No dia 11 de dezembro de 2018 foi aprovado na Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Especial criada para emitir parecer sobre a PEC nº 333/2017 (PEC nº 10/2013 do Senado Federal).
A Proposta de Emenda à Constituição nº 333/2017 foi apresentada em março de 2013 pelo Senador Álvaro Dias (e outros) e propõe alterações em vários artigos da Constituição para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.
Na justificativa da proposta, os autores argumentam que:
"Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia. Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade."
...
"O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc."
O texto original da PEC alterava os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição, para extinguir o foro por prerrogativa de função. Durante sua tramitação, o texto foi alterado por meio de emendas apresentadas pelos Senadores.
A tramitação da PEC, até o momento, é a seguinte:
No Senado Federal:
12/03/2013 - apresentação da PEC nº 10/2013 no Senado Federal; a PEC foi encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ;
30/11/2016 - a Proposta foi aprovada na CCJ do Senado e encaminhada para o Plenário;
04/04/2017 - aprovada a apensação da PEC nº 18/2014 e encaminhamento da matéria para a CCJ;
26/04/2017 - aprovado novo parecer da CCJ; foram apresentadas 7 emendas na comissão;
26/04/2017 - a PEC foi aprovada pelo Plenário em 1º turno; foram apresentadas 6 emendas em Plenário;
31/05/2017 - a PEC foi aprovada em 2º turno, com substitutivo, e encaminhada para a Câmara dos Deputados;
O texto aprovado pelo Senado altera os artigos 5º, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 e revoga o inciso X do art. 29 e o § 1º do art. 53 da Constituição Federal. No art. 5º, foi incluído o inciso LIII-A, com o objetivo de vedar expressamente a instituição de foro especial por prerrogativa de função.
Na Câmara dos Deputados:
06/06/2017 - recebimento da PEC pela Mesa da Câmara;
26/06/2017 - a PEC foi encaminhada para a CCJC para emitir parecer prévio de admissibilidade; foram apensadas 12 outras PECs que tratam do mesmo tema;
22/11/2017 - foi aprovado o parecer da CCJC pela admissibilidade da PEC;
12/12/2017 - o presidente da Câmara cria comissão especial para analisar a PEC;
09/05/2018 - ocorre a instalação da comissão especial; é aberto o prazo de dez sessões para recebimento de emendas; não foram apresentadas emendas;
11/12/2018 - aprovado o parecer da comissão especial; a PEC nº 333/2017 foi aprovada, sem alterações, e as demais propostas foram rejeitadas;
Os próximos passos para a tramitação da PEC são os seguintes:
1) A PEC não será arquivada ao final da legislatura, uma vez que o parecer da comissão especial foi aprovado;
2) Na nova legislatura, a PEC deverá ser aprovada em dois turnos de discussão e votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados; compete ao presidente definir a inclusão da matéria em pauta;
3) No Plenário da Câmara não podem ser apresentadas emendas, mas podem ser apresentados destaques (os destaques podem suprimir parte do texto e também alterar partes, a partir de textos das PECs apensadas);
4) Se a PEC for aprovada, será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A PEC nº 333/2017 mantém o foro por prerrogativa de função para um número mínimo de autoridades, os chefes dos Poderes da República.
Assim, os crimes comuns praticados pelas demais autoridades públicas antes abrangidas pelo foro privilegiado passarão a ser processados e julgados por um juízo de primeira instância, estatual ou federal, a depender da infração penal cometida.
Será mantida a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A PEC não altera os procedimentos quanto aos crimes de responsabilidade, mantendo o foro no Senado Federal para o seu processamento e julgamento. Também não há modificações quanto às inviolabilidades dos membros do Congresso Nacional. Assim, Deputados Federais e Senadores permanecem invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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