sexta-feira, 21 de junho de 2019

Sustação do decreto que flexibiliza o porte de armas de fogo

Recentemente, o Senado Federal decidiu sustar os efeitos do Decreto nº 9.785/2019, que flexibiliza o acesso da população a armas de fogo.
De acordo com o inciso IV do art. 84 da Constituição, compete ao presidente da República expedir decretos e regulamentos, com o objetivo de detalhar regras e questões operacionais necessárias à execução de determinada lei. Esse tema, inclusive, já foi objeto de uma postagem específica, que trata dos diversos tipos de decretos.
A Constituição também estabelece no inciso V do art. 49 que compete ao Congresso Nacional: 
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Percebe-se que a Constituição federal, utilizando-se do sistema de freios e contrapesos, deu poderes ao presidente da República para editar decretos regulamentadores e também competência ao Congresso Nacional para sustar decretos que exorbitem do poder regulamentar.
Assim, um decreto regulamentador deve pormenorizar o dispositivo legal, com o objetivo de viabilizar sua aplicação. Porém, o decreto não pode inovar, não pode criar ou modificar direitos, pois estaria exorbitando de sua função regulamentadora. 

Decreto

Em janeiro de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.785/2019, que altera o Decreto nº 5.123/2004.
O Decreto de 2004 havia sido editado com o objetivo de regulamentar a Lei nº 10.826/2003, conhecida como estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Em maio de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.797/2019, que altera o Decreto nº 9.785/2019.

Decreto legislativo

Para que um decreto regulamentador seja sustado, é preciso que o Congresso Nacional promulgue um Decreto legislativo, que é uma espécie normativa, com efeito de lei ordinária, destinada a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo.
O decreto legislativo tem tramitação bicameral, ou seja, precisa ser aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
No Senado, o projeto de decreto legislativo - PDL nº 233/2019 tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e depois pelo Plenário. Os PDL nºs 235/2019, 238/2019 e 239/2019, que tratavam do mesmo assunto, foram apensados e tramitaram em conjunto.
No dia 18/06/2019, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2019, que propõe a sustação do Decreto nº 9.785/2019. A decisão do Senado Federal não produz efeitos imediatos, uma vez que o projeto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, o PDL deve ser apensado a outros projetos semelhantes, distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC e depois deliberado pelo Plenário.
Caso o projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações, será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional. Caso o projeto seja alterado, será enviado para nova análise pelo Senado Federal e depois irá à promulgação.
Caso o PDL seja aprovado, somente depois de promulgado e publicado no Diário Oficial, o Decreto presidencial será sustado e deixará de produzir feitos legais. O Decreto legislativo não vai à sanção presidencial, e, portanto, não está sujeito ao veto.

Inconstitucionalidade

Uma outra possibilidade de anulação do Decreto nº 9.785/2019  são ações protocoladas por partidos políticos junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto.
O Partido Socialista Brasileiro - PSB entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 139, a Rede Sustentabilidade entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF nº 581 e nº 586 e o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ajuizou a ADI nº 6134.

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