sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Créditos adicionais

Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual (art. 40 da Lei nº 4.320/1964). Mas o que realmente isso significa?
A lei orçamentária anual (LOA) é elaborada em determinado ano e executada no ano seguinte. Durante a execução do orçamento, podem ocorrer fatos não previstos ou não adequadamente dimensionados e que geram despesas não especificadas na lei orçamentária. Nesses casos, considerando-se a necessidade de adequação da lei à realidade das situações imprevisíveis, surgem os créditos adicionais.
É por meio dos créditos adicionais que o governo promove alterações na lei orçamentária para adequá-la às situações não previstas no ano anterior. Portanto, os créditos adicionais aumentam a despesa prevista na lei orçamentária e incorporam-se ao orçamento.
Em resumo, os créditos adicionais são instrumentos de ajuste da lei orçamentária utilizados, por exemplo, para permitir mudanças em políticas públicas, adequar variações de preços de bens e serviços a serem adquiridos e permitir a execução de atividades derivadas de situações emergenciais. 

De acordo com a finalidade do crédito, eles são classificados em suplementares, especiais e extraordinários.

Crédito suplementar

Um crédito suplementar é aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária existente. Trata-se do acréscimo (aumento, reforço, suplementação) de determinada dotação já existente na lei orçamentária, porém, não suficiente para cobrir toda a despesa prevista. 
Um crédito suplementar é encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei (PLN). Uma vez aprovada a lei, o crédito suplementar é aberto por meio de decreto presidencial.
O crédito suplementar tem vigência restrita ao orçamento vigente. Caso os valores não sejam utilizados no orçamento em curso, deverão ser cancelados ao final do exercício (31 de dezembro).
A lei orçamentária poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra crédito suplementar até determinado valor (art. 7º da Lei nº 4.320/1964).
Em qualquer caso, a abertura de crédito suplementar está condicionada à disponibilidade de recursos, que podem vir do superávit financeiro, do excesso de arrecadação, da anulação parcial ou total de outras dotações, de operações de créditos ou da reserva de contingência.

CF/88 Art. 167. São vedados: [...]

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; [...]
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Crédito especial

Os créditos especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Por meio desse crédito, é possível criar um novo item de despesa na lei orçamentária.
Um crédito especial é encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei (PLN). Uma vez aprovada a lei, o crédito é aberto por meio de decreto presidencial.
A abertura de crédito adicional, assim como o crédito suplementar, depende da disponibilidade de recursos, que podem vir do superávit financeiro, do excesso de arrecadação, da anulação parcial ou total de outras dotações, de operações de créditos ou da reserva de contingência.
Caso a lei seja promulgada nos últimos quatro meses do exercício, o saldo do crédito poderá ser reaberto no exercício seguinte (art. 167, § 2º CF).

CF/88 Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Crédito extraordinário

Já os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, tais como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

CF/88 Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Medidas provisórias).

Um crédito extraordinário é encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional por meio de medida provisória (MP) e, portanto, tem vigência imediata. No caso de Estados e Municípios, o crédito extraordinário é aberto por meio de decreto. Ou seja, de forma diferente dos demais créditos, o crédito extraordinário não necessita de autorização legal prévia.
Além disso, no caso de crédito extraordinário, não há necessidade de especificação da origem dos recursos. 
Assim como ocorre com o crédito especial, o crédito extraordinário pode ser reaberto no exercício seguinte caso seja autorizado nos últimos quatro meses do exercício.

Exemplo de crédito extraordinário: em 2017 foi editada a MP nº 799/2017 destinando R$ 47 milhões para o Ministério da Defesa para o emprego das Forças Armadas na garantia da segurança no Estado do Rio de Janeiro.

Vejamos outro caso. O STF, ao se pronunciar sobre a edição da MP nº 405/2007, que abre crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, entendeu que não foram apresentados os pressupostos de urgência e imprevisibilidade e suspendeu a execução da norma. De acordo com o STF:
"Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários".


Tramitação

No Congresso Nacional, os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais e as medidas provisórias de créditos extraordinários recebem parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois são deliberados em sessão conjunta pelos deputados e senadores.
Informações detalhadas sobre todos os créditos suplementares e especiais, bem como os créditos extraordinários podem ser consultados nesses links da página da CMO na internet.

Questões de concursos:

1) Os créditos adicionais são autorizações dadas durante o exercício financeiro para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Em relação aos créditos adicionais prorrogáveis quando abertos nos últimos quatro meses do exercício, é correto afirmar que podem ser:
a) apenas os suplementares e têm validade até o final do exercício subsequente;
b) apenas os especiais e têm validade necessária para execução total do saldo remanescente;
c) apenas os extraordinários e têm validade restrita ao fato que motivou sua abertura; 
d) especiais e extraordinários, com validade até o final do exercício subsequente;
e) suplementares e extraordinários, com validade necessária para execução total do saldo remanescente.
(FGV 2018 - TJ/SC - Analista administrativo)
Resposta: D

2) Em meio a uma obra pública, o prefeito de um município percebe que determinado procedimento terá um custo maior do que o previsto e solicita ao legislativo municipal, com sucesso, a abertura de créditos adicionais. Considerando que o decreto de abertura desses créditos foi feito em novembro e constará na própria Lei Orçamentária Anual (LOA), é correto afirmar que a modalidade será a de créditos:
a) especiais, os quais poderão ser utilizados no exercício seguinte.
b) suplementares, os quais poderão ser utilizados no exercício seguinte.
c) extraordinários, os quais poderão ser utilizados no exercício seguinte.
d) especiais, os quais não poderão ser utilizados no exercício seguinte.
e) suplementares, os quais não poderão ser utilizados no exercício seguinte.
(FGV 2018 - Prefeitura de Niterói/RJ - Auditor municipal de controle interno)
Resposta: E

3) A Respeito dos Créditos Adicionais e suas classificações, marque a alternativa incorreta: 
a) Os Créditos adicionais classificam-se em: Suplementares, Especiais e Extraordinários; 
b) Os Créditos Adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do Regimento Comum;
c) Os Créditos Extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em situações de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
d) Para reforço de uma dotação prevista anteriormente, devem ser abertos créditos adicionais suplementares.
e) Os Créditos Suplementares são os créditos destinados a despesas para os quais não haja dotação orçamentária específica.
(IF/TO 2018 - Assistente em administração)
Resposta: E

4) Caso um gestor público identifique a necessidade de recursos para aquisição de produtos alimentícios a serem distribuídos à população desabrigada por chuvas e desabamentos, na solução do problema, ante a inexistência de previsão orçamentária, ele deverá solicitar a abertura de:
a) quaisquer modalidades de créditos adicionais disponíveis que cubram as despesas não previstas.
b) créditos suplementares que visem à correção de erros e imprevisibilidades no orçamento.
c) créditos especiais que visem à cobertura de dotações insuficientes ou novos programas de governo.
d) créditos extraordinários que visem à cobertura de recursos decorrentes da necessidade de ação imediata do poder público em razão de calamidades imprevistas.
e) autorização legislativa para contratação de operações de crédito que visem à cobertura de dotação não prevista.
(Cespe 2018 - TCM/BA - Auditor estadual de controle externo)
Resposta: D

5) Julgue o item que se segue, relativo ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (SPOF) e aos créditos orçamentários adicionais.
- Embora seja admitida para atender despesas imprevisíveis, a abertura de créditos extraordinários depende da indicação dos recursos correspondentes.
(Cespe 2018 - STM - Técnico judiciário)
Resposta: Errada

6) Sobre os créditos adicionais, é correto afirmar que:
a) são autorizados pelo Poder Executivo.
b) dependem de Autorização Legislativa prévia para que sejam abertos, em todos os casos.
c) o Decreto Legislativo é o instrumento utilizado para sua abertura.
d) no caso dos créditos suplementares e especiais, é obrigatória a autorização legislativa prévia.
e) dispensam a indicação da fonte de recursos para compensar a sua abertura.
(Funrio 2018 - CGE/RO - Auditor de controle externo)
Resposta: D


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Comitês permanentes da CMO

A Comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização (CMO) possui importantes atribuições constitucionais e regimentais. Para realização dessas atividades, a comissão conta com o trabalho de quatro comitês permanentes:
I - Comitê de avaliação, fiscalização e controle da execução orçamentária;
II - Comitê de avaliação da receita;
III - Comitê de avaliação das informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
IV - Comitê de exame da admissibilidade de emendas.

Os comitês desempenham um importante papel na comissão, pois são responsáveis por realizar reuniões, atividades de fiscalização e elaborar relatórios contendo orientações e recomendações que subsidiam a tomada de decisão.
O número de membros de cada comitê é definido pelo presidente da comissão, ouvidos os líderes partidários. Cada comitê pode ter entre cinco e dez membros.
Uma vez definido o número de membros, os líderes devem indicar os parlamentares que farão parte de cada comitê, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária e com a proporcionalidade dos membros de cada Casa na comissão. Por sua vez, os membros devem escolher o coordenador do comitê.
Não existem restrições quanto à participação de membro suplente da CMO nos comitês, bem como quanto à possibilidade de um membro suplente ser designado coordenador.
Os relatórios elaborados pelos comitês permanentes deverão ser aprovados pela maioria absoluta dos seus membros. Havendo empate, cabe ao coordenador desempatar a votação. Uma vez aprovado pelo comitê, o relatório é encaminhado para deliberação da CMO.

Comitê de avaliação, fiscalização e controle de execução orçamentária

Além dos membros designados pelos líderes, integram esse comitê os Relatores Setoriais e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual. Portanto, esse comitê pode ter mais membros do que o máximo de dez parlamentares definido na regra regal.
As principais atribuições desse comitê são: acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, o cumprimento das metas fixadas na LDO e o desempenho dos programas governamentais; apreciar os relatórios de gestão fiscal previstos na lei de responsabilidade fiscal; realizar reuniões de avaliação da execução orçamentária com representantes dos Ministérios, especialmente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com o Ministério da Fazenda.

Comitê de avaliação da receita

Esse comitê é coordenado pelo Relator da Receita e tem como principais atribuições: acompanhar a evolução da arrecadação das receitas, analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e da lei orçamentária anual e analisar as informações encaminhadas pelo TCU sobre a arrecadação e a renúncia de receitas.
O comitê também deverá realizar bimestralmente reuniões de avaliação de seus relatórios com os representantes dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela previsão e acompanhamento da estimativa das receitas.

Comitê de avaliação das informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves

Compete a esse comitê: propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados com o controle externo das obras e serviços, apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO, referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, exercer as demais atribuições de competência da CMO no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços e subsidiar os relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.

Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas

O comitê de admissibilidade de emendas é responsável por propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Importante salientar que os relatórios referentes aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual não podem ser votados pela CMO sem a votação prévia do relatório desse comitê, salvo deliberação em contrário pelo Plenário da CMO.

Questões de concursos:

1) Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo - Consultor Legislativo)
Resposta: Errado.

2) Compete ao Comitê de Admissibilidade de Emendas da CMO propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, aí incluídas as emendas de relator.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo - Consultor Legislativo)
Resposta: Certo.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Orçamento de investimento das empresas estatais

A lei orçamentária anual (LOA) compreende o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
O orçamento de investimento das empresas estatais compreende o orçamento de investimento das empresas controladas pela União. Trata-se de um orçamento que inclui somente as despesas com investimento (aquisição de ativo imobilizado) das empresas não dependentes de recursos do Tesouro.

