segunda-feira, 18 de maio de 2020

Discussão de proposições

A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate de uma matéria. É o momento em que cada parlamentar inscrito usa a palavra, para apresentar sua opinião favorável ou contrária à aprovação de uma proposição legislativa (exemplo: projeto de lei, PEC etc.), incluindo sugestões para alteração do parecer do relator.
Antes do início da discussão, os parlamentares interessados em discutir a matéria devem se inscrever junto à Mesa informando se são contrários ou favoráveis à matéria. 
A discussão inicia após o anúncio da matéria e leitura do parecer pelo relator.
O Presidente anuncia que a matéria está em discussão e chama o primeiro orador inscrito. Exemplo: "Em discussão o PL nº 1234/2020. Com a palavra o nobre Deputado Fulano de tal..."
Os demais inscritos são chamados alternadamente (um a favor e um contra) de acordo com a lista de inscrição, até que todos usem a palavra. A discussão também pode ser encerrada pela aprovação de requerimento nesse sentido.
Quando um Deputado está com a palavra, ele pode conceder um aparte a um colega, se assim desejar.
O aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate. Os apartes dependem da permissão do orador e incluem-se no tempo dele. 
Após a discussão, passa-se à votação da matéria. 

Na Câmara dos Deputados
Nas comissões, cada Deputado membro dispõe de 15 minutos para usar a palavra. Os não-membros podem discutir por 10 minutos. Os líderes que se inscreverem para discutir, podem falar também por 15 minutos.
Em Plenário, cada Deputado pode discutir a matéria por 5 minutos.
Caso a proposição esteja tramitando em regime de urgência, o tempo para discussão é reduzido pela metade (art. 157, § 3º do RICD).

No Senado Federal
Cada Senador inscrito pode usar a palavra por 10 minutos (art. 14, III RISF).
Se a matéria estiver tramitando em regime de urgência, a palavra é limitada a cinco Senadores a favor e cinco contra.

Encerramento da discussão

A discussão de uma matéria se encerra pela ausência de oradores inscritos, pelo decurso dos prazos regimentais ou no caso de aprovação, pelo Plenário, de requerimento para encerramento da discussão.
No Plenário da Câmara, o requerimento para encerramento da discussão só pode ser deliberado após terem falado, pelo menos, quatro oradores e deve ser subscrito por 5/100 dos membros da Casa ou líder que represente esse número (26 Deputados). Nas comissões, o requerimento pode ser deliberado após falarem dez deputados.
No Senado, o requerimento só pode ser deliberado após terem falado, pelo menos, três Senadores a favor e três contra a matéria.
Na Câmara dos Deputados, o encerramento da discussão por decurso dos prazos regimentais ocorre quando um projeto fica inscrito na Ordem do Dia, para discussão, por mais de quatro sessões, se estiver tramitando em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno (art. 168 do RICD). Porém, na prática, esse artigo nem sempre é observado.

Dispensa da Discussão

A discussão pode ser dispensada se for aprovado um requerimento nesse sentido.
Tanto na Câmara como no Senado, o requerimento de dispensa da discussão deve ser apresentado por líder, desde que a matéria tenha pareceres favoráveis de todas as comissões.
A dispensa da discussão não impede a apresentação de emendas.

Adiamento da discussão

A discussão de uma matéria pode ser adiada, caso seja aprovado requerimento de adiamento da discussão.
Na Câmara, cada partido pode apresentar um requerimento par adiamento da discussão. O requerimento deve ser assinado por líder, autor ou relator da matéria e pode solicitar o adiamento por 1 a 10 sessões.
No caso de matéria urgente, o prazo de adiamento é, no máximo, de duas sessões, e o requerimento deve ser assinado por um décimo dos membros da comissão, ou líderes que representem esse número.
No Senado, a matéria pode ser adiada por até 30 dias úteis, podendo haver uma prorrogação por prazo não superior aos 30 dias. Não se admite adiamento da discussão para projetos em regime de urgência.
Se forem apresentados vários requerimentos, será votado primeiro o de prazo mais longo.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Reedição de Medidas Provisórias

As Medidas Provisórias estão previstas no art. 62 da Constituição e têm sua tramitação detalhada pela Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional.
De acordo com o § 10 do art. 62 da Constituição, "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
Até a edição da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, as Medidas Provisórias tinham validade de 30 dias, mas podiam ser reeditadas (quantas vezes fossem necessárias) pela presidência da República.
A Emenda Constitucional proibiu a reedição de MPV em uma mesma sessão legislativa. A sessão legislativa do Congresso Nacional é o período compreendido entre 2 de fevereiro e 22 de dezembro (com recesso entre 18/07 e 31/07).
Assim, o presidente da República não pode mais reeditar, dentro de uma mesma sessão legislativa, uma Medida Provisória que tenha sido rejeitada expressa ou tacitamente (que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias).
De acordo com o STF (ADI nº 5717), "É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal."
Por fim, o presidente da República pode revogar (retirar de tramitação) uma Medida Provisória. Se a MPV revogada tiver sido editada em sessão legislativa anterior, é possível reeditar essa Medida Provisória em uma nova sessão legislativa. Por exemplo, é possível reeditar em abril uma Medida Provisória que tenha sido editada em dezembro do ano anterior ou em janeiro do ano corrente e posteriormente revogada.

Revogação de Medida Provisória

A Revogação de uma Medida Provisória pelo presidente da República ocasiona a suspensão da vigência e, consequentemente, da eficácia da Medida Provisória revogada.
A MPV que revogou a anterior deve ser analisada pelo Congresso Nacional. Caso o Congresso aprove esta Medida Provisória, ocorrerá então a confirmação da revogação da Medida Provisória anterior. Porém, se o Congresso rejeitar expressa ou tacitamente (por decurso de prazo) a Medida Provisória revogante, a MPV revogada volta a ter eficácia pelo tempo que lhe resta de tramitação.
Portanto, a revogação de uma Medida Provisória por outra não ocasiona a revogação imediata, mas sim a suspensão do prazo de tramitação da MPV revogada até que a MPV revogante seja aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional.

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terça-feira, 14 de abril de 2020

Tramitação de Medidas Provisórias durante a pandemia

As Medidas Provisórias são editadas pelo presidente da República em caso de relevância e urgência. Elas possuem tramitação definida pelo artigo 62 da Constituição e pela Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional. 
Durante a pandemia causada pela propagação da COVID-19, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal estabeleceram o Plenário virtual. Assim, as sessões deliberativas passaram a ser realizadas com a presença dos parlamentares por meio de sistema de videoconferência. 
As sessões virtuais são públicas, divulgadas pela TV e pela internet, possuem pauta pré-definida e permitem votações pelo processo simbólico e também pelo processo nominal.
As sessões realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR) são convocadas preferencialmente para discussão e votação de matérias relacionadas à emergência de saúde pública resultante da pandemia provocada pelo coronavírus.
Porém, durante a pandemia, somente o Plenário está funcionamento. As comissões permanentes e temporárias não estão se reunindo.
Por essas e por outras razões, no dia 01/04/2020, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram o Ato Conjunto nº 01/2020, com o objetivo de estabelecer um rito simplificado para a tramitação de Medidas Provisórias durante a pandemia.
O Ato conjunto se aplica às medidas provisórias já editadas e em tramitação no Congresso Nacional. Nesse caso, permanecem válidos todos os atos já praticados durante a tramitação normal.

Importante ressaltar que as Medidas Provisórias continuam a ter vigência imediata por 60 dias e prorrogação automática por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias.
Outro ponto que não foi alterado foi o regime de urgência. Uma MPV entra em regime de urgência e passa a sobrestar a pauta do Plenário da Casa onde estiver tramitando a partir do 46º dia de vigência.

De acordo com esse Ato, a tramitação passou a ser a seguinte:
1) Durante a pandemia, não serão constituídas comissões mistas para emitir parecer às MPVs; haverá nomeação de relator na Câmara, para proferir o parecer em Plenário, e também um relator no Senado Federal;
2) Caberá ao relator o exame de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, exame de constitucionalidade (relevância e urgência) e também manifestar-se sobre o mérito da matéria; além disso, o relator deve se manifestar em seu parecer sobre as emendas e, se houver modificações no texto original, apresentar o projeto de lei de conversão (PLV).
2) Podem ser apresentadas emendas, por meio eletrônico simplificado (e-mail), até o segundo dia útil seguinte à publicação da MPV no Diário Oficial; se o prazo final recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo de emendas é prorrogado até o próximo dia útil;
3) A Câmara dos Deputados tem até o 9º dia de vigência da MPV para examinar a matéria; se a matéria for aprovada, deve ser encaminhada para o Senado Federal;
4) O Senado deve apreciar a matéria até o 14º dia de vigência;
5) Se o Senado modificar o texto, a matéria retorna à Câmara, que tem dois dias úteis para apreciar a MPV;
Os passos a seguir não foram alterados:
6) Se a MPV não for aprovada no prazo de 120 dias, perde a eficácia.
7) Se a Medida Provisória for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional;
8) Se a Medida Provisória for alterada, o projeto de lei de conversão será enviado à sanção presidencial;
9) Rejeitada a MPV, o presidente da Casa que a rejeitou comunicará o fato ao presidente da República.

Medida Provisória de crédito extraordinário

No caso de edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não há a composição de comissão temporária, o parecer à matéria é proferido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto é analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.
A comissão mista teve sua composição encerrada na última terça-feira do mês de março e não foi instalada em 2020. Apesar disso, as emendas às matérias orçamentárias estão sendo recebidas pela Secretaria da Comissão. Porém, o parecer à matéria será proferido por relator no Plenário de cada uma das Casas legislativas.
Além disso, durante a pandemia, de acordo com o Ato Conjunto nº 2, os projetos de lei do Congresso Nacional serão deliberados em sessão remota da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, separadamente. 
As sessões remotas das duas Casas convocadas para apreciação de matéria orçamentária serão presididas pelo Presidente do Congresso Nacional.


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