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terça-feira, 6 de novembro de 2018

Foro privilegiado

O chamado foro especial por prerrogativa de função ou foro privilegiado é uma garantia dada a algumas autoridades para que os ocupantes de determinados cargos públicos não sejam julgados pela justiça comum.
As autoridades submetidas ao foro especial são julgadas por tribunais superiores (STF, STJ e TJ dos Estados) e não pelos juízes da primeira instância, como os demais cidadãos.
Em tese, o objetivo do foro especial é proteger os ocupantes de determinados cargos para evitar que eles sejam prejudicados por acusações motivadas por interesses políticos.
Com o foro especial impede-se que algumas autoridades possam ser acusadas e julgadas por juízes de primeira instância submetidos à influência e à pressão de disputas políticas locais ou regionais. Assim, os tribunais superiores, por estarem menos vulneráveis às pressões externas poderiam julgar essas autoridades com maior autoridade e independência. 
De acordo com alguns estudos e levantamentos, existem no Brasil pelo menos 40 cargos sujeitos ao foro privilegiado, totalizando mais de 50.000 pessoas. A Constituição Federal garante o foro especial para alguns cargos e muitos outros foram incluídos nas Constituições Estaduais. A maior parte dos cargos com foro privilegiado encontram-se no Poder Judiciário e no Ministério Público.
Importante salientar que existem hipóteses de foro especial em matéria penal (nos casos de crimes comuns e crimes de responsabilidade) e também em matéria civil (mandados de segurança, mandado de injunção e habeas corpus). 
Outro ponto importante a ser destacado é o fato de que o foro especial é extinto no momento em que a autoridade deixa o cargo que lhe garante o foro especial. Nesse caso, o julgamento passa a ser realizado pela justiça comum. Porém, o STF decidiu que qualquer ação andamento não sairá daquela Corte após a fase de instrução processual, para evitar que o parlamentar deixe o mandato com o objetivo de escapar de uma condenação.

Crimes comuns

No caso de acusação por crime comum, existem diversos órgãos encarregados do julgamento, de acordo com o cargo ocupado pela autoridade. 
- O presidente da República, o vice-presidente, ministros de Estado, deputados federais, senadores, comandantes das Forças Armadas e ministros do próprio Supremo são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
- Governadores e desembargadores (juízes de segunda instância), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- Juízes federais e prefeitos (em casos que envolvem desvio de recursos federais), são julgados por Tribunais Regionais Federais (TRFs);
- Deputados estaduais, prefeitos, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, pelos Tribunais de Justiça (TJs).
Por exemplo, no caso de crime comum cometido pelo presidente da República, pelo vice-presidente ou por ministro de Estado, a Procuradoria Geral da República (PGR) apresenta a denúncia junto ao STF, responsável pelo julgamento da ação. Porém, como o julgamento precisa ser autorizado pela Câmara dos Deputados, o STF deve encaminhar a solicitação para instalação do processo à Câmara. Na Câmara, a CCJC deve emitir parecer, que será submetido à votação do Plenário. A acusação será admitida mediante aprovação por 2/3 dos membros da Câmara.
Em 2017, o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou duas denúncias contra o presidente Michel Temer. A segunda denúncia envolvia também dois ministros de Estado.

Crimes de responsabilidade

Crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa cometida por um agente político. Apesar do nome, não se trata propriamente de um crime, mas de uma conduta irregular que pode levar à perda do cargo ou do mandato. Portanto, esses crimes são objeto de julgamento por órgãos políticos e as sanções não são de natureza penal, mas sim de índole político-administrativas.
De acordo com a lei nº 1.079 de 1950, os cargos que podem ser responsabilizados por crime de responsabilidade são:

  • Presidente da República
  • Ministros de Estado
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal
  • Procurador Geral da República
  • Governadores e Secretários de Estado
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
  • Chefes de Missão diplomática
  • Membros de Tribunais Superiores
  • Membros do Tribunal de Contas
  • Desembargadores dos Tribunais de Justiça
  • Juízes federais, membros do Ministério Público da União e membros da Advocacia-Geral da União.
A punição para essas autoridades, por crime de responsabilidade é a perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública.
Já os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos e vereadores são regidos pelo Decreto-Lei nº 201 de 1967.
Note-se que os deputados e senadores não estão na lista de autoridades sujeitas ao julgamento por crime de responsabilidade. No caso de cometimento de atos que configurem crime de responsabilidade, configura-se a quebra de decoro parlamentar e, portanto, eles devem ser julgados pelo conselho de ética da respectiva Casa legislativa.
O processo político-administrativo mediante o qual se promove a apuração de um crime de responsabilidade é conhecido como impeachment ou impedimento. Tal processo culmina na destituição da autoridade do exercício do cargo e na inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo período de oito anos.

São considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do país; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; h) o cumprimento das decisões judiciárias.
Os crimes de responsabilidade cometidos por ministros de Estado são: a) os mesmos crimes previstos para o presidente da República, quando praticados ou ordenados pelo ministro; b) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado; c) quando não prestarem, dentro de trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito ou prestarem-nas com falsidade.
A lei nº 1.079 de 1950 também define os casos de crimes de responsabilidade que podem vir a ser cometidos pelos ocupantes dos demais cargos.

A denúncia por crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República, pelo vice-presidente ou por ministro de Estado deve ser protocolada na Câmara dos Deputados. O Presidente da Câmara, se julgar a denúncia procedente, criará comissão especial para emitir parecer. O parecer aprovado pela comissão deve ser votado pelo Plenário. A denúncia será admitida se for aprovada por 2/3 dos membros da Câmara. Uma vez admitida a denúncia, o processo é encaminhado ao Senado Federal que promoverá o julgamento da autoridade.
Em 1992, o presidente Fernando Collor sofreu um processo de impeachment. O presidente renunciou ao cargo antes da votação do processo pelo Senado. Porém, apesar da renúncia, ele foi condenado a perder o cargo e ficou inelegível por oito anos.
Em 2016, a presidente Dilma Rousseff foi condenada a perder o cargo por ter cometido crime de responsabilidade.

Restrições ao foro privilegiado

Existem diversas propostas de emenda à Constituição propondo modificações ou restrições ao foro privilegiado. A PEC nº 333/2017 (com outras 29 propostas apensadas) mantém o foro privilegiado para os crimes comuns somente para o presidente e o vice-presidente da República, o presidente do STF, e os presidentes da Câmara e do Senado. A PEC também proíbe que constituições estaduais criem novos casos de prerrogativa de função.
O STF está julgando a Ação Penal nº 937, que pode definir a validade do foro privilegiado somente para crimes relacionados ao exercício do cargo e cometidos durante o mandato, o que reduziria bastante a extensão do foro, uma vez que os crimes comuns seriam julgados na primeira instância.

Contra o foro privilegiado
De acordo com a Revista Congresso em Foco, desde 1988 mais de 500 parlamentares foram investigados no STF, mas somente 16 congressistas que estavam no exercício do mandato foram condenados por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e desvio de verba pública.
Para alguns especialistas, os tribunais superiores não são preparados para realizar a produção de provas e a instrução de um grande volume de inquéritos, uma vez que esse tipo de ação geralmente é realizada pela primeira instância.

A favor do foro privilegiado
De acordo com nota publicada pela organização não governamental Transparência Brasil, o fim do foro privilegiado ocasionará mais impunidade para a classe política. “Não havendo privilégio de foro, os processos contra esses políticos correrão na primeira instância, seja nas Justiças estaduais, seja na Justiça Federal. Se condenados, recorrerão aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Federais. Em outras palavras, se os processos nos tribunais superiores já demoram anos e anos para se concluírem, levá-los para a primeira instância só fará aumentar ainda mais esses tempos."


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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Quanto ganha um Deputado Federal?

Você sabe qual é o salário de um deputado federal? e quanto ganha um senador? você sabe quanto custa a manutenção de um gabinete parlamentar?

O detentor de mandato eletivo recebe subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º CF). 
O limite remuneratório (ou teto salarial) dos detentores de mandato eletivo (bem como dos servidores públicos) é o valor do subsídio recebido mensalmente pelos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF (art. 37, XI CF). Ou seja, de acordo com a Constituição, nenhum político ou servidor público pode receber mensalmente mais do que o salário dos ministros do STF. 
O valor do subsídio dos Ministros do STF é definido por lei específica. A iniciativa do projeto de lei é do próprio STF, mas o projeto precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República (art. 48, XV CF). A lei nº 13.091, de janeiro de 2015, estabelece que o subsídio mensal de Ministro do STF é de R$ 33.763,00.
O Decreto Legislativo nº 276/2014, editado pelo presidente do Congresso, fixou o salário dos membros do Congresso Nacional (deputados e senadores) com o mesmo valor do salário dos Ministros do STF. 
O subsídio dos Ministros do STF e também dos membros do Congresso Nacional pode ser revisto a cada ano, porém, nos últimos anos, o valor tem sido mantido durante toda a legislatura (período de 4 anos coincidente com o mandato dos deputados). 
No início de 2018, o STF aprovou uma proposta para aumentar o subsídio dos Ministros do STF para R$ 39.000,00. A proposta precisa ser aprovada na lei orçamentária anual para 2019, que está em tramitação no Congresso Nacional. Caso o aumento seja aprovado na LOA, poderá gerar um “efeito-cascata” no Judiciário e também nos demais poderes. 

