terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Arquivamento de proposições

Ao final de uma legislatura, as proposições em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal devem ser arquivadas.
Essa regra se refere ao princípio da unidade da legislatura, o qual estabelece que a partir de cada novo quadriênio devem cessar todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior. Assim, uma proposição deve iniciar e concluir sua tramitação dentro da legislatura, sob pena de arquivamento.
Um dos objetivos da regra de arquivamento é impedir a continuidade da tramitação de proposição cujo autor não se reelegeu, uma vez que, na nova legislatura não haverá a presença do autor para defender a sua ideia e justificar a necessidade do projeto.  
Porém, na prática, existem tantas exceções ao arquivamento que poucas proposições são arquivadas de forma definitiva. 

A Câmara dos Deputados estabelece as regras para o arquivamento de proposições no art. 105 do RICD e o Senado Federal, no art. 332 do RISF. 
Na Câmara dos Deputados, não são arquivadas as proposições que obtiveram pareceres favoráveis de todas as comissões (mérito e admissibilidade), as já aprovadas em Plenário e pelo Senado Federal. O objetivo dessas exceções é evitar o arquivamento de matérias que estão próximas da conclusão do seu trâmite. Além disso, são preservadas as proposições de origem externa: do Senado, de iniciativa de outro Poder, do PGR e as de iniciativa popular. Entretanto, além dessas exceções, qualquer deputado poderá apresentar requerimento solicitando o desarquivamento das proposições de sua autoria.

O Senado Federal adota alguns dispositivos semelhantes aos da Câmara relativos ao arquivamento de proposições e acrescenta algumas diferenças. Por exemplo, não são arquivadas as proposições dos senadores reeleitos, o que evita um grande número de requerimentos de desarquivamento.

Uma grande diferença entre os dispositivos das duas Casas é o fato de que no Senado, as proposições em tramitação há duas legislaturas são arquivadas (salvo requerimento proposto por 1/3 dos senadores). Na Câmara dos Deputados, não há essa previsão e, portanto, uma proposição pode tramitar por muitas legislaturas no caso de releição do autor da matéria.
Importante destacar que, ao arquivar uma proposição, todas as proposições apensadas a esta são também arquivadas. Do mesmo modo, ao requerer o desarquivamento de uma proposição, todas as apensadas também são desarquivadas. 
No caso de proposição de autoria coletiva obrigatória (ex: PEC), o requerimento pode ser apresentado por qualquer dos signatários da proposição. Se o projeto for de autoria de comissão permanente, o requerimento deverá ser aprovado pelo respectivo colegiado.

Dispositivos regimentais

RICD Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV – de iniciativa popular;
V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.


RISF Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:

I - as originárias da Câmara ou por ela revisadas;
II - as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;
III - as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;
IV - as com parecer favorável das comissões;
V - as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional;
VI - as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal;
VII - pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente.


Questões de concursos

1) Entende-se por princípio da unidade de legislatura aquele que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior. O STF, ao analisar esse tema, firmou orientação no sentido de que referido princípio não se reveste de efeito preclusivo, em processo de cassação de mandato legislativo cujos fatos motivadores tenham ocorrido em legislatura anterior. (Câmara dos Deputados / Cespe / Consultor legislativo / 2014)
Resposta: Correta

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Regime de tramitação

O regime de tramitação de uma proposição legislativa determina o ritmo de tramitação dessa proposição pelo Congresso Nacional. Em regra, uma matéria urgente tramita de forma mais rápida do que uma matéria em regime de tramitação ordinária.
Na Ordem do Dia de qualquer comissão e também no Plenário, as matérias são ordenadas de acordo com alguns critérios previstos nos respectivos Regimentos Internos. O primeiro deles é o regime de tramitação.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem regras específicas para a tramitação de cada tipo de proposição e também em relação aos regimes de tramitação.

Urgência

Uma proposição pode ser urgente desde o início do processo legislativo ou pode se tornar urgente durante a tramitação pelas comissões ou no Plenário. A urgência ocasiona a dispensa de algumas exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo a publicação e distribuição de cópias, pareceres das comissões e quórum para deliberação.
As matérias em regime de urgência possuem preferência regimental e também prazos menores para discussão, vista e relativos a alguns requerimentos.
Muitas vezes, os pareceres das comissões das matérias urgentes são proferidos oralmente em Plenário.

Regimes de tramitação na Câmara dos Deputados

Na Câmara dos Deputados, uma proposição podem tramitar em regime de urgência, prioridade ou  ordinária. As proposições em regime de urgência gozam de preferência sobre as proposições em prioridade que, por sua vez, gozam de preferência sobre as proposições em tramitação ordinária.

Tramitação de matéria Urgente

- Urgência por natureza: algumas matérias são urgentes por sua natureza, por tratar de assunto que exige uma aprovação urgente; a maior parte desses assuntos tem a ver com a segurança nacional; são proposições que tratam de:
a) declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;
b) suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação;
c) requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem
à defesa e à segurança do País;
d) decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;
e) medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
f) transferência temporária da sede do Governo Federal;
g) permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
h) intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
i) autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do País;
j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo;
l) referidas no art. 15, XII;
- Urgência por requerimento: matérias que se tornam urgentes por deliberação do Plenário, a partir da aprovação do requerimento de urgência (art. 153); somente podem tramitar duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado com base no art. 153;
- Urgência urgentíssima: por deliberação do Plenário, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara (257 deputados) ou líderes que representem esse número (art. 155); o requerimento deve ser aprovado pela maioria absoluta dos deputados;
Urgência constitucional: o presidente da República pode solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1º CF); a solicitação pode ocorrer no início da tramitação do projeto ou a qualquer momento da tramitação da proposição;
- Medida provisória: as medidas provisórias são consideradas urgentes desde o encaminhamento da matéria pela comissão mista para a Câmara dos Deputados;

Matéria em regime de Prioridade

Tramitam em regime de prioridade:
- Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos; (projetos de comissão permanente ou especial, da Mesa diretora e os de órgãos externos)
- Os projetos:
a) de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;
b) de lei com prazo determinado;
c) de regulamentação de eleições, e suas alterações;
d) de alteração ou reforma do Regimento Interno.

