terça-feira, 13 de novembro de 2018

Urgência constitucional

O presidente da República pode editar medidas provisórias, bem como apresentar propostas de emendas à Constituição (PEC) e projetos de lei. 
Um projeto de lei de iniciativa do presidente da República começa a tramitar pela Câmara dos Deputados e, caso seja aprovado na Câmara, deverá ser analisado pelo Senado Federal. As matérias de iniciativa privativa do presidente da República estão listadas no art. 61 da Constituição.
De acordo com o RICD, os regimes de tramitação das proposições são: urgência, prioridade e ordinária. Os projetos de origem externa possuem tramitação em regime de prioridade, porém, o presidente da República pode solicitar que um projeto de sua autoria tramite em regime de urgência.
Uma proposição que tramita em regime de urgência tramita de forma mais célere do que as demais matérias, uma vez que a urgência dispensa certas exigências, interstícios e formalidades regimentais. Porém, mesmo uma matéria urgente não dispensa a publicação e distribuição de avulsos (cópias da matéria), os pareceres das comissões e o quórum para deliberação.

O presidente da República pode solicitar urgência (com base no art. 64 da Constituição) desde o envio da matéria para o Congresso Nacional ou a qualquer momento da tramitação da matéria. Assim, determinado projeto de lei pode iniciar a tramitação em regime de prioridade e tornar-se urgente a partir do recebimento da Mensagem Presidencial que solicita urgência.

Prazos

Se a Câmara dos Deputados não aprovar o projeto de lei com urgência constitucional no prazo de 45 dias, a matéria passará a sobrestar a pauta do Plenário. Essa determinação constitucional provoca o chamado trancamento da pauta, proibindo a deliberação das demais proposições em Plenário até que a matéria com urgência constitucional seja votada. 
A mesma situação ocorre no Senado Federal, que também tem 45 dias pra deliberar. 
Se o Senado Federal alterar o texto aprovado na Câmara, o projeto deve retornar para a Câmara, que terá 10 dias para deliberar. Esgotado o prazo de 10 dias, haverá novo trancamento da pauta. 
Os prazos não são contados durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Sobrestamento da pauta

De acordo com a Questão de Ordem nº 508/2009 CD, a urgência constitucional não sobresta a pauta de matérias para as quais o presidente da República não possa pedir urgência ou ter a iniciativa, tais como emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções. 
Também não existe a possibilidade de sobrestamento da pauta das comissões (QO nº 609/2005 CD).
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal também entendem que a matéria com urgência constitucional com prazo vencido não sobresta a pauta das sessões extraordinárias.
As medidas provisórias com prazo vencido (após o 45º dia de sua edição) também tramitam em regime de urgência, sobrestam a pauta e têm preferência na apreciação em relação aos projetos com urgência constitucional.  

Emendas

Na Câmara dos Deputados
O prazo para apresentação de emendas a uma matéria com urgência constitucional é de cinco sessões a partir da publicação do projeto na Ordem do Dia do Plenário. 
As proposições urgentes só recebem emendas de comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara (103 deputados) ou líderes que representem esse número.
Decorrido o prazo para o recebimento de emendas, o projeto é distribuído simultaneamente para as comissões competentes para manifestação.

No Senado Federal
As emendas são apresentadas no prazo de cinco dias após o recebimento do projeto pela primeira comissão constantes do despacho do presidente do Senado. 

Parecer das comissões

As proposições urgentes são distribuídas simultaneamente para todas as comissões que devem se manifestar sobre a matéria.
Na Câmara dos Deputados, o prazo para as comissões se manifestarem é de cinco sessões do Plenário. No Senado Federal, o prazo é até o 25º dia do recebimento do projeto pelo Senado.
Em função da urgência da matéria, muitas vezes os pareceres das comissões são apresentados verbalmente em Plenário. 


Legislação citada 

Art. 61. (CF) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Art. 64. (CF) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.


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