Além do subsídio mensal, deputados e senadores têm direito a verbas específicas para a contratação de pessoal e para despesas relativas à atuação parlamentar.

Ajuda de custo 

No início e no final de cada legislatura, os deputados e senadores têm direito a uma ajuda de custo destinada a compensar despesas com mudança e transporte. A ajuda de custo equivale ao valor do subsídio mensal. Assim, cada deputado e cada senador recebe um salário extra no início e no final do mandato para custear as despesas para se instalar em Brasília ou para retornar ao estado de origem.

Auxílio-moradia 

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem imóveis funcionais, que podem ser ocupados pelos deputados e pelos senadores. Caso o parlamentar não queira ocupar um apartamento funcional, poderá morar em um hotel/flat/casa/apartamento e receber auxílio-moradia. 
Na Câmara dos Deputados, o auxílio-moradia é de R$ 4.253,00 e no senado federal, o valor é de R$ 5.500,00 mensais.

Cota para o exercício da atividade parlamentar (CEAP na Câmara ou CEAPS no Senado) 

Cada parlamentar faz jus a uma cota mensal para o exercício da atividade parlamentar. A cota pode ser usada para contratação de diversos serviços, tais como: passagens aéreas, manutenção de escritório do Estado de origem, hospedagem, frete de automóveis ou de outros meios de transporte, alimentação, combustíveis, serviço de segurança, consultoria e divulgação da atividade parlamentar. 

Na Câmara dos Deputados, a cota varia entre R$ 30.788,66 (para deputados do DF) e R$ 45.612,53 (para deputados de Roraima). No Senado Federal, a cota varia entre R$ 21.045,20 (Distrito Federal) e R$ 44.276,60 (Amazonas). A diferença de valores está relacionada com o custo das passagens aéreas para o Estado de origem do parlamentar. 
Com exceção das passagens aéreas, que possuem um controle por meio de sistema próprio, nos demais casos, o parlamentar realiza as despesas e apresenta as notas fiscais para receber o ressarcimento. 
É possível acompanhar os gastos realizados pelos parlamentares na área de transparência do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Verba de gabinete para contratação de pessoal 

 Na Câmara dos Deputados, cada parlamentar pode contratar entre 5 e 25 servidores (denominados secretários parlamentares). A remuneração varia entre um salário mínimo e R$ 15.022,32 e o total por parlamentar é de R$ 106.866,59. O secretário parlamentar é um cargo de livre nomeação (não concursado) que pode atuar no gabinete parlamentar em Brasília ou no escritório estadual do deputado. 
Por exemplo, um deputado pode contratar 10 SPs com salário de R$ 7.511,00 cada um ou 20 SPs com salário de R$ 3.900,00 ou ainda fazer outras combinações entre os cargos e salários. Atualmente existem cerca de 10 mil secretários parlamentares contratados pela Câmara dos Deputados. 
No Senado Federal, cada senador pode contratar entre 10 e 50 assessores parlamentares. A menor remuneração é de R$ 2.936,70 e a maior de R$ 17.319,31. O valor total mensal disponível por senador é R$ 174.489,64.

Outros benefícios 

Despesas com saúde: o parlamentar e seus dependentes têm direito a ressarcimento de todas as despesas medico/hospitalares. 
Aposentadoria: o deputado pode se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Os proventos são calculados à razão de 1/35 por anos de mandato, desde que a pessoa (homem ou mulher) tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. 
Cota gráfica: o parlamentar tem direito a uma cota mensal para reprodução de documentos destinados à divulgação da atividade parlamentar.


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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Fundo eleitoral e fundo partidário

Você sabe de onde vem o dinheiro para o financiamento das eleições? o dinheiro vem do fundo partidário e do fundo eleitoral.

Fundo partidário

O fundo partidário está definido no art. 38 da Lei nº 9.096/1995 (lei dos partidos políticos) e tem o nome oficial de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.
Esse fundo é constituído por:
a) multas e penalidades pecuniárias (aplicadas pela legislação eleitoral)
b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei;
c) doações de pessoa física ou jurídica (verba privada)
d) dotações orçamentárias da União (lei orçamentária da União - LOA).
A dotação na lei orçamentária da anual deve ser em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Em 2017, os partidos receberam cerca de R$ 665 milhões de reais do fundo partidário. O valor previsto para 2018 é de R$ 888 milhões de reais. Esse valor representa mais do que o orçamento da Defensoria Pública da União e mais da metade do orçamento do Ministério do Esporte.
Os recursos do fundo partidário podem ser utilizados para a manutenção dos partidos políticos e também nas eleições. De acordo com o art. 44 da lei dos partidos políticos, cada legenda deve aplicar pelo menos 20% dos recursos para a manutenção de fundações (institutos de pesquisa ou educação política) e 5% para programas que promovam a participação feminina na política.

