terça-feira, 6 de novembro de 2018

Foro privilegiado

O chamado foro especial por prerrogativa de função ou foro privilegiado é uma garantia dada a algumas autoridades para que os ocupantes de determinados cargos públicos não sejam julgados pela justiça comum.
As autoridades submetidas ao foro especial são julgadas por tribunais superiores (STF, STJ e TJ dos Estados) e não pelos juízes da primeira instância, como os demais cidadãos.
Em tese, o objetivo do foro especial é proteger os ocupantes de determinados cargos para evitar que eles sejam prejudicados por acusações motivadas por interesses políticos.
Com o foro especial impede-se que algumas autoridades possam ser acusadas e julgadas por juízes de primeira instância submetidos à influência e à pressão de disputas políticas locais ou regionais. Assim, os tribunais superiores, por estarem menos vulneráveis às pressões externas poderiam julgar essas autoridades com maior autoridade e independência. 
De acordo com alguns estudos e levantamentos, existem no Brasil pelo menos 40 cargos sujeitos ao foro privilegiado, totalizando mais de 50.000 pessoas. A Constituição Federal garante o foro especial para alguns cargos e muitos outros foram incluídos nas Constituições Estaduais. A maior parte dos cargos com foro privilegiado encontram-se no Poder Judiciário e no Ministério Público.
Importante salientar que existem hipóteses de foro especial em matéria penal (nos casos de crimes comuns e crimes de responsabilidade) e também em matéria civil (mandados de segurança, mandado de injunção e habeas corpus). 
Outro ponto importante a ser destacado é o fato de que o foro especial é extinto no momento em que a autoridade deixa o cargo que lhe garante o foro especial. Nesse caso, o julgamento passa a ser realizado pela justiça comum. Porém, o STF decidiu que qualquer ação andamento não sairá daquela Corte após a fase de instrução processual, para evitar que o parlamentar deixe o mandato com o objetivo de escapar de uma condenação.

Crimes comuns

No caso de acusação por crime comum, existem diversos órgãos encarregados do julgamento, de acordo com o cargo ocupado pela autoridade. 
- O presidente da República, o vice-presidente, ministros de Estado, deputados federais, senadores, comandantes das Forças Armadas e ministros do próprio Supremo são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
- Governadores e desembargadores (juízes de segunda instância), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- Juízes federais e prefeitos (em casos que envolvem desvio de recursos federais), são julgados por Tribunais Regionais Federais (TRFs);
- Deputados estaduais, prefeitos, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, pelos Tribunais de Justiça (TJs).
Por exemplo, no caso de crime comum cometido pelo presidente da República, pelo vice-presidente ou por ministro de Estado, a Procuradoria Geral da República (PGR) apresenta a denúncia junto ao STF, responsável pelo julgamento da ação. Porém, como o julgamento precisa ser autorizado pela Câmara dos Deputados, o STF deve encaminhar a solicitação para instalação do processo à Câmara. Na Câmara, a CCJC deve emitir parecer, que será submetido à votação do Plenário. A acusação será admitida mediante aprovação por 2/3 dos membros da Câmara.
Em 2017, o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou duas denúncias contra o presidente Michel Temer. A segunda denúncia envolvia também dois ministros de Estado.

Crimes de responsabilidade

Crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa cometida por um agente político. Apesar do nome, não se trata propriamente de um crime, mas de uma conduta irregular que pode levar à perda do cargo ou do mandato. Portanto, esses crimes são objeto de julgamento por órgãos políticos e as sanções não são de natureza penal, mas sim de índole político-administrativas.
De acordo com a lei nº 1.079 de 1950, os cargos que podem ser responsabilizados por crime de responsabilidade são:

