quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Quanto ganha um Deputado Federal?

Você sabe qual é o salário de um deputado federal? e quanto ganha um senador? você sabe quanto custa a manutenção de um gabinete parlamentar?

O detentor de mandato eletivo recebe subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º CF). 
O limite remuneratório (ou teto salarial) dos detentores de mandato eletivo (bem como dos servidores públicos) é o valor do subsídio recebido mensalmente pelos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF (art. 37, XI CF). Ou seja, de acordo com a Constituição, nenhum político ou servidor público pode receber mensalmente mais do que o salário dos ministros do STF. 
O valor do subsídio dos Ministros do STF é definido por lei específica. A iniciativa do projeto de lei é do próprio STF, mas o projeto precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República (art. 48, XV CF). A lei nº 13.091, de janeiro de 2015, estabelece que o subsídio mensal de Ministro do STF é de R$ 33.763,00.
O Decreto Legislativo nº 276/2014, editado pelo presidente do Congresso, fixou o salário dos membros do Congresso Nacional (deputados e senadores) com o mesmo valor do salário dos Ministros do STF. 
O subsídio dos Ministros do STF e também dos membros do Congresso Nacional pode ser revisto a cada ano, porém, nos últimos anos, o valor tem sido mantido durante toda a legislatura (período de 4 anos coincidente com o mandato dos deputados). 
No início de 2018, o STF aprovou uma proposta para aumentar o subsídio dos Ministros do STF para R$ 39.000,00. A proposta precisa ser aprovada na lei orçamentária anual para 2019, que está em tramitação no Congresso Nacional. Caso o aumento seja aprovado na LOA, poderá gerar um “efeito-cascata” no Judiciário e também nos demais poderes. 

Além do subsídio mensal, deputados e senadores têm direito a verbas específicas para a contratação de pessoal e para despesas relativas à atuação parlamentar.

Ajuda de custo 

No início e no final de cada legislatura, os deputados e senadores têm direito a uma ajuda de custo destinada a compensar despesas com mudança e transporte. A ajuda de custo equivale ao valor do subsídio mensal. Assim, cada deputado e cada senador recebe um salário extra no início e no final do mandato para custear as despesas para se instalar em Brasília ou para retornar ao estado de origem.

Auxílio-moradia 

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem imóveis funcionais, que podem ser ocupados pelos deputados e pelos senadores. Caso o parlamentar não queira ocupar um apartamento funcional, poderá morar em um hotel/flat/casa/apartamento e receber auxílio-moradia. 
Na Câmara dos Deputados, o auxílio-moradia é de R$ 4.253,00 e no senado federal, o valor é de R$ 5.500,00 mensais.

Cota para o exercício da atividade parlamentar (CEAP na Câmara ou CEAPS no Senado) 

Cada parlamentar faz jus a uma cota mensal para o exercício da atividade parlamentar. A cota pode ser usada para contratação de diversos serviços, tais como: passagens aéreas, manutenção de escritório do Estado de origem, hospedagem, frete de automóveis ou de outros meios de transporte, alimentação, combustíveis, serviço de segurança, consultoria e divulgação da atividade parlamentar. 

Na Câmara dos Deputados, a cota varia entre R$ 30.788,66 (para deputados do DF) e R$ 45.612,53 (para deputados de Roraima). No Senado Federal, a cota varia entre R$ 21.045,20 (Distrito Federal) e R$ 44.276,60 (Amazonas). A diferença de valores está relacionada com o custo das passagens aéreas para o Estado de origem do parlamentar. 
Com exceção das passagens aéreas, que possuem um controle por meio de sistema próprio, nos demais casos, o parlamentar realiza as despesas e apresenta as notas fiscais para receber o ressarcimento. 
É possível acompanhar os gastos realizados pelos parlamentares na área de transparência do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Verba de gabinete para contratação de pessoal 

 Na Câmara dos Deputados, cada parlamentar pode contratar entre 5 e 25 servidores (denominados secretários parlamentares). A remuneração varia entre um salário mínimo e R$ 15.022,32 e o total por parlamentar é de R$ 106.866,59. O secretário parlamentar é um cargo de livre nomeação (não concursado) que pode atuar no gabinete parlamentar em Brasília ou no escritório estadual do deputado. 
Por exemplo, um deputado pode contratar 10 SPs com salário de R$ 7.511,00 cada um ou 20 SPs com salário de R$ 3.900,00 ou ainda fazer outras combinações entre os cargos e salários. Atualmente existem cerca de 10 mil secretários parlamentares contratados pela Câmara dos Deputados. 
No Senado Federal, cada senador pode contratar entre 10 e 50 assessores parlamentares. A menor remuneração é de R$ 2.936,70 e a maior de R$ 17.319,31. O valor total mensal disponível por senador é R$ 174.489,64.

Outros benefícios 

Despesas com saúde: o parlamentar e seus dependentes têm direito a ressarcimento de todas as despesas medico/hospitalares. 
Aposentadoria: o deputado pode se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Os proventos são calculados à razão de 1/35 por anos de mandato, desde que a pessoa (homem ou mulher) tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. 
Cota gráfica: o parlamentar tem direito a uma cota mensal para reprodução de documentos destinados à divulgação da atividade parlamentar.


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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Lei da ficha limpa

A lei complementar nº 135, de 2010 é conhecida como lei da ficha limpa. Essa lei alterou a lei complementar nº 64, de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade, entre outras providências.
O objetivo dessas leis é apresentar regras sobre a inelegibilidade de candidatos a cargos públicos, ou seja, situações que impedem a candidatura de determinadas pessoas a cargos públicos eletivos.
A lei da ficha limpa teve origem em um projeto de iniciativa popular de iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que foi obteve mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas de apoiamento.
Como regra geral, a lei da ficha limpa estabelece a inelegibilidade de políticos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação do mandato e de pessoas condenadas em processos criminais. Nesses casos, a pessoa fica inelegível (não pode se candidatar) por um período de oito anos. No caso de pessoa condenada em processo criminal, os oito anos de inelegibilidade são contados após o cumprimento da pena.
A grande inovação da lei da ficha limpa foi tornar inelegível o candidato condenado em decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado (decisão em segunda instância), uma vez que a lei só barrava os candidatos condenados em decisão transitada em julgado, quando não havia mais possibilidade de apresentação de recursos. O grande problema do texto anterior da lei é a demora da decisão final dos processos, o que, muitas vezes, faz com que o crime prescreva e a pessoa não possa ser condenada.
A lei impede a candidatura de condenados em segunda instância por crimes contra a economia popular, contra o patrimônio público ou privado, contra o sistema financeiro, eleitorais, de abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, tráfico de entorpecentes, contra a vida, praticados por organização criminosa, entre outros.

Algumas pessoas defendem a inconstitucionalidade da lei da ficha limpa com base no inciso 57 do art. 5º da Constituição: LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Segundo essas pessoas, a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória (decisão final) não pode impedir a candidatura de uma pessoa, sob pena de violação dos direitos fundamentais. (O art. 5º da Constituição encontra-se no Capítulo denominado "Dos direitos e deveres individuais e coletivos" do Título que trata "Dos direitos e garantias fundamentais").

Por outro lado, outros defendem que a lei da ficha limpe impede a candidatura de candidatos "ficha suja", não condenados de forma definitiva, porém, inaptos para ocupar um cargo público em razão da defesa da coletividade e dos princípios da moralidade e da probidade administrativa.

(CF/88) Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

(CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

Assim, os casos de inelegibilidade impostos pela lei da ficha limpa não afetam a presunção de inocência, mas impedem que a demora no julgamento de uma ação penal possa trazer prejuízo maior para o cidadão e para a coletividade, ao permitir a investidura em cargo eletivo de pessoa que não reúne condições mínimas relativas à moralidade para o exercício de um mandato.


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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Limites de gastos com campanha eleitoral

De acordo com a legislação eleitoral, cada candidato tem um limite máximo de gastos para utilizar na sua campanha eleitoral.
Para as eleições de 2018, o TSE estabeleceu os seguintes limites máximos:
  • presidente: R$ 70 milhões;
  • governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões;
  • senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões;
  • deputado federal: R$ 2,5 milhões;
  • deputado estadual ou distrital: R$ 1 milhão.
Os limites de gastos de candidatos a governador e a senador variam de acordo com o número de eleitores da unidade da federação. Por exemplo, nos estados com até um milhão de eleitores, as campanhas para o governo estadual devem respeitar o teto de R$ 2,8 milhões.
Se houver segundo turno, cada candidato poderá utilizar até a metade dos valores acima na campanha para o segundo turno da eleição.


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Fundo eleitoral e fundo partidário

Você sabe de onde vem o dinheiro para o financiamento das eleições? o dinheiro vem do fundo partidário e do fundo eleitoral.

Fundo partidário

O fundo partidário está definido no art. 38 da Lei nº 9.096/1995 (lei dos partidos políticos) e tem o nome oficial de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.
Esse fundo é constituído por:
a) multas e penalidades pecuniárias (aplicadas pela legislação eleitoral)
b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei;
c) doações de pessoa física ou jurídica (verba privada)
d) dotações orçamentárias da União (lei orçamentária da União - LOA).
A dotação na lei orçamentária da anual deve ser em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Em 2017, os partidos receberam cerca de R$ 665 milhões de reais do fundo partidário. O valor previsto para 2018 é de R$ 888 milhões de reais. Esse valor representa mais do que o orçamento da Defensoria Pública da União e mais da metade do orçamento do Ministério do Esporte.
Os recursos do fundo partidário podem ser utilizados para a manutenção dos partidos políticos e também nas eleições. De acordo com o art. 44 da lei dos partidos políticos, cada legenda deve aplicar pelo menos 20% dos recursos para a manutenção de fundações (institutos de pesquisa ou educação política) e 5% para programas que promovam a participação feminina na política.

