junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto.
O Partido Socialista Brasileiro - PSB entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 139, a Rede Sustentabilidade entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF nº 581 e nº 586 e o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ajuizou a ADI nº 6134.

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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Decreto de intervenção federal


O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Já o art. 18 diz que a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Pelos artigos acima citados, depreende-se que o Brasil é uma federação (agrupamento de entidades territoriais autônomas) e que as unidades participantes desta federação possuem certa autonomia. Os limites da autonomia e as competências de cada ente federado são detalhados em diversos artigos da Constituição.
Em razão da autonomia dos entes federados, a União não deve intervir nos Estados e nem no Distrito Federal, salvo em determinados casos. Existem, portanto, situações excepcionais, descritas no art. 34 da Constituição, em que pode ocorrer uma intervenção federal.

Intervenção federal no Rio de Janeiro

Em 16 de fevereiro de 2018, o presidente da República publicou o Decreto nº 9.288/2018, impondo a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro (até dezembro de 2018) com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
A justificativa para o Decreto foi o inciso III do art. 34 da Constituição:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:[...]
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

O objetivo desse artigo não é analisar as questões políticas sobre o decreto, mas somente a tramitação da matéria pelo Congresso Nacional.
A decretação da intervenção pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário e, conforme a justificativa, tem uma tramitação diferente. No caso da intervenção decretada em 2018, o Decreto deve ser apreciado pelo Congresso Nacional. 

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, § 1º CF).

A partir da publicação no Diário Oficial da União, o Decreto entrou em vigência e já pôde cumprir seus efeitos legais. Entretanto, se o Decreto fosse rejeitado pelo Congresso Nacional, seus efeitos cessariam.
Nessa situação, não se pode dizer que o Congresso autoriza a intervenção, uma vez que ela tem vigência imediata após a publicação do Decreto, mas o Congresso Nacional tem o poder de aprovar ou não a intervenção federal.

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (art. 49 CF);

No Congresso Nacional, o Decreto deve ser aprovado em cada Casa legislativa (Câmara e Senado), passando primeiro pelas comissões e depois pelo Plenário. Na verdade, o Congresso aprova um Decreto legislativo que aprova o Decreto presidencial.

A tramitação do Decreto no Congresso Nacional foi a seguinte:
a) Na Câmara dos Deputados:
- 16/02/2018 - Recebimento da Mensagem presidencial nº 80/2018 encaminhando o Decreto;
- 16/02/2018 - Despacho do presidente distribuindo a proposição para a CCJC, em regime de urgência; Como as comissões não estavam instaladas, a Mensagem foi encaminhada para o Plenário;
- 19/02/2018 - Designação de relatora para proferir parecer em Plenário pela CCJC; parecer pela aprovação, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 886/2018, apresentado; discussão e votação da matéria; a matéria foi aprovada;
- 20/02/2018 - Remessa do Projeto para o Senado Federal;
b) No Senado Federal:
- 20/02/2018 - Recebimento do Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2018 pelo Senado Federal; leitura da matéria em Plenário; designação de relator para proferir parecer em Plenário pela CCJ; discussão e votação do projeto; a matéria foi aprovada;
- 21/02/2018 - Promulgado o Decreto Legislativo nº 10/2018; remetidos ofícios ao Ministro da Casa Civil, ao Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados e ao Governador do Rio de Janeiro informando sobre a aprovação do Decreto Legislativo;

Tramitação de PECs durante a vigência do Decreto de intervenção federal:

O § 1º do art. 60 da CF/88 estabelece que "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". O texto constitucional é objeto de algumas controvérsias, pois alguns entendem que as propostas de emenda à Constituição (PECs) não podem tramitar nem nas comissões e nem no Plenário, outros entendem que as propostas podem tramitar, mas não podem ser votadas em Plenário e há ainda os que defendem que a restrição se refere somente à promulgação de uma Emenda Constitucional. 
É importante salientar que a tramitação de uma matéria envolve audiências públicas com entidades da sociedade civil, apresentação de emendas, aprovação de parecer da comissão, discussão e votação na comissão e discussão e votação em Plenário.

O Presidente da Câmara dos Deputados respondeu a uma Questão de Ordem informando que, durante a vigência de intervenção federal, as PECs não podem ser submetidas à discussão e votação em Plenário, podendo tramitar até a conclusão da análise da matéria pela comissão especial competente (QO nº 395/2018).
Já o Presidente do Senado Federal decidiu que a tramitação de PECs fica suspensa tanto na CCJ como no Plenário.
Entretanto, durante a intervenção federal, novas PECs podem ser apresentadas tanto na Câmara como no Senado Federal.

- Em junho de 2018, o Ministro Dias Toffoli, no Mandado de Segurança nº 35.535/DF, decidiu que:
"O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período".
"Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas".

Apesar de o texto constitucional não proibir expressamente a tramitação de uma PEC durante a vigência de um estado de exceção, é preciso ressaltar que a situação excepcional que objetivou a intervenção perdura durante todo o processo de análise da matéria e não somente durante a promulgação da Emenda. Além disso, é na fase de análise pela comissão (CCJ, no caso do Senado e comissão especial, no caso da Câmara) que são apresentadas emendas à proposta. Portanto, a intervenção federal, bem como o estado de defesa e o estado de sítio, impõem limitações circunstanciais que impedem a tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, de todas as propostas de emenda à Constituição.