Como ocorre a distribuição dos recursos do fundo partidário?
A liberação do dinheiro ocorre por meio de parcelas mensais e a distribuição dos recursos é feita da seguinte forma:
  • 5% em partes iguais a todos os partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos;
  • 95% distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (quanto mais deputados federais tem o partido, maior será o valor a ser recebido pela legenda)
Até 2017, os recursos eram distribuídos a todos os partidos políticos registrados o TSE, na proporção acima. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 97/2017, somente terão direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, os partidos políticos que alternativamente:
a) I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (nove Estados)
A regra acima, prevista no § 3º do art. 17 da Constituição, valerá a partir de 2030. Trata-se de uma "cláusula de barreira", que impede o repasse de recursos do fundo partidário para os partidos com pequena ou nenhuma representação no Congresso Nacional. 
Além dessa restrição, os repasses do Fundo podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou se as contas forem reprovadas pela Justiça Eleitoral.
A Emenda Constitucional nº 97/2017 previu uma regra de transição que é alterada a cada eleição que ocorrer entre 2018 e 2030. A regra de transição é a seguinte:

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Outras receitas

Os partidos políticos podem receber receitas de outras fontes, tais como contribuições de seus filiados. Entretanto, os partidos não podem receber contribuições procedentes de:
a) entidade ou governo estrangeiros;
b) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza;
c) entidade de classe ou sindical;
d) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político.
As pessoas físicas podem fazer doações para as campanhas eleitorais, até o limite de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à doação. As doações podem ser feitas por cheque, transferência ou cartão de crédito e deve haver identificação do doador.
Os partidos políticos podem promover eventos para arrecadar valores para a campanha eleitoral e também pode haver financiamento coletivo (crowdfunding).
Na prática, quase 90% das receitas dos partidos provém de recursos públicos.

Fundo eleitoral

Até 2015, os partidos políticos podiam receber doações de empresas para o financiamento das campanhas eleitorais. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu as doações realizadas por empresas.
Para compensar a perda das receitas com a proibição das doações realizadas por empresas, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 13.487/2017 que prevê a criação do fundo eleitoral ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
De acordo com o TSE, em 2018 serão destinados 1,7 bilhões de reais para o fundo eleitoral. Os recursos serão assim distribuídos:
MDB - R$ 234.232.915,58
PT - R$ 212.244.045,51
PSDB - R$ 185.868.511,77
PP - R$ 131.026.927,86 
PSB - R$ 118.783.048,51 
PR - R$ 113.165.144,99 
PSD - R$ 112.013.278,78 
DEM - R$ 89.108.890,77 
PRB - R$ 66.983.248,93 
PTB - R$ 62.260.585,97 
PDT - R$ 61.475.696,42 
SD - R$ 40.127.359,42 
Podemos - R$ 36.112.917,34 
PSC - R$ 35.913.889,78 
PCdoB - R$ 30.544.605,53 
PPS - R$ 29.203.202,71 
PV - R$ 24.640.976,04 
PSOL - R$ 21.430.444,90 
Pros - R$ 21.259.914,64 
PHS - R$ 18.064.589,71 
Avante - R$ 12.438.144,67 
Rede - R$ 10.662.556,58 
Patriota - R$ 9.936.929,10 
PSL - R$ 9.203.060,51 
PTC - R$ 6.334.282,12 
PRP - R$ 5.471.690,91 
DC - R$ 4.140.243,38 (ex PSDC)
PMN - R$ 3.883.339,54 
PRTB - R$ 3.794.842,38 
PSTU - R$ 980.691,10 
PCB - R$ 980.691,10 
PCO - R$ 980.691,10 
PPL - R$ 980.691,10 
Novo - R$ 980.691,10 
PMB - R$ 980.691,10
O valor do fundo eleitoral é maior que o orçamento destinado para o Ministério do Turismo e representa cerca de 68% do orçamento do Ministério da Cultura.

Se somarmos o valor destinado ao fundo partidário com o valor do fundo eleitoral para 2018, teremos cerca de 2,5 bilhões de reais de recursos públicos destinados para os partidos políticos. Trata-se de um montante equivalente ao total destinado ao Ministério da Cultura, equivalente ao orçamento do Tribunal de Contas da União e duas vezes maior que o orçamento destinado ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Enquanto a lei orçamentária da união (LOA) para 2018 prevê uma dotação de quase 2,5 bilhões para gastos com partidos políticos e eleições, o orçamento do Ministério da Educação para o ensino superior caiu de 34,6 bilhões em 2017 para 33,6 bilhões em 2018 (diferença de um bilhão de reais) e o orçamento do Ministério da Saúde para assistência hospitalar e ambulatorial caiu de 62,5 bilhões em 2017 para 61,3 bilhões em 2018 (diferença de 1,2 bilhões de reais). 


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