segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Comissões temporárias do Senado Federal

O Senado Federal possui comissões permanentes e comissões temporárias temporárias.
De acordo com o art. 74 do RISF as comissões temporárias do Senado são:
a) Internas;
b) Externas;
c) Parlamentares de inquérito.
Uma comissão temporária é criada para uma finalidade e, portanto, deve ser extinta quando conclui sua tarefa, ao término do prazo de duração ou ao término da sessão legislativa ordinária.

As comissões internas são criadas a requerimento de qualquer senador para as mais diversas finalidades. O RISF prevê a constituição de comissão interna para emitir parecer sobre:
- desacato ao Senado cometido por senador (art. 24);
- perda de mandato de senador (art. 33);
- projeto de código (art. 374);
- crime de responsabilidade (art. 380);
- reforma do regimento interno do Senado (art. 401).
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões internas para diversos outros assuntos, tais como: 
- Comissão especial para o ano internacional da mulher latino-americana - 2006;
- Comissão especial Brasil/Canadá - 2000;
- Comissão para discussão da implementação do parlamentarismo;
- Comissão para acompanhamento da crise financeira e da empregabilidade - 2009.

As comissões externas são destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos. Elas são criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer senador ou comissão ou por proposta do presidente do Senado. O requerimento (ou a proposta) deve indicar o objetivo da comissão e o número de membros.
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões externas para tratar de diversos assuntos, além da representação do Senado. Exemplos: 
- Comissão externa dos Hospitais de Tocantins;
- Comissão de especialistas - Sistema Federativo - 2012;
- Comissão externa - Rondônia - 2005;
- Comissão para acompanhamento de metas fixadas pela ONU - 2009.
Com a criação de uma comissão externa, os senadores podem fazer diligências e reuniões in loco, ouvir autoridades, especialistas e cidadãos sobre os fatos ocorridos e, enfim, exercer o mandato mais perto da população.

As comissões parlamentares de inquérito possuem previsão constitucional (art. 58, § 3º CF), possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Senado, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. O prazo máximo de duração de uma CPI é o da legislatura em que ela foi criada.

A criação de comissões internas e externas voltadas para a investigação de determinados assuntos, apesar de não possuir expressa previsão regimental, parece ser uma necessidade do parlamento de acompanhar mais de perto determinados acontecimentos de interesse regional ou nacional.


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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Novas regras de tramitação de Medidas Provisórias

Observação importante: Após oito anos de tramitação, a PEC nº 91/2019, aprovada em junho de 2019, não foi promulgada pelo Congresso Nacional. Portanto, as regras atuais permanecem em vigor.

A PEC nº 91/2019 alterou o art. 62 da Constituição federal, que trata da tramitação de Medidas Provisórias no Congresso Nacional. A partir da promulgação da nova emenda Constitucional, uma Medida Provisória terá prazo máximo de duração estimado em 130 dias.
Até então, a tramitação das MPVs era regulamentada pela Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional. Após a promulgação da emenda à Constituição, o Congresso deverá editar nova Resolução detalhando a tramitação de MPVs.
Algumas regras podem ser alteradas pela nova Resolução do Congresso. Sem considerar a possibilidade de alterações dessas regras, a nova tramitação deverá ser a seguinte:

1) Editada a Medida Provisória, o presidente da República deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista para emitir parecer sobre a matéria no prazo máximo de 40 dias;
3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista (Resolução nº 1/2002-CN);
4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV (Resolução nº 1/2002-CN);
5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão e o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes das supressões ou alterações ao texto;
7) Apreciação na Câmara dos Deputados: o parecer da comissão mista é encaminhado para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; o prazo da Câmara é de 40 dias; a matéria entra em regime de urgência a partir do 30º dia na Câmara, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
8Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem 30 dias, contados do segundo dia útil seguinte à aprovação pela Câmara, para apreciar a matéria; a matéria entra em regime de urgência a partir do 20º dia no Senado, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
9) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas  novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 10 dias, em regime de urgência; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
10) Regime de urgência: se a MPV entrar em regime de urgência, sobrestará as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que veiculem matéria vedada à media provisória;
11) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
12) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado à sanção pelo presidente da República;
13) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV (Resolução nº 1/2002-CN);
14) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV (Resolução nº 1/2002-CN);