Questões de concursos

1) Segundo a Constituição Federal Brasileira, o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, 
a) far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
b) far-se-á convocação extraordinária, no prazo legal de quarenta e oito horas.
c) o decreto será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
d) o decreto será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça com parecer obrigatório do Procurador Geral da República.
e) o decreto será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça com parecer facultativo do Procurador Geral da República.
(FCC 2011 - Infraero - Auditor)
Resposta: A (art. 36, §§ 1º e 2º CF/88)

2) A intervenção federal, nos termos da Constituição da República,
I. funciona como limite circunstancial ao poder de reforma constitucional. 
II. é matéria incluída nas competências tanto do Conselho da República, quanto do Conselho de Defesa Nacional. 
III. será submetida à aprovação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, quando decretada por ofensa a um dos princípios constitucionais sensíveis. 
IV. enseja a convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente do Senado Federal, se decretada. 
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I, II e IV.
b) I e IV.
c) I e III.
d) II e III.
e) II, III e IV.
(FCC 2014 - MPE/PA - Promotor de justiça)
Resposta: A


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sábado, 11 de agosto de 2018

Decreto legislativo

O Decreto Legislativo é uma espécie normativa que se destina a regular, com efeito de lei ordinária, matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo previstas no art. 49 da Constituição, que geram efeitos externos ao Congresso Nacional.
O art. 49 da CF/88 apresenta uma lista de assuntos que só podem ser regulamentados por meio de Decretos Legislativos. (Vale a pena dar uma olhada, a lista está no final do artigo).
Além dos casos previstos no art. 49, existe também a possibilidade de edição de Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei (art. 62, § 3º CF).
O Decreto Legislativo é citado no art. 59 da Constituição, como uma das espécies normativas que podem ser elaboradas pelo processo legislativo. O projeto pode ser iniciado na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, por proposta de deputado, de senador ou de comissão. A tramitação de um projeto de decreto legislativo é bicameral, ou seja, o projeto precisa ser aprovado pelas duas Casas legislativas do Congresso Nacional.
O processo de formação do decreto legislativo é bem parecido com o processo de formação das leis ordinárias, com exceção da sanção e do veto, uma vez que eles não são submetidos ao presidente da República. O decreto legislativo é promulgado pelo presidente do Senado Federal (art. 52, parágrafo único RCCN).

A maior parte dos Decretos Legislativos que tramitam no Congresso Nacional se referem a acordos de cooperação técnica internacional e a atos de concessão de emissoras de rádio e televisão. Mas é por meio dos Decretos Legislativos que o Congresso, por exemplo, autoriza o presidente da República a declarar guerra, aprova a intervenção federal, ou escolhe membros do TCU, entre outras questões importantes.
Em regra, os projetos de decretos legislativos tramitam pelas comissões e depois pelo Plenário. Porém, no caso de concessão (ou de renovação de concessão) de emissoras de rádio e televisão, os projetos tramitam somente pelas comissões, dispensada a competência do Plenário.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Não se deve confundir o Decreto Legislativo com o Decreto editado pelo presidente da República. O Decreto Legislativo é promulgado pelo presidente do Senado, após ser aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional e tem status de lei ordinária. Já o Decreto é ato administrativo editado pelo presidente da República e, portanto, não está sujeito ao processo legislativo.
Os principais Decretos que podem ser editados pelo presidente da República encontram-se no art. 84 da Constituição:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Observação: os Decretos podem ser editados pelos chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), cada um em seu nível ou esfera de competência (federal, estadual e municipal).

Questões de concursos:

1) As proposições são as matérias sujeitas à deliberação da Câmara. Qual a proposição que tem a finalidade de regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa do Poder Legislativo, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo?
a) Indicação Legislativa.
b) Projeto de Resolução.
c) Emenda à Lei Orgânica.
d) Projeto de Decreto Legislativo.
(Consulplan 2017 - Câmara de Nova Friburgo/RJ - Assistente legislativo)
Resposta: D.

2) “São atos destinados a regular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, que tenham efeitos externos a ele.” O enunciado supracitado reflete o conceito de:
a) Medida Provisória. 
b) Decreto Autônomo. 
c) Decreto Legislativo.
d) Decreto Regulamentador. 
e) Lei Ordinária.
(CONSESP 2015 - Sercomtel S.A Telecomunicações - Agente)
Resposta: C

3) Considere:
I. Atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias de sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial, disciplinando, de regra, matéria externa aos órgãos do Poder Legislativo.
II. Espécie normativa que disciplina matéria especialmente reservada pelo texto constitucional e exige maioria absoluta para a sua aprovação. 
Esses atos normativos, dizem respeito, respectivamente, 
a) à resolução e à emenda constitucional.
b) à resolução e à lei ordinária.
c) à lei delegada e ao decreto legislativo.
d) ao decreto legislativo e à emenda constitucional.
e) ao decreto legislativo e à lei complementar.
(FCC 2009 - TRT 3ª Região MG - Analista Judiciário - Arquivologia)
Resposta: E

4) Suponha que o Presidente da República, ao emitir um decreto regulamentador para a fiel execução de determinada lei, estabeleça, em dois de seus artigos, obrigações jurídicas novas aos cidadãos, as quais não estavam previstas na lei objeto da regulamentação. Neste caso, os dois artigos do referido decreto, segundo a Constituição da República, poderão ser:
a) convalidados pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo.
b) convertidos em artigos de lei pelo voto da maioria de Deputados e Senadores, em sessão unicameral.
c) revogados pelo Senado Federal, por meio de resolução.
d) sustados pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. 
e) revogados pela Câmara dos Deputados, por meio de resolução.
(FCC 2013 - TRT 1ª Região RJ - Juiz do trabalho substituto)
Resposta: D


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