    Tramitação Ordinária

    Possuem regime de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas situações anteriores. Em geral, os projetos de iniciativa de deputado possuem tramitação ordinária.

    Prazos de tramitação
    Na Câmara dos Deputados, os prazos a serem observados pelas comissões são os seguintes: 
    a. Matéria urgente: a comissão possui prazo de cinco sessões para emitir parecer; a matéria é distribuída de forma simultânea para as comissões; portanto, o prazo é simultâneo para todas as comissões; 
    b. Matéria em regime de prioridade: cada comissão tem prazo de dez sessões para emitir parecer;
    c. Regime de tramitação ordinária: cada comissão tem prazo de quarenta sessões para emitir parecer;
    Importante ressaltar que uma comissão realiza reuniões e o Plenário realiza sessões. Portanto, os prazos acima são contados em sessões do Plenário e não em reuniões da comissão.
    No Plenário, excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.

    Regimes de tramitação no Senado Federal

    No Senado Federal, as proposições tramitam em regime normal ou em regime de urgência.

    Urgência por natureza
    São consideradas urgentes as proposições que tratam sobre:
    a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
    b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas;
    c) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País;
    d) proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo;
    e) projetos referentes a tratados, acordos ou atos internacionais.

    Urgência por requerimento
    Uma matéria pode se tornar urgente caso seja aprovado um requerimento de urgência, nos seguintes casos:
    1) Quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública; o requerimento pode ser proposto em qualquer fase da Sessão, pela Mesa diretora, pela maioria dos senadores ou por líderes que representem esse número; (art. 336, I)
    2) Quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; o requerimento pode ser proposto por 2/3 dos senadores (54 senadores) ou líderes que representem esse número ou por comissão; (art. 336, II)
    3) Quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer; o requerimento pode ser proposto por 1/4 dos senadores (21 senadores) ou líderes que representem esse número ou por comissão; (art. 336, III)
    4) Pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito;

    Urgência constitucional e medidas provisórias
    No Senado Federal também há a previsão das matérias com urgência constitucional e urgência de medidas provisórias.

    Prazos de tramitação
    No Senado Federal, os prazos a serem observados pelas comissões para emitir parecer sobre uma proposição em tramitação normal são:
    - Vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
    - Quinze dias úteis para as demais comissões.
    - Quinze dias úteis para as emendas, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
    A matéria para a qual foi concedida urgência será submetida ao Plenário:
    - Imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;
    - Na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
    - Na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.
    Os pareceres das comissões para as matérias em regime de urgência deverão ser apresentados:
    - Imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;
    - Quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
    - No prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.

    Tramitação especial

    Algumas matérias possuem rito de tramitação especial, de acordo com dispositivos Constitucionais ou Regimentais. Possuem tramitação especial na Câmara e no Senado as propostas de emenda à Constituição, os projetos de código, projetos com urgência constitucional, medidas provisórias e os projetos de consolidação da legislação.
    Na Câmara dos Deputados, possuem ainda tramitação especial os projetos de fixação da remuneração dos membros do Congresso, da remuneração do presidente da República e a tomada de contas do presidente da República.
    No Senado Federal, possuem tramitação especial os projetos de atos ou acordos internacionais.
    No Congresso Nacional, possuem tramitação especial os projetos de leis orçamentárias.

    Não cumprimento dos prazos

    Apesar de haver diversos prazos a serem observados pelas comissões e pelo Plenário, nem sempre eles são cumpridos. No caso de uma comissão não cumprir o prazo regimental, é possível requerer prorrogação de prazo ao presidente da respectiva Casa legislativa.
    Por outro lado, no caso de aprovação de requerimento de urgência, a proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia do Plenário (pendente de parecer) e os relatores poderão apresentar oralmente seus pareceres.
    Algumas proposições tramitam na Câmara e no Senado e são aprovadas rapidamente, enquanto outras não avançam, não recebem parecer ou jamais entram na Ordem do Dia da comissão ou do Plenário.
    As razões para a demora na tramitação de algumas proposições são as mais diversas, mas pode-se dizer que as principais são as seguintes:
    - Existe um grande número de proposições em tramitação em cada Casa do Congresso Nacional;
    - Nem sempre há interesse na continuidade da tramitação de uma proposição; algumas vezes um projeto é apresentado para atender determinada situação e com o passar do tempo o interesse sobre o assunto diminui ou projeto torna-se desnecessário ou inoportuno; 
    - Uma proposição tramita de forma célere quando há interesse de parte da população, de algum grupo de pressão, de lobistas, do governo, das principais lideranças partidárias ou dos próprios parlamentares;
    - Nem toda proposição apresentada deve ser aprovada; o fato de um parlamentar apresentar um projeto de lei não significa que ele deve ser aprovado; assim, para evitar o desgaste de submeter um projeto fadado à rejeição para a deliberação de uma ou mais comissões e ao Plenário, muitas vezes decide-se não colocá-lo em pauta;

