Uma emenda é uma proposição acessória, por meio da qual um parlamentar propõe alterações em outra proposição.
Por exemplo, um deputado apresenta na Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre determinado assunto. Os outros deputados analisam o documento e querem propor alterações para aperfeiçoar o texto do projeto. As alterações são propostas por meio da apresentação de emendas.
As emendas incidem sobre outra proposição, denominada proposição principal. Uma emenda pode incidir sobre: proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ordinária, projeto de lei complementar, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução.
Cada tipo de proposição em tramitação possui prazo específico para apresentação de emendas. Por exemplo, na Câmara dos Deputados, as emendas a um projeto de lei conclusivo são apresentadas quando o projeto chega na comissão, durante cinco sessões.
Uma emenda pode ser:
a) Supressiva: suprime, erradica uma parte da proposição;
b) Aditiva: acrescenta, insere um item (artigo, parágrafo, inciso, alínea) na proposição;
c) Substitutiva: substitui parte de uma proposição; é denominado "substitutivo" quando alterar substancialmente a proposição;
d) Modificativa: altera um item da proposição, sem a modificar substancialmente;
e) Aglutinativa: resulta na fusão de outras emendas ou de emendas com o texto da proposição; é utilizada no momento da votação de uma proposição em Plenário;
Vejamos alguns exemplos:
- Emenda supressiva: Suprima-se o art. 18 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126 de 2011.
- Emenda aditiva: Acrescente-se o seguinte § 4º ao artigo 9º do substitutivo ao projeto de lei nº 2.126, de 2011, nos seguintes termos: § 4º - O conceito de rede, estabelecido no caput do presente artigo ...
- Emenda modificativa: O artigo 2º do Substitutivo ao PL nº 7180/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: ...
- Emenda aglutinativa: Aglutine-se a emenda nº 22 e os §§ 1º e 4º do art. 5º do Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2018, com a seguinte redação: ...
Subemenda
É uma emenda apresentada a outra emenda. A subemenda só pode ser apresentada em uma comissão, não é aceita no Plenário. Porém, algumas vezes o relator apresenta parecer oral diretamente em Plenário, em nome da comissão; nesse caso, ele pode apresentar subemenda.
Uma subemenda pode ser aditiva, supressiva ou substitutiva.
A subemenda substitutiva tem preferência na votação em relação ao respectivo substitutivo.
O substitutivo da comissão tem preferência na votação em relação à proposição principal. Se a matéria recebeu parecer de várias comissões, tem preferência o substitutivo apresentado pela última comissão.
Uma subemenda pode ser aditiva, supressiva ou substitutiva.
A subemenda substitutiva tem preferência na votação em relação ao respectivo substitutivo.
Substitutivo
É o nome que se dá à emenda que substitui integralmente a proposição principal. Geralmente, o substitutivo é apresentado pelo relator da matéria, que acolhe uma ou mais emendas e formula um novo texto, dando uma nova redação para o projeto.O substitutivo da comissão tem preferência na votação em relação à proposição principal. Se a matéria recebeu parecer de várias comissões, tem preferência o substitutivo apresentado pela última comissão.
Emenda de redação
É uma emenda modificativa que tem por objetivo sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Uma emenda de redação não altera o mérito da proposição.
No Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre as emendas de redação, conforme despacho da presidência.
Na Câmara dos Deputados, geralmente a redação final é realizada pela CCJC.
No Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre as emendas de redação, conforme despacho da presidência.
Na Câmara dos Deputados, geralmente a redação final é realizada pela CCJC.
Emendas apresentadas na Comissão ou em Plenário
Algumas emendas são apresentadas durante a tramitação da matéria nas comissões e outras emendas podem ser apresentadas em Plenário. O Regimento Interno de cada uma das Casas legislativas estabelece regras para apresentação de emendas, de acordo com o tipo de proposição e com o regime de tramitação da matéria (ex: urgência).
Durante a tramitação de uma proposição, ocorre a publicação no avulso eletrônico da Ordem do Dia, dos prazos para apresentação de emendas em cada comissão.
Proposta de Emenda à Constituição
Uma PEC é uma proposição que tem por objetivo alterar a Constituição. Se a proposta for aprovada pelo Congresso Nacional será promulgada como uma Emenda Constitucional.
Portanto, uma Proposta de Emenda à Constituição é uma proposição que possui rito próprio de tramitação, não se confundindo com uma emenda, que é uma proposição acessória a outra.
Portanto, uma Proposta de Emenda à Constituição é uma proposição que possui rito próprio de tramitação, não se confundindo com uma emenda, que é uma proposição acessória a outra.
Emenda ao orçamento
O projeto da lei orçamentária anual (PLOA) é apresentado pelo presidente da República e tramita pelo Congresso Nacional.Durante a tramitação do projeto pela Comissão Mista de Orçamento, deputados, senadores, comissões permanentes e bancadas estaduais podem apresentar emendas ao projeto. A principal diferença entre as emendas apresentadas ao PLOA em relação às emendas apresentadas às demais proposições é o fato de que essas emendas se transformam em recursos financeiros do orçamento da união.
As emendas ao orçamento possuem classificação própria, prevista no regulamento da CMO.
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