O princípio da proporcionalidade partidária encontra-se expresso no § 1º do art. 58 da Constituição Federal, no capítulo que trata do Poder Legislativo. De acordo com esse princípio, na composição de cada comissão parlamentar e de cada Mesa diretora deve-se assegurar a representação de forma proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na respectiva Casa legislativa.
CF/88 - art. 58, § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
A finalidade do princípio da proporcionalidade partidária é fazer com que, dentro do possível, a composição de cada órgão colegiado reflita a composição da Casa legislativa como um todo, de modo a se manter em cada órgão a proporção de votos obtida pelos partidos políticos nas eleições. Assim, os partidos com maior representação em determinada Casa legislativa deverão obter maior representação em cada comissão criada nesta Casa.
O princípio da proporcionalidade partidária é considerado na composição de praticamente todos os órgãos colegiados: comissões permanentes, comissões temporárias, subcomissões, Mesas diretoras, conselho de ética, procuradoria parlamentar, comissão representativa do Congresso Nacional, entre outro. Ele também é utilizado para a definição do tempo de comunicação das lideranças e do número de destaques que podem ser apresentados por bancada.
Comissões permanentes e comissões temporárias
A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias. O princípio da proporcionalidade partidária deve ser observado na composição de cada comissão permanente ou temporária.
No início de cada legislatura, é realizada a fixação do número de membros de cada comissão permanente. Após a definição do número de membros, ocorre a distribuição das vagas entre os partidos e blocos parlamentares e, em seguida, a indicação dos membros pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares.
Na Câmara dos Deputados, por exemplo, o procedimento de distribuição das vagas é apresentado de forma detalhada nos artigos 25 a 28 do RICD.
Na Câmara dos Deputados, por exemplo, o procedimento de distribuição das vagas é apresentado de forma detalhada nos artigos 25 a 28 do RICD.
No caso das comissões temporárias, o número de membros é definido no ato de criação da respectiva comissão.
Mesa diretora
O princípio deve ser seguido não só na composição do órgão colegiado, mas também na composição da Mesa diretora de cada comissão.
Ressalte-se que as Mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal também são órgãos colegiados e conhecidas como Comissões diretoras e, portanto, também estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade partidária (art. 8º RICD e art. 59, § 1º RISF).
As vagas de cada partido ou bloco parlamentar para a eleição das Mesas diretoras são definidas com base no resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidárias posteriores (art. 8º, § 4º RICD). Ao final de cada eleição, a Justiça Eleitoral atesta a eleição regular de cada candidato por meio de um diploma, espécie de comprovante de que o candidato foi eleito e está apto para tomar posse no cargo.
A distribuição dos cargos da Mesa (ver artigo sobre a Mesa diretora) é feita por escolha das lideranças, da maior para a menor representação. O maior partido (ou bloco parlamentar) escolhe o primeiro cargo, o segundo maior partido escolhe o segundo cargo, e assim por diante.
Tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, a distribuição dos cargos pode ser feita por meio de acordo entre as bancadas. No caso da Câmara, há expressa previsão regimental no § 1º do art. 8º do RICD.
A distribuição dos cargos da Mesa (ver artigo sobre a Mesa diretora) é feita por escolha das lideranças, da maior para a menor representação. O maior partido (ou bloco parlamentar) escolhe o primeiro cargo, o segundo maior partido escolhe o segundo cargo, e assim por diante.
Tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, a distribuição dos cargos pode ser feita por meio de acordo entre as bancadas. No caso da Câmara, há expressa previsão regimental no § 1º do art. 8º do RICD.
Mesa diretora das comissões permanentes
Na Câmara dos Deputados, cada comissão possui um presidente e três vice-presidentes com mandato de um ano (art. 39 RICD). No Senado Federal, cada comissão possui um presidente e um vice-presidente eleitos para mandato de dois anos (art. 88 RISF).
A distribuição das vagas dos cargos da Mesa das comissões permanentes ocorre em reunião com a participação da presidência e dos líderes partidários. O maior partido (ou maior bloco parlamentar) tem a preferência de escolha da primeira comissão e, geralmente escolhe a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que é a comissão mais importante. O segundo maior partido escolhe outra comissão, e assim por diante. Os maiores partidos ocupam a presidência de mais de uma comissão e, geralmente, as mais importantes.
Depois da distribuição dos cargos, os líderes fazem a indicação dos candidatos para ocupar os cargos da Mesa de cada comissão e, em seguida, são marcadas as reuniões para eleição das Mesas.
É admissível a candidatura de deputado não indicado pelo líder, desde que pertencente ao partido ao qual coube a distribuição do cargo.
A distribuição das vagas dos cargos da Mesa das comissões permanentes ocorre em reunião com a participação da presidência e dos líderes partidários. O maior partido (ou maior bloco parlamentar) tem a preferência de escolha da primeira comissão e, geralmente escolhe a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que é a comissão mais importante. O segundo maior partido escolhe outra comissão, e assim por diante. Os maiores partidos ocupam a presidência de mais de uma comissão e, geralmente, as mais importantes.
Depois da distribuição dos cargos, os líderes fazem a indicação dos candidatos para ocupar os cargos da Mesa de cada comissão e, em seguida, são marcadas as reuniões para eleição das Mesas.
É admissível a candidatura de deputado não indicado pelo líder, desde que pertencente ao partido ao qual coube a distribuição do cargo.
Tanto quanto possível
A expressão "tanto quanto possível" indica que nem sempre o princípio é aplicado de forma plena e, portanto, após os cálculos matemáticos, algumas vezes são necessários ajustes para a distribuição dos cargos. Esses ajustes devem garantir a máxima aplicação do princípio da proporcionalidade partidária.Observação: parte deste artigo encontra-se no livro "Regimento interno da Câmara dos Deputados aplicado às Comissões", de minha autoria, publicado pela Câmara dos Deputados e disponível gratuitamente para download.
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