terça-feira, 9 de abril de 2019

Pedido de vista

O pedido de vista é um instrumento regimental, um direito do parlamentar interessado em ter acesso ao processo que contém todas as informações a respeito da proposição em tramitação na comissão.
No passado, havia uma única cópia do processo relativo à proposição legislativa. Ao solicitar a vista, a matéria era retirada de pauta e o parlamentar tinha um prazo para ler toda a documentação necessária para deliberar a matéria.
Atualmente, as informações estão publicadas na internet e a vista é utilizada como um recurso regimental legítimo para postergar uma deliberação. O prazo da vista pode ser utilizado, por exemplo, para tentar convencer o relator a alterar o parecer ou para a elaboração de um voto em separado.
O pedido de vista é um recurso exclusivo das comissões, pois não existe essa possibilidade no Plenário.
Em cada comissão, qualquer membro do colegiado pode solicitar vista do processo. A vista é concedida uma única vez na comissão. Porém, no caso de mudança de legislatura, admite-se uma nova vista.

Na Câmara dos Deputados
A rigor, a vista deveria ser solicitada após a apresentação do parecer do relator, durante a discussão da matéria. Porém, o texto do RICD não é claro sobre o momento inicial para se pedir a vista.
Entende-se que a vista pode até ser solicitada antes da leitura do parecer, mas só deve ser concedida pelo presidente da comissão após a leitura ou dispensa da leitura do parecer do relator.
O momento final para o pedido é o anúncio da fase da votação. Ou seja, a vista pode ser solicitada entre a leitura ou dispensa da leitura do parecer e o anúncio da fase da votação da matéria. Importante lembrar que a fase votação é composta por: anúncio, encaminhamento, orientação, processo de votação e proclamação do resultado. 
Não se admite vista para proposição que esteja tramitando em regime de urgência.
O inciso XVI do art. 57 estabelece que "ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos".

No Senado Federal
A vista é concedida por cinco dias após a leitura (ou dispensa da leitura) do parecer do relator. No caso de matéria em regime de urgência, a vista pode ser concedida por:
- meia hora, quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
- vinte e quatro horas, quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; ou quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
O art. 132. do RISF determina que "Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer.
§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4º.
§ 2º Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida:
I - por meia hora, no caso do art. 336, I;
II - por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III.
§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação, poderá ser concedida por vinte e quatro horas.
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 1º a 3º correrão em conjunto se a vista for requerida por mais de um Senador."


Lembre-se de deixar seus comentários sobre essa postagem. 
Ficou com alguma dúvida? faça um pergunta, terei prazer em ajudar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário