As eleições 2018 estão chegando ao fim, mas daqui a dois anos teremos eleições municipais para escolha de vereadores e prefeitos. Para quem se animou com o pleito e pensa em se candidatar a algum cargo público, aqui vão algumas informações interessantes.
A Constituição federal estabelece algumas condições para que uma pessoa possa disputar uma eleição para um cargo público (art. 14, § 3º CF):
I – a nacionalidade brasileira;
A Constituição federal estabelece algumas condições para que uma pessoa possa disputar uma eleição para um cargo público (art. 14, § 3º CF):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
b) trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para vereador.
Interessante salientar que a Constituição estabelece idade máxima para a elegibilidade. Além disso, é exigida a idade mínima de 35 anos para o cargo de presidente da República e de 21 anos para presidente da Câmara dos Deputados. Assim, no caso de vacância ou impedimento (conforme art. 80 da CF), o presidente da Câmara, ainda que não tenha 35 anos, poderá substituir temporariamente o presidente da República. A mesma situação (com diferentes idades mínimas) pode ocorrer em relação a governadores e prefeitos.
Nacionalidade brasileira
Os brasileiros podem ser natos ou naturalizados (art. 14 CF).Obviamente, são considerados brasileiros natos os bebês nascidos em território brasileiro. No caso de pais estrangeiros, os filhos serão brasileiros natos, salvo se os pais estiverem a serviço do seu país.
Também são considerados brasileiros natos, os filhos de pai ou mãe brasileiro nascido no exterior, desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou desde que registrado como brasileiro. Caso não haja o registro, a pessoa poderá, depois de atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira, caso venha residir no Brasil.
De maneira geral, não existem diferenças entre os brasileiros natos ou naturalizados. Porém, alguns cargos são privativos, só podem ser ocupados por brasileiros natos. São eles:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
O estrangeiro poderá adquirir a nacionalidade brasileira por meio da naturalização, que é realizada pelo Ministro da Justiça. As principais condições para a naturalização são: a residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos; capacidade de se comunicar em língua portuguesa e inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
No caso de pessoa originária de país de língua portuguesa, exige-se a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Os portugueses com residência permanente no brasil, possuem os direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na Constituição. O regime de reciprocidade foi regulamentado por meio do Decreto nº 3.927/2001, que estabeleceu o gozo de direitos políticos aos que tiverem três anos de residência habitual.
Pleno exercício dos direitos políticos
Os direitos políticos garantem ao cidadão o direito de: votar, ser votado, subscrever projeto de lei de iniciativa popular, filiar-se a partido político, propor ação popular etc.
Os direitos políticos são adquiridos com o alistamento eleitoral.
De acordo com o art. 15 da Constituição, a perda ou suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta (os menores de 16 anos, os que não tiverem o necessário discernimento para responder pelos seus atos e os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente);
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (sentença penal definitiva, irrecorrível, enquanto durarem os efeitos da sentença);
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (recusa, por crença religiosa, convicção filosófica ou política, de cumprir obrigação legal e a realizar prestação alternativa, fixada em lei; por exemplo serviço militar obrigatório);
V – improbidade administrativa (condenação de agente público por atos de corrupção);
Alistamento eleitoral
O alistamento eleitoral é a inscrição do eleitor para obtenção do título eleitoral. O alistamento é requisito básico para votar e também para ser votado. O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, para quem tem idade entre 16 e 18 anos, ou superior a 70 anos.
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Domicílio eleitoral na circunscrição
O domicílio civil é o município onde a pessoa constitui sua residência definitiva. Já o domicílio eleitoral é o local onde o eleitor possui vínculo profissional, familiar ou político.
O TSE permite que o eleitor mude de cidade (domicílio civil) e permaneça com o domicílio eleitoral no local anterior.
O candidato a um cargo eletivo deve possui domicílio eleitoral na respectiva circunscrição do pleito. Por exemplo, um candidato a vereador de determinado município deve estar cadastrado como eleitor do mesmo município.
Filiação partidária
De acordo com o art. 9º da lei nº 9.504 de 1997 (lei das eleições), o candidato deve estar filiado ao partido político, no mínimo, seis meses antes das eleições.
O Brasil tem aproximadamente 146 milhões de eleitores e cerca de 16 milhões de filiados. É possível consultar a relação de filiados dos partidos políticos na página do TSE na internet.
A atuação dos partidos políticos são regulamentados por meio da Lei nº 9.096 de 1995 (lei dos partidos políticos). De acordo com essa lei, só pode filiar-se a partido, o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (art. 16).
Casos de inelegibilidade
Existem ainda diversas situações que impedem o exercício dos direitos políticos, porém, nem sempre se caracterizam por ilicitudes.
A Constituição federal estabelece alguns casos de inelegibilidades:
a) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos;
b) Terceiro mandato consecutivo: o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente;
c) Parentes: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Já a lei complementar nº 64/1990 (lei das inelegibilidades) estabelece diversos casos de inelegibilidade e também prazos a serem cumpridos pelos ocupantes de cargos ou funções públicas para que possam se candidatar a cargos eletivos.
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