  • Presidente da República
  • Ministros de Estado
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal
  • Procurador Geral da República
  • Governadores e Secretários de Estado
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
  • Chefes de Missão diplomática
  • Membros de Tribunais Superiores
  • Membros do Tribunal de Contas
  • Desembargadores dos Tribunais de Justiça
  • Juízes federais, membros do Ministério Público da União e membros da Advocacia-Geral da União.
A punição para essas autoridades, por crime de responsabilidade é a perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública.
Já os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos e vereadores são regidos pelo Decreto-Lei nº 201 de 1967.
Note-se que os deputados e senadores não estão na lista de autoridades sujeitas ao julgamento por crime de responsabilidade. No caso de cometimento de atos que configurem crime de responsabilidade, configura-se a quebra de decoro parlamentar e, portanto, eles devem ser julgados pelo conselho de ética da respectiva Casa legislativa.
O processo político-administrativo mediante o qual se promove a apuração de um crime de responsabilidade é conhecido como impeachment ou impedimento. Tal processo culmina na destituição da autoridade do exercício do cargo e na inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo período de oito anos.

São considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do país; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; h) o cumprimento das decisões judiciárias.
Os crimes de responsabilidade cometidos por ministros de Estado são: a) os mesmos crimes previstos para o presidente da República, quando praticados ou ordenados pelo ministro; b) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado; c) quando não prestarem, dentro de trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito ou prestarem-nas com falsidade.
A lei nº 1.079 de 1950 também define os casos de crimes de responsabilidade que podem vir a ser cometidos pelos ocupantes dos demais cargos.

A denúncia por crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República, pelo vice-presidente ou por ministro de Estado deve ser protocolada na Câmara dos Deputados. O Presidente da Câmara, se julgar a denúncia procedente, criará comissão especial para emitir parecer. O parecer aprovado pela comissão deve ser votado pelo Plenário. A denúncia será admitida se for aprovada por 2/3 dos membros da Câmara. Uma vez admitida a denúncia, o processo é encaminhado ao Senado Federal que promoverá o julgamento da autoridade.
Em 1992, o presidente Fernando Collor sofreu um processo de impeachment. O presidente renunciou ao cargo antes da votação do processo pelo Senado. Porém, apesar da renúncia, ele foi condenado a perder o cargo e ficou inelegível por oito anos.
Em 2016, a presidente Dilma Rousseff foi condenada a perder o cargo por ter cometido crime de responsabilidade.

Restrições ao foro privilegiado

Existem diversas propostas de emenda à Constituição propondo modificações ou restrições ao foro privilegiado. A PEC nº 333/2017 (com outras 29 propostas apensadas) mantém o foro privilegiado para os crimes comuns somente para o presidente e o vice-presidente da República, o presidente do STF, e os presidentes da Câmara e do Senado. A PEC também proíbe que constituições estaduais criem novos casos de prerrogativa de função.
O STF está julgando a Ação Penal nº 937, que pode definir a validade do foro privilegiado somente para crimes relacionados ao exercício do cargo e cometidos durante o mandato, o que reduziria bastante a extensão do foro, uma vez que os crimes comuns seriam julgados na primeira instância.

Contra o foro privilegiado
De acordo com a Revista Congresso em Foco, desde 1988 mais de 500 parlamentares foram investigados no STF, mas somente 16 congressistas que estavam no exercício do mandato foram condenados por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e desvio de verba pública.
Para alguns especialistas, os tribunais superiores não são preparados para realizar a produção de provas e a instrução de um grande volume de inquéritos, uma vez que esse tipo de ação geralmente é realizada pela primeira instância.

A favor do foro privilegiado
De acordo com nota publicada pela organização não governamental Transparência Brasil, o fim do foro privilegiado ocasionará mais impunidade para a classe política. “Não havendo privilégio de foro, os processos contra esses políticos correrão na primeira instância, seja nas Justiças estaduais, seja na Justiça Federal. Se condenados, recorrerão aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Federais. Em outras palavras, se os processos nos tribunais superiores já demoram anos e anos para se concluírem, levá-los para a primeira instância só fará aumentar ainda mais esses tempos."


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