O processo legislativo federal é bicameral. Isso significa que um projeto de lei deve ser aprovado por uma Casa legislativa e revisto pela outra.
Por exemplo, um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados deve ser enviado para o Senado Federal, que poderá aprovar, aprovar com alterações ou rejeitar o projeto. Se a Casa revisora alterar o projeto, ele retornar para a Casa iniciadora, que deverá analisar as emendas da Casa revisora.
Se o projeto for rejeitado por uma Casa, será considerado rejeitado e deverá ser arquivado.
Após passar pelas duas Casas legislativas, o projeto é enviado à sanção presidencial pela Casa na qual tenha sido concluída a votação (art. 65 CF).
Em geral, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora. Isso porque o art. 64 da Constituição estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Os projetos de iniciativa de deputado ou de comissão da Câmara também são apresentados na Câmara dos Deputados. Assim, terão início do Senado Federal os projetos de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal.
A Constituição também estabelece que os projetos de iniciativa popular também devem ser apresentados à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º CF).
Em cada Casa legislativa, o projeto de lei deve ser analisado por uma ou mais comissões e depois pelo Plenário. Porém, a Constituição de 1988 estabeleceu que as comissões podem discutir e votar projetos de lei "dispensada a competência do Plenário". Dessa forma, a regra atual indica que a maior parte dos projetos de lei são apreciados somente pelas comissões, sem passar pelo Plenário. Na Câmara dos Deputados essa competência das comissões é denominada poder conclusivo e no Senado Federal parecer terminativo.
Nem toda proposição tem tramitação bicameral. Por exemplo, os projetos de resolução possuem tramitação unicameral. Além disso, existem proposições com tramitações especiais, como por exemplo as propostas de emenda à Constituição e as medidas provisórias.
Gostou da postagem? Então deixei seus comentários!
Ficou com alguma dúvida? faça um pergunta. Terei prazer em ajudar!
Nenhum comentário:
Postar um comentário