Uma Medida Provisória é um instrumento, com força de lei, editado pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 62 CF).
Atualização: As regras de tramitação de medidas provisórias podem ser alteradas pela PEC 91/2019. Porém, apesar de ter sido aprovada nas duas Casas legislativas, a PEC não foi promulgada. Caso tenha interesse, as novas regras de tramitação estão publicadas nesse outro artigo.
Atualização: As regras de tramitação de medidas provisórias podem ser alteradas pela PEC 91/2019. Porém, apesar de ter sido aprovada nas duas Casas legislativas, a PEC não foi promulgada. Caso tenha interesse, as novas regras de tramitação estão publicadas nesse outro artigo.
A Medida Provisória tem vigência imediata por 60 dias a partir da sua publicação, sendo prorrogada automaticamente por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias. Porém, os prazos ficam suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.
Na verdade, uma Medida Provisória perde sua qualificação legal, em até 120 dias, por:
Na verdade, uma Medida Provisória perde sua qualificação legal, em até 120 dias, por:
- Conversão em lei;
- Rejeição pelo Congresso Nacional;
- Perda de eficácia. (A perda de eficácia também é conhecida como rejeição tácita)
É importante salientar que a Medida Provisória rejeitada ou não aprovada perde a eficácia desde a edição. Porém, a perda de eficácia não significa que os efeitos jurídicos decorrentes da vigência da MPV sejam totalmente eliminados.
É importante salientar que a Medida Provisória rejeitada ou não aprovada perde a eficácia desde a edição. Porém, a perda de eficácia não significa que os efeitos jurídicos decorrentes da vigência da MPV sejam totalmente eliminados.
O § 1º do art. 62 da Constituição estabelece a proibição de edição de Medidas Provisórias sobre determinados assuntos. As limitações materiais para a edição de Medidas Provisórias são:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
A tramitação de Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional é regulamentada pela Resolução nº 1/2002-CN, que faz parte do Regimento Comum do Congresso Nacional. De forma resumida, a tramitação é a seguinte:
1) Editada a Medida Provisória, o presidente deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista, composta por doze senadores e doze deputados, mais uma vaga em cada uma das Casas para contemplar, por rodízio, as bancadas minoritárias que não alcancem número para participar da comissão, para emitir parecer sobre medida provisória (parecer sobre admissibilidade e mérito); a comissão deve se manifestar sobre os aspectos constitucionais de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária, vedações previstas no § 1º do art. 62 e também sobre o mérito da matéria; mesmo que o parecer aprovado na comissão seja pela rejeição da MPV, a matéria segue para o Plenário da Câmara dos Deputados;
3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista;
4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV;
5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV ou se suprimir algum dispositivo, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão (PLV) e um projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
7) Apreciação na Câmara dos Deputados: a MPV (juntamente com o parecer da comissão mista e respectivos projetos) é encaminhada para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; se a matéria for aprovada, segue para o Senado; caso contrário, tem sua tramitação encerrada;
8) Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem até o 42º dia de vigência para apreciar a matéria; o Plenário do Senado também deve deliberar em apreciação preliminar e depois sobre o mérito da matéria;
9) Regime de urgência: se a MPV não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando;
10) Esgotado o prazo de 60 dias sem que a votação esteja finalizada no Congresso Nacional, o presidente da Mesa do Congresso deve publicar do Diário Oficial da União o ato de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória por mais 60 dias;
10) Esgotado o prazo de 60 dias sem que a votação esteja finalizada no Congresso Nacional, o presidente da Mesa do Congresso deve publicar do Diário Oficial da União o ato de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória por mais 60 dias;
11) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 3 dias;
12) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
13) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado pra ser sancionado pelo presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
14) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
15) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
De acordo com o § 12º do art. 62 da Constituição, se for aprovado projeto de lei de conversão, a Medida Provisória manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Ou seja, mesmo que a MPV seja aprovada pelo Congresso no último dia, ela ainda terá vigência até a sanção ou veto presidencial, que ocorre no prazo de 15 dias úteis.
