quinta-feira, 25 de abril de 2019

Parecer

O Relator é um membro (titular ou suplente) escolhido pelo presidente da comissão para elaborar um parecer sobre determinada matéria. O relator deve estudar a matéria, juntamente com as emendas (quando houver) e todos os apensados e emitir um parecer se manifestando sobre a aprovação, aprovação com alterações ou rejeição da matéria.
Na Câmara dos Deputados o relator apresenta o "Parecer do Relator". No Senado Federal, o relator apresenta um "Relatório". Caso o parecer do relator ou relatório seja aprovado, passa a se chamar "Parecer da Comissão".
Todo parecer deve ser conclusivo sobre a matéria a que ele se refere. O relator pode concluir pela aprovação, total ou parcial da matéria; pela rejeição; pode aprovar, aprovar parcialmente ou rejeitar as emendas apresentadas; pode apresentar um novo texto, denominado substitutivo, propondo nova redação do texto em análise, a partir da proposição principal, apensados e emendas. 
O relator, em seu parecer, pode ainda, apresentar requerimentos, indicações, emendas, subemendas e também o desmembramento do projeto.
Se existirem vários projetos apensados, o relator deve se manifestar conclusivamente sobre a matéria principal e todos os projetos apensados.
De acordo com o RICD, o parecer é composto por três partes: relatório, voto do relator e parecer da comissão. No relatório, o relator faz uma rá exposição circunstanciada da matéria; No voto, ele expõe sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria; O parecer da comissão, apresenta as conclusões da comissão, com a indicação dos deputados votantes e respectivos votos.
Em regra, o parecer do relator/relatório deve ser apresentado por escrito. Porém, em casos excepcionais, admite-se o parecer oral apresentado em Plenário.
Durante a reunião da comissão, o presidente anuncia o item a ser apreciado e passa a palavra para o relator ler seu parecer. Após a leitura, inicia-se a discussão da matéria pelos membros da comissão. Ao final da discussão, o relator pode complementar seu parecer, alterando ...
O membro da comissão que não concordar com os termos do parecer/relatório pode apresentar voto em separado (manifestação escrita a respeito da matéria), manifestar seu ponto de vista durante a discussão ou votar pela rejeição do parecer.
Caso o parecer/relatório seja aprovado, passará a ser o parecer da comissão e será assinado pelo presidente da comissão e pelo relator. Caso seja rejeitado, o presidente deverá designar outro membro da comissão para relatar a matéria.

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terça-feira, 9 de abril de 2019

Pedido de vista

O pedido de vista é um instrumento regimental, um direito do parlamentar interessado em ter acesso ao processo que contém todas as informações a respeito da proposição em tramitação na comissão.
No passado, havia uma única cópia do processo relativo à proposição legislativa. Ao solicitar a vista, a matéria era retirada de pauta e o parlamentar tinha um prazo para ler toda a documentação necessária para deliberar a matéria.
Atualmente, as informações estão publicadas na internet e a vista é utilizada como um recurso regimental legítimo para postergar uma deliberação. O prazo da vista pode ser utilizado, por exemplo, para tentar convencer o relator a alterar o parecer ou para a elaboração de um voto em separado.
O pedido de vista é um recurso exclusivo das comissões, pois não existe essa possibilidade no Plenário.
Em cada comissão, qualquer membro do colegiado pode solicitar vista do processo. A vista é concedida uma única vez na comissão. Porém, no caso de mudança de legislatura, admite-se uma nova vista.

Na Câmara dos Deputados
A rigor, a vista deveria ser solicitada após a apresentação do parecer do relator, durante a discussão da matéria. Porém, o texto do RICD não é claro sobre o momento inicial para se pedir a vista.
Entende-se que a vista pode até ser solicitada antes da leitura do parecer, mas só deve ser concedida pelo presidente da comissão após a leitura ou dispensa da leitura do parecer do relator.
O momento final para o pedido é o anúncio da fase da votação. Ou seja, a vista pode ser solicitada entre a leitura ou dispensa da leitura do parecer e o anúncio da fase da votação da matéria. Importante lembrar que a fase votação é composta por: anúncio, encaminhamento, orientação, processo de votação e proclamação do resultado. 
Não se admite vista para proposição que esteja tramitando em regime de urgência.
O inciso XVI do art. 57 estabelece que "ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos".

No Senado Federal
A vista é concedida por cinco dias após a leitura (ou dispensa da leitura) do parecer do relator. No caso de matéria em regime de urgência, a vista pode ser concedida por:
- meia hora, quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;
- vinte e quatro horas, quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; ou quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
O art. 132. do RISF determina que "Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer.
§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4º.
§ 2º Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida:
I - por meia hora, no caso do art. 336, I;
II - por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III.
§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação, poderá ser concedida por vinte e quatro horas.
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 1º a 3º correrão em conjunto se a vista for requerida por mais de um Senador."


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