Empresas estatais

As empresas estatais fazem parte da administração indireta e podem ser divididas em dois grupos: sociedades de economia mista e empresas públicas.
- Uma sociedade de economia mista é uma empresa em que a maior parte do capital pertence ao Estado. Uma parcela menor das ações da empresa pertence a pessoas físicas ou privadas. Exemplos: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás. 
- Uma empresa pública é uma empresa estatal em que todo o capital é do governo. Portanto, não há investimento privado nessa empresa. Exemplos: Caixa Econômica Federal, BNDES.

O governo federal controla 149 empresas estatais. Porém, a maior parte dessas empresas são subsidiárias, ou seja, empresas controladas por outras empresas. Das 149 estatais, 101 são subsidiárias, controladas de forma indireta pela União. As principais empresas controladoras são:
- Petrobras (41)
- Eletrobras (38)
- Banco do Brasil (16)
- BNDES (3)
- Caixa Econômica Federal (2)
- Correios (1). 
Em resumo, o Governo Federal controla diretamente somente 48 empresas estatais.
As empresas estatais atuam em doze diferentes segmentos. As áreas de atuação são: desenvolvimento regional, saúde, transportes, comunicações, abastecimento, indústria de transformação, portuário, pesquisa e desenvolvimento, financeiro, comércio e serviços, petróleo e derivados, energia.

Empresas dependentes e independentes

Uma definição importante é separar as empresas em estatais dependentes e estatais dependentes de recursos financeiros da União.
Uma estatal é considerada dependente quando a empresa não gera recursos suficientes para financiar suas próprias despesas e, portanto, necessita de recursos da União para arcar com despesas de pessoal, custeio e capital.
Do total de 149 empresas estatais, somente 18 são estatais dependentes da União. Essas empresas fazem parte do orçamento fiscal e da seguridade social.
As 131 empresas não dependentes possuem capacidade para arcar com suas próprias despesas e, consequentemente, não fazem parte do orçamento fiscal e da seguridade social. São essas empresas  que fazem parte do orçamento de investimentos das estatais.

O orçamento da investimentos das estatais para 2018 pode ser consultado nesse link.


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A Lei orçamentária anual

A lei orçamentária anual (LOA) apresenta a estimativa da receita e as despesas do Governo para o período de um ano. Essa lei deve ser obrigatoriamente elaborada e aprovada nos três níveis ou três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).
De acordo com a Constituição federal, é proibida a execução da qualquer programa ou projeto governamental que não esteja incluído no orçamento. Além disso, cada despesa deve respeitar os limites previstos na lei orçamentária.

CF/88 Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

No caso do Governo Federal, compete ao Presidente da República enviar o projeto da lei orçamentária anual (PLOA) para o Congresso até o dia 31 de agosto de cada ano. O Congresso deve devolver o projeto para sanção presidencial até o dia 22 de dezembro. Esses prazos estão definidos no art. 35, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 35, III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

A lei orçamentária anual é um dos três instrumentos definidos pela Constituição para o planejamento e para a execução do orçamento do governo, junto com o PPA e a LDO (art. 165 CF). O plano plurianual (PPA) estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração para um período de quatro anos. Já a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) define, no primeiro semestre de cada ano, as prioridades e metas que irão nortear a elaboração da proposta orçamentária.

A lei orçamentária anual é um documento único contendo três peças orçamentárias, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento das empresas estatais (art. 165, § 5º CF).
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; (receitas e despesas relativas à saúde, previdência e assistência social)
c) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (compreende somente o orçamento de investimento das empresas controladas pela União)

O orçamento da União para 2018 foi de R$ 3,5 trilhões de reais, assim distribuído:
- Orçamento fiscal: R$ 1,6 trilhões de reais;
- Orçamento da seguridade social: R$ 723 bilhões de reais;
- Refinanciamento da dívida: R$ 1,1 trilhões de reais:
- Orçamento de investimento das estatais: R$ 68 bilhões de reais.

No Congresso Nacional, o PLOA é encaminhado para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), responsável por receber as emendas ao projeto, fazer os ajustes necessários e emitir um parecer. O parecer da CMO deve ser aprovado pelo Plenário do Congresso para que o projeto possa ser encaminhado ao presidente da República (para sanção e/ou veto).
O projeto aprovado em um ano é executado no ano seguinte. Por exemplo, em 2018 foi aprovada a lei orçamentária para o ano de 2019.

Emendas ao projeto

O projeto pode receber emendas apresentadas por deputados, senadores, comissões permanentes e bancadas estaduais. Podem ser apresentadas emendas à receita (alterando a estimativa de receita) ou à despesa entre os dias 1º e 20 de outubro.
As emendas à despesa podem ser de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento:

  • Emenda de remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e apresenta, como origem dos recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto;
  • Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e apresenta, como fonte de recursos, a anulação equivalente de recursos da reserva de recursos ou de outras dotações definidas pelo relator-geral no chamado parecer preliminar;
  • Emenda de cancelamento é a que propõe a redução de dotações constantes do projeto.
Cada comissão permanente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como as comissões mistas permanentes do Congresso Nacional pode apresentar até oito emendas, sendo quatro de apropriação e quatro de remanejamento. As Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados são consideradas comissões (comissões diretoras) e, portanto, também podem apresentar emendas.
As bancadas estaduais (compostas por deputados e senadores de cada unidade da federação) podem apresentar entre 15 e 20 emendas de apropriação e três emendas de remanejamento.
As bancadas estaduais com mais de onze parlamentares poderão apresentar, além do mínimo de quinze emendas, uma emenda de apropriação para cada grupo completo de dez parlamentares da bancada que exceder a onze parlamentares; nas bancadas estaduais integradas por mais de dezoito parlamentares, caberá à representação do Senado Federal a iniciativa da apresentação de três emendas de apropriação.
Cada parlamentar pode apresentar até vinte e cinco emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Será destinado o montante 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para as emendas individuais. Em 2018, esse valor foi de R$ 8,8 bilhões, o que resultou em R$ 14,8 milhões por parlamentar (somente para emendas individuais).

Para a elaboração do parecer ao PLOA, a CMO nomeia um Relator-Geral, um Relator da Receita e vários Relatores Setoriais, além de comitês permanentes de assessoramento. Falaremos sobre esses assuntos em outras postagens.

Questões de concurso

1) Considerando o orçamento da União, faça a correlação adequada entre as afirmações de I a IV e os documentos legais a seguir.
I. Documento que traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes obras públicas a serem realizadas nos próximos anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública.
II. São disposições deste segmento: reajuste do salario mínimo e alterações tributárias. Disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. Prevê os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos. Estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro.
IV. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo nas normas constitucionais sobre finanças públicas (Capítulo II do Título VI da Constituição Federal).
( ) LOA – Lei Orçamentária Anual
( ) LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal
( ) LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
( ) PPA – Plano Plurianual
Então, a sequência CORRETA, lida de cima para baixo, é a seguinte:
a) IV, II, I e III.
b) III, IV, I e II.
c) III, IV, II e I.
d) IV, III, II e I.
(Funrio 2018 - AL/RR - Economista)
Resposta: C


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terça-feira, 28 de agosto de 2018

A Comissão Mista de Orçamento

A Constituição federal determinou a criação de uma comissão mista permanente do Congresso Nacional com o objetivo de examinar e emitir parecer sobre as matérias orçamentárias, sobre as contas do presidente da República e sobre planos e programas nacionais, regionais ou setoriais (art. 166 CF).
A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) foi criada pela Resolução nº 1/1991 do Congresso Nacional e atualmente é regida pela Resolução nº 1/2006-CN.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

Composição da comissão

A CMO é composta por quarenta membros titulares (30 deputados e 10 senadores), com igual número de suplentes, mais uma vaga destinada a cada uma das Casas do Congresso, para contemplar as bancadas minoritárias. Assim, havendo partidos não contemplados na distribuição inicial das vagas, a comissão passa a ter 42 membros (31+11).
A composição das representações dos partidos e blocos parlamentares é fixada pela Mesa do Congresso Nacional na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, observado o critério da proporcionalidade partidária. Até o quinto dia útil do mês de março, os líderes devem indicar os membros titulares e suplentes das respectivas bancadas para compor a CMO.
Os membros da comissão em determinado ano (titulares ou suplentes) não podem ser membros no ano seguinte. Trata-se da única comissão do Congresso Nacional com essa restrição.
A instalação da comissão e a eleição da Mesa diretora ocorrem na última terça-feira do mês de março de cada ano. Nessa data se encerra o mandato dos membros da comissão anterior.

A CMO possui um presidente e três vice-presidentes, eleitos pelos membros da comissão. As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas a cada ano, alternadamente por deputados e senadores titulares da comissão. No primeiro ano da legislatura, os cargos de presidente e 2º vice-presidente devem ser ocupados por senadores e os cargos de 1º e 3º vice-presidentes, por deputados.
Exemplo: (1º e 3º ano da legislatura)
- presidente (senador)
- 1º vice-presidente (deputado)
- 2º vice-presidente (senador)
- 3º vice-presidente (deputado)



A comissão possui quatro comitês permanentes, responsáveis por ações de fiscalização e elaboração de relatórios contendo orientações e recomendações para os membros do colegiado.

Discussão e votação

- A comissão somente poderá se reunir para votação de qualquer matéria a partir de convocação escrita enviada aos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- No caso de relatório do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, do relatório do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do relatório do projeto de lei do plano plurianual, a deliberação só poderá ocorrer decorridos três dias úteis após a distribuição do relatório. Para as demais proposições, a apreciação poderá ocorrer decorridos dois dias úteis, salvo se a CMO dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
- Na discussão de qualquer matéria, cada parlamentar inscrito pode usar a palavra por cinco minutos.
- Na CMO, não há concessão de vista de relatório, parecer, projeto ou emenda.
- As votações são realizadas separadamente pelos representantes de cada Casa. As deliberações iniciam-se pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importa na rejeição da matéria.
- Os pareceres emitidos pela CMO devem ser aprovados em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Questões de concursos:

1) A CMO compõe-se de quarenta membros titulares, sendo vinte deputados e vinte senadores, com igual número de suplentes, observado o critério da proporcionalidade partidária.
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor legislativo)
Resposta: Errado.

2) O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização.
(Cespe 2013 - TCE/RO - Agente Administrativo)
Resposta: Correto.

3) De acordo com a Constituição Federal, para que as emendas ao projeto de lei orçamentária apresentadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização CMO sejam aprovadas, é necessário:
a) que sejam indicados os recursos necessários sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas, inclusive as que incidam sobre serviço da dívida.
b) que sejam compatíveis com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidades Fiscal.
c) que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
d) que sejam relacionadas a despesas sujeitas a cumprimento de limites mínimos obrigatórios estabelecidos na Constituição.
e) que sejam compensadas com recursos provenientes de anulação de despesas com pessoal e seus encargos.
(FGV 2008 - Senado Federal - Consultor de orçamento)
Resposta: B

4) Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.
(Cespe 2010 - Abin - Agente técnico de inteligência)
Resposta: Correto.

