O regime de tramitação de uma proposição legislativa determina o ritmo de tramitação dessa proposição pelo Congresso Nacional. Em regra, uma matéria urgente tramita de forma mais rápida do que uma matéria em regime de tramitação ordinária.
Na Ordem do Dia de qualquer comissão e também no Plenário, as matérias são ordenadas de acordo com alguns critérios previstos nos respectivos Regimentos Internos. O primeiro deles é o regime de tramitação.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem regras específicas para a tramitação de cada tipo de proposição e também em relação aos regimes de tramitação.
Urgência
Uma proposição pode ser urgente desde o início do processo legislativo ou pode se tornar urgente durante a tramitação pelas comissões ou no Plenário. A urgência ocasiona a dispensa de algumas exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo a publicação e distribuição de cópias, pareceres das comissões e quórum para deliberação.
As matérias em regime de urgência possuem preferência regimental e também prazos menores para discussão, vista e relativos a alguns requerimentos.
Muitas vezes, os pareceres das comissões das matérias urgentes são proferidos oralmente em Plenário.
Regimes de tramitação na Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados, uma proposição podem tramitar em regime de urgência, prioridade ou ordinária. As proposições em regime de urgência gozam de preferência sobre as proposições em prioridade que, por sua vez, gozam de preferência sobre as proposições em tramitação ordinária.
Tramitação de matéria Urgente
- Urgência por natureza: algumas matérias são urgentes por sua natureza, por tratar de assunto que exige uma aprovação urgente; a maior parte desses assuntos tem a ver com a segurança nacional; são proposições que tratam de:
a) declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;
b) suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação;
c) requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem
à defesa e à segurança do País;
d) decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;
e) medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
f) transferência temporária da sede do Governo Federal;
g) permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
h) intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
i) autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do País;
j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo;
l) referidas no art. 15, XII;
- Urgência por requerimento: matérias que se tornam urgentes por deliberação do Plenário, a partir da aprovação do requerimento de urgência (art. 153); somente podem tramitar duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado com base no art. 153;
b) suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação;
c) requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem
à defesa e à segurança do País;
d) decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;
e) medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
f) transferência temporária da sede do Governo Federal;
g) permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
h) intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
i) autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do País;
j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo;
l) referidas no art. 15, XII;
- Urgência por requerimento: matérias que se tornam urgentes por deliberação do Plenário, a partir da aprovação do requerimento de urgência (art. 153); somente podem tramitar duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado com base no art. 153;
- Urgência urgentíssima: por deliberação do Plenário, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara (257 deputados) ou líderes que representem esse número (art. 155); o requerimento deve ser aprovado pela maioria absoluta dos deputados;
- Urgência constitucional: o presidente da República pode solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1º CF); a solicitação pode ocorrer no início da tramitação do projeto ou a qualquer momento da tramitação da proposição;
- Urgência constitucional: o presidente da República pode solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1º CF); a solicitação pode ocorrer no início da tramitação do projeto ou a qualquer momento da tramitação da proposição;
- Medida provisória: as medidas provisórias são consideradas urgentes desde o encaminhamento da matéria pela comissão mista para a Câmara dos Deputados;
Matéria em regime de Prioridade
Tramitam em regime de prioridade:
- Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos; (projetos de comissão permanente ou especial, da Mesa diretora e os de órgãos externos)
- Os projetos:
b) de lei com prazo determinado;
c) de regulamentação de eleições, e suas alterações;
d) de alteração ou reforma do Regimento Interno.
Tramitação Ordinária
Possuem regime de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas situações anteriores. Em geral, os projetos de iniciativa de deputado possuem tramitação ordinária.
Prazos de tramitação
Na Câmara dos Deputados, os prazos a serem observados pelas comissões são os seguintes:
a. Matéria urgente: a comissão possui prazo de cinco sessões para emitir parecer; a matéria é distribuída de forma simultânea para as comissões; portanto, o prazo é simultâneo para todas as comissões;
b. Matéria em regime de prioridade: cada comissão tem prazo de dez sessões para emitir parecer;
c. Regime de tramitação ordinária: cada comissão tem prazo de quarenta sessões para emitir parecer;
Importante ressaltar que uma comissão realiza reuniões e o Plenário realiza sessões. Portanto, os prazos acima são contados em sessões do Plenário e não em reuniões da comissão.
No Plenário, excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.
No Plenário, excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.
Regimes de tramitação no Senado Federal
No Senado Federal, as proposições tramitam em regime normal ou em regime de urgência.
Urgência por natureza
São consideradas urgentes as proposições que tratam sobre:
a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas;
c) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País;
d) proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo;
e) projetos referentes a tratados, acordos ou atos internacionais.
e) projetos referentes a tratados, acordos ou atos internacionais.
