sexta-feira, 21 de junho de 2019

Sustação do decreto que flexibiliza o porte de armas de fogo

Recentemente, o Senado Federal decidiu sustar os efeitos do Decreto nº 9.785/2019, que flexibiliza o acesso da população a armas de fogo.
De acordo com o inciso IV do art. 84 da Constituição, compete ao presidente da República expedir decretos e regulamentos, com o objetivo de detalhar regras e questões operacionais necessárias à execução de determinada lei. Esse tema, inclusive, já foi objeto de uma postagem específica, que trata dos diversos tipos de decretos.
A Constituição também estabelece no inciso V do art. 49 que compete ao Congresso Nacional: 
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Percebe-se que a Constituição federal, utilizando-se do sistema de freios e contrapesos, deu poderes ao presidente da República para editar decretos regulamentadores e também competência ao Congresso Nacional para sustar decretos que exorbitem do poder regulamentar.
Assim, um decreto regulamentador deve pormenorizar o dispositivo legal, com o objetivo de viabilizar sua aplicação. Porém, o decreto não pode inovar, não pode criar ou modificar direitos, pois estaria exorbitando de sua função regulamentadora. 

Decreto

Em janeiro de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.785/2019, que altera o Decreto nº 5.123/2004.
O Decreto de 2004 havia sido editado com o objetivo de regulamentar a Lei nº 10.826/2003, conhecida como estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Em maio de 2019, o presidente da República editou o Decreto nº 9.797/2019, que altera o Decreto nº 9.785/2019.

Decreto legislativo

Para que um decreto regulamentador seja sustado, é preciso que o Congresso Nacional promulgue um Decreto legislativo, que é uma espécie normativa, com efeito de lei ordinária, destinada a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo.
O decreto legislativo tem tramitação bicameral, ou seja, precisa ser aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
No Senado, o projeto de decreto legislativo - PDL nº 233/2019 tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e depois pelo Plenário. Os PDL nºs 235/2019, 238/2019 e 239/2019, que tratavam do mesmo assunto, foram apensados e tramitaram em conjunto.
No dia 18/06/2019, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2019, que propõe a sustação do Decreto nº 9.785/2019. A decisão do Senado Federal não produz efeitos imediatos, uma vez que o projeto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, o PDL deve ser apensado a outros projetos semelhantes, distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC e depois deliberado pelo Plenário.
Caso o projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações, será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional. Caso o projeto seja alterado, será enviado para nova análise pelo Senado Federal e depois irá à promulgação.
Caso o PDL seja aprovado, somente depois de promulgado e publicado no Diário Oficial, o Decreto presidencial será sustado e deixará de produzir feitos legais. O Decreto legislativo não vai à sanção presidencial, e, portanto, não está sujeito ao veto.

Inconstitucionalidade

Uma outra possibilidade de anulação do Decreto nº 9.785/2019  são ações protocoladas por partidos políticos junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto.
O Partido Socialista Brasileiro - PSB entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 139, a Rede Sustentabilidade entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF nº 581 e nº 586 e o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ajuizou a ADI nº 6134.

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quarta-feira, 19 de junho de 2019

Destaques

 O destaque é um procedimento de Plenário que passou a ser utilizado também nas comissões. Trata-se de um requerimento cujo objetivo é votar separadamente parte da matéria, destacando-a da proposição principal ou das acessórias. 
 Um destaque pode se referir a artigo, parágrafo, item ou alínea e deve incidir sobre um único dispositivo.
  Os destaques possibilitam a deliberação dos aspectos consensuais da matéria, deixando os pontos polêmicos para serem apreciados em momento posterior. Assim, quanto mais relevante e polêmica for uma matéria, maior será a possibilidade de apresentação de destaques.
 O requerimento de destaque deve ser apresentado por escrito e deve ser formulado entre o momento em que a matéria é anunciada e o anúncio da votação da proposição, caso atinja uma de suas partes ou emendas.
 Os destaques são numerados de acordo com a ordem de recebimento. Eles não sofrem discussão e são votados um a um, de acordo com a ordem dos dispositivos (artigos) a que se referem.
  Antes de se iniciar a votação da matéria principal, o presidente dá conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaques apresentados. Em seguida, vota a matéria, ressalvados os destaques. Após a aprovação da matéria principal, cada dispositivo destacado é votado individualmente. 

  Admissibilidade dos destaques

 Na Câmara dos Deputados, os destaques passam por duas votações. Primeiramente vota-se a admissibilidade do destaque e, caso seja admitido, vota-se o mérito do destaque. Porém, os destaques apresentados por líderes partidários (destaques de bancada) possuem admissibilidade automática na seguinte proporcionalidade:
 – de 5 até 24 deputados: um destaque;
 – de 25 até 49 deputados: dois destaques;
 – de 50 até 74 deputados: três destaques;
 – de 75 ou mais deputados: quatro destaques.

Tipos de destaques

Existem cinco tipos de destaques, utilizados de acordo com a necessidade do requerente:
 a) Destaque para votação em separado (DVS): requerido por um décimo dos deputados ou líderes que representem esse número; retira do texto em deliberação a parte destacada, que só voltará a fazer parte do texto se o destaque for aprovado;
 b) Destaque de emenda: requer que uma emenda (ou subemenda) seja votada separadamente; geralmente utilizado para se aprovar uma emenda que tenha sido rejeitada;
 c) Destaque para desmembramento de proposição: requer o desmembramento, a separação de uma proposição em duas; caso aprovado, a parte desmembrada passa a ter tramitação inicial;
 d) Destaque de preferência: pode ser utilizado de três diferentes maneiras: para requerer preferência na votação de um destaque em relação a outros;  para requerer aprovação de dispositivo constante de proposição apensada; em Plenário, pode ser utilizado ainda para requerer preferência na votação de uma proposição apensada em relação à proposição principal;
 e) Destaque supressivo: requer supressão de determinado texto; exemplo: destaque para suprimir o art. 9º da proposição;

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