5) No processo orçamentário no Brasil, mostra-se fundamental a atuação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, no legislativo. Um servidor público cometeu um erro no processo e apontou ao dirigente máximo da organização onde atua, equivocadamente, que é competência dessa comissão:
a) examinar planos e programas nacionais, regionais e setoriais;
b) emitir parecer sobre contas prestadas pelos poderes da República;
c) analisar projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais; 
d) elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
e) estudar e elaborar parecer sobre o relatórios de gestão fiscal previstos na LDO.
(FGV 2015 - DPE/RO - Analista da defensoria pública)
Resposta: D (Os projetos do PPA e da LDO são elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pela CMO e pelo Plenário do Congresso Nacional)

6) Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, são competências:
a) do Congresso Nacional.
b) de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
c) do Senado Federal.
d) do Tribunal de Contas da União.
e) de uma Comissão mista formada por representantes do governo e da sociedade civil, indicados pelo Presidente da República.
(FCC 2011 - TCE/SP - Procurador)
Resposta: B

7) No Brasil, o órgão que tem competência exclusiva para julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República é: 
a) o Congresso Nacional.
b) STF.
c) a Comissão Mista de Senadores e Deputados.
d) TCU.
e) o Senado Federal.
(Cespe 2013 - TRF 2ª Região - Juiz federal)
Resposta: A

8) O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é examinado por comissão especial, denominada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Em relação à referida Comissão, avalie as afirmativas a seguir: 
I. Trata-se de comissão temporária composta de trinta Deputados e dez Senadores. 
II. É comissão permanente, com dez Senadores titulares e dez suplentes, bem como representação da Câmara dos Deputados. 
III. Cabe à Comissão eleger um Presidente e três Vice- Presidentes dentre os seus membros. 
IV. O Presidente da Comissão sempre será um representante do Senado Federal. 
V. O Relator do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Relator-Geral do projeto de Lei Orçamentária Anual pertencerão ao Senado Federal. 
Assinale: 
a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas III e V estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(FGV 2008 - Senado Federal - Analista legislativo)
Resposta: E


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Comparecimento de Ministro de Estado perante o Congresso Nacional

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer comissão do Congresso Nacional pode convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
De acordo com a Questão de Ordem nº 409/2014 da Câmara dos Deputados, a convocação de ministro para prestar esclarecimentos sobre assuntos vinculados à sua pasta, traduz importante mecanismo de accountability institucional entre Poder Legislativo e Poder Executivo no sistema de governo presidencialista brasileiro. É um elemento do esquema constitucional de freios e contrapesos que deve sofrer tratamento próprio e específico.

O requerimento pode ser apresentado por qualquer parlamentar e precisa ser aprovado pelo Plenário. No caso de convocação para comparecimento a uma comissão, o requerimento pode ser apresentado por qualquer membro da comissão e também deve ser aprovado pelo respectivo Plenário.
Uma vez aprovado o requerimento de convocação, o Ministro é obrigado a comparecer. Caso ele não compareça e não apresente justificativa adequada para a ausência, poderá responder por crime de responsabilidade.
Na hipótese de convocação pela Câmara dos Deputados, é enviado um ofício para o Ministério informando a data, hora e local da sessão ou da reunião e as informações sobre o objeto da convocação (art. 219, § 2º RICD). Na Câmara dos Deputados, a sessão de comparecimento de Ministro de Estado ao Plenário é denominada Comissão Geral (art. 220 RICD).
No caso do Senado Federal, é enviado um ofício para o Ministério dando conhecimento da convocação e das informações desejadas para que o Ministro declare quando comparecerá ao Senado, em prazo não superior a trinta dias (art. 398, I RISF).

CF/88 - Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

A Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994, acrescentou ao texto a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República". Portanto, além dos Ministros de Estado, outras autoridades do Poder Executivo podem ser convocadas. E quais seriam essas autoridades?
De acordo com o art. 22 da lei nº 13.502 de 2017, são Ministros de Estado:   
⇨ Os titulares dos Ministérios; 
⇨ O Chefe da Casa Civil da Presidência da República; 
⇨ O Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; 
⇨ O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 
⇨ O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; 
⇨ O Advogado-Geral da União (até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal);
⇨ O Presidente do Banco Central do Brasil (até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal).

Em resumo, qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República pode ser convocado a comparecer perante as comissões da Câmara dos Deputados. Porém, de acordo com a Questão de Ordem nº 414/2014 da Câmara dos Deputados, uma comissão só pode convocar autoridades cujas áreas de atuação tenham pertinência com o campo temático da comissão. Por exemplo, a Comissão de Educação pode convocar o Ministro da Educação, mas não pode convocar o Ministro do Ministério de Minas e Energia.

Durante a audiência, o Ministro poderá usar a palavra por 30 minutos. Ao final da exposição, cada parlamentar que se inscreveu previamente poderá fazer perguntas por até cinco minutos. O Ministro terá igual prazo para responder aos questionamentos.

Comparecimento espontâneo ou a convite

O parágrafo 1º do art. 50 da Constituição também prevê a possibilidade de comparecimento de um Ministro de Estado por sua iniciativa. 

§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

Nesse caso, não se trata de uma convocação, mas de um comparecimento a convite ou por iniciativa do próprio Ministro. No caso de comparecimento espontâneo, o Ministro entra em contato com a Mesa diretora ou com a presidência da comissão para que possa apresentar assunto de interesse do Ministério.
Apesar de não haver expressa previsão constitucional ou regimental, é comum a aprovação de requerimento de convite para o comparecimento de Ministro perante uma comissão. Algumas vezes, durante a deliberação da matéria, o requerimento de convocação é transformado em requerimento de convite. Porém, o requerimento de convite não pode ser transformado em requerimento de convocação.
A ausência do Ministro a uma reunião ou sessão em que ele foi convidado não importa crime de responsabilidade.  

