segunda-feira, 20 de abril de 2020

Reedição de Medidas Provisórias

As Medidas Provisórias estão previstas no art. 62 da Constituição e têm sua tramitação detalhada pela Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional.
De acordo com o § 10 do art. 62 da Constituição, "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
Até a edição da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, as Medidas Provisórias tinham validade de 30 dias, mas podiam ser reeditadas (quantas vezes fossem necessárias) pela presidência da República.
A Emenda Constitucional proibiu a reedição de MPV em uma mesma sessão legislativa. A sessão legislativa do Congresso Nacional é o período compreendido entre 2 de fevereiro e 22 de dezembro (com recesso entre 18/07 e 31/07).
Assim, o presidente da República não pode mais reeditar, dentro de uma mesma sessão legislativa, uma Medida Provisória que tenha sido rejeitada expressa ou tacitamente (que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias).
De acordo com o STF (ADI nº 5717), "É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal."
Por fim, o presidente da República pode revogar (retirar de tramitação) uma Medida Provisória. Se a MPV revogada tiver sido editada em sessão legislativa anterior, é possível reeditar essa Medida Provisória em uma nova sessão legislativa. Por exemplo, é possível reeditar em abril uma Medida Provisória que tenha sido editada em dezembro do ano anterior ou em janeiro do ano corrente e posteriormente revogada.

Revogação de Medida Provisória

A Revogação de uma Medida Provisória pelo presidente da República ocasiona a suspensão da vigência e, consequentemente, da eficácia da Medida Provisória revogada.
A MPV que revogou a anterior deve ser analisada pelo Congresso Nacional. Caso o Congresso aprove esta Medida Provisória, ocorrerá então a confirmação da revogação da Medida Provisória anterior. Porém, se o Congresso rejeitar expressa ou tacitamente (por decurso de prazo) a Medida Provisória revogante, a MPV revogada volta a ter eficácia pelo tempo que lhe resta de tramitação.
Portanto, a revogação de uma Medida Provisória por outra não ocasiona a revogação imediata, mas sim a suspensão do prazo de tramitação da MPV revogada até que a MPV revogante seja aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional.

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