O Conselho de ética e decoro parlamentar é uma comissão técnica criada com o objetivo de zelar pela dignidade do mandato parlamentar e fazer cumprir o Código de ética e decoro parlamentar.
O Código de ética e decoro parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício de mandato de parlamentar. Ele apresenta os deveres fundamentais, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, bem como o procedimento disciplinar e as penalidades a que os parlamentares estão sujeitos.
O Conselho de ética é o órgão responsável pela apuração dos fatos ou condutas incompatíveis ou atentatórias ao decoro parlamentar que sejam puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato. O conselho, com exceção de algumas questões específicas previstas na Resolução ou no Regulamento, atua como as demais comissões parlamentares.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem seus respectivos conselhos de ética e códigos de ética e decoro parlamentar.
De acordo com o código de ética, caso algum parlamentar apresente conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, poderá ser punido com uma das seguintes penalidades:
I - Advertência (somente no Senado)
II - Censura, verbal ou escrita;
III - Suspensão de prerrogativas regimentais (somente na Câmara);
IV - Suspensão do exercício do mandato (perda temporária do mandato);
V - Perda do mandato.
A punição depende da gravidade da conduta e também de haver reincidência. Cada penalidade é definida no Código de ética de acordo com os atos atentatórios ao decoro praticados pelo parlamentar.
Em todos os casos, o acusado tem amplo direito de defesa, inclusive podendo constituir advogado, apresentar provas e testemunhas.
A representação ou denúncia pode ser considerada improcedente e arquivada ou pode ser aceita. O Presidente do Conselho nomeia um relator que deve elaborar um parecer, com base nos fatos apurados, nas provas e testemunhos apresentados. O parecer é submetido à deliberação do Conselho e pode resultar no arquivamento da representação ou na determinação de aplicação da respectiva sanção.
As penas mais leves (I e II) são aplicadas pelo presidente da Câmara ou do Senado, presidente do Conselho de ética, pela Mesa ou pelo presidente de comissão. As penas mais graves (III, IV e V) dependem de deliberação do Plenário em votação aberta.
A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato não interrompe o andamento do respectivo processo disciplinar.
Na Câmara dos Deputados
O Conselho de ética e decoro parlamentar e o Código de ética foram criados pela Resolução nº 25/2001.
O Conselho de ética é formado por 21 membros titulares (e 21 suplentes), com mandato de dois anos. O conselho possui um presidente e dois vice-presidentes eleitos por seus pares para mandato de dois anos. Os membros do conselho são indicados pelos respectivos líderes, de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. Porém, não são aplicáveis a eles a perda de vaga por mudança de legenda partidária. As vagas no conselho ocorrem por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado (quando o membro deixa de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior).
A representação contra um deputado pode ser apresentada por qualquer cidadão à Mesa da Câmara dos Deputados, que deverá ouvir a Corregedoria. Caso o documento seja apresentado por um partido político com representação no Congresso, a Mesa deverá encaminhar a representação diretamente para o Conselho.
A Mesa Diretora, após conclusão da Corregedoria, poderá arquivar a representação, adotar o respectivo procedimento (nos casos puníveis com censura verbal ou escrita) ou encaminhá-la ao Conselho de Ética (nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato ou perda do mandato).
No Senado Federal
O Conselho de ética e decoro parlamentar e o Código de ética foram criados pela Resolução nº 20 de 1993.
O Conselho é constituído por quinze membros titulares (e igual número de suplentes), com mandato de dois anos, indicados de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária.
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