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    sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

    Unificação da nomenclatura e da numeração de proposições

    Os cidadãos que consultam a tramitação de proposições legislativas nas páginas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encontram várias dificuldades para acompanhar o andamento de uma proposição.
    Além das barreiras relativas ao conhecimento de termos técnicos específicos do processo legislativo e das várias possibilidades quanto à sequencia de fases do processo, há também o problema da nomenclatura e da numeração de proposições.
    Vejamos alguns exemplos: 
    • O projeto de lei nº 8965/2017, da Câmara dos Deputados, ao tramitar para o Senado Federal recebeu um nome e número próprio do Senado. Assim, o PL nº 8965/2017 (na Câmara) é o PLC nº 163/2017 no Senado Federal (Projeto de lei da Câmara - PLC);
    • Já o PLS (projeto de lei do Senado) nº 212/2017, ao tramitar na Câmara dos Deputados, transformou-se no PLP (projeto de lei complementar( nº 441/2017);
    • A PEC nº 36/2016 do Senado tramitou como PEC nº 282/2016 da Câmara e transformou-se na Emenda Constitucional nº 97/2017.

    A boa notícia é a seguinte: a partir de 2019, as proposições que tramitam pelas duas Casas legislativas passarão a ter nomenclatura e numeração única. Assim, um projeto de lei iniciado na Câmara poder ser consultado com o mesmo nome e número no Senado Federal, e vice-e-versa.

    Em outubro de 2017, a Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal e a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados assinam o Ato Conjunto nº 1/2017 e criaram um Grupo de Trabalho Permanente destinado a "padronizar procedimentos legislativos, compartilhamento de informações, de tecnologias de informática e de serviços de informação entre Senado Federal e Câmara dos Deputados".  A unificação da numeração de proposições é resultado das ações desse Grupo de Trabalho.
    O próximo passo será uma maior integração das bases de dados das duas Casas legislativas, para que o cidadão possa acompanhar todo o processo de tramitação em uma única página, sem ter que consultar as páginas da Câmara e do Senado.

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    quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

    Medidas Provisórias


     Uma Medida Provisória é um instrumento, com força de lei, editado pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 62 CF).
     Atualização: As regras de tramitação de medidas provisórias podem ser alteradas pela PEC 91/2019. Porém, apesar de ter sido aprovada nas duas Casas legislativas, a PEC não foi promulgada. Caso tenha interesse, as novas regras de tramitação estão publicadas nesse outro artigo. 

     A Medida Provisória tem vigência imediata por 60 dias a partir da sua publicação, sendo prorrogada automaticamente por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias. Porém, os prazos ficam suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.
    Na verdade, uma Medida Provisória perde sua qualificação legal, em até 120 dias, por: 
    - Conversão em lei;
    - Rejeição pelo Congresso Nacional;
    - Perda de eficácia. (A perda de eficácia também é conhecida como rejeição tácita)
    É importante salientar que a Medida Provisória rejeitada ou não aprovada perde a eficácia desde a edição. Porém, a perda de eficácia não significa que os efeitos jurídicos decorrentes da vigência da MPV sejam totalmente eliminados.

     O § 1º do art. 62 da Constituição estabelece a proibição de edição de Medidas Provisórias sobre determinados assuntos. As limitações materiais para a edição de Medidas Provisórias são:
    I – relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
    II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
    III – reservada a lei complementar;
    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    A tramitação de Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional é regulamentada pela Resolução nº 1/2002-CN, que faz parte do Regimento Comum do Congresso Nacional. De forma resumida, a tramitação é a seguinte:
    1) Editada a Medida Provisória, o presidente deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
    2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista, composta por doze senadores e doze deputados, mais uma vaga em cada uma das Casas para contemplar, por rodízio, as bancadas minoritárias que não alcancem número para participar da comissão, para emitir parecer sobre medida provisória (parecer sobre admissibilidade e mérito); a comissão deve se manifestar sobre os aspectos constitucionais de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária, vedações previstas no § 1º do art. 62 e também sobre o mérito da matéria; mesmo que o parecer aprovado na comissão seja pela rejeição da MPV, a matéria segue para o Plenário da Câmara dos Deputados; 
    3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista;
    4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV;
    5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
    6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV ou se suprimir algum dispositivo, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão (PLV) e um projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
    7) Apreciação na Câmara dos Deputados: a MPV (juntamente com o parecer da comissão mista e respectivos projetos) é encaminhada para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; se a matéria for aprovada, segue para o Senado; caso contrário, tem sua tramitação encerrada;
    8) Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem até o 42º dia de vigência para apreciar a matéria; o Plenário do Senado também deve deliberar em apreciação preliminar e depois sobre o mérito da matéria;
    9) Regime de urgência: se a MPV não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando;
    10) Esgotado o prazo de 60 dias sem que a votação esteja finalizada no Congresso Nacional, o presidente da Mesa do Congresso deve publicar do Diário Oficial da União o ato de prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória por mais 60 dias;
    11) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas  novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 3 dias;
    12) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
    13) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado  pra ser sancionado pelo presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
    14) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
    15) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV;
    De acordo com o § 12º do art. 62 da Constituição, se for aprovado projeto de lei de conversão, a Medida Provisória manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Ou seja, mesmo que a MPV seja aprovada pelo Congresso no último dia, ela ainda terá vigência até a sanção ou veto presidencial, que ocorre no prazo de 15 dias úteis.

    Exigência de criação da comissão mista

    O caput do art. 5º da Resolução nº 1/2002-CN previa um prazo improrrogável de 14 dias para a comissão mista emitir parecer sobre a Medida Provisória. Já o art. 6º estabelecia que, se o prazo não fosse cumprido, o parecer da comissão poderia ser proferido no Plenário da Câmara dos Deputados.
    Porém, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desses dispositivos (ADI 4029). Assim, na prática, a comissão mista não possui prazo para deliberar e matéria não pode ser enviada para a Câmara dos Deputados enquanto não houver parecer aprovado pela comissão. 
    Além disso, se a matéria permanecer na comissão por mais de 45 dias, só entrará em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas, no dia em que for enviada para a Câmara dos Deputados.
    A comissão mista só é extinta após a publicação do decreto legislativo que regula as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória não apreciada, modificada ou rejeitada ou ao final do prazo de 60 dias após a aprovação de projeto de lei de conversão, rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória. 

    Decreto-lei

    Nas constituições brasileiras anteriores havia a figura do Decreto-lei, que tem algumas características semelhantes às Medidas Provisórias.


    Cláusula de revogação de lei

    De acordo com decisão do STF, uma Medida Provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, uma vez que a Medida Provisória tem caráter transitório e precário. 
    Caso a Medida Provisória venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, aí sim, surge nova lei, a qual ocasionará a revogação de lei antecedente. 
    Se a Medida Provisória não for aprovada dentro do prazo ou for rejeitada pelo Congresso, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    Edição do decreto legislativo

    Durante os 120 dias de vigência de uma Medida Provisória diversos atos são praticados com base no texto apresentado pela presidência da República. Caso a MPV seja alterada, rejeitada ou não seja apreciada pelo Congresso Nacional e perca sua eficácia, é preciso garantir a segurança jurídica para todas as ações praticadas durante a vigência da Medida Provisória.
    Assim, o § 3º do art. 62 da Constituição estabeleceu que o Congresso Nacional deve disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    Existem três possibilidades para edição do decreto legislativo: 
    a) Não apreciação da MPV no prazo de 120 dias;
    b) Aprovação de projeto de lei de conversão (modificação do texto da Medida Provisória);
    c) Rejeição da Medida Provisória.
    O Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para aprovar o decreto legislativo. Esse prazo é contado a partir da perda de eficácia (fim dos 120 dias), rejeição ou da aprovação da MPV com alterações.
    Compete à comissão mista que emitiu parecer sobre a matéria, elaborar o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória. O projeto de decreto legislativo deve ser elaborado pela comissão junto com o projeto de lei de conversão da Medida Provisória, o que raramente acontece.
    Caso a comissão mista não apresente o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 dias, qualquer deputado ou senado poderá apresentar o projeto perante sua respectiva Casa, que deverá encaminhá-lo à comissão mista para elaboração do parecer.
    Se o decreto legislativo não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    Na prática, é muito rara a edição desse tipo de decreto legislativo.
    Por fim, o projeto de decreto legislativo tem sua tramitação iniciada sempre pela Câmara dos Deputados.

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    Emendas

     Uma emenda é uma proposição acessória, por meio da qual um parlamentar propõe alterações em outra proposição.
     Por exemplo, um deputado apresenta na Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre determinado assunto. Os outros deputados analisam o documento e querem propor alterações para aperfeiçoar o texto do projeto. As alterações são propostas por meio da apresentação de emendas. 
     As emendas incidem sobre outra proposição, denominada proposição principal. Uma emenda pode incidir sobre: proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ordinária, projeto de lei complementar, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução.

     Cada tipo de proposição em tramitação possui prazo específico para apresentação de emendas. Por exemplo, na Câmara dos Deputados, as emendas a um projeto de lei conclusivo são apresentadas quando o projeto chega na comissão, durante cinco sessões.
     Uma emenda pode ser:
    a) Supressiva: suprime, erradica uma parte da proposição;
    b) Aditiva: acrescenta, insere um item (artigo, parágrafo, inciso, alínea) na proposição;
    c) Substitutiva: substitui parte de uma proposição; é denominado "substitutivo" quando alterar substancialmente a proposição; 
    d) Modificativa: altera um item da proposição, sem a modificar substancialmente; 
    e) Aglutinativa: resulta na fusão de outras emendas ou de emendas com o texto da proposição; é utilizada no momento da votação de uma proposição em Plenário;

    Vejamos alguns exemplos:
    - Emenda supressiva: Suprima-se o art. 18 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126 de 2011.
    - Emenda aditiva: Acrescente-se o seguinte § 4º ao artigo 9º do substitutivo ao projeto de lei nº 2.126, de 2011, nos seguintes termos: § 4º - O conceito de rede, estabelecido no caput do presente artigo ...
    - Emenda modificativa: O artigo 2º do Substitutivo ao PL nº 7180/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: ...
    - Emenda aglutinativa: Aglutine-se a emenda nº 22 e os §§ 1º e 4º do art. 5º do Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2018, com a seguinte redação: ...

    Subemenda

     É uma emenda apresentada a outra emenda. A subemenda só pode ser apresentada em uma comissão, não é aceita no Plenário. Porém, algumas vezes o relator apresenta parecer oral diretamente em Plenário, em nome da comissão; nesse caso, ele pode apresentar subemenda.
     Uma subemenda pode ser aditiva, supressiva ou substitutiva.
     A subemenda substitutiva tem preferência na votação em relação ao respectivo substitutivo.

    Substitutivo

     É o nome que se dá à emenda que substitui integralmente a proposição principal. Geralmente, o substitutivo é apresentado pelo relator da matéria, que acolhe uma ou mais emendas e formula um novo texto, dando uma nova redação para o projeto.
     O substitutivo da comissão tem preferência na votação em relação à proposição principal. Se a matéria recebeu parecer de várias comissões, tem preferência o substitutivo apresentado pela última comissão.

    Emenda de redação

     É uma emenda modificativa que tem por objetivo sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Uma emenda de redação não altera o mérito da proposição.
     No Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre as emendas de redação, conforme despacho da presidência.
     Na Câmara dos Deputados, geralmente a redação final é realizada pela CCJC. 

    Emendas apresentadas na Comissão ou em Plenário

     Algumas emendas são apresentadas durante a tramitação da matéria nas comissões e outras emendas podem ser apresentadas em Plenário. O Regimento Interno de cada uma das Casas legislativas estabelece regras para apresentação de emendas, de acordo com o tipo de proposição e com o regime de tramitação da matéria (ex: urgência). 
     Durante a tramitação de uma proposição, ocorre a publicação no avulso eletrônico da Ordem do Dia, dos prazos para apresentação de emendas em cada comissão.

    Proposta de Emenda à Constituição

     Uma PEC é uma proposição que tem por objetivo alterar a Constituição. Se a proposta for aprovada pelo Congresso Nacional será promulgada como uma Emenda Constitucional.
     Portanto, uma Proposta de Emenda à Constituição é uma proposição que possui rito próprio de tramitação, não se confundindo com uma emenda, que é uma proposição acessória a outra. 

    Emenda ao orçamento

     O projeto da lei orçamentária anual (PLOA) é apresentado pelo presidente da República e tramita pelo Congresso Nacional.
     Durante a tramitação do projeto pela Comissão Mista de Orçamento, deputados, senadores, comissões permanentes e bancadas estaduais podem apresentar emendas ao projeto. A principal diferença entre as emendas apresentadas ao PLOA em relação às emendas apresentadas às demais proposições é o fato de que essas emendas se transformam em recursos financeiros do orçamento da união.
     As emendas ao orçamento possuem classificação própria, prevista no regulamento da CMO.

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    Fim do foro privilegiado

    No dia 11 de dezembro de 2018 foi aprovado na Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Especial criada para emitir parecer sobre a PEC nº 333/2017 (PEC nº 10/2013 do Senado Federal).
    A Proposta de Emenda à Constituição nº 333/2017 foi apresentada em março de 2013 pelo Senador Álvaro Dias (e outros) e propõe alterações em vários artigos da Constituição para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.
    Na justificativa da proposta, os autores argumentam que:
    "Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia. Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade."
    ...
    "O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc." 

    O texto original da PEC alterava os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição, para extinguir o foro por prerrogativa de função. Durante sua tramitação, o texto foi alterado por meio de emendas apresentadas pelos Senadores.

    A tramitação da PEC, até o momento, é a seguinte:
    No Senado Federal:
    12/03/2013 - apresentação da PEC nº 10/2013 no Senado Federal; a PEC foi encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ;
    30/11/2016 - a Proposta foi aprovada na CCJ do Senado e encaminhada para o Plenário;
    04/04/2017 - aprovada a apensação da PEC nº 18/2014 e encaminhamento da matéria para a CCJ;
    26/04/2017 - aprovado novo parecer da CCJ; foram apresentadas 7 emendas na comissão;
    26/04/2017 - a PEC foi aprovada pelo Plenário em 1º turno; foram apresentadas 6 emendas em Plenário;
    31/05/2017 - a PEC foi aprovada em 2º turno, com substitutivo, e encaminhada para a Câmara dos Deputados;

    O texto aprovado pelo Senado altera os artigos 5º, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 e revoga o inciso X do art. 29 e o § 1º do art. 53 da Constituição Federal. No art. 5º, foi incluído o inciso LIII-A, com o objetivo de vedar expressamente a instituição de foro especial por prerrogativa de função.

    Na Câmara dos Deputados:
    06/06/2017 - recebimento da PEC pela Mesa da Câmara;
    26/06/2017 - a PEC foi encaminhada para a CCJC para emitir parecer prévio de admissibilidade; foram apensadas 12 outras PECs que tratam do mesmo tema;
    22/11/2017 - foi aprovado o parecer da CCJC pela admissibilidade da PEC;
    12/12/2017 - o presidente da Câmara cria comissão especial para analisar a PEC;
    09/05/2018 - ocorre a instalação da comissão especial; é aberto o prazo de dez sessões para recebimento de emendas; não foram apresentadas emendas;
    11/12/2018 - aprovado o parecer da comissão especial; a PEC nº 333/2017 foi aprovada, sem alterações, e as demais propostas foram rejeitadas;

    Os próximos passos para a tramitação da PEC são os seguintes:
    1) A PEC não será arquivada ao final da legislatura, uma vez que o parecer da comissão especial foi aprovado;
    2) Na nova legislatura, a PEC deverá ser aprovada em dois turnos de discussão e votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados; compete ao presidente definir a inclusão da matéria em pauta;
    3) No Plenário da Câmara não podem ser apresentadas emendas, mas podem ser apresentados destaques (os destaques podem suprimir parte do texto e também alterar partes, a partir de textos das PECs apensadas);
    4) Se a PEC for aprovada, será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


