segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Comissões temporárias do Senado Federal

O Senado Federal possui comissões permanentes e comissões temporárias temporárias.
De acordo com o art. 74 do RISF as comissões temporárias do Senado são:
a) Internas;
b) Externas;
c) Parlamentares de inquérito.
Uma comissão temporária é criada para uma finalidade e, portanto, deve ser extinta quando conclui sua tarefa, ao término do prazo de duração ou ao término da sessão legislativa ordinária.

As comissões internas são criadas a requerimento de qualquer senador para as mais diversas finalidades. O RISF prevê a constituição de comissão interna para emitir parecer sobre:
- desacato ao Senado cometido por senador (art. 24);
- perda de mandato de senador (art. 33);
- projeto de código (art. 374);
- crime de responsabilidade (art. 380);
- reforma do regimento interno do Senado (art. 401).
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões internas para diversos outros assuntos, tais como: 
- Comissão especial para o ano internacional da mulher latino-americana - 2006;
- Comissão especial Brasil/Canadá - 2000;
- Comissão para discussão da implementação do parlamentarismo;
- Comissão para acompanhamento da crise financeira e da empregabilidade - 2009.

As comissões externas são destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos. Elas são criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer senador ou comissão ou por proposta do presidente do Senado. O requerimento (ou a proposta) deve indicar o objetivo da comissão e o número de membros.
Na prática, assim como ocorre na Câmara dos Deputados, são criadas comissões externas para tratar de diversos assuntos, além da representação do Senado. Exemplos: 
- Comissão externa dos Hospitais de Tocantins;
- Comissão de especialistas - Sistema Federativo - 2012;
- Comissão externa - Rondônia - 2005;
- Comissão para acompanhamento de metas fixadas pela ONU - 2009.
Com a criação de uma comissão externa, os senadores podem fazer diligências e reuniões in loco, ouvir autoridades, especialistas e cidadãos sobre os fatos ocorridos e, enfim, exercer o mandato mais perto da população.

As comissões parlamentares de inquérito possuem previsão constitucional (art. 58, § 3º CF), possuem poderes de investigação das autoridades judiciais e são criadas a requerimento de um terço dos membros do Senado, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. O prazo máximo de duração de uma CPI é o da legislatura em que ela foi criada.

A criação de comissões internas e externas voltadas para a investigação de determinados assuntos, apesar de não possuir expressa previsão regimental, parece ser uma necessidade do parlamento de acompanhar mais de perto determinados acontecimentos de interesse regional ou nacional.


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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Novas regras de tramitação de Medidas Provisórias

Observação importante: Após oito anos de tramitação, a PEC nº 91/2019, aprovada em junho de 2019, não foi promulgada pelo Congresso Nacional. Portanto, as regras atuais permanecem em vigor.

A PEC nº 91/2019 alterou o art. 62 da Constituição federal, que trata da tramitação de Medidas Provisórias no Congresso Nacional. A partir da promulgação da nova emenda Constitucional, uma Medida Provisória terá prazo máximo de duração estimado em 130 dias.
Até então, a tramitação das MPVs era regulamentada pela Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional. Após a promulgação da emenda à Constituição, o Congresso deverá editar nova Resolução detalhando a tramitação de MPVs.
Algumas regras podem ser alteradas pela nova Resolução do Congresso. Sem considerar a possibilidade de alterações dessas regras, a nova tramitação deverá ser a seguinte:

1) Editada a Medida Provisória, o presidente da República deve submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional;
2) Comissão mista: o Congresso Nacional deve criar comissão mista para emitir parecer sobre a matéria no prazo máximo de 40 dias;
3) Emendas: nos seis primeiros dias de tramitação da MPV, podem ser apresentadas emendas perante a comissão mista (Resolução nº 1/2002-CN);
4) Projeto conexo: o autor de projeto que trate de assunto conexo e que esteja em tramitação na Câmara ou no Senado poderá solicitar à comissão mista que o projeto tramite sob forma de emenda à MPV (Resolução nº 1/2002-CN);
5) Crédito extraordinário: se a MPV tratar de crédito extraordinário à lei orçamentária anual, não será criada comissão temporária, o parecer à matéria será elaborado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e depois o projeto será analisado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta;
6) Projeto de conversão: se a comissão mista aprovar alguma emenda alterando o texto da MPV, deverá apresentar o respectivo projeto de lei de conversão e o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes das supressões ou alterações ao texto;
7) Apreciação na Câmara dos Deputados: o parecer da comissão mista é encaminhado para a Câmara dos Deputados; o Plenário delibera, em apreciação preliminar, sobre os pressupostos de relevância e urgência; em seguida, delibera sobre o mérito da matéria; o prazo da Câmara é de 40 dias; a matéria entra em regime de urgência a partir do 30º dia na Câmara, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
8Apreciação pelo Senado Federal: aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria segue para o Senado Federal, que tem 30 dias, contados do segundo dia útil seguinte à aprovação pela Câmara, para apreciar a matéria; a matéria entra em regime de urgência a partir do 20º dia no Senado, sobrestando as demais deliberações legislativas do Plenário; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
9) Texto modificado pelo Senado: se o texto aprovado pela Câmara for modificado no Senado Federal, a MPV será enviada para a Câmara dos Deputados em revisão, vedadas  novas alterações; o prazo de apreciação pela Câmara é de 10 dias, em regime de urgência; se a MPV não for apreciada no prazo, perde a eficácia;
10) Regime de urgência: se a MPV entrar em regime de urgência, sobrestará as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa onde estiver tramitando, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que veiculem matéria vedada à media provisória;
11) Aprovação sem alterações: se a MPV for aprovada sem alteração de mérito, seu texto será promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, para publicação como lei;
12) Aprovação com alterações: aprovado o projeto de lei de conversão, será ele enviado à sanção pelo presidente da República;
13) Rejeição: se a MPV for rejeitada pelo Plenário de qualquer das Casas, o respectivo presidente comunicará o fato ao presidente da República; a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV (Resolução nº 1/2002-CN);
14) Fim da vigência: finalizado o prazo de vigência sem conclusão da votação pelo Congresso, a comissão mista deverá elaborar, no prazo de 60 dias, o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da MPV (Resolução nº 1/2002-CN);

De forma resumida, os prazos de tramitação de uma MPV são os seguintes:
- Comissão mista: 40 dias
- Câmara dos Deputados: 40 dias (urgência a partir do 30º dia)
- Senado Federal: 30 dias (urgência a partir do 20º dia)
- Análise das emendas do Senado pela Câmara: 10 dias (tramitação urgente)
- Se não a MPV for aprovada dentro do prazo pelo Plenário da Câmara ou do Senado, perde a eficácia.

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