Como ocorre a distribuição dos recursos do fundo partidário?
A liberação do dinheiro ocorre por meio de parcelas mensais e a distribuição dos recursos é feita da seguinte forma:
  • 5% em partes iguais a todos os partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos;
  • 95% distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (quanto mais deputados federais tem o partido, maior será o valor a ser recebido pela legenda)
Até 2017, os recursos eram distribuídos a todos os partidos políticos registrados o TSE, na proporção acima. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 97/2017, somente terão direito aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, os partidos políticos que alternativamente:
a) I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (nove Estados)
A regra acima, prevista no § 3º do art. 17 da Constituição, valerá a partir de 2030. Trata-se de uma "cláusula de barreira", que impede o repasse de recursos do fundo partidário para os partidos com pequena ou nenhuma representação no Congresso Nacional. 
Além dessa restrição, os repasses do Fundo podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou se as contas forem reprovadas pela Justiça Eleitoral.
A Emenda Constitucional nº 97/2017 previu uma regra de transição que é alterada a cada eleição que ocorrer entre 2018 e 2030. A regra de transição é a seguinte:

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Outras receitas

Os partidos políticos podem receber receitas de outras fontes, tais como contribuições de seus filiados. Entretanto, os partidos não podem receber contribuições procedentes de:
a) entidade ou governo estrangeiros;
b) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza;
c) entidade de classe ou sindical;
d) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político.
As pessoas físicas podem fazer doações para as campanhas eleitorais, até o limite de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à doação. As doações podem ser feitas por cheque, transferência ou cartão de crédito e deve haver identificação do doador.
Os partidos políticos podem promover eventos para arrecadar valores para a campanha eleitoral e também pode haver financiamento coletivo (crowdfunding).
Na prática, quase 90% das receitas dos partidos provém de recursos públicos.

Fundo eleitoral

Até 2015, os partidos políticos podiam receber doações de empresas para o financiamento das campanhas eleitorais. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu as doações realizadas por empresas.
Para compensar a perda das receitas com a proibição das doações realizadas por empresas, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 13.487/2017 que prevê a criação do fundo eleitoral ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
De acordo com o TSE, em 2018 serão destinados 1,7 bilhões de reais para o fundo eleitoral. Os recursos serão assim distribuídos:
MDB - R$ 234.232.915,58
PT - R$ 212.244.045,51
PSDB - R$ 185.868.511,77
PP - R$ 131.026.927,86 
PSB - R$ 118.783.048,51 
PR - R$ 113.165.144,99 
PSD - R$ 112.013.278,78 
DEM - R$ 89.108.890,77 
PRB - R$ 66.983.248,93 
PTB - R$ 62.260.585,97 
PDT - R$ 61.475.696,42 
SD - R$ 40.127.359,42 
Podemos - R$ 36.112.917,34 
PSC - R$ 35.913.889,78 
PCdoB - R$ 30.544.605,53 
PPS - R$ 29.203.202,71 
PV - R$ 24.640.976,04 
PSOL - R$ 21.430.444,90 
Pros - R$ 21.259.914,64 
PHS - R$ 18.064.589,71 
Avante - R$ 12.438.144,67 
Rede - R$ 10.662.556,58 
Patriota - R$ 9.936.929,10 
PSL - R$ 9.203.060,51 
PTC - R$ 6.334.282,12 
PRP - R$ 5.471.690,91 
DC - R$ 4.140.243,38 (ex PSDC)
PMN - R$ 3.883.339,54 
PRTB - R$ 3.794.842,38 
PSTU - R$ 980.691,10 
PCB - R$ 980.691,10 
PCO - R$ 980.691,10 
PPL - R$ 980.691,10 
Novo - R$ 980.691,10 
PMB - R$ 980.691,10
O valor do fundo eleitoral é maior que o orçamento destinado para o Ministério do Turismo e representa cerca de 68% do orçamento do Ministério da Cultura.

Se somarmos o valor destinado ao fundo partidário com o valor do fundo eleitoral para 2018, teremos cerca de 2,5 bilhões de reais de recursos públicos destinados para os partidos políticos. Trata-se de um montante equivalente ao total destinado ao Ministério da Cultura, equivalente ao orçamento do Tribunal de Contas da União e duas vezes maior que o orçamento destinado ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Enquanto a lei orçamentária da união (LOA) para 2018 prevê uma dotação de quase 2,5 bilhões para gastos com partidos políticos e eleições, o orçamento do Ministério da Educação para o ensino superior caiu de 34,6 bilhões em 2017 para 33,6 bilhões em 2018 (diferença de um bilhão de reais) e o orçamento do Ministério da Saúde para assistência hospitalar e ambulatorial caiu de 62,5 bilhões em 2017 para 61,3 bilhões em 2018 (diferença de 1,2 bilhões de reais). 


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