De acordo com o § 12º do art. 62 da Constituição, se for aprovado projeto de lei de conversão, a Medida Provisória manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Ou seja, mesmo que a MPV seja aprovada pelo Congresso no último dia, ela ainda terá vigência até a sanção ou veto presidencial, que ocorre no prazo de 15 dias úteis.
Exigência de criação da comissão mista
O caput do art. 5º da Resolução nº 1/2002-CN previa um prazo improrrogável de 14 dias para a comissão mista emitir parecer sobre a Medida Provisória. Já o art. 6º estabelecia que, se o prazo não fosse cumprido, o parecer da comissão poderia ser proferido no Plenário da Câmara dos Deputados.
Porém, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desses dispositivos (ADI 4029). Assim, na prática, a comissão mista não possui prazo para deliberar e matéria não pode ser enviada para a Câmara dos Deputados enquanto não houver parecer aprovado pela comissão.
Além disso, se a matéria permanecer na comissão por mais de 45 dias, só entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas, no dia em que for enviada para a Câmara dos Deputados.
A comissão mista só é extinta após a publicação do decreto legislativo que regula as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não apreciada, modificada ou rejeitada ou ao final do prazo de 60 dias após a aprovação de projeto de lei de conversão, rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória.
Decreto-lei
Nas constituições brasileiras anteriores havia a figura do Decreto-lei, que tem algumas características semelhantes às Medidas Provisórias.
Cláusula de revogação de lei
De acordo com decisão do STF, uma Medida Provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, uma vez que a Medida Provisória tem caráter transitório e precário.
Caso a Medida Provisória venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, aí sim, surge nova lei, a qual ocasionará a revogação de lei antecedente.
Se a Medida Provisória não for aprovada dentro do prazo ou for rejeitada pelo Congresso, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia.
Edição do decreto legislativo
Durante os 120 dias de vigência de uma Medida Provisória diversos atos são praticados com base no texto apresentado pela presidência da República. Caso a MPV seja alterada, rejeitada ou não seja apreciada pelo Congresso Nacional e perca sua eficácia, é preciso garantir a segurança jurídica para todas as ações praticadas durante a vigência da Medida Provisória.
Assim, o § 3º do art. 62 da Constituição estabeleceu que o Congresso Nacional deve disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Existem três possibilidades para edição do decreto legislativo:
a) Não apreciação da MPV no prazo de 120 dias;
b) Aprovação de projeto de lei de conversão (modificação do texto da Medida Provisória);
c) Rejeição da Medida Provisória.
O Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para aprovar o decreto legislativo. Esse prazo é contado a partir da perda de eficácia (fim dos 120 dias), rejeição ou da aprovação da MPV com alterações.
Compete à comissão mista que emitiu parecer sobre a matéria, elaborar o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória. O projeto de decreto legislativo deve ser elaborado pela comissão junto com o projeto de lei de conversão da Medida Provisória, o que raramente acontece.
Caso a comissão mista não apresente o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 dias, qualquer deputado ou senado poderá apresentar o projeto perante sua respectiva Casa, que deverá encaminhá-lo à comissão mista para elaboração do parecer.
Caso a comissão mista não apresente o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 dias, qualquer deputado ou senado poderá apresentar o projeto perante sua respectiva Casa, que deverá encaminhá-lo à comissão mista para elaboração do parecer.
Se o decreto legislativo não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Na prática, é muito rara a edição desse tipo de decreto legislativo.
Por fim, o projeto de decreto legislativo tem sua tramitação iniciada sempre pela Câmara dos Deputados.
Por fim, o projeto de decreto legislativo tem sua tramitação iniciada sempre pela Câmara dos Deputados.
Lembre-se de deixar seus comentários sobre essa postagem.
Ficou com alguma dúvida? faça um pergunta, terei prazer em ajudar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário