O Brasil é uma República Federativa e, do ponto de vista político-administrativo, é dividido em União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18 CF). Os entes federativos são autônomos, com competência para governar e administrar, dentro dos limites estabelecidos na Constituição.
A autonomia dos entes federativos não é absoluta e pressupõe a repartição de competências administrativas, tributárias e legislativas. No âmbito legislativo, a Constituição definiu competências privativas, concorrentes e suplementares.
Na esfera federal, existem diversos órgãos (e pessoas) com competência para apresentar proposições que podem se tornar leis ou outras espécies normativas. De acordo com o art. 61 da Constituição, possuem iniciativa legislativa:
- Deputado, senador ou comissão (da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional);
- Presidente da República;
- Supremo Tribunal Federal;
- Tribunais Superiores;
- Procurador-Geral da República;
- Cidadãos;
- Assembleias Legislativas (somente para PEC).
Nem todas as pessoas e órgãos acima listados possuem competência para apresentar todos os tipos de proposição legislativa. Por exemplo, uma medida provisória só pode ser proposta pelo presidente da República; já uma proposta de emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo presidente da República ou por mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição também estabelece diversas matérias cuja competência é privativa de determinada autoridade. Por exemplo, o parágrafo primeiro do art. 61 apresenta algumas matérias de iniciativa privativa do presidente da República. Nesse caso, se qualquer outra pessoa apresentar um projeto de lei relativo a uma dessas matérias, incorrerá em vício de iniciativa e a lei resultante desse processo será considerada inconstitucional.
As principais possibilidades de iniciativa legislativa são:
- Deputado, senador ou comissão: projetos de lei (art. 48), projetos de resolução e decretos legislativos (art 49; art. 51; art. 52), PEC (art. 60, I);
- Presidente da República: projetos de lei, medidas provisórias (art. 62), PEC (art. 60, II), leis delegadas (art. 68);
- Supremo Tribunal Federal: projetos de lei (art. 93; art. 96);
- Tribunais Superiores: projetos de lei (art. 96);
- Procurador-Geral da República: projetos de lei (art. 128);
- Cidadãos: projeto de lei de iniciativa popular apresentado à Câmara dos Deputados subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º CF);
- Assembleias Legislativas: proposta de emenda à Constituição (PEC) apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III);
Questões de concursos:
1) Relativamente aos Estados-membros e Municípios, no âmbito da federação brasileira,
a) são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República.
b) por gozarem de capacidade de auto-organização e autolegislação, os Estados-membros podem editar livremente as Constituições e leis pelas quais se organizarão e serão regidos.
c) a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo estadual, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou, onde houver, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
d) por ser a República Federativa do Brasil indissolúvel, os Estados-membros não podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados.
e) por não serem entidades federativas, os Municípios não gozam de capacidade de auto-organização e autolegislação, devendo assim ser regidos pela Constituição do Estado que integrarem.
(FCC 2018 - ALE/SE - Analista Legislativo)
Resposta correta: A
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