terça-feira, 31 de julho de 2018

Questão de Ordem

Uma Questão de Ordem é uma dúvida sobre a interpretação ou sobre a aplicação do Regimento Interno ou relacionada com a Constituição Federal.

Quando um parlamentar tem dúvida sobre a aplicação prática de algum dispositivo regimental, pode formular oralmente Questão de Ordem, em qualquer fase da sessão, indicando o dispositivo do Regimento e o caso concreto a ser elucidado. Não é admissível a formulação de Questão de Ordem sobre assunto em tese, é preciso apresentar um caso concreto, uma situação prática.
A Questão de Ordem é dirigida ao presidente da sessão (ou da reunião, no caso de comissão) e deve ser decidida por ele, cabendo recurso ao Plenário. Antes da decisão do presidente, qualquer parlamentar poderá usar a palavra para contraditar a Questão formulada.
Após ser decidida pelo presidente, não é cabível ao parlamentar opor-se à decisão ou criticá-la durante a sessão em curso.
Se a Questão de Ordem for formulada em reunião de comissão, caberá recurso ao presidente da sessão.

Na Câmara dos Deputados (art. 95 RICD):
- O deputado tem até três minutos para formular uma Questão de Ordem ou para contraditá-la;
- O deputado poderá criticar a decisão do presidente na sessão seguinte;
- É possível recorrer da decisão do presidente para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a CCJC;

No Senado Federal (art. 403 RISF):
- O senador tem até cinco minutos para formular sua Questão de Ordem ou para contraditá-la; 
- É possível recorrer da decisão do presidente para o Plenário. Se a matéria tratar de interpretação de texto constitucional, a presidência poderá solicitar audiência da CCJ, com efeito suspensivo;

Uma decisão em Questão de Ordem não altera o Regimento Interno. Porém, a decisão cria um precedente,  uma orientação prática que costuma ser seguida e confirmada, até que seja modificado por uma nova interpretação, geralmente por meio de uma nova Questão de Ordem.
As Questões de Ordem são publicadas e podem ser consultadas na internet na página da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.



Questões de concursos:

1) Cabe ao presidente da sessão resolver questão de ordem, podendo contra sua decisão ser interposto recurso para o Plenário, com efeito suspensivo.
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Errado. O deputado poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a CCJC, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário (art. 95, § 8º RICD).

2) O deputado federal que tiver dúvida sobre a interpretação do RI/CD deve levantar questão de ordem, que somente será admitida durante a ordem do dia se tiver relação direta com matéria que nela figure.
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Certo. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure (art. 95, § 1º RICD).


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segunda-feira, 30 de julho de 2018

Lei complementar x lei ordinária

processo legislativo compreende a elaboração de várias espécies normativas, incluindo leis complementares e leis ordinárias.
CF/88 art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.

Como o próprio nome indica, as leis complementares são criadas para complementar ou regulamentar uma norma prevista na Constituição. Desse modo, só deve ser criada uma lei complementar quando houver um artigo na Constituição prevendo essa espécie normativa para regulamentar determinado preceito constitucional que não seja auto-aplicável.
De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República (2002): "Com a instituição de lei complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação".
Ao longo do texto constitucional e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estão previstas 50 matérias destinadas a serem regulamentadas por meio de leis complementares.

Vejamos alguns exemplos:

CF/88 art. 59, parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Em atendimento ao previsto no parágrafo único do art. 59, foi criada a lei complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
CF/88 art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. O inciso VII do art. 153 prevê a possibilidade de criação de imposto sobre grandes fortunas por meio de lei complementar. Essa lei até hoje não foi editada, apesar de haver várias iniciativas nesse sentido, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal.

Diferenças básicas

Existem duas diferenças básicas entre uma lei complementar e uma lei ordinária. Essas diferenças encontram-se no campo material e no campo formal:
a) Matéria: a Constituição estabelece expressamente os casos em que devem ser criadas leis complementares. O legislador constitucional selecionou algumas matérias consideradas relevantes, sensíveis e reservou-s para serem regulamentadas por lei complementar. Portanto, somente pode ser criada lei complementar quando expressamente previsto na Constituição. Já as leis ordinárias podem ser criadas para as demais matérias.
b) Quórum: a regra geral para as deliberações do Plenário e das comissões do Congresso Nacional é a de maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros (art. 47 CF/88). Porém, no caso das leis complementares, o quórum de aprovação é maioria absoluta (art. 69 CF/88), que equivale a 257 votos na Câmara dos Deputados e 41 votos no Senado Federal. Assim, enquanto um projeto de lei ordinária pode ser deliberado por votação simbólica, um projeto de lei complementar necessita de votação pelo processo nominal.
- Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
- Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Tramitação do projeto de lei complementar

A Câmara dos Deputados apresenta uma exigência extra para a tramitação de um projeto de lei complementar. De acordo com o art. 148 do RICD, o projeto de lei complementar está subordinado a dois turnos de discussão e votação naquela Casa. Trata-se de uma determinação regimental, não prevista na Constituição e que costuma ser suprimida com a aprovação de um requerimento de urgência. De acordo com as Questões de Ordem nºs 10.450/1999 e 465/2001, a aprovação do regime de urgência dispensa o segundo turno de discussão e votação da matéria.
No Senado Federal, os projetos de lei complementares tramitam em turno único de discussão e votação.
Os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional podem ser consultados pela internet, na página da Câmara ou do Senado Federal. Os projetos possuem as seguintes siglas:
Na Câmara dos Deputados:
- PL - Projeto de lei;
- PLP - Projeto de lei complementar;
No Senado Federal:
- PLS - Projeto de lei ordinária ou complementar originária do Senado;
- PLC - Projeto de lei ordinária ou complementar originária da Câmara dos Deputados;