Questões de concursos

1) Considere que uma das comissões da Câmara convoque, mediante ofício do primeiro-secretário, um ministro de Estado para prestar informações sobre assunto determinado. Nessa situação, a ausência sem justificação adequada do ministro convocado importará em crime de responsabilidade. Caso compareça, ele somente poderá ser interpelado sobre matéria pertinente à convocação.
(Cespe 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Correta.

2) Entre as formas de controle parlamentar da administração pública está a convocação, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por qualquer de suas comissões, de ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(Cespe 2011 - TJ/ES - Analista judiciário)
Resposta: Correta.

3) Qualquer comissão da Câmara dos Deputados pode convidar ministros de Estado e representantes de órgãos públicos para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A convocação de ministros de Estado, porém, assim como a dos titulares de órgãos que possuem estatuto de ministério, somente pode ocorrer por decisão do plenário da casa.
(Cespe 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Errada.

4) Após reportagem da revista W informando que o Ministro Y havia realizado atos em desconformidade com as regras que devem ser aplicadas ao exercício daquele cargo público, o Congresso Nacional aprovou a sua convocação para esclarecimentos perante uma das Comissões regularmente instaladas pelo Poder Legislativo. As convocações de Ministros de Estado pelo Congresso configuram:
a) violação do princípio da separação entre os poderes.
b) exceção ao princípio da separação entre os poderes.
c) permissão quando previamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
d) autorização entre os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo.
e) admissão, excepcional, em casos de improbidade administrativa.
(Ceperj 2012 - Seplag/RJ - Especialista em políticas públicas e gestão governamental)
Resposta: B

5) Considerando o princípio da separação dos Poderes de acordo com a Constituição, analise as proposições a seguir.
I - A Câmara dos Deputados pode convocar o Presidente do Banco Central a prestar informações sobre assunto determinado.
II - O Presidente do Banco Central, subordinado ao Presidente da República, não está obrigado a atender à convocação de nenhuma das Casas do Poder Legislativo.
III - O Ministro da Fazenda pode, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa diretora do Senado Federal, comparecer àquela Casa do Congresso Nacional para expor assunto de relevância de seu Ministério. 
Está(ao) correta(s) APENAS a(s) proposição(ões)
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e III.
e) II e III.
(Cesgranrio 2010 - Bacen - Analista do Banco Central)
Resposta: D


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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Sessão conjunta

Uma Sessão conjunta é uma sessão do Congresso Nacional, que conta com a participação de deputados e de senadores.
As sessões conjuntas são convocadas pelo presidente do Congresso Nacional, nos casos previstos no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN).
Em algumas situações, a sessão conjunta será convocada como uma sessão solene: inauguração da sessão legislativa, posse do presidente e do vice-presidente da República, promulgação de emenda à Constituição, para homenagem a chefes de Estados estrangeiros ou para comemoração de datas nacionais. Nos demais casos, a sessão conjunta é convocada para deliberação de matérias de competência do Congresso Nacional.

Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I − inaugurar a sessão legislativa (sessão solene);
II − dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (sessão solene);
III − promulgar emendas à Constituição (sessão solene);
IV − (revogado);
V − discutir e votar o orçamento;
VI − conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII − (revogado);
VIII − (revogado);
IX − delegar ao presidente da República poderes para legislar;
X − (revogado);
XI − elaborar ou reformar o Regimento Comum; e
XII − atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas  sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais. (sessão solene);

Nas sessões solenes, o Presidente da Câmara integra a Mesa e, mediante convite, o Presidente do STF. Poderão ser reservados lugares para autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas especialmente convidadas. As demais sessões são presididas pela Mesa do Congresso Nacional.
As sessões conjuntas realizam-se no Plenário da Câmara dos Deputados (por ser o maior Plenário) e têm duração de quatro horas, podendo haver prorrogação.
Uma sessão conjunta pode ser prorrogada por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Congressista. Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
Com exceção das sessões solenes, que podem ser iniciadas com qualquer número de presentes, as demais sessões conjuntas só podem ser iniciadas com a presença de, no mínimo, um sexto da composição de cada Casa do Congresso Nacional (86 deputados e 14 senadores). Se não houver número mínimo de presentes, o presidente aguardará a complementação do quórum pelo prazo máximo de 30 minutos; decorrido esse prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.

Discussão

A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação.
Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de vinte minutos; a palavra será concedida, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de líder ou de dez membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, quatro senadores e seis deputados.
Não se admite requerimento de adiamento de discussão; porém, admite-se o adiamento da votação por até quarenta e oito horas, a requerimento de líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.

Votação

Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria, que poderá ser encaminhada por quatro senadores e quatro deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de cinco minutos cada um.
Nas deliberações, os votos dos deputados e dos senadores serão sempre computados separadamente. A proposição é colocada em votação na Câmara dos Deputados e, caso seja aprovada, é colocada em votação no Senado Federal.
O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Em regra, a votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado, de iniciativa de senadores, a votação começará pelo Senado.
Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de líder, de cinco senadores ou de vinte deputados.

