O Senado Federal possui comissões permanentes e comissões temporárias temporárias.
De acordo com o art. 74 do RISF as comissões temporárias do Senado são:
a) Internas;b) Externas;
c) Parlamentares de inquérito.
Uma comissão temporária é criada para uma finalidade e, portanto, deve ser extinta quando conclui sua tarefa, ao término do prazo de duração ou ao término da sessão legislativa ordinária.
As comissões internas são criadas a requerimento de qualquer senador para as mais diversas finalidades. O RISF prevê a constituição de comissão interna para emitir parecer sobre:
- desacato ao Senado cometido por senador (art. 24);
- perda de mandato de senador (art. 33);
- projeto de código (art. 374);
- crime de responsabilidade (art. 380);
- reforma do regimento interno do Senado (art. 401).
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões internas para diversos outros assuntos, tais como:
- Comissão especial para o ano internacional da mulher latino-americana - 2006;
- Comissão especial Brasil/Canadá - 2000;
- Comissão para discussão da implementação do parlamentarismo;
- Comissão para acompanhamento da crise financeira e da empregabilidade - 2009.
As comissões externas são destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos. Elas são criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer senador ou comissão ou por proposta do presidente do Senado. O requerimento (ou a proposta) deve indicar o objetivo da comissão e o número de membros.
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões externas para tratar de diversos assuntos, além da representação do Senado. Exemplos:
- Comissão externa dos Hospitais de Tocantins;
- Comissão de especialistas - Sistema Federativo - 2012;
- Comissão externa - Rondônia - 2005;
- Comissão para acompanhamento de metas fixadas pela ONU - 2009.
Com a criação de uma comissão externa, os senadores podem fazer diligências e reuniões in loco, ouvir autoridades, especialistas e cidadãos sobre os fatos ocorridos e, enfim, exercer o mandato mais perto da população.
As comissões parlamentares de inquérito possuem previsão constitucional (art. 58, § 3º CF), possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Senado, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. O prazo máximo de duração de uma CPI é o da legislatura em que ela foi criada.
A criação de comissões internas e externas voltadas para a investigação de determinados assuntos, apesar de não possuir expressa previsão regimental, parece ser uma necessidade do parlamento de acompanhar mais de perto determinados acontecimentos de interesse regional ou nacional.
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