Hierarquia entre as normas

A doutrina não possui entendimento pacífico sobre a existência de hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias. Diversos juristas entendem que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária em função das diferenças entre elas. Porém, o Supremo Tribunal Federal entende que não existe hierarquia entre uma lei complementar e uma lei ordinária, ambas estão no mesmo plano hierárquico. O que existe é uma separação de competência entre as matérias que podem serem tratadas pelas respectivas espécies normativas.

Lei complementar que trata de matéria de lei ordinária

Caso seja aprovada uma lei ordinária que trate de matéria reservada à lei complementar, esta será considerada inconstitucional.
Entretanto, caso seja aprovada uma lei complementar que trate de matéria comum, não reservada à lei complementar, ela será considerada uma lei ordinária votada com quórum qualificado. Nesse caso, essa lei, apesar de ser lei complementar, poderá ser posteriormente alterada por lei ordinária.

Questões de concursos:

1) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples de cada uma das casas do Congresso Nacional.
(VUNESP - 2014 - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Advogado)
Resposta: Errado. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.

2) Com objetivo de atribuir maior estabilidade ao tratamento de determinada matéria, o Congresso Nacional decide discipliná-la por meio de lei complementar, ainda que a Constituição da República não reserve essa matéria à lei complementar. Nessa situação, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez publicada a lei,
a) a matéria poderá voltar a ser tratada por lei ordinária, desde que essa seja aprovada por 3/5 dos membros de cada uma das Casas do Congresso.
b) a matéria por ela regrada não poderá mais ser tratada por lei ordinária, em razão da superioridade hierárquica da lei complementar em face da lei ordinária, que obsta a alteração daquela por meio dessa.
c) fica obstada a edição de medida provisória disciplinando a matéria, uma vez que a Constituição da República veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar.
d) a matéria somente poderá voltar a ser tratada por lei ordinária se anteriormente for editada lei complementar revogando a lei precedente.
e) não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar.
(FCC 2018 - ALESE - Analista Legislativo)
Resposta correta: E.

3) Embora leis complementares não sejam consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias, os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária.
(CESPE 2015 - Tribunal de Contas da União - Auditor Federal de Controle Externo)
Resposta: Certo

4) Sobre a lei complementar e a lei ordinária, é correto afirmar que: 
a) A aprovação de lei complementar requer quórum qualificado de instalação da sessão de votação e também qualificado para aprovação. 
b) Distinguem-se apenas pelo quórum de aprovação, sendo comuns a ambas as matérias atribuídas pela Constituição da República.
c) Diferem no quórum de aprovação. 
d) Distinguem-se apenas pelas matérias de que tratam, tendo em comum o quórum de aprovação. 
e) A iniciativa de lei complementar é privativa dos chefes dos Poderes.
(TJ-SC 2008 - Titular de serviços e notas e registros)
Resposta correta: C.

5) A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis serão disciplinadas mediante:
a) decreto do Presidente da República.
b) decreto legislativo.
c) resolução do Congresso Nacional.
d) resoluções da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
e) lei complementar.
(UFCG 2008 - TJ/PB - Analista judiciário )
Resposta: E (art. 59, parágrafo único da Constituição)


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sexta-feira, 27 de julho de 2018

Convocação extraordinária

O Congresso Nacional se reúne entre 2/02 a 17/07 e 1º/08 a 22/12 de cada ano (art. 57 CF/88). Fora desses períodos, o Congresso pode ser convocado extraordinariamente.
A Constituição não permite a convocação de somente uma das Casas legislativas. A convocação é sempre do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
De 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro ocorre a sessão legislativa ordinária (SLO). Durante a convocação extraordinária, ocorre uma sessão legislativa extraordinária (SLE).
A SLE não tem prazo fixo de duração, cada convocação tem um prazo definido em função da pauta a ser deliberada.

Sessão legislativa ordinária (SLO) ⇒ ocorre de 2/02 a 17/07 e de 1/08 a 22/12 de cada ano.
Sessão legislativa extraordinária (SLE) ⇒ em período não coincidente com a SLO.

A convocação extraordinária do Congresso poderá ser realizada:
a) pelo presidente do Senado Federal, nos casos de:
- decretação de estado de defesa;
- decretação de intervenção federal;
- pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; 
- compromisso e a posse do presidente e do vice-presidente da República.
b) pelo presidente da República, pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de:
- urgência ou interesse público relevante.
Em qualquer caso, a convocação necessita ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 57, § 6º CF/88).

Antes da emenda constitucional nº 50 de 2006, os congressistas recebiam remuneração extra pela convocação extraordinária. Atualmente, isso não é mais permitido. Além disso, durante a SLE, o Congresso somente poderá deliberar sobre as matérias para as quais foi convocado, a não ser que existam medidas provisórias em vigor na data da convocação. As MPVs são automaticamente incluídas na pauta.
A última convocação extraordinária do Congresso Nacional ocorreu de 19 de janeiro a 13 de fevereiro de 2004.