Questões de concurso

1) Assinale a alternativa que não contém erro, no que diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
a) A sessão conjunta não pode ser suspensa por conveniência da ordem.
b) Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada votação, esta só será ultimada na próxima sessão.
c) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
d) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do prazo de duração da sessão conjunta.
e) Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova prorrogação.
(FGV 2008 - Senado Federal - Operador de TV)
Resposta: C


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Parecer terminativo

Na Câmara dos Deputados, as proposições (exceto requerimentos) devem ser apreciadas pelas comissões, que devem se manifestar sobre o mérito e também sobre a admissibilidade da matéria.
Dentre as vinte e cinco comissões permanentes da Câmara, vinte e quatro delas podem se manifestar quanto ao mérito. Somente a Comissão de Legislação Participativa (CLP) não tem competência para tal.
Mesmo que a matéria seja interessante quanto ao mérito, ela precisa ser admitida, precisa de um parecer favorável quanto aos aspectos de admissibilidade. O parecer de admissibilidade se refere ao:
a) exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
b)  exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
No primeiro caso, o parecer é elaborado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e no segundo, pela Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania (CCJC).
Após ser recebida pela Secretaria-Geral da Mesa, a proposição é distribuída pelo presidente da Câmara para as comissões de mérito (de acordo com os assuntos tratados na proposição), para a CFT e para a CCJC (art. 53 RICD). A CFT e a CCJC podem se manifestar quanto ao mérito e também quanto à admissibilidade, a depender do despacho do presidente. Quando incluída no despacho de distribuição, a CFT é sempre a penúltima comissão a se manifestar e a CCJC, que sempre se manifesta sobre a admissibilidade (com exceção da hipótese de criação de comissão especial), será sempre a última a se manifestar. 

Comissão especial

Caso se verifique que uma proposição deve ser distribuída para mais de três comissões para se manifestarem quanto ao mérito da matéria, deverá ser criada uma comissão especial (art. 34, II RICD). A comissão especial ficará encarregada de emitir parecer quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição, em substituição às demais comissões que se manifestariam sobre esses aspectos.

Parecer terminativo

O parecer quanto à admissibilidade da matéria é denominado "parecer terminativo" porque, caso ele seja pela inadmissibilidade, ocasionará o arquivamento definitivo da proposição, mesmo que a matéria tenha recebido pareceres favoráveis das comissões de mérito. 

Art. 54. Será terminativo o parecer: 
I – da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; 
II – da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; 
III – da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.

Se algum parlamentar desejar apresentar recurso contra o parecer terminativo, deverá apresentá-lo no prazo de cinco sessões após a publicação do parecer pela Secretaria-Geral da Mesa, com apoiamento de um décimo dos deputados (52 deputados). O recurso precisa ser aprovado pelo Plenário  (art. 144 RICD).

Observação: não confundir o parecer terminativo da Câmara dos Deputados (parecer de admissibilidade) com o poder terminativo do Senado Federal (deliberação das comissões que dispensa a competência do Plenário).

Parecer terminativo no Senado Federal

O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) não prevê expressamente o parecer terminativo previsto na Câmara dos Deputados. Porém, o parecer da CCJ relativo à inconstitucionalidade da matéria produz o mesmo efeito do parecer terminativo da Câmara dos Deputados.
No Senado Federal, caso a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania emita parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, esta será considerada rejeitada e arquivada, salvo se o parecer não for unânime e houver recurso apresentado por 1/10 dos senadores (art. 101, § 1º RISF).


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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Eleições 2018


No dia 7 de outubro haverá eleições para diversos cargos. Pouco mais de 28 mil candidatos estarão disputando os votos de 147 milhões de eleitores. Os cargos em disputa nessa eleição são:
- Presidente da República (13 candidatos para uma vaga);
- Governador (199 candidatos e 27 vagas);
- Senador (351 candidatos para 54 vagas);
- Deputado federal (8.289 candidatos para 513 vagas);
- Deputado estadual (17.389 para 1.035 vagas) e
- Deputado distrital (960 candidatos para 24 vagas);
Em 2020 (daqui a dois anos), serão realizadas as eleições municipais para os cargos de Prefeito e de Vereador.
As eleições brasileiras são realizadas por meio de dois sistemas, o sistema majoritário e o sistema proporcional. Os sistemas são utilizados na apuração dos votos e dependem do cargo em disputa.

Eleitores

Segundo os dados disponíveis no portal do TSE, os 147 milhões de eleitores brasileiros podem ser assim classificados:
Por escolaridade:
- 13,43% Analfabeto/ lê e escreve / não informado;
- 32,65% Ensino fundamental (completou ou incompleto);
- 39,74% Ensino médio (completou ou incompleto);
- 14,18% Ensino superior (completou ou incompleto);
Por sexo:
- 52,5% Feminino;
- 47,45% Masculino;
- 0,05 Não informado.
Por Região:
- 0,3% (500.728) Exterior
- 7,3% (10.747.115) Centro-oeste
- 7,8% (11.533.833) Norte
- 14,53% (21.396.027) Sul
- 26,6% (39.222.155) Nordeste
- 43.39% (63.902.486) Sudeste

Voto obrigatório

De acordo com a nossa Constituição, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Trata-se de uma garantia constitucional protegida por meio das chamadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).
Nosso sistema político determina a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto para os maiores de dezoito anos. O voto é facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, e para os que tem entre dezesseis e dezoito anos.
No Brasil, o voto é obrigatório desde a Constituição de 1934. No mundo, entre os países que realizam eleições, apenas 24 deles estabelecem o voto compulsório. São eles:
- América latina (13): Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai;
- África (3): República Democrática do Congo, Egito, Líbia;
- Ásia (3): Líbano, Tailândia, Singapura;
- Europa (3): Grécia, Bélgica, Luxemburgo;
- Oceania (2): Nauru e Austrália.
Dentre as 15 maiores economias mundiais, somente o Brasil possui o voto obrigatório. 
Nas últimas eleições, mais de 30% dos eleitores não compareceram, votaram em branco ou anularam o voto.