    A PEC nº 333/2017 mantém o foro por prerrogativa de função para um número mínimo de autoridades, os chefes dos Poderes da República
    Assim, os crimes comuns praticados pelas demais autoridades públicas antes abrangidas pelo foro privilegiado passarão a ser processados e julgados por um juízo de primeira instância, estatual ou federal, a depender da infração penal cometida. 
    Será mantida a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    A PEC não altera os procedimentos quanto aos crimes de responsabilidade, mantendo o foro no Senado Federal para o seu processamento e julgamento. Também não há modificações quanto às inviolabilidades dos membros do Congresso Nacional. Assim, Deputados Federais e Senadores permanecem invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

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    segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

    Tramitação de um projeto de lei

    Todo brasileiro possui direitos e deveres reconhecidos e garantidos pela Constituição. Para que os direitos e também os deveres possam ser exercidos, garantidos e cobrados, existem as leis.
    De acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Uma lei é uma norma, uma regra ou um conjunto de regras a serem seguidas pela população de um determinado país. No Brasil, uma lei é propostas por meio de um "projeto de lei", que tramita pelo Congresso Nacional e necessita da aprovação do presidente da República, de acordo com as regras do processo legislativo.
    Não é qualquer pessoa ou entidade que pode apresentar um projeto de lei. Um PL só pode ser apresentado por algumas pessoas ou entidades que possuem competência para a iniciativa legislativa.

    O Brasil adota o sistema bicameral, no qual o Poder Legislativo é composto por duas Câmaras, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Assim, um projeto de lei tramita por uma Casa e é revisto pela outra Casa legislativa.
    A maior parte dos projetos de lei iniciam pela Câmara dos Deputados. Somente iniciam a tramitação  pelo Senado Federal, projetos de lei de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal.




    Na Câmara dos Deputados, a tramitação de um projeto de lei é a seguinte:
    1. Recebimento: o projeto é recebido pela Mesa, por meio da Secretaria-Geral da Mesa (SGM); o PL é numerado, datado e analisado; se ele contrariar determinadas disposições regimentais, será devolvido ao autor;
    2. Distribuição: o presidente da Câmara verifica se existe proposição semelhante em trâmite e, caso afirmativo, faz a distribuição por dependência; o projeto é distribuído para as comissões que devem emitir parecer sobre o mérito e sobre a admissibilidade da matéria;
    3. Projeto conclusivo ou de Plenário: se o projeto for conclusivo, será analisado somente pelas comissões; se ele não for conclusivo, após análise pelas comissões, irá para o Plenário; o projeto conclusivo recebe emendas dos Deputados nas cinco primeiras sessões, em cada comissão; 
    4. Comissões de mérito: o projeto pode ser distribuído para até três comissões permanentes que devem se manifestar sobre o mérito da matéria; caso o projeto venha a ser distribuído para mais de três comissões, será criada uma comissão especial;
    5.  Relator: em cada comissão, o projeto é distribuído pelo respectivo presidente para um membro da comissão, denominado relator; o relator elabora um parecer que é votado pela comissão; após aprovar um parecer (pela aprovação, pela aprovação com alterações, pela rejeição), o projeto segue para a próxima comissão;
    6. Comissões de admissibilidade: a Comissão de Finanças e Tribuição (CFT) faz análise quanto à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) faz análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa; essas comissões são sempre as últimas a se manifestarem e apresentam um parecer denominado terminativo; elas também podem se manifestar sobre o mérito da matéria, de acordo com a distribuição feita pelo presidente da Câmara;
    7. Recurso: após tramitar pelas comissões, o projeto segue para a Mesa; se for conclusivo, aguarda por cinco sessões a apresentação de eventual Recurso contra o poder conclusivo; se for de Plenário, ficará aguardando oportunidade para ser pautado na Ordem do Dia e deliberado pelos Deputados;
    8. Plenário: se o projeto for de Plenário, poderá receber emendas durante a discussão da matéria; nesse caso, o projeto é retirado de pauta para que as comissões emitam parecer sobre as emendas; após receberem os pareceres, retornar para a pauta, para a votação da matéria;
    9. Urgência: caso os Deputados queiram agilizar a tramitação da matéria, devem aprovar um requerimento de urgência; nesse caso, muitas vezes os pareceres das comissões são proferidos oralmente, em Plenário; a urgência também pode ser solicitada pelo presidente da República (urgência constitucional), no caso de projeto de autoria dele;
    10. Aprovação ou rejeiçãose o projeto for rejeitado, será arquivado; caso seja aprovado, seguirá para o Senado Federal; se ele já tiver sido aprovado pelo Senado (projeto de autoria de Senador ou de Comissão do Senado), seguirá para a sanção presidencial

    A tramitação de um projeto de lei pelo Senado Federal, é bastante parecida com a tramitação acima descrita. As diferenças são as seguintes:
    a) Projeto terminativo ou de Plenário: no Senado Federal, o poder conclusivo é denominado decisão terminativa; os projetos conclusivos na Câmara geralmente são terminativos no Senado Federal;
    b) Parecer das Comissões: não existe o limite de três comissões que podem se manifestar quanto ao mérito da matéria; além disso, não existem comissões de admissibilidade, qualquer comissão pode emitir parecer sobre a constitucionalidade do projeto, de acordo com a distribuição feita pelo Presidente do Senado;

    Um projeto de lei é apenas um tipo de proposição que tramita pelo Congresso Nacional. O processo legislativo compreende a elaboração de diversas espécies normativas.

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    quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

    Sistema bicameral

    O processo legislativo federal é bicameral. Isso significa que um projeto de lei deve ser aprovado por uma Casa legislativa e revisto pela outra.
    Por exemplo, um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados deve ser enviado para o Senado Federal, que poderá aprovar, aprovar com alterações ou rejeitar o projeto. Se a Casa revisora alterar o projeto, ele retornar para a Casa iniciadora, que deverá analisar as emendas da Casa revisora.
    Se o projeto for rejeitado por uma Casa, será considerado rejeitado e deverá ser arquivado.
    Após passar pelas duas Casas legislativas, o projeto é enviado à sanção presidencial pela Casa na qual tenha sido concluída a votação (art. 65 CF).
    Em geral, a Câmara dos Deputados é a Casa iniciadora. Isso porque o art. 64 da Constituição estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Os projetos de iniciativa de deputado ou de comissão da Câmara também são apresentados na Câmara dos Deputados. Assim, terão início do Senado Federal os projetos de iniciativa de senadores ou de comissões do Senado Federal. 
    A Constituição também estabelece que os projetos de iniciativa popular também devem ser apresentados à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º CF). 

    Em cada Casa legislativa, o projeto de lei deve ser analisado por uma ou mais comissões e depois pelo Plenário. Porém, a Constituição de 1988 estabeleceu que as comissões podem discutir e votar projetos de lei "dispensada a competência do Plenário". Dessa forma, a regra atual indica que a maior parte dos projetos de lei são apreciados somente pelas comissões, sem passar pelo Plenário. Na Câmara dos Deputados essa competência das comissões é denominada poder conclusivo e no Senado Federal parecer terminativo.

    Nem toda proposição tem tramitação bicameral. Por exemplo, os projetos de resolução possuem tramitação unicameral. Além disso, existem proposições com tramitações especiais, como por exemplo as propostas de emenda à Constituição e as medidas provisórias.

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    O Presidente do Senado Federal

    O presidente do Senado Federal tem um dos mais importantes papéis do Congresso Nacional. Além de presidir o Senado, ele também preside a Mesa Diretora do Congresso Nacional.
    Boa parte das atribuições do presidente do Senado são semelhantes às atribuições do presidente da Câmara dos Deputados, quais sejam: convocar e presidir as sessões, conceder a palavra aos senadores, criar comissões temporárias (inclusive CPIs), organizar a agenda de votações do Plenário, entre outras atribuições.

    Em caso de impedimento do presidente da República e do vice-presidente, ou havendo vacância dos cargos, deverão ser chamados sucessivamente para exercer a Presidência, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Uma das importantes atribuições do presidente do Senado Federal é presidir o Congresso Nacional. Assim, o ele preside as sessões de: inauguração da sessão legislativa, posse do presidente e do vice-presidente da República, promulgação de emendas à Constituição, discussão e votação do orçamento, deliberação sobre vetos, entre outras.

    Além das atribuições relativas ao processo legislativo, o Senado Federal possui atribuições privativas, previstas no art. 52 da Constituição Federal. Entre essas atribuições, destacamos:
    -  O julgamento do Presidente e do Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 
    - A aprovação, por voto secreto, após arguição pública, da escolha de:
    a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
    - A autorização de operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

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    segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

    Requerimentos


    Os deputados e senadores podem interferir na tramitação de uma proposição, por meio da apresentação de requerimentos. De modo genérico, um requerimento é uma solicitação, um pedido feito a uma autoridade.
    No processo legislativo, os requerimentos são proposições acessórias, utilizadas pelos parlamentares para solicitar ao presidente ou à comissão a realização de providência de interesse do autor ou do colegiado. Podem recair sobre uma proposição, um direito do parlamentar, o andamento da reunião, alguma autoridade pública, etc.
    Alguns requerimentos são verbais, por exemplo, quando um deputado requer a palavra ou solicita verificação de votação. Outros requerimentos são necessariamente escritos, como por exemplo, o requerimento de adiamento da votação de uma matéria. Existem ainda alguns que podem ser verbais ou escritos.
    Um requerimento pode adiantar a deliberação de uma proposição ou atrasar o andamento da matéria. Por isso, muitas vezes os requerimentos são utilizados para acelerar ou para obstruir a tramitação de uma proposição.
    Vejamos alguns exemplos de requerimentos que podem ser apresentados por um parlamentar:
    - Adiamento da discussão
    - Adiamento da votação 
    - Alteração da ordem dos trabalhos da comissão
    - Audiência de ministro de Estado
    - Audiência pública
    - Destaque
    - Discussão de proposição por partes
    - Dispensa da discussão
    - Encerramento da discussão
    - Inclusão de matéria para apreciação imediata na ordem do dia da comissão
    - Informação a ministro de Estado
    - Inversão de pauta
    - Preferência
    - Prorrogação da sessão
    - Prorrogação do prazo da comissão para apresentação de parecer
    - Prorrogação do uso da palavra
    - Quebra do interstício da verificação de votação
    - Retirada de matéria da ordem do dia
    - Tramitação conjunta de proposição
    - Urgência
    - Uso da palavra
    Verificação de votação
    - Votação artigo por artigo
    - Votação pelo processo nominal
    Alguns requerimentos são decididos imediatamente pelo presidente, enquanto outros dependem da deliberação do Plenário. As regras relativas a autoria, forma de apresentação e deliberação de requerimentos encontram-se no Regimento Interno da Câmara e do Senado Federal. 

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    domingo, 2 de dezembro de 2018

    Tramitação do PL nº 7180/2014 (Escola sem partido)

    O projeto de lei nº 7.180/2014 foi apresentado pelo deputado Erivelton Santana em fevereiro de 2014. O projeto foi arquivado ao final da 54ª legislatura (fev/2011 - jan/2015) e desarquivado no início da 55ª legislatura (fev/2015 - jan/2019).
    A este projeto foram apensados outros dez projetos em tramitação na Câmara dos Deputados, por se tratarem de proposições que tratam do mesmo assunto.

    Como é a tramitação de um projeto de lei?
    Um projeto de lei tramita pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e depois é sancionado pelo presidente da República. Na Câmara e no Senado, o projeto recebe parecer de uma ou mais comissões e pode (ou não) ser analisado também pelo Plenário. 

    O Plenário vai se manifestar sobre esse projeto?
    O PL nº 7170/2014 está sujeito à tramitação conclusiva e, portanto, dispensa a competência do Plenário. Caso seja aprovado na comissão especial, poderá seguir para o Senado Federal. 
    Ele só irá a Plenário caso seja aprovado um Recurso solicitando a perda do poder conclusivo

    O que é o recurso contra o poder conclusivo?
    É um instrumento regimental que permite aos deputados solicitarem a apreciação de uma matéria conclusiva pelo Plenário. O recurso precisa ser assinado por 1/10 dos deputados (52 deputados) e deve ser apresentado no prazo de cinco sessões após a aprovação do projeto pela última comissão a se manifestar sobre a matéria ou pela comissão especial.
    O recurso suspende a tramitação da matéria até que ele seja pautado pelo presidente da Câmara. O Plenário pode aprovar o recurso ou rejeitá-lo. Se o recurso for aprovado, a matéria deve ser deliberada pelo Plenário. Caso o recurso seja rejeitado, a matéria segue para o Senado Federal de forma conclusiva.

    Por que foi criada uma comissão especial?
    Inicialmente, o projeto foi distribuído para duas comissões (Comissão de Educação e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania). Depois, em função da apensação de outros projetos, o despacho do presidente da Câmara foi revisto e o projeto seria distribuído para Comissão de Seguridade Social e Família, Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Comissão de Educação e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 
    O Regimento Interno da Câmara prevê que, no caso de um projeto versar sobre a competência de mais de três comissões que devem se pronunciar quanto ao mérito da matéria, deve ser criada comissão especial.
    A comissão especial substitui as quatro comissões e deverá aprovar um parecer se manifestando quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição.

    Como funciona a comissão especial?
    A comissão especial para analisar o PL 7180/2014 e apensados foi criada com 30 membros (30 titulares e 30 suplentes). Os partidos indicam os membros, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária.
    A comissão tem o prazo de 40 sessões para apresentar um parecer. Esse prazo pode ser prorrogado, a pedido da comissão e por decisão do presidente da Câmara.
    O presidente da comissão designa um relator para elaborar um parecer sobre a matéria. A comissão realiza reuniões de audiências públicas para ouvir autoridades e cidadãos sobre o tema.
    Quando o relator apresenta seu parecer, a comissão se reúne para discutir e votar o parecer do relator. Caso o parecer seja aprovado, passará a ser o parecer da comissão.

    O que acontece se o projeto for aprovado na comissão?
    Se o projeto for aprovado na comissão especial, poderá seguir para deliberação pelo Senado Federal.
    Uma vez aprovado pela comissão, o projeto não será arquivado no final da 54ª legislatura. Ele continuará a tramitar normalmente na próxima legislatura.
    Poderá ser apresentado um recurso contra o poder conclusivo.

    E se o projeto não for apreciado na comissão?
    Se a comissão especial não aprovar um parecer até o final da legislatura, o projeto será arquivado. Ele pode ser desarquivado no início da 56ª legislatura pelo autor do projeto principal ou por qualquer autor de um dos projetos apensados. Nesse caso, deverá ser criada uma nova comissão especial para emitir parecer sobre a matéria.

    E se o projeto for rejeitado na comissão especial?
    Se a comissão aprovar um parecer pela rejeição da matéria, o projeto principal e os apensados serão arquivados.
    Poderá ser apresentado um recurso contra o poder conclusivo.

    Como é a deliberação no Senado?
    No Senado Federal, o projeto deverá ser analisado por uma das comissões permanentes, provavelmente pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
    Se ele permanecer conclusivo na Câmara dos Deputados, também deverá ser analisado somente pelas comissões do Senado. Se o projeto perder o poder conclusivo na Câmara, também deverá receber parecer pelo Plenário do Senado Federal.
    No Senado Federal, o poder conclusivo é denominado poder terminativo.

    O que acontece se o projeto for aprovado no Senado?
    Se o Senado Federal aprovar o projeto sem modificações, ele segue para a sanção presidencial. Se o Senado Federal alterar qualquer artigo do projeto, ele deve retornar para a Câmara, que deverá analisar as modificações feitas pelo Senado. Depois disso, o projeto segue para a sanção presidencial.

    O que o presidente da República pode fazer?
    O presidente da República pode sancionar o projeto, vetar parcialmente ou vetar totalmente. Se o projeto for sancionado, entrará em vigor dois anos após a publicação do texto (conforme art. 6º do substitutivo apresentado pelo Relator).
    Se o projeto for vetado parcialmente, a parte sancionada entrará em vigor no prazo definido pela lei e a parte vetada será submetida à deliberação do Congresso Nacional.
    Se o projeto for vetado totalmente, o veto será submetido à deliberação do Congresso Nacional.

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