Questões de concursos:

1) A convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos e hipóteses previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), depende de requerimento da maioria dos membros do Senado e da Câmara e condiciona-se à aprovação da maioria absoluta dos membros de cada uma das casas.(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo)
Resposta: Errado. A convocação necessita da aprovação da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas, mas pode ser feita pelo presidente do Senado, pelo presidente da República ou pelos presidentes da Câmara e do Senado. Somente no último caso, a convocação ocorre a requerimento da maioria dos membros da ambas as Casas.

2) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. 
I. O recesso parlamentar de fim de ano vai de 15 de dezembro a 15 de fevereiro e o de meio de ano de 30 de junho a 1º de agosto, período em que o Congresso fica inativo, sem funcionamento de qualquer órgão ou comissão. 
II. A convocação extraordinária do Congresso Nacional em casos de urgência ou interesse público relevante pode ocorrer por requerimento da maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas ou então, independentemente de aprovação parlamentar, por ato do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados. 
III. A convocação extraordinária do Congresso Nacional autoriza exclusivamente a deliberação da matéria para a qual foi convocado e a apreciação de medidas provisórias, ainda que não incluídas na motivação da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares. 
IV. A legislatura do Congresso Nacional tem duração de quatro anos coincidentes com o mandato dos Deputados Federais, período em que vigoram as composições das comissões permanentes e findo o qual extinguem-se as comissões temporárias; a sessão legislativa tem duração de um ano, divide-se em dois períodos legislativos e suspende-se durante o recesso parlamentar.
(Concurso TRF 4ª região - 2009 - Juiz federal)
Resposta: 
I - Errado. O recesso vai de 23/12 a 01/02 e de 18/07 a 31/07
II - Errado. A convocação por motivo de urgência ou interesse público relevante ocorre a pedido do presidente da República, ou dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou da maioria dos membros de ambas as Casas. Em qualquer dos três casos, dependerá da aprovação da maioria absoluta de ambas as Casas
III - Correto.
IV - Correto.

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domingo, 22 de julho de 2018

O que é o Regimento Interno

Um Regimento Interno é uma norma criada para regulamentar o funcionamento de determinado órgão, empresa, associação ou entidade pública ou privada.
No caso do Poder Legislativo Federal, existem três Regimentos Internos:
- O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) foi aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989. 
- O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) foi aprovado pela Resolução nº 93, de 1970.
- Já o Congresso Nacional possui o Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), aprovado pela Resolução nº 1 de 1970.
O Regimento Interno dos órgãos do Poder Legislativo estabelecem regras internas de funcionamento do órgão e normas sobre o processo legislativo. É ele que determina, por exemplo, o rito e os prazos de tramitação das proposições legislativas, as atribuições de cada cargo, o funcionamento das comissões, o uso da palavra, as regras de votação etc.
No Poder Legislativo, os Regimentos Internos são aprovados por meio de Resolução, que é uma espécie normativa, com força de lei, prevista na Constituição (art. 59) e não sujeita à sanção ou veto presidencial. O Projeto de Resolução tramita nas comissões e no Plenário da respectiva Casa legislativa e, caso seja aprovado, é promulgado pelo presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, conforme o caso, transformando-se em uma Resolução.
Uma vez aprovado, o Regimento Interno pode ser atualizado, modificado, reformado. Cada alteração do Regimento precisa ser aprovada por uma Resolução específica. Por exemplo, a Resolução da Câmara dos Deputados nº 19, de 2012, alterou os artigos 4º, 5º, 6º, 65, 66, 68, 227 e 280 do RICD. Já a Resolução da Câmara dos Deputados nº 1, de 2015, alterou o RICD para criar a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Quando existem dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno, os deputados (ou senadores) podem formular Questões de Ordem ao presidente da respectiva Casa. Se a Questão de Ordem for formulada em uma comissão, deve ser resolvida pelo presidente da comissão, cabendo recurso ao presidente da Câmara (ou do Senado, conforme o caso). 

Recomendo aos interessados em aprofundar o conhecimento sobre o Regimento Interno a dar uma olhada no livro "Regimento Interno e Questões de Ordem", publicado no site www.clubedeautores.com.br. O livro está disponível no formato eletrônico epub e também no formato impresso. O livro eletrônico pode ser baixado para computadores, celulares e tablets e, além da leitura, permite a busca de expressões, links remissivos e para as principais questões de ordem.

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Câmara Legislativa do Distrito Federal

No Distrito Federal, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criada pela Constituição Federal de 1988, a CLDF é uma combinação de Assembleia legislativa (estadual) e Câmara municipal, em razão das atribuições mistas do Distrito Federal.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (art. 32, § 1º CF/88)

Os primeiros deputados distritais foram eleitos em 1990 e iniciaram mandato em 1991. Antes da atual Constituição Federal, o governador do DF era indicado pelo presidente da República e o Poder Legislativo era exercido por uma comissão do Senado Federal, denominada Comissão do Distrito Federal, formada por sete senadores.

Deputados distritais

A CLDF é composta por vinte e quatro deputados distritais, eleitos a cada quatro anos. O número de deputados é calculado por regra prevista no art. 27 da CF/88, que consiste em multiplicar por 3 o número de deputados do Estado na Câmara dos Deputados. O DF possui oito deputados federais x 3 = 24 deputados distritais. Importante: a regra é diferente para os Estados com 36 ou mais deputados federais.

Sessão legislativa ordinária

A Câmara Legislativa se reúne ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (art. 4º RICLDF).
Um mês antes do início da sessão legislativa ordinária (SLO), os deputados distritais se reúnem em sessões preparatórias.
No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura ocorrem sessões preparatórias para a posse dos deputados, eleição da Mesa diretora e da Comissão Representativa.
No dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura ocorre a posse da Mesa diretora, eleita na primeira quinzena de dezembro do ano anterior.

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quarta-feira, 18 de julho de 2018

O que é o processo legislativo

Processo legislativo é o conjunto de atos realizados pelos órgãos competentes para a produção de leis e outras espécies normativas previstas na Constituição. O processo legislativo pode ser dividido em ordinário, sumário e especial.
O processo legislativo ordinário tem como finalidade a produção de leis ordinárias e de leis complementares. O processo legislativo sumário ocorre para leis ordinárias e complementares com prazo constitucional. Exemplos: urgência constitucional (art. 64, § 1º CF). Já o processo legislativo especial é destinado à elaboração das demais espécies normativas, além das leis orçamentárias.
O processo legislativo é previsto na Constituição federal e detalhado no regimento interno das Casas legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Existem diversos órgãos, pessoas e ocupantes de determinados cargos que possuem a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, ou seja pessoas e órgãos que podem apresentar proposições destinadas a se transformarem em normas legais. De acordo com o artigo 61 da CF, a iniciativa das proposições legislativas cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
A iniciativa legislativa é denominada concorrente quando mais de um órgão pode apresentar proposição sobre determinada matéria. A iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) ocorre quando a apresentação de determinada espécie normativa ou a apresentação de proposição sobre determinada matéria é prerrogativa de um único órgão do Estado.
Exemplos:
- Matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 CF/88);
- Matérias de competência privativa do presidente da República (art. 61, § 1º CF/88);

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (art. 61 CF/88).

A Constituição federal, em seu artigo 59, estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de:
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas
V – medidas provisórias; 
VII – resoluções.

Questões de concursos:

1) O processo legislativo compreende a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. 
(FCC 2014 - Câmara municipal de São Paulo - Técnico administrativo)
Resposta: Certo.

2) São espécies normativas previstas no artigo 59 da CF/88:
a) leis ordinárias, leis delegadas, decretos.
b) decretos legislativos, portarias, emendas à Constituição.
c) resoluções, decretos-leis, decretos legislativos.
d) medidas provisórias, leis complementares, resoluções.
(FUNDEP 2018 - MPE/MG - Promotor de Justiça substituto)
Resposta correta: D.

3) Analise as assertivas abaixo: 
I. O processo legislativo compreende a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. 
II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no máximo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 
III. A sanção é ato legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, por meio do qual as leis são promulgadas. 
Está correto o que se afirma:
A. I e II, apenas.
B. II e III, apenas.
C. I e III, apenas.
D. I, apenas.
E. I, II e III.
(FCC 2014 - Câmara Municipal de São Paulo - Técnico Administrativo)
Resposta correta: D

4) Se um projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal sanará o vício deflagrado no processo legislativo.
(CESPE 2014 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Analista Técnico Administrativo)
Resposta: Errado. A sanção presidencial não resolve o vício de iniciativa do projeto de lei. Essa lei é considerada inconstitucional.


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Princípio da proporcionalidade partidária

O princípio da proporcionalidade partidária encontra-se expresso no § 1º do art. 58 da Constituição Federal, no capítulo que trata do Poder Legislativo. De acordo com esse princípio, na composição de cada comissão parlamentar e de cada Mesa diretora deve-se assegurar a representação de forma proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na respectiva Casa legislativa. 

CF/88 - art. 58, § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

A finalidade do princípio da proporcionalidade partidária é fazer com que, dentro do possível, a composição de cada órgão colegiado reflita a composição da Casa legislativa como um todo, de modo a se manter em cada órgão a proporção de votos obtida pelos partidos políticos nas eleições. Assim, os partidos com maior representação em determinada Casa legislativa deverão obter maior representação em cada comissão criada nesta Casa.
O princípio da proporcionalidade partidária é considerado na composição de praticamente todos os órgãos colegiados: comissões permanentes, comissões temporárias, subcomissões, Mesas diretoras, conselho de ética, procuradoria parlamentar, comissão representativa do Congresso Nacional, entre outro. Ele também é utilizado para a definição do tempo de comunicação das lideranças e do número de destaques que podem ser apresentados por bancada.

Comissões permanentes e comissões temporárias

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem comissões permanentes e comissões temporárias. O princípio da proporcionalidade partidária deve ser observado na composição de cada comissão permanente ou temporária.
No início de cada legislatura, é realizada a fixação do número de membros de cada comissão permanente. Após a definição do número de membros, ocorre a distribuição das vagas entre os partidos e blocos parlamentares e, em seguida, a indicação dos membros pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares.
Na Câmara dos Deputados, por exemplo, o procedimento de distribuição das vagas é apresentado de forma detalhada nos artigos 25 a 28 do RICD.
No caso das comissões temporárias, o número de membros é definido no ato de criação da respectiva comissão.

Mesa diretora

O princípio deve ser seguido não só na composição do órgão colegiado, mas também na composição da Mesa diretora de cada comissão. 
Ressalte-se que as Mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal também são órgãos colegiados e conhecidas como Comissões diretoras e, portanto, também estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade partidária (art. 8º RICD e art. 59, § 1º RISF).
As vagas de cada partido ou bloco parlamentar para a eleição das Mesas diretoras são definidas com base no resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidárias posteriores (art. 8º, § 4º RICD). Ao final de cada eleição, a Justiça Eleitoral atesta a eleição regular de cada candidato por meio de um diploma, espécie de comprovante de que o candidato foi eleito e está apto para tomar posse no cargo.
A distribuição dos cargos da Mesa (ver artigo sobre a Mesa diretora) é feita por escolha das lideranças, da maior para a menor representação. O maior partido (ou bloco parlamentar) escolhe o primeiro cargo, o segundo maior partido escolhe o segundo cargo, e assim por diante.
Tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, a distribuição dos cargos pode ser feita por meio de acordo entre as bancadas. No caso da Câmara, há expressa previsão regimental no § 1º do art. 8º do RICD.

Mesa diretora das comissões permanentes

Na Câmara dos Deputados, cada comissão possui um presidente e três vice-presidentes com mandato de um ano (art. 39 RICD). No Senado Federal, cada comissão possui um presidente e um vice-presidente eleitos para mandato de dois anos (art. 88 RISF).
A distribuição das vagas dos cargos da Mesa das comissões permanentes ocorre em reunião com a participação da presidência e dos líderes partidários. O maior partido (ou maior bloco parlamentar) tem a preferência de escolha da primeira comissão e, geralmente escolhe a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que é a comissão mais importante. O segundo maior partido escolhe outra comissão, e assim por diante. Os maiores partidos ocupam a presidência de mais de uma comissão e, geralmente, as mais importantes.
Depois da distribuição dos cargos, os líderes fazem a indicação dos candidatos para ocupar os cargos da Mesa de cada comissão e, em seguida, são marcadas as reuniões para eleição das Mesas.
É admissível a candidatura de deputado não indicado pelo líder, desde que pertencente ao partido ao qual coube a distribuição do cargo.

Tanto quanto possível

A expressão "tanto quanto possível" indica que nem sempre o princípio é aplicado de forma plena e, portanto, após os cálculos matemáticos, algumas vezes são necessários ajustes para a distribuição dos cargos. Esses ajustes devem garantir a máxima aplicação do princípio da proporcionalidade partidária.

Observação: parte deste artigo encontra-se no livro "Regimento interno da Câmara dos Deputados aplicado às Comissões", de minha autoria, publicado pela Câmara dos Deputados e disponível gratuitamente para download.

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terça-feira, 17 de julho de 2018

A Mesa diretora

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem Mesas diretoras, responsáveis pela direção dos trabalhos legislativos e pelos serviços administrativos de cada uma das Casas legislativas.
A Mesa diretora ou comissão diretora é composta por presidência e secretaria. A presidência é constituída por presidente e dois vice-presidentes. A secretaria, por sua vez, é composta por quatro secretários.
Além desses membros, existem quatro suplentes de secretários, que não são considerados membros efetivos da Mesa.
Em resumo, a Mesa diretora é composta por:

São considerados membros não efetivos da Mesa:
- 1º Suplente
- 2º Suplente
- 3º Suplente
- 4º Suplente
Na Câmara dos Deputados, os membros efetivos da Mesa não podem fazer parte de liderança e nem de comissão permanente, especial ou de inquérito. No Senado Federal, somente o presidente é impedido de fazer parte de comissões permanentes. 
Cada membro da Mesa diretora possui atribuições definidas no respectivo Regimento Interno. As atribuições do presidente da Câmara dos Deputados encontram-se no art. 17 do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados). As atribuições do presidente do Senado Federal estão listadas no art. 48 do RISF. Já as atribuições do presidente do Congresso Nacional encontram-se dispersas por todo o RCCN (Regimento Comum do Congresso Nacional). 
Na ausência de um dos membros da Mesa, ocorre a substituição conforme a numeração ordinal dos substitutos (na sequencia de baixo para cima da lista de membros).
Na Câmara dos Deputados, não se achando presente o presidente e nenhum de seus substitutos, no início dos trabalhos da sessão, assume a presidência o deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas (art. 18, § 2º RICD). No Senado Federal, assume a presidência o senador mais idoso (art. 46, § 4º RISF).

Eleição da Mesa diretora

Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, os membros da Mesa diretora são eleitos por seus pares, em eleição direta por votação secreta, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente. 
A Câmara dos Deputados não considera recondução (ou reeleição), a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
A eleição da Mesa ocorre na sessão preparatória antes de inauguração da sessão legislativa ordinária (SLO), geralmente no dia 1º de fevereiro, no 1º e no 3º ano de cada legislatura. 
Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º CF).

Na Câmara dos Deputados, a eleição para os cargos da Mesa diretora exige maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio. Cada deputado registra os onze votos na urna eletrônica e a apuração é iniciada pelo cargo de presidente. Somente após a apuração da eleição para o cargo de presidente, ocorre a apuração para os demais cargos.
No Senado Federal, o candidato é eleito por maioria de votos, presente a maioria dos senadores. Portanto, não há previsão de segundo escrutínio para o mesmo cargo. Também ocorre primeiramente a apuração para o cargo de presidente e, em seguida, a apuração para os demais cargos.
  

Composição da Mesa do Congresso Nacional


Para a composição da Mesa diretora do Congresso Nacional não há eleição. 
A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos são exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (art. 57, § 5º CF).
Assim, a composição da Mesa do Congresso Nacional é a seguinte:
- Presidente: presidente do Senado Federal
- 1º Vice-Presidente: 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados
- 2º Vice-Presidente: 2º vice-presidente do Senado Federal
- 1º Secretário: 1º secretário da Câmara dos Deputados
- 2º Secretário: 2º secretário do Senado Federal
- 3º Secretário: 3º secretário da Câmara dos Deputados
- 4º Secretário: 4º secretário do Senado Federal
Percebe-se que somente alguns membros da Mesa de cada uma das Casas ocupam cargos na Mesa do Congresso Nacional. Nesse caso, o presidente da Câmara dos Deputados não substitui o presidente do Congresso, o primeiro substituto é 1º vice-presidente da Câmara.
O presidente da Câmara dos Deputados não faz parte da Mesa do Congresso Nacional, mas participa das sessões solenes do Congresso Nacional, que são convocadas para:
a) inauguração de sessão legislativa;
b) dar posse ao presidente e ao vice-presidente da República eleitos;
c) promulgar emendas à Constituição Federal;
d) recepção de chefe de Estado estrangeiro;
e) comemorar datas nacionais.

Questões de concursos:

1) Na composição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Casa, sendo garantida a participação de um membro da minoria, ainda que pelo critério da proporcionalidade não lhe caiba lugar. (CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira). 
Resposta: Correto (artigo 8º caput e § 3º do RICD)

2) A respeito da composição da Mesa, com base no que orienta o Regimento Interno do Senado Federal, analise as afirmativas a seguir: 
I. Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nessa ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes. 
II. Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos, por Suplentes em número de quatro. 
III. O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em sessão, os Secretários, na ausência destes e dos Suplentes. 
IV. Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso. 
V. A assunção a cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território e de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de chefe de missão diplomática temporária, implica renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa. 
Assinale:
a) se apenas as afirmativas I, II, III e IV estiverem corretas.
b) se apenas as afirmativas II, IV e V estiverem corretas.
c) se apenas as afirmativas I, III e V estiverem corretas.
d) se apenas as afirmativas lli e IV estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Resposta: E - todas as afirmativas estão corretas.

3) A direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara incumbe à Mesa, cujos membros efetivos podem participar de comissão parlamentar de inquérito (CPI).
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo). 
Resposta: Errado. Na Câmara dos Deputados, os membros efetivos da Mesa não podem participar de comissão permanente, especial ou de inquérito.

4) Um deputado federal empossado no ano de 2011 foi eleito membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para o biênio 2013-2014. Nessa situação, se o deputado for reeleito nas eleições de 2014, a ele será vedado ocupar o mesmo cargo na referida mesa para o biênio imediatamente subsequente (2015-2016).
(CESPE 2014 - Câmara dos Deputados - Consultor legislativo)
Resposta: Errado. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas (art. 5º, § 1º RICD).

5) No que concerne ao Poder Legislativo, de acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de:
a) Um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
b) Dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
c) Dois anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
d) Um ano, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
e) Seis meses, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
(FCC 2012 - TRF 2ª Região - Analista Judiciário - Taquigrafia)
Resposta: B.

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segunda-feira, 16 de julho de 2018

Funcionamento do Congresso Nacional

A Constituição estabelece que o Congresso Nacional deve se reunir ordinariamente entre 2 de fevereiro e 17 de julho e entre 1º de agosto e 22 de dezembro de cada ano.
As reuniões marcadas para as datas iniciais ou finais de cada período podem ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Nos períodos de 18 a 30 de julho e entre 23 de dezembro a 1º de fevereiro, ocorre a suspensão das atividades do Congresso Nacional. Esse período é conhecido como recesso e tem duração de 54 dias ou 55 dias (14 dias em julho; 9 dias em dezembro; 31 dias em janeiro). No dia 01/02 podem ocorrer sessões preparatórias (detalhadas a seguir).
O Congresso não pode entrar em recesso no dia 18/07 sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º CF/88).

Comissão representativa do Congresso Nacional

Antes de cada recesso, é eleita uma comissão representativa do Congresso Nacional  (art. 58, § 4º CD/88), responsável por representar o Congresso e resolver questões urgentes, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte.
A comissão representativa é uma comissão mista temporária do Congresso Nacional, composta por sete senadores e dezesseis deputados (e igual número de suplentes) eleitos pela respectiva Casa na última sessão ordinária de cada período legislativo, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária (Resolução nº 3/1990 - CN)
A presidência da comissão é exercida por um membro da Mesa do Senado Federal e a vice-presidência por um membro da Mesa da Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, a eleição dos membros da comissão representativa ocorre por votação secreta, porém, no Senado Federal, a eleição é ostensiva e pelo processo simbólico.
Em caso de convocação extraordinária do Congresso, o mandato da comissão representativa não é suspenso.

Sessão legislativa ordinária (SLO)

O período anual de funcionamento do Congresso Nacional é denominado sessão legislativa ordinária (SLO).
Já a legislatura é o período de quatro anos coincidentes com o mandato dos deputados federais. Assim, uma legislatura é composta por quatro sessões legislativas ordinárias (SLOs).
A Câmara dos Deputados está na 55ª legislatura. Essa legislatura iniciou em 01/02/2015 e será encerrada no dia 31/01/2019. No dia seguinte (01/02/2019), será iniciada a 56ª legislatura.

Sessão legislativa extraordinária (SLE)

Fora do período de uma sessão legislativa ordinária (SLO), o Congresso Nacional pode ser convocado para uma sessão legislativa extraordinária (SLE).
Uma SLE não tem prazo pré-determinado. Sua duração dependerá da quantidade e da complexidade das matérias que forem objeto da convocação.
Quando o Congresso Nacional é convocado extraordinariamente, somente poderá deliberar sobre as matérias objeto da convocação. Se existirem medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária, elas são automaticamente incluídas na pauta da convocação.
É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária. Ou seja, deputados e senadores não podem receber nenhum tipo de subsídio extra em razão de uma SLE.

Sessões preparatórias

A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias (SLOs) de cada legislatura são precedidas de sessões preparatórias. As sessões preparatórias ocorrem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Na primeira SLO da legislatura ocorrem duas sessões preparatórias: uma para a posse dos congressistas e outra para a eleição das Mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostas por presidente, vice-presidentes, secretários e suplentes de secretários. A Mesa diretora tem um mandato de dois anos.
Na sessão preparatória da terceira SLO da legislatura ocorre a eleição da Mesa diretora para os dois anos finais da legislatura.
- Em 01/02/2015 (domingo) a posse dos deputados da 55ª legislatura ocorreu às 10h e a eleição da Mesa às 18h.

Questões de concursos:

1) A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve ser votada em sessão legislativa extraordinária.
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Errado. A LDO deve ser votada até o final do primeiro período da sessão legislativa ordinária, para que o Congresso possa entrar em recesso no dia 18/07.

2) Em regra, os candidatos diplomados deputados federais prestam compromisso em sessão preparatória e podem ser empossados por intermédio de procurador.
(CESPE 2012 - Câmara dos Deputados - Analista legislativo)
Resposta: Errado. Os deputados prestam compromisso de posse na 1ª sessão preparatória da legislatura. De acordo com o § 4º do art. 4º do RICD, um deputado não pode ser empossado por meio de procuração.

3) Durante o recesso, funciona no Congresso Nacional uma comissão representativa, eleita na última sessão legislativa para atuar durante a sessão legislativa seguinte.
(ESAF 2006 - CGU - Analista de Finanças e Controle)
Resposta: Errado. A comissão é eleita ao final de cada período legislativo (semestre), antes de cada recesso parlamentar.

4) O Senado Federal reunir-se-á:
a) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
b) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
c) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro.
d) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
e) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro.
(FGV 2008 - Senado Federal - Consultor de orçamento)
Resposta: D


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O Congresso Nacional

O Poder legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44 da Constituição).
Na esfera estadual, o Poder legislativo é exercido pela Assembleia legislativa, composta por deputados estaduais. Nos municípios, o Poder legislativo é exercido pelas Câmaras municipais, formadas pelos vereadores.
No caso do Distrito Federal, o Poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta por deputados distritais. Importante salientar que o DF acumula as competências legislativas de estado e de município.
O Poder legislativo federal é bicameral, ou seja, tem a participação de duas Casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Porém, nos estados e municípios ele é unicameral, exercido por somente uma Casa.
Os deputados federais, estaduais, distritais e também os vereadores são eleitos para um mandato de quatro anos, o que equivale a uma legislatura. Já os senadores são eleitos para mandatos de oito anos (duas legislaturas).

Competências legislativas do Congresso Nacional

As principais competências do Congresso Nacional estão elencadas nos artigos 48, 49, 51 e 52 da Constituição. De forma bastante resumida, pode-se dizer que compete ao Congresso Nacional legislar sobre todas as matérias de competências da União.
Existem competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51) e privativas do Senado Federal (art. 52). As matérias de competência privativa da Câmara ou do Senado começam e terminam na própria Casa, de maneira unicameral, não dependendo do parecer da outra Casa legislativa.
Já as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), em regra, tramitam pelas duas Casas legislativas.
De acordo com a doutrina, a competência privativa é passível de delegação, enquanto que a competência exclusiva é indelegável. Entretanto, o doutrinador constitucional não foi muito rigoroso nesse aspecto e misturou os dois conceitos. Assim, as competências listadas nos artigos 51 e 52 deveriam ser tratadas como competências exclusivas, não passíveis de delegação.

