A remuneração de uma pessoa que trabalha no serviço público não pode ser maior do que a remuneração recebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso ocorre porque a Constituição Federal, em seu artigo 37, XI, estabeleceu um limite máximo ou teto remuneratório para os agentes públicos.
O teto remuneratório incide sobre qualquer pessoa que exerça um cargo, função ou emprego público, inclusive no caso de mandato eletivo, em qualquer dos três Poderes. O limite engloba servidores e gentes políticos ocupantes de cargos e empregos da administração direta ou indireta das três esferas da administração pública e, portanto inclui a União, Estados/DF e municípios.
Estão fora do limite remuneratório os empregados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista, as chamadas empresas estatais, desde que não dependam de recursos da União. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Furnas, Bndes. São exemplos de estatais dependentes: CBTU, Embrapa, EBC. A justificativa para essa situação é a necessidade de manutenção de pessoas altamente qualificadas nos cargos mais elevados, com salários compatíveis com as empresas privadas, uma vez que essas entidades realizam atividades de mercado e trabalham em concorrência com outras empresas do setor privado. Por outro lado, encontra-se em tramitação a PEC nº 58/2016 que pretende incluir essa categoria funcional no teto remuneratório. Nessa PEC, proposta pelo Senado Federal, é dito que as políticas salariais das empresas estatais não estariam condizentes com a realidade estatal e também com a atividade privada.
O aumento salarial de qualquer agente público depende da aprovação de lei específica. O salário bruto (sem descontos) dos ministros do STF é de R$ 33.763,00. Esse valor foi definido pela lei nº 13.091/2015. O Senado Federal aprovou no dia 7 de novembro o PLC nº 27/2016 que propõe um reajuste salarial de 16, 38% para o STF, que altera o teto salarial para R$ 39.293,38. O projeto (PL nº 2646/2015 na Câmara) já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em 2016 e segue para a sanção presidencial. O presidente da República pode sancionar ou vetar o projeto.
Efeito cascata
Caso seja aprovado, o reajuste incidirá não somente sobre o salário dos onze ministros do STF, mas também sobre diversos outros cargos e funções, ocasionando o chamado "efeito cascata" nas contas públicas.
Vejamos alguns exemplos:
- O subsídio dos deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado são definidos por lei específica, de iniciativa do Congresso Nacional, tendo como limite o teto remuneratório;
- O subsídio do governador, vice-governador e secretários de Estado são definidos por lei específica, de iniciativa da respectiva Assembleia Legislativa, tendo como limite o teto remuneratório;
- O subsídio dos deputados estaduais pode ser até 75% do subsídio de um deputado federal. O valor é definido por lei de iniciativa da respectiva Assembleia Legislativa;
- O subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais são definidos por lei específica, de iniciativa da respectiva Câmara Municipal, tendo como limite o teto remuneratório;
- O subsídio dos vereadores será fixado por lei específica, de iniciativa da respectiva Câmara Municipal; o valor depende do número de habitantes do município e varia de 20% do subsídio do deputado estadual (município com dez mil habitantes) até 75% do subsídio do deputado estadual (município com mais de quinhentos mil habitantes);
- O subsídio dos membros do Ministério Público, dos procuradores e defensores públicos é limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI CF);
- Os ministros dos tribunais superiores (STM, STJ, TSE etc) recebem 95% do subsídio dos membros do STF;
- O subsídio dos juízes e desembargadores é vinculado ao salário dos membros do STF;
O aumento do teto salarial ainda pode beneficiar diversas carreiras de servidores públicos federais, estaduais e municipais, uma vez o salário de muitas categorias é vinculado ao subsídio dos membros dos respectivos Poderes. Existem ainda servidores que recebem mais do que o teto constitucional e sofrem uma glosa ou corte de uma parte do salário. Se o limite aumentar, os salários deixarão de ser glosados.
Subsídio mensal
O detentor de mandato eletivo, os membros de Poder, os ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais recebem um subsídio mensal (art. 39, § 4º CF). De acordo com a Constituição é vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional ao subsídio. Ou seja, quem é remunerado por subsídio recebe uma parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, sob qualquer justificativa ou nomenclatura.
As únicas exceções ao teto constitucional são as chamadas parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (art. 39, § 11º CF), tais como diárias para viagens, indenizações, entre outras.
O subsídio é uma forma de retribuição pecuniária utilizada para remuneração dos agentes políticos acima citados e também para as carreiras dos membros do Ministério Público (art. 128, I, c CF), Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública (art. 135 CF) e carreiras policiais (art. 144, § 9º CF). De acordo com o o art. 39, § 8º da Constituição, a remuneração por subsídio pode ser estendida para o pagamento de servidores públicos organizados em carreiras, nos três Poderes e nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal).
O subsídio se contrapõe ao regime de vencimentos, utilizado tradicionalmente, o qual apresenta a possibilidade de acréscimos, vantagens e adicionais dos mais diversos tipos e nomenclaturas. Os principais objetivos do subsídio são, facilitar a gestão da folha de pagamento, dar maior transparência para o sistema remuneratório dos agentes públicos e impedir a criação de vantagens e outros adicionais que dificultam a compreensão dos valores totais efetivamente recebidos.
Porém, a própria Constituição garante aos servidores ocupantes de cargo público o pagamento de outas parcelas, tais como 13º salário, salário-família, um terço de férias (art. 39, § 3º CF), retribuição pelo exercício de função de chefia. Diante disso, apesar de o texto constitucional afirmar que o regime remuneratório por subsídio impede o pagamento de quaisquer adicionais, não há consenso sobre quais adicionais podem ou não ser consideradas parcelas de caráter indenizatório, tais como adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras), auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-creche etc.
Vejamos dois exemplos:
Remuneração do Servidor A:
- Vencimento R$ 2.500,00
- Gratificação de desempenho R$ 1.300,00
- Adicional de qualificação: R$ 853,00
- GAE: R$ 943,00
- Serviço extraordinário: R$ 350,00
- Auxílio-moradia: R$ 1.500,00
Remuneração do Servidor B:
- Subsídio: R$ 4.000,00
- Auxílio-moradia: R$ 1.500,00
Existem diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratam sobre a regulamentação dos limites remuneratórios (teto constitucional) e das parcelas indenizatórias. Porém, até que essas questões estejam regulamentadas, pode-se dizer que o teto constitucional não é o limite.
Legislação citada
- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (art. 37, XI CF).
- O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º CF).
- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3º CF).
- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (art. 39, § 4º CF).
- Compete ao Congresso Nacional: [...]
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (art. 48, VII e VII CF)
Gostou da postagem? Então deixei seus comentários!
Ficou com alguma dúvida? faça um pergunta. Terei prazer em ajudar!
Nenhum comentário:
Postar um comentário