Urgência por requerimento
Uma matéria pode se tornar urgente caso seja aprovado um requerimento de urgência, nos seguintes casos:
1) Quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública; o requerimento pode ser proposto em qualquer fase da Sessão, pela Mesa diretora, pela maioria dos senadores ou por líderes que representem esse número; (art. 336, I)
2) Quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; o requerimento pode ser proposto por 2/3 dos senadores (54 senadores) ou líderes que representem esse número ou por comissão; (art. 336, II)
3) Quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer; o requerimento pode ser proposto por 1/4 dos senadores (21 senadores) ou líderes que representem esse número ou por comissão; (art. 336, III)
4) Pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito;
Urgência constitucional e medidas provisórias
No Senado Federal também há a previsão das matérias com urgência constitucional e urgência de medidas provisórias.
Prazos de tramitação
No Senado Federal, os prazos a serem observados pelas comissões para emitir parecer sobre uma proposição em tramitação normal são:
- Vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
- Quinze dias úteis para as demais comissões.
- Quinze dias úteis para as emendas, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
A matéria para a qual foi concedida urgência será submetida ao Plenário:
- Imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;
- Na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
- Na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.
Os pareceres das comissões para as matérias em regime de urgência deverão ser apresentados:
- Imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
- Quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
- No prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
Na Câmara dos Deputados, possuem ainda tramitação especial os projetos de fixação da remuneração dos membros do Congresso, da remuneração do presidente da República e a tomada de contas do presidente da República.
No Senado Federal, possuem tramitação especial os projetos de atos ou acordos internacionais.
No Congresso Nacional, possuem tramitação especial os projetos de leis orçamentárias.
4) Pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito;
Urgência constitucional e medidas provisórias
No Senado Federal também há a previsão das matérias com urgência constitucional e urgência de medidas provisórias.
Prazos de tramitação
No Senado Federal, os prazos a serem observados pelas comissões para emitir parecer sobre uma proposição em tramitação normal são:
- Vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
- Quinze dias úteis para as demais comissões.
- Quinze dias úteis para as emendas, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
A matéria para a qual foi concedida urgência será submetida ao Plenário:
- Imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;
- Na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
- Na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.
Os pareceres das comissões para as matérias em regime de urgência deverão ser apresentados:
- Imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
- Quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
- No prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.
Tramitação especial
Algumas matérias possuem rito de tramitação especial, de acordo com dispositivos Constitucionais ou Regimentais. Possuem tramitação especial na Câmara e no Senado as propostas de emenda à Constituição, os projetos de código, projetos com urgência constitucional, medidas provisórias e os projetos de consolidação da legislação.Na Câmara dos Deputados, possuem ainda tramitação especial os projetos de fixação da remuneração dos membros do Congresso, da remuneração do presidente da República e a tomada de contas do presidente da República.
No Senado Federal, possuem tramitação especial os projetos de atos ou acordos internacionais.
No Congresso Nacional, possuem tramitação especial os projetos de leis orçamentárias.
Não cumprimento dos prazos
Apesar de haver diversos prazos a serem observados pelas comissões e pelo Plenário, nem sempre eles são cumpridos. No caso de uma comissão não cumprir o prazo regimental, é possível requerer prorrogação de prazo ao presidente da respectiva Casa legislativa.
Por outro lado, no caso de aprovação de requerimento de urgência, a proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia do Plenário (pendente de parecer) e os relatores poderão apresentar oralmente seus pareceres.
Por outro lado, no caso de aprovação de requerimento de urgência, a proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia do Plenário (pendente de parecer) e os relatores poderão apresentar oralmente seus pareceres.
Algumas proposições tramitam na Câmara e no Senado e são aprovadas rapidamente, enquanto outras não avançam, não recebem parecer ou jamais entram na Ordem do Dia da comissão ou do Plenário.
As razões para a demora na tramitação de algumas proposições são as mais diversas, mas pode-se dizer que as principais são as seguintes:
- Existe um grande número de proposições em tramitação em cada Casa do Congresso Nacional;
- Nem sempre há interesse na continuidade da tramitação de uma proposição; algumas vezes um projeto é apresentado para atender determinada situação e com o passar do tempo o interesse sobre o assunto diminui ou projeto torna-se desnecessário ou inoportuno;
- Uma proposição tramita de forma célere quando há interesse de parte da população, de algum grupo de pressão, de lobistas, do governo, das principais lideranças partidárias ou dos próprios parlamentares;
- Nem toda proposição apresentada deve ser aprovada; o fato de um parlamentar apresentar um projeto de lei não significa que ele deve ser aprovado; assim, para evitar o desgaste de submeter um projeto fadado à rejeição para a deliberação de uma ou mais comissões e ao Plenário, muitas vezes decide-se não colocá-lo em pauta;
Lembre-se de deixar seus comentários sobre essa postagem.
Ficou com alguma dúvida? faça um pergunta, terei prazer em ajudar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário