As Medidas Provisórias são editadas pelo presidente da República em caso de relevância e urgência. Elas possuem tramitação definida pelo artigo 62 da Constituição e pela Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional.
Durante a pandemia causada pela propagação da COVID-19, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal estabeleceram o Plenário virtual. Assim, as sessões deliberativas passaram a ser realizadas com a presença dos parlamentares por meio de sistema de videoconferência.
As sessões virtuais são públicas, divulgadas pela TV e pela internet, possuem pauta pré-definida e permitem votações pelo processo simbólico e também pelo processo nominal.
As sessões realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR) são convocadas preferencialmente para discussão e votação de matérias relacionadas à emergência de saúde pública resultante da pandemia provocada pelo coronavírus.
Porém, durante a pandemia, somente o Plenário está funcionamento. As comissões permanentes e temporárias não estão se reunindo.
Porém, durante a pandemia, somente o Plenário está funcionamento. As comissões permanentes e temporárias não estão se reunindo.
Por essas e por outras razões, no dia 01/04/2020, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal editaram o Ato Conjunto nº 01/2020, com o objetivo de estabelecer um rito simplificado para a tramitação de Medidas Provisórias durante a pandemia.
O Ato conjunto se aplica às medidas provisórias já editadas e em tramitação no Congresso Nacional. Nesse caso, permanecem válidos todos os atos já praticados durante a tramitação normal.
Importante ressaltar que as Medidas Provisórias continuam a ter vigência imediata por 60 dias e prorrogação automática por mais 60 dias, caso não seja votada pelo Congresso Nacional no prazo inicial. A MPV perde sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias.
Outro ponto que não foi alterado foi o regime de urgência. Uma MPV entra em regime de urgência e passa a sobrestar a pauta do Plenário da Casa onde estiver tramitando a partir do 46º dia de vigência.
De acordo com esse Ato, a tramitação passou a ser a seguinte:
1) Durante a pandemia, não serão constituídas comissões mistas para emitir parecer às MPVs; haverá nomeação de relator na Câmara, para proferir o parecer em Plenário, e também um relator no Senado Federal;
2) Caberá ao relator o exame de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, exame de constitucionalidade (relevância e urgência) e também manifestar-se sobre o mérito da matéria; além disso, o relator deve se manifestar em seu parecer sobre as emendas e, se houver modificações no texto original, apresentar o projeto de lei de conversão (PLV).
2) Caberá ao relator o exame de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, exame de constitucionalidade (relevância e urgência) e também manifestar-se sobre o mérito da matéria; além disso, o relator deve se manifestar em seu parecer sobre as emendas e, se houver modificações no texto original, apresentar o projeto de lei de conversão (PLV).
2) Podem ser apresentadas emendas, por meio eletrônico simplificado (e-mail), até o segundo dia útil seguinte à publicação da MPV no Diário Oficial; se o prazo final recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo de emendas é prorrogado até o próximo dia útil;
3) A Câmara dos Deputados tem até o 9º dia de vigência da MPV para examinar a matéria; se a matéria for aprovada, deve ser encaminhada para o Senado Federal;
4) O Senado deve apreciar a matéria até o 14º dia de vigência;
5) Se o Senado modificar o texto, a matéria retorna à Câmara, que tem dois dias úteis para apreciar a MPV;
Os passos a seguir não foram alterados:
Os passos a seguir não foram alterados:
6) Se a MPV não for aprovada no prazo de 120 dias, perde a eficácia.
7) Se a Medida Provisória for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional;
8) Se a Medida Provisória for alterada, o projeto de lei de conversão será enviado à sanção presidencial;
9) Rejeitada a MPV, o presidente da Casa que a rejeitou comunicará o fato ao presidente da República.
7) Se a Medida Provisória for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional;
8) Se a Medida Provisória for alterada, o projeto de lei de conversão será enviado à sanção presidencial;
9) Rejeitada a MPV, o presidente da Casa que a rejeitou comunicará o fato ao presidente da República.
Medida Provisória de crédito extraordinário
No caso de edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não há a composição de comissão temporária, o parecer à matéria é proferido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto é analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.
A comissão mista teve sua composição encerrada na última terça-feira do mês de março e não foi instalada em 2020. Apesar disso, as emendas às matérias orçamentárias estão sendo recebidas pela Secretaria da Comissão. Porém, o parecer à matéria será proferido por relator no Plenário de cada uma das Casas legislativas.
Além disso, durante a pandemia, de acordo com o Ato Conjunto nº 2, os projetos de lei do Congresso Nacional serão deliberados em sessão remota da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, separadamente.
Além disso, durante a pandemia, de acordo com o Ato Conjunto nº 2, os projetos de lei do Congresso Nacional serão deliberados em sessão remota da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, separadamente.
As sessões remotas das duas Casas convocadas para apreciação de matéria orçamentária serão presididas pelo Presidente do Congresso Nacional.
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