Outras competências do Congresso Nacional

O Poder Legislativo não existe somente para criar leis. Na verdade, as funções primordiais do Congresso Nacional são:
- Representar o povo brasileiro;
- Legislar sobre os assuntos de interesse nacional e;
- Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Sessão do Congresso Nacional

Os 513 deputados e os 81 senadores geralmente atuam, respectivamente, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Entretanto, quando há uma sessão do Congresso Nacional, denominada sessão conjunta, os 594 congressistas se reúnem de forma unicameral.
Na sessão do Congresso Nacional, deputados e senadores participam conjuntamente dos debates e da apresentação de proposições. Porém, os votos dos representantes de cada uma das Casas são colhidos separadamente. Em geral, primeiro votam os deputados e, se a matéria for aprovada, votam os senadores. No caso de projeto de lei vetado, de iniciativa de senadores, a votação começa pelo Senado. O voto contrário de uma das Casas ocasiona a rejeição da matéria.
Os principais motivos para a convocação de sessão conjunta são:
I − inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 3º, I, da Constituição);
II − dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (arts. 57, § 3º, III, e 78 da Constituição);
III − promulgar emendas à Constituição (art. 60, § 3º, da Constituição);
IV − discutir e votar o orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);
VI − conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, § 3º, IV, e 66, § 4º, da Constituição);
IX − delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da Constituição);
XI − elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição).

Questões de concursos:

1) Em sessão do Congresso Nacional destinada à apreciação de determinadas matérias, os votos da Câmara e do Senado serão tomados conjuntamente, quando da votação do Plenário. (CESPE 2012 Câmara dos Deputados - Analista Legislativo) 
Resposta: Errado. Os votos dos deputados e dos senadores são tomados separadamente.

2) A Constituição Federal, apesar de assegurar a independência recíproca do Poder Executivo e do Poder Legislativo, prevê mecanismos de freios e contrapesos para que um Poder controle o outro. NÃO se inclui entre esses mecanismos a competência:
a) do Congresso Nacional para aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
b) do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
c) do Congresso Nacional para autorizar, previamente, a intervenção federal, bem como para suspender essa medida.
d) do Congresso Nacional para autorizar, previamente, o estado de sítio, bem como para suspender essa medida.
e) das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros do Estado.
(FCC 2018 - Alese - Analista legislativo)
Resposta: C

3) À luz do que dispõe a Constituição Federal acerca do Poder Legislativo, seus órgãos e atribuições: 
a) os Deputados Federais e Senadores são eleitos pelo sistema majoritário. 
b) os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, somente mediante convocação das respectivas mesas, para expor assunto de relevância de seu Ministério. 
c) perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. 
d) os Deputados e Senadores são obrigados, ante os princípios da publicidade e da moralidade administrativa, a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. 
e) a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
(FCC 2018 - TRT 6ª Região (PE) - Analista judiciário)
Resposta: E


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sexta-feira, 13 de julho de 2018

Competência legislativa

O Brasil é uma República Federativa e, do ponto de vista político-administrativo, é dividido em União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18 CF). Os entes federativos são autônomos, com competência para governar e administrar, dentro dos limites estabelecidos na Constituição. 
A autonomia dos entes federativos não é absoluta e pressupõe a repartição de competências administrativas, tributárias e legislativas. No âmbito legislativo, a Constituição definiu competências privativas, concorrentes e suplementares.
Na esfera federal, existem diversos órgãos (e pessoas) com competência para apresentar proposições que podem se tornar leis ou outras espécies normativas. De acordo com o art. 61 da Constituição, possuem iniciativa legislativa:
- Deputado, senador ou comissão (da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional);
- Presidente da República;
- Supremo Tribunal Federal;
- Tribunais Superiores;
- Procurador-Geral da República;
- Cidadãos;
- Assembleias Legislativas (somente para PEC).
Nem todas as pessoas e órgãos acima listados possuem competência para apresentar todos os tipos de  proposição legislativa. Por exemplo, uma medida provisória só pode ser proposta pelo presidente da República; já uma proposta de emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo presidente da República ou por mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição também estabelece diversas matérias cuja competência é privativa de determinada autoridade. Por exemplo, o parágrafo primeiro do art. 61 apresenta algumas matérias de iniciativa privativa do presidente da República. Nesse caso, se qualquer outra pessoa apresentar um projeto de lei relativo a uma dessas matérias, incorrerá em vício de iniciativa e a lei resultante desse processo será considerada inconstitucional.
As principais possibilidades de iniciativa legislativa são:
- Deputado, senador ou comissão: projetos de lei (art. 48), projetos de resolução e decretos legislativos (art 49; art. 51; art. 52), PEC (art. 60, I);
- Presidente da República: projetos de lei, medidas provisórias (art. 62), PEC (art. 60, II), leis delegadas (art. 68);
- Supremo Tribunal Federal: projetos de lei (art. 93; art. 96);
- Tribunais Superiores: projetos de lei (art. 96);
- Procurador-Geral da República: projetos de lei (art. 128);
- Cidadãos: projeto de lei de iniciativa popular apresentado à Câmara dos Deputados subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º CF);
- Assembleias Legislativas: proposta de emenda à Constituição (PEC) apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III);


Questões de concursos:

1) Relativamente aos Estados-membros e Municípios, no âmbito da federação brasileira,
a) são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República.
b) por gozarem de capacidade de auto-organização e autolegislação, os Estados-membros podem editar livremente as Constituições e leis pelas quais se organizarão e serão regidos.
c) a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo estadual, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou, onde houver, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
d) por ser a República Federativa do Brasil indissolúvel, os Estados-membros não podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados.
e) por não serem entidades federativas, os Municípios não gozam de capacidade de auto-organização e autolegislação, devendo assim ser regidos pela Constituição do Estado que integrarem.
(FCC 2018 - ALE/SE - Analista Legislativo)
Resposta correta: A


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