A lei complementar nº 135, de 2010 é conhecida como lei da ficha limpa. Essa lei alterou a lei complementar nº 64, de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade, entre outras providências.
O objetivo dessas leis é apresentar regras sobre a inelegibilidade de candidatos a cargos públicos, ou seja, situações que impedem a candidatura de determinadas pessoas a cargos públicos eletivos.
A lei da ficha limpa teve origem em um projeto de iniciativa popular de iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que foi obteve mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas de apoiamento.
Como regra geral, a lei da ficha limpa estabelece a inelegibilidade de políticos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação do mandato e de pessoas condenadas em processos criminais. Nesses casos, a pessoa fica inelegível (não pode se candidatar) por um período de oito anos. No caso de pessoa condenada em processo criminal, os oito anos de inelegibilidade são contados após o cumprimento da pena.
A grande inovação da lei da ficha limpa foi tornar inelegível o candidato condenado em decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado (decisão em segunda instância), uma vez que a lei só barrava os candidatos condenados em decisão transitada em julgado, quando não havia mais possibilidade de apresentação de recursos. O grande problema do texto anterior da lei é a demora da decisão final dos processos, o que, muitas vezes, faz com que o crime prescreva e a pessoa não possa ser condenada.
A lei impede a candidatura de condenados em segunda instância por crimes contra a economia popular, contra o patrimônio público ou privado, contra o sistema financeiro, eleitorais, de abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, tráfico de entorpecentes, contra a vida, praticados por organização criminosa, entre outros.
Algumas pessoas defendem a inconstitucionalidade da lei da ficha limpa com base no inciso 57 do art. 5º da Constituição: LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Segundo essas pessoas, a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória (decisão final) não pode impedir a candidatura de uma pessoa, sob pena de violação dos direitos fundamentais. (O art. 5º da Constituição encontra-se no Capítulo denominado "Dos direitos e deveres individuais e coletivos" do Título que trata "Dos direitos e garantias fundamentais").
Por outro lado, outros defendem que a lei da ficha limpe impede a candidatura de candidatos "ficha suja", não condenados de forma definitiva, porém, inaptos para ocupar um cargo público em razão da defesa da coletividade e dos princípios da moralidade e da probidade administrativa.
(CF/88) Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Assim, os casos de inelegibilidade impostos pela lei da ficha limpa não afetam a presunção de inocência, mas impedem que a demora no julgamento de uma ação penal possa trazer prejuízo maior para o cidadão e para a coletividade, ao permitir a investidura em cargo eletivo de pessoa que não reúne condições mínimas relativas à moralidade para o exercício de um mandato.
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