Justificativa de voto

Caso o eleitor esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, deverá justificar seu voto no prazo de até 60 dias após o pleito (deve ser apresentada uma justificativa para cada turno de votação). O formulário com a justificativa pode ser entregue, pessoalmente em um Cartório Eleitoral ou pelos correios. A justificativa pode ser realizada inclusive no dia da eleição.
Eleitores de alguns Estados podem preencher a justificativa por meio do sistema justifica. São eles: Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal.
Se o eleitor não votar e não justificar o voto, poderá enfrentar os seguintes problemas:
- Obter carteira de identidade ou fazer passaporte;
- Fazer ou renovar matrícula em instituição pública de ensino;
- Receber salário (se for servidor público);
- Participar de concorrência pública ou de licitações;
- Fazer inscrição em concursos públicos;
- Tomar posse em cargos públicos;
- Obter empréstimo em estabelecimento de crédito mantido pelo governo;
- Fazer qualquer atividade ou tirar documento que precise de comprovação de quitação eleitoral.
Além disso, deverá pagar uma multa que varia entre R$ 1,05 e R$ 35,14.
Se o eleitor não votar em três eleições consecutivas, não justificar tais ausências e não pagar a multa eleitoral, terá seu título de eleitor cancelado. 
Se o motivo apresentado no requerimento de justificativa não for aceito, o eleitor deverá pagar  a multa pela ausência às urnas para obter a quitação eleitoral. Se ele declarar que não tem condições econômicas, poderá ser dispensado do pagamento da multa.
De posse do número do seu título de eleitor, é possível obter a certidão de quitação eleitoral pela internet, no site do TSE.

Condições para a elegibilidade

A Constituição também estabelece alguns requisitos mínimos para que uma pessoa possa se candidatar a um cargo eletivo. As condições de elegibilidade são:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.


Sequencia de votação

No primeiro turno das eleições, o eleitor terá que ter uma boa memória ou deverá levar uma "cola"  com os números dos candidatos. Além disso, é preciso lembrar que, no caso do cargo de senador, é preciso votar em dois candidatos diferentes, o que pode gerar certa confusão. 
Nessa eleição, o eleitor deverá registrar seis votos. A sequencia de votação na urna eletrônica é a seguinte: 
1) deputado federal: número com 4 dígitos;
2) deputado estadual ou distrital: número com 5 dígitos;
3) senador (primeira vaga): número com 3 dígitos;
4) senador (segunda vaga): número com 3 dígitos;
5) governador: número com 2 dígitos;
6) presidente: número com 2 dígitos.

O Senado Federal é composto por 81 senadores. Cada unidade da federação e o DF possuem três senadores. 
Em uma eleição, cada unidade da federação (e o DF) elege um ou dois senadores. Por exemplo, em 2018 serão eleitos dois senadores e em 2022 será eleito um senador. Assim, a cada eleição ocorre a renovação de 1/3 ou de 2/3 dos senadores.
O senador é eleito para um mandato de oito anos, equivalente a duas legislaturas.

Voto na legenda

Caso o eleitor não queira escolher um candidato, mas queira votar em um partido, ele pode votar na legenda. Nessas eleições, o eleitor poderá votar na legenda para os cargos de:
  • deputado federal;
  • deputado estadual/distrital;
Para votar na legenda, o eleitor deve digitar os dois números do partido e confirmar o voto. Os cargos de presidente, governador e senador, por utilizarem o sistema majoritário, não permitem o voto na legenda. Os demais cargos, deputado federal e deputado estadual/distrital, por utilizarem o sistema proporcional, são os que permitem o voto na legenda.
É importante ressaltar que uma alteração na legislação eleitoral ocorrida em 2015 reduziu bastante o poder do voto na legenda. Pela regra atual, cada candidato precisa obter, no mínimo, 10% dos votos do quociente eleitoral. Por exemplo, na última eleição para deputado distrital, o quociente eleitoral foi de 63.549 votos. Nesse caso, cada candidato precisa receber, no mínimo, 6.354 votos para ser eleito.

Os 35 partidos políticos registrados no TSE são:

SIGLA NOME LEGENDA
1 MDB MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO 15
2 PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO 14
3 PDT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA 12
4 PT PARTIDO DOS TRABALHADORES 13
5 DEM DEMOCRATAS 25
6 PCdoB PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 65
7 PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO 40
8 PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 45
9 PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO 36
10 PSC PARTIDO SOCIAL CRISTÃO 20
11 PMN PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL 33
12 PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA 44
13 PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA 23
14 PV PARTIDO VERDE 43
15 AVANTE AVANTE 70
16 PP PARTIDO PROGRESSISTA 11
17 PSTU PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO 16
18 PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO 21
19 PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO 28
20 PHS PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE 31
21 DC DEMOCRACIA CRISTÃ 27
22 PCO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA 29
23 PODE PODEMOS 19
24 PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL 17
25 PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO 10
26 PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE 50
27 PR PARTIDO DA REPÚBLICA 22
28 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO 55
29 PPL PARTIDO PÁTRIA LIVRE 54
30 PATRI PATRIOTA 51
31 PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL 90
32 SOLIDARIEDADE SOLIDARIEDADE 77
33 NOVO PARTIDO NOVO 30
34 REDE REDE SUSTENTABILIDADE 18
35 PMB PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA 35

Posse

O presidente da República, os governadores e os prefeitos tomarão posse no dia 1º de janeiro de 2019. Os deputados e senadores tomam posse no dia 1º de fevereiro. A data de posse dos deputados estaduais não tem previsão constitucional, depende de cada unidade da federação. 
Existem várias propostas de emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional propondo alterações nessas datas.

Calendário eleitoral 2018

- 31/08 (sexta-feira) - início da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 04/10 (quinta-feira) - término da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 06/10 (sábado) - último dia para propaganda eleitoral por alto-falantes (entre as 8 e as 22 horas); 
- 07/10 (domingo) - primeiro turno das eleições;
- 12/10 (sexta-feira) - início da da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 26/10 (sexta-feira) - término da propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e TV;
- 27/10 (sábado) - último dia para propaganda eleitoral por alto-falantes (entre as 8 e as 22 horas); 
- 28/10 (domingo) - segundo turno das eleições.

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