De forma resumida, os prazos de tramitação de uma MPV são os seguintes:
- Comissão mista: 40 dias
- Câmara dos Deputados: 40 dias (urgência a partir do 30º dia)
- Senado Federal: 30 dias (urgência a partir do 20º dia)
- Análise das emendas do Senado pela Câmara: 10 dias (tramitação urgente)
- Se não a MPV for aprovada dentro do prazo pelo Plenário da Câmara ou do Senado, perde a eficácia.

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sexta-feira, 12 de julho de 2019

Tramitação detalhada da PEC da Previdência

No dia 20 de fevereiro, o presidente da República apresentou a mensagem nº 55/2019, encaminhando a Proposta de Emenda à Constituição que modifica o sistema de previdência social.
A PEC nº 6/2019, conhecida como PEC da Previdência, começará a tramitar pela Câmara dos Deputados e depois seguirá para o Senado Federal.
Caso seja aprovada, a PEC será promulgada pelas Mesas das duas Casas legislativas.
O caminho que faz uma PEC no Congresso Nacional já foi objeto de um artigo específico denominado Tramitação de PEC. Também já publicamos um resumo gráfico chamado de Infográfico de tramitação de PEC.
A tramitação da PEC da previdência segue os dispositivos constitucionais e regimentais, a saber:

Na Câmara dos Deputados
1) Encaminhamento da mensagem pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional: a proposta encaminhada pelo presidente da República inicia sua tramitação pela Câmara dos Deputados;
2) A Mesa diretora encaminha a PEC para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise de admissibilidade (art. 202 RICD): a CCJC tem prazo de cinco sessões para emitir parecer; a CCJC recebeu a PEC em 22/02/2019 e aprovou o parecer em 23/04/2019 (demorou bem mais de cinco sessões); na comissão, a matéria é aprovada por maioria simples;
Quando a CCJC examina a admissibilidade, ela não se pronuncia sobre o mérito da matéria, mas somente sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa. A CCJC, em seu parecer, votou pela inadmissibilidade de alguns dispositivos; os dispositivos inadmitidos foram foram retirados do texto;
3) A matéria foi encaminhada à Mesa e o parecer da CCJC foi publicado;
4) A presidência da Câmara criou Comissão Especial para analisar a PEC (art. 202, § 2º); a Comissão tem um prazo de 40 sessões para emitir seu parecer; a comissão especial, com 49 membros, foi instalada em 25/04, fez diversas audiência públicas e aprovou seu parecer em 05/07/2019, por maiora simples; na comissão, foram apresentado 181 requerimentos e 295 emendas;
Cada emenda apresentada na comissão especial precisa da assinatura de deputados.
5) No dia 05/07 o parecer da comissão foi publicado; é necessário um interstício (intervalo) de duas sessões entre a publicação e a entrada da PEC na Ordem do Dia do Plenário (art. 202, § 5º);
6) Em 09/07 a PEC entrou em deliberação no Plenário. A proposta deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação (art. 202, § 6º e art. 49, IV CF) e precisa ser aprovada por 3/5 dos votos (308 votos favoráveis);
7) No dia 10/07 o texto principal da PEC foi aprovada em 1º turno, com 379 votos a favor e 131 votos contrários; em seguida, passou-se à votação dos destaques e das emendas aglutinativas; cada destaque ou emenda aglutinativa necessita do mesmo quórum da matéria principal para ser aprovado (308 votos favoráveis);
8) Tendo em vista a alteração do texto da comissão especial pelo Plenário, a PEC deve ser encaminhada à comissão especial, que deve realizar a votação do vencido (art. 194 e 197); o prazo da comissão especial é de uma sessão, prorrogável por mais uma sessão (art. 196); a comissão especial pode apresentar emendas de redação, caso julgue necessário;
9) Após a publicação da redação do vencido e interstício de duas sessões, a PEC retorna ao Plenário para o 2º turno de discussão e votação; o interstício pode ser derrubado a requerimento de 1/10 dos deputados ou mediante acordo de líderes, desde que os avulsos sejam distribuídos com antecedência mínima de 4 horas;
10) Em seguida, a PEC retorna à comissão especial para redação da redação final; a redação final poderá ser dispensada, se não houver modificações durante o segundo turno de deliberação da PEC;
11) Por fim, o texto da proposta aprovado na Câmara é encaminhado ao Senado Federal;

No Senado Federal
1) A PEC é recebida pela Mesa diretora e encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que oferece parecer envolvendo admissibilidade e mérito;
2) A CCJ tem prazo de 30 dias para emitir parecer; na comissão, pode ser apresentadas emendas , desde que sejam assinadas por 1/3 dos senadores;
3) Após aprovação pela CCJ e interstício de cinco dias, a matéria pode ser incluída na Ordem do Dia do Plenário;
4) A PEC ficará em discussão durante cinco sessões ordinárias consecutivas; durante a discussão em Plenário, podem ser apresentadas emendas, assinadas por 1/3 dos senadores; as emendas devem ser analisadas pela CCJ, no prazo de 30 dias;
5) Publicado o parecer da CCJ com a proposta e as emendas, a PEC pode ser novamente incluída na Ordem do Dia; em Plenário, a proposta precisa ser aprovada por 3/5 dos votos dos senadores (49 votos) em dois turnos de discussão e votação;
6) Aprovada a matéria em primeiro turno, haverá interstício de cinco dias úteis; porém, qualquer senador pode apresentar requerimento de quebra de interstício, que deverá ser deliberado pelo Plenário (art. 281);
7) Após o interstício, a PEC deve ser incluída na Ordem do Dia para o segundo turno de discussão e votação; no segundo turno, será aberto prazo de três sessões para apresentação de emendas de redação;
8) Se forem apresentadas emendas, a matéria voltará à CCJ, que tem prazo de cinco dias para emitir parecer;
9) Caso a matéria seja aprovada, deve ser elaborada a redação final, que é encaminhada à Mesa;

PEC alterada em uma das Casas
1) De acordo com o art. 60, § 2º da Constituição federal, "A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
2) Assim, se o texto de uma PEC aprovada na Câmara for alterado no Senado Federal, a PEC deverá retornar à Câmara e será tratada como uma proposta inicial, perfazendo toda a tramitação desde o início; o mesmo ocorre em um texto iniciado no Senado e alterado pela Câmara;
3) A proposta deve tramitar de uma Casa legislativa para outra até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas Casas; na prática, para evitar o vai-e-vem, costuma-se desmembrar a proposta em duas. O texto comum, aprovado em ambas as Casas, segue para promulgação e o texto alterado se transforma em uma nova PEC, que segue a tramitação inicial.

Promulgação da PEC
1) Após aprovação da PEC nas duas Casas, a matéria pode ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão solene do Congresso Nacional (art. 60, § 3º CF);
2) A PEC aprovada pelo Congresso Nacional não está sujeita à sanção ou ao veto presidencial; 

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sexta-feira, 21 de junho de 2019

Sustação do decreto que flexibiliza o porte de armas de fogo

Recentemente, o Senado Federal decidiu sustar os efeitos do Decreto nº 9.785/2019, que flexibiliza o acesso da população a armas de fogo.
De acordo com o inciso IV do art. 84 da Constituição, compete ao presidente da República expedir decretos e regulamentos, com o objetivo de detalhar regras e questões operacionais necessárias à execução de determinada lei. Esse tema, inclusive, já foi objeto de uma postagem específica, que trata dos diversos tipos de decretos.
A Constituição também estabelece no inciso V do art. 49 que compete ao Congresso Nacional: 
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Percebe-se que a Constituição federal, utilizando-se do sistema de freios e contrapesos, deu poderes ao presidente da República para editar decretos regulamentadores e também competência ao Congresso Nacional para sustar decretos que exorbitem do poder regulamentar.
Assim, um decreto regulamentador deve pormenorizar o dispositivo legal, com o objetivo de viabilizar sua aplicação. Porém, o decreto não pode inovar, não pode criar ou modificar direitos, pois estaria exorbitando de sua função regulamentadora. 

Decreto

Em janeiro de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.785/2019, que altera o Decreto nº 5.123/2004.
O Decreto de 2004 havia sido editado com o objetivo de regulamentar a Lei nº 10.826/2003, conhecida como estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Em maio de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.797/2019, que altera o Decreto nº 9.785/2019.

Decreto legislativo

Para que um decreto regulamentador seja sustado, é preciso que o Congresso Nacional promulgue um Decreto legislativo, que é uma espécie normativa, com efeito de lei ordinária, destinada a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo.
O decreto legislativo tem tramitação bicameral, ou seja, precisa ser aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
No Senado, o projeto de decreto legislativo - PDL nº 233/2019 tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e depois pelo Plenário. Os PDL nºs 235/2019, 238/2019 e 239/2019, que tratavam do mesmo assunto, foram apensados e tramitaram em conjunto.
No dia 18/06/2019, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2019, que propõe a sustação do Decreto nº 9.785/2019. A decisão do Senado Federal não produz efeitos imediatos, uma vez que o projeto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, o PDL deve ser apensado a outros projetos semelhantes, distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC e depois deliberado pelo Plenário.
Caso o projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações, será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional. Caso o projeto seja alterado, será enviado para nova análise pelo Senado Federal e depois irá à promulgação.
Caso o PDL seja aprovado, somente depois de promulgado e publicado no Diário Oficial, o Decreto presidencial será sustado e deixará de produzir feitos legais. O Decreto legislativo não vai à sanção presidencial, e, portanto, não está sujeito ao veto.

Inconstitucionalidade

Uma outra possibilidade de anulação do Decreto nº 9.785/2019  são ações protocoladas por partidos políticos junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto.
O Partido Socialista Brasileiro - PSB entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 139, a Rede Sustentabilidade entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF nº 581 e nº 586 e o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ajuizou a ADI nº 6134.

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quarta-feira, 19 de junho de 2019

Destaques

 O destaque é um procedimento de Plenário que passou a ser utilizado também nas comissões. Trata-se de um requerimento cujo objetivo é votar separadamente parte da matéria, destacando-a da proposição principal ou das acessórias. 
 Um destaque pode se referir a artigo, parágrafo, item ou alínea e deve incidir sobre um único dispositivo.
  Os destaques possibilitam a deliberação dos aspectos consensuais da matéria, deixando os pontos polêmicos para serem apreciados em momento posterior. Assim, quanto mais relevante e polêmica for uma matéria, maior será a possibilidade de apresentação de destaques.
 O requerimento de destaque deve ser apresentado por escrito e deve ser formulado entre o momento em que a matéria é anunciada e o anúncio da votação da proposição, caso atinja uma de suas partes ou emendas.
 Os destaques são numerados de acordo com a ordem de recebimento. Eles não sofrem discussão e são votados um a um, de acordo com a ordem dos dispositivos (artigos) a que se referem.
  Antes de se iniciar a votação da matéria principal, o presidente dá conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaques apresentados. Em seguida, vota a matéria, ressalvados os destaques. Após a aprovação da matéria principal, cada dispositivo destacado é votado individualmente. 

  Admissibilidade dos destaques

 Na Câmara dos Deputados, os destaques passam por duas votações. Primeiramente vota-se a admissibilidade do destaque e, caso seja admitido, vota-se o mérito do destaque. Porém, os destaques apresentados por líderes partidários (destaques de bancada) possuem admissibilidade automática na seguinte proporcionalidade:
 – de 5 até 24 deputados: um destaque;
 – de 25 até 49 deputados: dois destaques;
 – de 50 até 74 deputados: três destaques;
 – de 75 ou mais deputados: quatro destaques.

Tipos de destaques

Existem cinco tipos de destaques, utilizados de acordo com a necessidade do requerente:
 a) Destaque para votação em separado (DVS): requerido por um décimo dos deputados ou líderes que representem esse número; retira do texto em deliberação a parte destacada, que só voltará a fazer parte do texto se o destaque for aprovado;
 b) Destaque de emenda: requer que uma emenda (ou subemenda) seja votada separadamente; geralmente utilizado para se aprovar uma emenda que tenha sido rejeitada;
 c) Destaque para desmembramento de proposição: requer o desmembramento, a separação de uma proposição em duas; caso aprovado, a parte desmembrada passa a ter tramitação inicial;
 d) Destaque de preferência: pode ser utilizado de três diferentes maneiras: para requerer preferência na votação de um destaque em relação a outros;  para requerer aprovação de dispositivo constante de proposição apensada; em Plenário, pode ser utilizado ainda para requerer preferência na votação de uma proposição apensada em relação à proposição principal;
 e) Destaque supressivo: requer supressão de determinado texto; exemplo: destaque para suprimir o art. 9º da proposição;

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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Parecer

O Relator é um membro (titular ou suplente) escolhido pelo presidente da comissão para elaborar um parecer sobre determinada matéria. O relator deve estudar a matéria, juntamente com as emendas (quando houver) e todos os apensados e emitir um parecer se manifestando sobre a aprovação, aprovação com alterações ou rejeição da matéria.
Na Câmara dos Deputados o relator apresenta o "Parecer do Relator". No Senado Federal, o relator apresenta um "Relatório". Caso o parecer do relator ou relatório seja aprovado, passa a se chamar "Parecer da Comissão".
Todo parecer deve ser conclusivo sobre a matéria a que ele se refere. O relator pode concluir pela aprovação, total ou parcial da matéria; pela rejeição; pode aprovar, aprovar parcialmente ou rejeitar as emendas apresentadas; pode apresentar um novo texto, denominado substitutivo, propondo nova redação do texto em análise, a partir da proposição principal, apensados e emendas. 
O relator, em seu parecer, pode ainda, apresentar requerimentos, indicações, emendas, subemendas e também o desmembramento do projeto.
Se existirem vários projetos apensados, o relator deve se manifestar conclusivamente sobre a matéria principal e todos os projetos apensados.
De acordo com o RICD, o parecer é composto por três partes: relatório, voto do relator e parecer da comissão. No relatório, o relator faz uma rá exposição circunstanciada da matéria; No voto, ele expõe sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria; O parecer da comissão, apresenta as conclusões da comissão, com a indicação dos deputados votantes e respectivos votos.
Em regra, o parecer do relator/relatório deve ser apresentado por escrito. Porém, em casos excepcionais, admite-se o parecer oral apresentado em Plenário.
Durante a reunião da comissão, o presidente anuncia o item a ser apreciado e passa a palavra para o relator ler seu parecer. Após a leitura, inicia-se a discussão da matéria pelos membros da comissão. Ao final da discussão, o relator pode complementar seu parecer, alterando ...
O membro da comissão que não concordar com os termos do parecer/relatório pode apresentar voto em separado (manifestação escrita a respeito da matéria), manifestar seu ponto de vista durante a discussão ou votar pela rejeição do parecer.
Caso o parecer/relatório seja aprovado, passará a ser o parecer da comissão e será assinado pelo presidente da comissão e pelo relator. Caso seja rejeitado, o presidente deverá designar outro membro da comissão para relatar a matéria.

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terça-feira, 9 de abril de 2019

Pedido de vista

O pedido de vista é um instrumento regimental, um direito do parlamentar interessado em ter acesso ao processo que contém todas as informações a respeito da proposição em tramitação na comissão.
No passado, havia uma única cópia do processo relativo à proposição legislativa. Ao solicitar a vista, a matéria era retirada de pauta e o parlamentar tinha um prazo para ler toda a documentação necessária para deliberar a matéria.
Atualmente, as informações estão publicadas na internet e a vista é utilizada como um recurso regimental legítimo para postergar uma deliberação. O prazo da vista pode ser utilizado, por exemplo, para tentar convencer o relator a alterar o parecer ou para a elaboração de um voto em separado.
O pedido de vista é um recurso exclusivo das comissões, pois não existe essa possibilidade no Plenário.
Em cada comissão, qualquer membro do colegiado pode solicitar vista do processo. A vista é concedida uma única vez na comissão. Porém, no caso de mudança de legislatura, admite-se uma nova vista.

Na Câmara dos Deputados
A rigor, a vista deveria ser solicitada após a apresentação do parecer do relator, durante a discussão da matéria. Porém, o texto do RICD não é claro sobre o momento inicial para se pedir a vista.
Entende-se que a vista pode até ser solicitada antes da leitura do parecer, mas só deve ser concedida pelo presidente da comissão após a leitura ou dispensa da leitura do parecer do relator.
O momento final para o pedido é o anúncio da fase da votação. Ou seja, a vista pode ser solicitada entre a leitura ou dispensa da leitura do parecer e o anúncio da fase da votação da matéria. Importante lembrar que a fase votação é composta por: anúncio, encaminhamento, orientação, processo de votação e proclamação do resultado. 
Não se admite vista para proposição que esteja tramitando em regime de urgência.
O inciso XVI do art. 57 estabelece que "ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos".

No Senado Federal
A vista é concedida por cinco dias após a leitura (ou dispensa da leitura) do parecer do relator. No caso de matéria em regime de urgência, a vista pode ser concedida por:
- meia hora, quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
- vinte e quatro horas, quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; ou quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
O art. 132. do RISF determina que "Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer.
§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4º.
§ 2º Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida:
I - por meia hora, no caso do art. 336, I;
II - por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III.
§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação, poderá ser concedida por vinte e quatro horas.
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 1º a 3º correrão em conjunto se a vista for requerida por mais de um Senador."


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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Conselho de ética e decoro parlamentar

O Conselho de ética e decoro parlamentar é uma comissão técnica criada com o objetivo de zelar pela dignidade do mandato parlamentar e fazer cumprir o Código de ética e decoro parlamentar.

O Código de ética e decoro parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício de mandato de parlamentar. Ele apresenta os deveres fundamentais, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, bem como o procedimento disciplinar e as penalidades a que os parlamentares estão sujeitos. 
O Conselho de ética é o órgão responsável pela apuração dos fatos ou condutas incompatíveis ou atentatórias ao decoro parlamentar que sejam puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato. O conselho, com exceção de algumas questões específicas previstas na Resolução ou no Regulamento, atua como as demais comissões parlamentares.


A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem seus respectivos conselhos de ética e códigos de ética e decoro parlamentar.

De acordo com o código de ética, caso algum parlamentar apresente conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, poderá ser punido com uma das seguintes penalidades: 
I - Advertência (somente no Senado)
II - Censura, verbal ou escrita;
III - Suspensão de prerrogativas regimentais (somente na Câmara);
IV - Suspensão do exercício do mandato (perda temporária do mandato);
V - Perda do mandato.
A punição depende da gravidade da conduta e também de haver reincidência. Cada penalidade é definida no Código de ética de acordo com os atos atentatórios ao decoro praticados pelo parlamentar.
Em todos os casos, o acusado tem amplo direito de defesa, inclusive podendo constituir advogado, apresentar provas e testemunhas.
A representação ou denúncia pode ser considerada improcedente e arquivada ou pode ser aceita. O Presidente do Conselho nomeia um relator que deve elaborar um parecer, com base nos fatos apurados, nas provas e testemunhos apresentados. O parecer é submetido à deliberação do Conselho e pode resultar no arquivamento da representação ou na determinação de aplicação da respectiva sanção. 
As penas mais leves (I e II) são aplicadas pelo presidente da Câmara ou do Senado, presidente do Conselho de ética, pela Mesa ou pelo presidente de comissão. As penas mais graves (III, IV e V) dependem de deliberação do Plenário em votação aberta.
A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato não interrompe o andamento do respectivo processo disciplinar.

Na Câmara dos Deputados
O Conselho de ética e decoro parlamentar e o Código de ética foram criados pela Resolução nº 25/2001.
O Conselho de ética é formado por 21 membros titulares (e 21 suplentes), com mandato de dois anos. O conselho possui um presidente e dois vice-presidentes eleitos por seus pares para mandato de dois anos. Os membros do conselho são indicados pelos respectivos líderes, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. Porém, não são aplicáveis a eles a perda de vaga por mudança de legenda partidária. As vagas no conselho ocorrem por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado (quando o membro deixa de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior).
A representação contra um deputado pode ser apresentada por qualquer cidadão à Mesa da Câmara dos Deputados, que deverá ouvir a Corregedoria. Caso o documento seja apresentado por um partido político com representação no Congresso, a Mesa deverá encaminhar a representação diretamente para o Conselho.
A Mesa Diretora, após conclusão da Corregedoria, poderá arquivar a representação, adotar o respectivo procedimento (nos casos puníveis com censura verbal ou escrita) ou encaminhá-la ao Conselho de Ética (nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato).

No Senado Federal
O Conselho de ética e decoro parlamentar e o Código de ética foram criados pela Resolução nº 20 de 1993.
O Conselho é constituído por quinze membros titulares (e igual número de suplentes), com mandato de dois anos, indicados de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária.

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Idade mínima para ser presidente da Câmara dos Deputados

De acordo com a Constituição Federal, a idade mínima para se candidatar ao cargo de presidente, vice-presidente da República ou senador é de 35 anos. Já a idade mínima para se candidatar ao cargo de deputado federal é de 21 anos  (CF art. 14, § 3º, VI). Importante salientar que a idade mínima deve ser obtida na data da posse no cargo e não na data do registro da candidatura.
O vice-presidente é o substituto natural do presidente da República em suas eventuais ausências ou impedimentos. Por exemplo, se o presidente se ausentar do país, o vice-presidente assumirá interinamente a presidência até o retorno do titular.
Mas o que ocorre se o presidente e o vice-presidente da República estiverem impedidos ou ausentes? por exemplo, se os dois se ausentarem do país?
Em caso de impedimento ou vacância, devem ser chamados sucessivamente para exercer temporariamente a presidência, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do Supremo Tribunal Federal (CF art. 80).
Os onze ministros do Supremo Tribunal Federal não são eleitos, mas escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada. Cada ministro é nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF art. 101).
A questão que se apresenta é a possibilidade de um deputado federal, com menos de 35 anos, ser eleito presidente da Câmara dos Deputados e vir a substituir o presidente da República.
No nosso entendimento, não há impedimento para tal situação, uma vez que a Constituição tratou de forma separada os requisitos para concorrer ao cargo (elegibilidade ou titularidade primária) dos requisitos de substituição ou assunção ao cargo no caso de vacância (titularidade secundária).

Portanto, não existem restrições regimentais ou constitucionais para que um deputado federal com menos de 35 anos possa candidatar-se ao cargo de presidente da Câmara dos Deputados.


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